Ponto 2 2 INTERVENO DE TERCEIROS DENUNCIAO DA

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Ponto 2. 2: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DENUNCIAÇÃO DA LIDE 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO 1.

Ponto 2. 2: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DENUNCIAÇÃO DA LIDE 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO 1. 3. 4. Ações de Terceiros: OPOSIÇÃO e EMBARGOS Ajuste de legitimidade (nomeação à autoria)

DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Conceito É um meio de intervenção de terceiro (s) provocada em

DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Conceito É um meio de intervenção de terceiro (s) provocada em que uma das partes pretende garantir-se contra terceira pessoa, se o resultado da sentença lhe for desfavorável. Denunciante (autor ou réu no processo originário) e terceiro/denunciado (a quem se quer a garantia - indenização) se o denunciante vier a ter prejuízo em razão do processo originário.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE Caracteriza-se pela formação no mesmo processo de uma relação principal entre:

DENUNCIAÇÃO DA LIDE Caracteriza-se pela formação no mesmo processo de uma relação principal entre: Autor denunciante x Réu ou Autor x Réu denunciante. A outra relação, dependente da relação principal, se estabelece entre (autor ou réu) denunciante e denunciado (terceiro). Ao final o juiz decidirá a 1ª relação originária entre autor e réu; se for o caso, na mesma sentença, decidirá a 2ª relação: entre denunciante (autor ou réu) e denunciado (terceiro).

1ª HIPÓTESE (de denunciação da lide): O denunciante (adquirente da coisa – autor ou

1ª HIPÓTESE (de denunciação da lide): O denunciante (adquirente da coisa – autor ou réu) provoca o ingresso do alienante imediato (terceiro/denunciado) a fim de que possa ser reconhecido o seu ressarcimento na própria sentença, caso o juiz reconheça que o bem adquirido pertence à outra parte (autor ou réu). “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes” “ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam” (art. 125, I, CPC).

2ª HIPÓTESE (de denunciação da lide): Autor ou réu (denunciante) provoca o ingresso daquele

2ª HIPÓTESE (de denunciação da lide): Autor ou réu (denunciante) provoca o ingresso daquele (terceiro) que por lei ou por contrato tem responsabilidade de indenizá-lo caso a sentença lhe seja desfavorável. “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes” “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo” (art. 125, II, CPC).

Características da Denunciação: É FACULTATIVA: “O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando

Características da Denunciação: É FACULTATIVA: “O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida” (art. 125, § 1º, CPC) ADMITE-SE (uma) DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA IMEDIATA do denunciado (terceiro) em face de terceiro (alienante ou responsável anterior): “Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma” (art. 125, § 2º, CPC).

DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Sentença �“Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz

DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Sentença �“Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide”. �“Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado” �(art. 129, caput e p. ún. , NCPC).

DENUNCIAÇÃO: Cumprimento da Sentença �Quando feita a denunciação pelo RÉU, se “procedente o pedido

DENUNCIAÇÃO: Cumprimento da Sentença �Quando feita a denunciação pelo RÉU, se “procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva” (art. 128, p. ún. , CPC).

CHAMAMENTO AO PROCESSO: CONCEITO: Forma de intervenção pela qual o réu solicita o ingresso

CHAMAMENTO AO PROCESSO: CONCEITO: Forma de intervenção pela qual o réu solicita o ingresso de um terceiro para também responsabilizar-se pelo que foi pedido pelo autor. FINALIDADE: garantir, em ação de cobrança de dívida, que os demais devedores solidários também figurem na mesma qualidade de demandado ou executado.

CHAMAMENTO AO PROCESSO: HIPÓTESES O Réu pode requerer o chamamento: �I - do afiançado,

CHAMAMENTO AO PROCESSO: HIPÓTESES O Réu pode requerer o chamamento: �I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; �II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; �III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. �(art. 130, CPC)

CHAMAMENTO AO PROCESSO: Procedimento “A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será

CHAMAMENTO AO PROCESSO: Procedimento “A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento”. “Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciária, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses” (art. 131, e p. ún. , NCPC).

CHAMAMENTO AO PROCESSO �Sentença e cumprimento: �“A sentença de procedência valerá como título executivo

CHAMAMENTO AO PROCESSO �Sentença e cumprimento: �“A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar” (art. 132, CPC).

AÇÕES DE TERCEIRO: OPOSIÇÃO: E EMBARGOS OPOSIÇÃO: � Natureza especial. �“Quem de ação (incidental).

AÇÕES DE TERCEIRO: OPOSIÇÃO: E EMBARGOS OPOSIÇÃO: � Natureza especial. �“Quem de ação (incidental). Procedimento pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos” (art. 682, CPC).

OPOSIÇÃO: Procedimento � “Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará

OPOSIÇÃO: Procedimento � “Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença”. “Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo” (art. 685 e p. ún. , CPC).

EMBARGOS DE TERCEIRO � Ação (incidental); procedimento especial. � “Quem, não sendo parte no

EMBARGOS DE TERCEIRO � Ação (incidental); procedimento especial. � “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro” (art. 674, caput, CPC)

AJUSTE DE LEGITIMIDADE �A nomeação à autoria (art. 62 -69 do CPC/73) foi extinta

AJUSTE DE LEGITIMIDADE �A nomeação à autoria (art. 62 -69 do CPC/73) foi extinta pelo CPC/2015. �Foi substituída pela técnica do ajuste da legitimidade da parte (art. 338 e 339 do CPC): alegação de ilegitimidade de parte na contestação (apontando o réu quem é a parte legítima), facultando o juiz ao autor a possibilidade de pedir a substituição do demandado ou incluí-lo como litisconsorte passivo.

PEDIDO DE TERCEIRO: RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA: Incidente em que terceiro pede a restituição

PEDIDO DE TERCEIRO: RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA: Incidente em que terceiro pede a restituição de coisa apreendida no processo penal. As coisas apreendidas no processo penal não poderão ser restituídas, “salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé” (art. 119 do CPP). Poderá ser devolvido se não houver dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120, caput, do CPP). Mas, “se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente”; “o incidente autuar -se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar”; “sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público; “em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea” (art. 120, e parágrafos, do CPP)