Ponto 4 1 Interveno de Terceiros I 1

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Ponto 4. 1: Intervenção de Terceiros I 1. Assistência Simples 2. Assistência Litisconsorcial 3.

Ponto 4. 1: Intervenção de Terceiros I 1. Assistência Simples 2. Assistência Litisconsorcial 3. Denunciação da Lide 4. Chamamento ao Processo

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS �Conceito: Situação pela qual, quem não é parte no processo passa,

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS �Conceito: Situação pela qual, quem não é parte no processo passa, provocada ou voluntariamente, a intervir em processo alheio. �Espécies: Assistência litisconsorcial, Assistência Simples, Assistência das Pessoas Jurídicas de Direito Público, Denunciação da Lide, Chamamento ao Processo, Desconsideração da Personalidade Jurídica; Amicus Curiae. �Assistente de acusação (MP).

ASSISTÊNCIA � Conceito: Forma de intervenção de terceiro interessado juridicamente, que ingressa no processo

ASSISTÊNCIA � Conceito: Forma de intervenção de terceiro interessado juridicamente, que ingressa no processo (civil) para auxiliar ou ao lado de uma das partes, pelo fato de que seu direito poderá ser indireta ou diretamente atingido pelo resultado da demanda. � Cabimento: Em qualquer procedimento e em qualquer grau de jurisdição. � Características: Intervenção voluntária, que se inicia mediante petição do assistente; o incidente não suspende o processo; a outra parte pode impugnar; ingresso do assistente no polo ativo ou no passivo. � Espécies: Assistência Simples e Assistência Litisconsorcial.

ASSISTÊNCIA SIMPLES � Tem como requisito o interesse jurídico do terceiro, que adere à

ASSISTÊNCIA SIMPLES � Tem como requisito o interesse jurídico do terceiro, que adere à demanda de outrem; auxilia uma das partes; forma-se uma relação jurídica entre assistente (terceiro) e assistido (autor ou réu); não há vínculo direto entre o assistente e o adversário do assistido; interesse jurídico indireto do assistente na causa; pode ser admitida em qualquer procedimento ou em qualquer grau de jurisdição.

ASSISTÊNCIA SIMPLES �O assistente simples: ao ser deferido o pedido ingressa no estado em

ASSISTÊNCIA SIMPLES �O assistente simples: ao ser deferido o pedido ingressa no estado em que se encontra o processo; as partes originárias podem (dentro de 15 dias) impugnar o ingresso do assistente, como falta de interesse jurídico; o juiz pode rejeitar liminarmente o pedido de ingresso; não há suspensão do processo (art. 119 e 120 do CPC). Tanto em caso de rejeição, quanto de aceitação o prejudicado pode ingressar com recurso de agravo de instrumento (art. 1. 015 do CPC). � O assistente terá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido; se o assistido for revel ou omisso, “o assistente será considerado seu substituto processual” (art. 121, e p. único, do CPC)

ASSISTÊNCIA SIMPLES: � Findará a assistência: 1) se o assistido (for autor) desistir do

ASSISTÊNCIA SIMPLES: � Findará a assistência: 1) se o assistido (for autor) desistir do processo ou renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação; se o assistido (for réu) reconhecer o pedido do autor; ou se as autor e réu fizerem um acordo (art. 122 do CPC) � A “justiça da decisão”, depois do trânsito em julgado (quando não cabe mais recursos) atinge o assistente para fins de posterior processo, exceto se alegar e provar que: 1) pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; 2) desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu” (art. 123 do CPC).

ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL �Intervenção de um terceiro que poderia ter sido litisconsorte originário, mas que

ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL �Intervenção de um terceiro que poderia ter sido litisconsorte originário, mas que não ingressou no início do processo. Precisa demonstrar que, em face da sua relação jurídica com o adversário do assistido, poderá ser atingido diretamente pela sentença dada contra o assistido. �“Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido (art. 124 do CPC).

ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL �O assistente litisconsorcial: deve demonstrar interesse jurídico em participar de um processo

ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL �O assistente litisconsorcial: deve demonstrar interesse jurídico em participar de um processo pendente entre terceiros; não é mero auxiliar do assistido, mas terceiro interveniente com o mesmo interesse do assistido; recebe o processo no estado em que se encontra; seu pedido de ingresso pode ser impugnado ou rejeitado (pelo juiz) liminarmente (art. 119 e 120 do CPC). A decisão que rejeita ou admite o ingresso do assistente se sujeita ao recurso de agravo de instrumento (art. 1. 015 do CPC); a decisão de mérito dada em processo em que interveio faz para ele coisa julgada.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Conceito É um meio de intervenção de terceiro (s) provocada em

DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Conceito É um meio de intervenção de terceiro (s) provocada em que uma das partes pretende garantir-se contra terceira pessoa, se o resultado da sentença lhe for desfavorável. Denunciante (autor ou réu no processo originário) e terceiro/denunciado (a quem se quer a garantia - indenização) se o denunciante vier a ter prejuízo em razão do processo originário.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE Caracteriza-se pela formação no mesmo processo de uma relação principal entre:

DENUNCIAÇÃO DA LIDE Caracteriza-se pela formação no mesmo processo de uma relação principal entre: Autor denunciante x Réu ou Autor x Réu denunciante. A denunciação, relação dependente da principal, se estabelece entre (autor ou réu) denunciante e denunciado (terceiro). Ao final o juiz decidirá a 1ª relação originária entre autor e réu; se for o caso, na mesma sentença, decidirá a 2ª relação: entre denunciante (autor ou réu) e denunciado (terceiro).

1ª HIPÓTESE (de denunciação da lide): O denunciante (adquirente da coisa – autor ou

1ª HIPÓTESE (de denunciação da lide): O denunciante (adquirente da coisa – autor ou réu) provoca o ingresso do alienante imediato (terceiro/denunciado) a fim de que possa ser reconhecido o seu ressarcimento na própria sentença, caso o juiz reconheça que o bem adquirido pertence à outra parte (autor ou réu). “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes” “ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam” (art. 125, I, CPC).

2ª HIPÓTESE (de denunciação da lide): Autor ou réu (denunciante) provoca o ingresso daquele

2ª HIPÓTESE (de denunciação da lide): Autor ou réu (denunciante) provoca o ingresso daquele (terceiro) que por lei ou por contrato tem responsabilidade de indenizá-lo caso a sentença lhe seja desfavorável. “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes” “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo” (art. 125, II, CPC).

Características da Denunciação: É FACULTATIVA: “O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando

Características da Denunciação: É FACULTATIVA: “O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida” (art. 125, § 1º, CPC) ADMITE-SE (uma) DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA IMEDIATA do denunciado (terceiro) em face de terceiro (alienante ou responsável anterior): “Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma” (art. 125, § 2º, CPC).

DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Sentença �“Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz

DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Sentença �“Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide”. �“Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado” �(art. 129, caput e p. ún. , NCPC).

DENUNCIAÇÃO: Cumprimento da Sentença �Quando feita a denunciação pelo RÉU, se “procedente o pedido

DENUNCIAÇÃO: Cumprimento da Sentença �Quando feita a denunciação pelo RÉU, se “procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva” (art. 128, p. ún. , CPC).

CHAMAMENTO AO PROCESSO: CONCEITO: Forma de intervenção pela qual o réu solicita o ingresso

CHAMAMENTO AO PROCESSO: CONCEITO: Forma de intervenção pela qual o réu solicita o ingresso de um terceiro para também responsabilizar-se pelo que foi pedido pelo autor. FINALIDADE: garantir, em ação de cobrança de dívida, que os demais devedores solidários também figurem na mesma qualidade de demandado ou executado.

CHAMAMENTO AO PROCESSO: HIPÓTESES O Réu pode requerer o chamamento: �I - do afiançado,

CHAMAMENTO AO PROCESSO: HIPÓTESES O Réu pode requerer o chamamento: �I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; �II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; �III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. �(art. 130, CPC)

CHAMAMENTO AO PROCESSO: Procedimento “A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será

CHAMAMENTO AO PROCESSO: Procedimento “A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento”. “Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciária, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses” (art. 131, e p. ún. , NCPC).

CHAMAMENTO AO PROCESSO �Sentença e cumprimento: �“A sentença de procedência valerá como título executivo

CHAMAMENTO AO PROCESSO �Sentença e cumprimento: �“A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar” (art. 132, CPC).