Ponto 4 2 INTERVENO DE TERCEIROS 1 2

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Ponto 4 -2: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 1. 2. DESCONSIDERAÇÃO DE P JURÍDICA AMICUS CURIAE

Ponto 4 -2: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 1. 2. DESCONSIDERAÇÃO DE P JURÍDICA AMICUS CURIAE

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Espécie de intervenção de terceiro na qual, incidentalmente, ocorrendo uma

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Espécie de intervenção de terceiro na qual, incidentalmente, ocorrendo uma das hipóteses legais, se redireciona o processo já em curso para atingir o patrimônio da pessoa do sócio quando é ré a pessoa jurídica (ou vice -versa), em processo civil de conhecimento e de execução.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Classificação DIRETA: Amplia-se o polo passivo da relação processual civil

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Classificação DIRETA: Amplia-se o polo passivo da relação processual civil para incluir, além do réu pessoa jurídica também o sócio ou diretor da pessoa jurídica. INVERSA: Amplia-se o polo passivo da relação processual civil para incluir, além da pessoa natural também a empresa da qual faz parte (como proprietário/sócio/dirigente).

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Requerentes do Incidente Legitimidade: Autor, Réu, Ministério Público (fiscal do

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Requerentes do Incidente Legitimidade: Autor, Réu, Ministério Público (fiscal do Ordenamento Jurídico). Não possui legitimidade: o juiz de ofício: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo” (art. 133, NCPC). Tb. Art. 50, CC.

DESCONSIDREAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Procedimento legal “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa

DESCONSIDREAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Procedimento legal “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar -se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias” (art. 135, caput, CPC). � “A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º” (art. 135, § 3º, CPC). � “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica” (art. 135, § 2º, CPC).

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Decisão � “Concluída a instrução, se necessária, o incidente será

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Decisão � “Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória” (art. 136, caput, CPC). � “Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente” (art. 137 do CPC)

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Pressupostos: CC, CDC e Lei Ambiental (etc. ) 1) 2)

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Pressupostos: CC, CDC e Lei Ambiental (etc. ) 1) 2) 3) Abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial): art. 50 do CC. Abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, ou má administração que cause insolvência (falência), encerramento ou inatividade da pessoa jurídica (art. 28 do CDC) Personalidade como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente (art. 4º da Lei 9. 605/98).

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: CC: pressupostos No Código Civil: “Em caso de abuso da

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: CC: pressupostos No Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica” (art. 50 do CC)

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: CDC: pressupostos No Código do Consumidor: “O juiz poderá desconsiderar

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: CDC: pressupostos No Código do Consumidor: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração” (art. 28 do CDC)

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Lei 9. 605: pressupostos Na Lei Ambiental: “Poderá ser desconsiderada

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Lei 9. 605: pressupostos Na Lei Ambiental: “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. ” (art. 4º da Lei 9. 605/98)

AMICUS CURIAE Termo latino: “amigo da Cúria”; “amigo da Corte”; “amigo do Tribunal”; “amigo

AMICUS CURIAE Termo latino: “amigo da Cúria”; “amigo da Corte”; “amigo do Tribunal”; “amigo do Juízo”. . . Terceiro que apresenta interesse institucional, mediato e metaindividual e ingressa no processo alheio a fim de colaborar tecnicamente e/ou como intérprete da norma em defesa de causa, tese ou ideologia relacionada com o objeto do processo.

Amicus curiae: Pedido de Instauração de Ingresso (do amicus): 1) por solicitação do Juiz;

Amicus curiae: Pedido de Instauração de Ingresso (do amicus): 1) por solicitação do Juiz; 2) por solicitação de uma das partes para o ingresso de um terceiro (amicus); 3) a pedido do terceiro interessado que pretende ingressar no processo; � Quem pode ser (amicus): 1) Pessoa natural; 2) Pessoa Jurídica; 2) Órgão; 3) Entidade especializada; � Formas

Amicus curiae: Requisitos para ingresso � Requisitos (art. 138, CPC): � Objetivos: 1) relevância

Amicus curiae: Requisitos para ingresso � Requisitos (art. 138, CPC): � Objetivos: 1) relevância da matéria; 2) especificidade do tema objeto da demanda; 3) repercussão social da controvérsia. � Subjetivo: Representatividade Adequada � Nas ações de controle da constitucionalidade (Lei 9. 868/99): 1) Relevância da matéria; 2) Representatividade dos postulantes;

AMICUS CURIAE Inadmissão: Não pode ter pretensão direta, pessoal, individual e imediata no resultado

AMICUS CURIAE Inadmissão: Não pode ter pretensão direta, pessoal, individual e imediata no resultado da causa. Restrições: Seu ingresso não altera a competência do Juiz; não pode interpor todos os recursos. Os recursos que pode interpor: embargos de declaração; recurso (extraordinário ou especial) da decisão que julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; Cabe ao juiz ou relator, por ocasião da aceitação do ingresso, definir os poderes desse terceiro.

AMICUS CURIAE Admissão em: Processos individuais em primeiro grau, conforme o CPC; e em

AMICUS CURIAE Admissão em: Processos individuais em primeiro grau, conforme o CPC; e em Recursos (extraordinário e especial) repetitivos para o STF e STJ (Constituição e CPC) e ainda em Incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC).

AMICUS CURIAE Em Leis Especiais: Processos (objetivos) de controle da constitucionalidade, ADI e ADC

AMICUS CURIAE Em Leis Especiais: Processos (objetivos) de controle da constitucionalidade, ADI e ADC (Lei n. 9. 868/99) e ADPF (Lei n. 9. 882/99). Incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais (Lei 10. 259/2001) Primeiro grau, ingresso de Autarquias: CVM ( Lei n. 6. 385/76) 12. 529/2011). e CADE (Lei n.

AMICUS CURIAE: CPC “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a

AMICUS CURIAE: CPC “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação” (art. 138)

Amicus Curiae: ADI, ADC/STF � Lei n. 9. 868/99: � “Não se admitirá intervenção

Amicus Curiae: ADI, ADC/STF � Lei n. 9. 868/99: � “Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade” (Art. 7º, caput) � “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades” (§ 2º)

Amicus Curiae: ADPF/STF � Lei n. 9. 882/99: “Se entender necessário, poderá o relator

Amicus Curiae: ADPF/STF � Lei n. 9. 882/99: “Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria” (Art. 6º, § 1º). “Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo” (Art. 6º, § 2º).

Amicus Curiae: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - CPC � “Admitido o incidente,

Amicus Curiae: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - CPC � “Admitido o incidente, o relator poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente” (art. 982, II); � “O relator ouvirá. . . demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia”; “o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria” (art. 983) � “No julgamento do incidente. . . poderão sustentar suas razões. . . os demais interessados. . . ” (art. 984)

Amicus Curiae: Recursos Repetitivos (Extraordinário e Especial) – CPC: O relator poderá: solicitar ou

Amicus Curiae: Recursos Repetitivos (Extraordinário e Especial) – CPC: O relator poderá: solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento (art. 1. 038)

Amicus Curiae: Juizados Especiais � No pedido de uniformização de interpretação de lei federal

Amicus Curiae: Juizados Especiais � No pedido de uniformização de interpretação de lei federal dos Juizados Federais: “ “Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias” (§ 7º do art. 14 da Lei 10. 259/2001)

Amicus Curiae: CVM � Comissão de Valores Mobiliários : � “Nos processos judiciários que

Amicus Curiae: CVM � Comissão de Valores Mobiliários : � “Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação; § 4º: A Comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizerem” (art. 31, Lei n. 6. 385/76).

Amicus Curiae: CADE � Conselho Administrativo de Defesa Econômica � “Nos processos judiciais em

Amicus Curiae: CADE � Conselho Administrativo de Defesa Econômica � “Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente” (art. 18, Lei n. 12. 529/2011).