Ponto 3 1 INTERVENO DE TERCEIROS 1 2

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Ponto 3. 1: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8.

Ponto 3. 1: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. ASSISTÊNCIA: Litisconsorcial e Simples ASSIST Pessoas Jurídicas Dir Público ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO AMICUS CURIAE Nomeação à Autoria (extinta: NCPC) DENUNCIAÇÃO DA LIDE CHAMAMENTO AO PROCESSO DESCONSIDERAÇÃO DE P JURÍDICA OPOSIÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO

2. NOMEAÇÃO À AUTORIA (art. 62 -69, CPC/73): � Instituto (que será) extinto com

2. NOMEAÇÃO À AUTORIA (art. 62 -69, CPC/73): � Instituto (que será) extinto com o Novo CPC. � Intervenção provocada; exclusiva do réu (nomeante à autoria): indica terceiro (nomeado) como alguém que deveria ser o réu na demanda. Hipóteses: 1ª: o réu nomeante aponta terceiro como a parte legítima, alegando ser apenas detentor do bem; 2ª: o nomeante alega que praticou o fato em cuja coisa o réu pede indenização por ordem do nomeado à autoria (terceiro). Procedimento: requerimento no prazo de defesa; suspensão do processo; oitiva do autor que, se aceitar deve pedir a citação do nomeado; “se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se negar, o processo continuará contra o nomeante”. � Ajuste de Legitimidade: Novo CPC: art. 338/339.

3. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Conceito: Meio de intervenção em que uma das partes pretende

3. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Conceito: Meio de intervenção em que uma das partes pretende garantia de terceiro, caso o resultado da sentença lhe seja desfavorável. Denunciante (autor ou réu no processo originário) e terceiro (a quem se quer a garantia - indenização) caso o denunciante venha a ter prejuízo em razão do processo originário). Características: Forma outro processo dependente do principal (2 relações: 1ª entre parte contrária x denunciante (e litisdenunciado); 2ª entre denunciante e denunciado. Ao final juiz decidirá a relação: 1) originária entre autor e réu; Se necessário 2) derivada, entre denunciante (autor ou réu) e denunciado (terceiro).

4. DENUNCIAÇÃO DA LIDE 1ª HIPÓTESE: “A denunciação da lide é obrigatória” “ao alienante,

4. DENUNCIAÇÃO DA LIDE 1ª HIPÓTESE: “A denunciação da lide é obrigatória” “ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta” (art. 70, I, CPC/73). “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes” “ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam” (art. 125, I, NCPC).

5. DENUNCIAÇÃO DA LIDE 2ª HIPÓTESE: “A denunciação da lide é obrigatória” “a quem

5. DENUNCIAÇÃO DA LIDE 2ª HIPÓTESE: “A denunciação da lide é obrigatória” “a quem “estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda” (art. 70, III, CPC/73). “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes” “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo” (art. 125, II, NCPC).

6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE 3ª HIPÓTESE: “A denunciação da lide é obrigatória” “ao proprietário

6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE 3ª HIPÓTESE: “A denunciação da lide é obrigatória” “ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada” (art. 70, II, CPC/73).

7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE:

7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE:

8. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Feita pelo AUTOR: “A citação do denunciado será requerida, juntamente

8. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Feita pelo AUTOR: “A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; “Ordenada a citação fica suspenso o processo; “Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu” (art. 71, 72 e 74, CPC/73). � “A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor”; “Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu” (art. 126 e 127, NCPC).

9. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Feita pelo RÉU: “A citação do denunciado será requerida” “no

9. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Feita pelo RÉU: “A citação do denunciado será requerida” “no prazo para contestar, se o denunciante for o réu”; “Feita a citação suspende-se o processo” (art. 71 e 72, CPC/73); “Feita a citação pelo réu: se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado” (art. 75, I, CPC/73) “Feita a denunciação pelo réu” “se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado” (art. 128, I, NCPC)

10. DENUNCIAÇÃO: Pelo RÉU: Revelia/Confissão “Se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para

10. DENUNCIAÇÃO: Pelo RÉU: Revelia/Confissão “Se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final; se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa” (art. 75, II e III, CPC/73) “Feita a denunciação pelo réu” “se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva”; “se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso” (art. 128, II e III, NCPC)

11. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Sentença “A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme

11. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Sentença “A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo” (art. 76, CPC/73). � “Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide”. “Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado” (art. 129, caput e p. ún. , NCPC). � “Se feita a denunciação pelo réu: ” “procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva” (art. 128, p. ún. , NCPC).

12. CHAMAMENTO AO PROCESSO: CONCEITO: Forma de intervenção pela qual o réu solicita o

12. CHAMAMENTO AO PROCESSO: CONCEITO: Forma de intervenção pela qual o réu solicita o ingresso de um terceiro para também responsabilizar-se pelo que foi pedido pelo autor. FINALIDADE: garantir, em ação de cobrança de dívida, que os demais devedores solidários também figurem na mesma qualidade de demandado ou executado.

13. CHAMAMENTO AO PROCESSO: HIPÓTESES � “É admissível o chamamento ao processo: I -

13. CHAMAMENTO AO PROCESSO: HIPÓTESES � “É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 77, CPC/73). � “É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum” (art. 130, NCPC)

14. CHAMAMENTO AO PROCESSO: Procedimento “O réu requererá, no prazo para contestar, a citação

14. CHAMAMENTO AO PROCESSO: Procedimento “O réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado”; “o juiz suspenderá o processo”; depois segue procedimento similar à denunciação da lide (art. 78 e 79, CPC/73). “A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento”. “Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses” (art. 131 e p. ún. , NCPC).

15. CHAMAMENTO AO PROCESSO: SENTENÇA �O juiz declara, na mesma sentença, as responsabilidades de

15. CHAMAMENTO AO PROCESSO: SENTENÇA �O juiz declara, na mesma sentença, as responsabilidades de todos os obrigados (art. 78, CPC/73). �“A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar” (art. 132, NCPC; Tb. art. 80, CPC/73).

16. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Hipóteses No Código Civil: “Em caso de abuso da

16. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Hipóteses No Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica” (art. 50 do CC)

17. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Hipóteses No Código do Consumidor: “O juiz poderá desconsiderar

17. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Hipóteses No Código do Consumidor: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração” (art. 28 do CDC)

18. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Requerentes “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será

18. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Requerentes “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo” (art. 133, NCPC). Tb. Art. 50, CC.

19. DESCONSIDREAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Procedimento “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa

19. DESCONSIDREAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Procedimento “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar -se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias” (art. 135, caput, NCPC). � “A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º” (art. 135, § 3º, NCPC). � “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica” (art. 135, § 2º, NCPC).

20. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Decisão � “Concluída a instrução, se necessária, o incidente

20. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Decisão � “Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória” (art. 136, caput, NCPC). � “Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente” (art. 137 do NCPC)

21. OPOSIÇÃO: Cabimento � “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou

21. OPOSIÇÃO: Cabimento � “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos” (Art. 56, CPC/73). � “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos” (art. 682, NCPC).

22. OPOSIÇÃO: Intervnção de Terceiro – CPC/73: Procedimento � “Distribuída a oposição por dependência,

22. OPOSIÇÃO: Intervnção de Terceiro – CPC/73: Procedimento � “Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido. . . ” (Art. 57, CPC/73). � “A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença” (art. 59, CPC/73). � “Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição” (art. 60, CPC/73).

23. OPOSIÇÃO: Procedimento: NCPC � Natureza de ação (incidental) � “Distribuída a oposição por

23. OPOSIÇÃO: Procedimento: NCPC � Natureza de ação (incidental) � “Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias” (art. 683, p. único, NCPC) � “Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença”. “Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo” (art. 685 e p. ún. , NCPC).

24. EMBARGOS DE TERCEIRO � Trata-se de ação (incidental) � “Quem, não sendo parte

24. EMBARGOS DE TERCEIRO � Trata-se de ação (incidental) � “Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. . . poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos” (art. 1. 046, caput, CPC/73). � “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro” (art. 674, caput, NCPC)