Ponto 4 1 INTERVENO DE TERCEIROS 1 2

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Ponto 4. 1: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 1. 2. 3. 4. 5. 6. Assistência Litisconsorcial

Ponto 4. 1: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 1. 2. 3. 4. 5. 6. Assistência Litisconsorcial Assistência Simples Assistência das Pessoas Jurídicas de Direito Público Assistência de Acusação Amicus Curiae (4. 2. : Denunciação da Lide; Chamamento ao Processo; Desconsideração da Pessoa Jurídica)

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS � Conceito: Quando terceiro, provocada ou voluntariamente, intervém em processo alheio.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS � Conceito: Quando terceiro, provocada ou voluntariamente, intervém em processo alheio. � Espécies: Assistência litisconsorcial, Assistência Simples, Assistência das Pessoas Jurídicas de Direito Público, Denunciação da Lide, Chamamento ao Processo, Desconsideração da Pessoa Jurídica (no processo civil e trabalhista); Amicus Curiae (no processo civil e constitucional) �Assistente de acusação (no processo penal).

ASSISTÊNCIA � Conceito: Forma de intervenção de terceiro interessado juridicamente, que ingressa no processo

ASSISTÊNCIA � Conceito: Forma de intervenção de terceiro interessado juridicamente, que ingressa no processo para auxiliar uma das partes, pelo fato de que seu direito será direta ou indiretamente atingido pelo resultado da demanda. � Cabimento: Em qualquer procedimento e em qualquer grau de jurisdição. � Características: Intervenção voluntária, que se inicia mediante petição do assistente; não suspende o processo; comporta impugnação; segue o procedimento previsto em lei; pode haver ingresso no polo ativo ou no passivo. � Espécies: Assistência Litisconsorcial e Assistência Simples.

ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL �Intervenção de terceiro que poderia ter sido anteriormente parte (litisconsorte) no processo,

ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL �Intervenção de terceiro que poderia ter sido anteriormente parte (litisconsorte) no processo, mas que não ingressou no tempo apropriado na lide. Precisa demonstrar para seu ingresso que, em razão da sua relação jurídica com o adversário do assistido, poderá ser atingido pela sentença. �“Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido (art. 124 do CPC).

ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL �O assistente litisconsorcial: deve demonstrar interesse jurídico em participar de um processo

ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL �O assistente litisconsorcial: deve demonstrar interesse jurídico em participar de um processo pendente entre terceiros; não é mero auxiliar do assistido, mas interveniente com o mesmo interesse do assistido; recebe o processo no estado em que se encontra; para sua entrada devem ser antes intimadas as partes, que podem aceitar ou impugnar o requerimento; pode o juiz rejeitar liminarmente o pedido do assistente; não sendo impugnado no prazo de 15 (quinze) dias, o pleito do assistente pode ser deferido; se uma das partes originárias alegar que falta ao assistente o interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, mas sem suspensão do processo (art. 119 e 120 do CPC). A decisão que rejeita ou admite o ingresso se sujeita ao recurso de agravo de instrumento (art. 1. 015 do CPC).

ASSISTÊNCIA SIMPLES � Adesão à demanda de outrem; auxílio a uma das partes principais;

ASSISTÊNCIA SIMPLES � Adesão à demanda de outrem; auxílio a uma das partes principais; relação jurídica entre assistente e assistido; não há vínculo direto entre o assistente e o adversário do assistido; interesse indireto do assistente na causa; pode ser admitida em qualquer procedimento ou em qualquer grau de jurisdição.

ASSISTÊNCIA SIMPLES �O assistente simples: recebe o processo no estado em que se encontra

ASSISTÊNCIA SIMPLES �O assistente simples: recebe o processo no estado em que se encontra quando do seu ingresso; as partes originárias podem (no prazo de 15 dias) impugnar o ingresso do assistente, em especial a ausência de interesse jurídico; o juiz pode rejeitar liminarmente o pedido; o incidente por força da impugnação ao pedido não suspende o processo (art. 119 e 120 do CPC). Tanto em caso de rejeição, quanto de aceitação o prejudicado pode ingressar com recurso de agravo de instrumento (art. 1. 015 do CPC). O assistente terá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido; se o assistido for revel ou omisso, “o assistente será considerado seu substituto processual” (art. 121, e p. único, do CPC)

ASSISTÊNCIA SIMPLES: �O ingresso do assistente simples não veda por parte do assistido: reconhecimento

ASSISTÊNCIA SIMPLES: �O ingresso do assistente simples não veda por parte do assistido: reconhecimento do pedido; desistência do processo; renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação; transação sobre os direitos controvertidos (art. 122 do CPC) � “Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu” (art. 123 do NCP e art. 55 do CPC/73).

ASSISTÊNCIA: Pessoas Jurídicas de Direito Público � “A União poderá intervir nas causas em

ASSISTÊNCIA: Pessoas Jurídicas de Direito Público � “A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais”; “As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes” (art. 5º, e p. único, Lei 9. 469/97)

ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO É o ingresso do ofendido ou de pessoa legitimada (cônjuge, descendente,

ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO É o ingresso do ofendido ou de pessoa legitimada (cônjuge, descendente, ascendente, irmão) em nome da vítima, em auxílio ao Ministério Público no processo penal de iniciativa pública (polo ativo); ingresso até o trânsito em julgado; visa à condenação do acusado e à promoção da justiça. Poderes do assistente: requerer provas, participar de audiência, fazer alegações orais, arrazoar recursos do titular da ação. Antes do ingresso do assistente deve ser ouvido o Ministério Público.

ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO “Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente

ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO “Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31” [cônjuge, ascendente, descendente ou irmão] (art. 268, CPP); “O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar” (art. 269, CPP); “O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público” (art. 270, CPP).

ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO “Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às

ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO “Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1 o [recurso de impronúncia] e 598 [apelação]” (art. 271, caput, CPP); “O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente” (§ 1º); “O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado” (§ 2º); “O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente” (art. 272, CPP); “Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão” (art. 273, CPP).

AMICUS CURIAE “Amigo da Corte”; Pessoa que, apresentando interesse institucional relevante, mediato e metaindividual,

AMICUS CURIAE “Amigo da Corte”; Pessoa que, apresentando interesse institucional relevante, mediato e metaindividual, é aceito em juízo como partícipe do processo, a fim de auxiliar, via de regra, o Judiciário na interpretação da norma (sobretudo em processos objetivos, de controle da constitucionalidade). Não pode ter pretensão direta, pessoal e imediata no resultado da causa. Participação: ADI, ADC, ADPF, Incidente de uniformização de jurisprudência nos juizados especiais federais, em recurso repetitivo (STF; STJ); CVM, CADE.

Amicus curiae: CPC � “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria,

Amicus curiae: CPC � “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação” (art. 138 do NCPC)

Amicus Curiae: ADI, ADC/STF � Lei n. 9. 868/99: � “Não se admitirá intervenção

Amicus Curiae: ADI, ADC/STF � Lei n. 9. 868/99: � “Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade” (Art. 7º, caput) � “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades” (§ 2º)

Amicus Curiae: ADPF/STF � Lei n. 9. 882/99 : “Se entender necessário, poderá o

Amicus Curiae: ADPF/STF � Lei n. 9. 882/99 : “Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria” (Art. 6º, § 1º). “Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo” (Art. 6º, § 2º).

Amicus Curiae: CVM � Comissão de Valores Mobiliários : � “Nos processos judiciários que

Amicus Curiae: CVM � Comissão de Valores Mobiliários : � “Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação; § 4º: A Comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizerem” (Art. 31, Lei n. 6. 385/76).

Amicus Curiae: CADE � Conselho Administrativo de Defesa Econômica � “Nos processos judiciais em

Amicus Curiae: CADE � Conselho Administrativo de Defesa Econômica � “Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente” (Art. 18, Lei n. 12. 529/2011).

Amicus Curiae: Juizados Especiais � No pedido de uniformização de interpretação de lei federal

Amicus Curiae: Juizados Especiais � No pedido de uniformização de interpretação de lei federal dos Juizados Federais: “ “Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias” (§ 7º do art. 14 da Lei 10. 259/2001)