Incidentes da Instncia Interveno de terceiros no C

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Incidentes da Instância Intervenção de terceiros no C. P. C. de C. V. Modalidades

Incidentes da Instância Intervenção de terceiros no C. P. C. de C. V. Modalidades e respectivos elementos essenciais -/Livro III, Título II, Capítulo III, Secção III Arts. 32 e seg. Todos os artigos são do Código de Processo Civil em vigor em 2009 Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros Subsecção I - Nomeação à acção - Art. 320º - 324º

Intervenção de Terceiros Subsecção I - Nomeação à acção - Art. 320º - 324º Casos de Posse em nome alheio; Requerida no prazo da contestação; Na falta de nomeação o demandado responde para com o possuidor em nome próprio, mas a sentença não faz caso julgado em relação a este; • O A. pode não aceitar, mas arrisca-se a ver o R. julgado parte ilegítima; • O Nomeado (aceite pelo A. e admitido por despacho), que aceite a nomeação passa a ocupar a posição de verdadeiro R. ; • A pessoa primitivamente demandada pode continuar a intervir como assistente, caso em que a sentença produzirá caso julgado também em relação a si. • • Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros • Subsecção I - Chamamento à autoria – • Arts. 325º

Intervenção de Terceiros • Subsecção I - Chamamento à autoria – • Arts. 325º - 329º • Réu com direito de regresso contra terceiro para ser indemnizado pelo prejuízo que lhe cause a perda da demanda • Requerida no prazo da contestação; • O A. pode opor-se; • Se o juiz não admitir o chamamento, o prazo de contestação conta-se da data da notificação desse despacho; • O Chamado pode ou não aceitar o chamamento que seja admitido pelo juiz. Em qualquer caso, a sentença constitui caso julgado contra o R. e contra o Chamado; • Se o Chamado aceitar o chamamento, terá direito a intervir na causa como assistente. Se não, a acção correrá apenas contra o primitivo R. (embora valha como caso julgado também contra o Chamado). Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros • Subsecção I - Chamamento à Demanda • Arts. 330º -

Intervenção de Terceiros • Subsecção I - Chamamento à Demanda • Arts. 330º - 334º; • Questões relacionadas apenas com a fiança e com intervenção de cônjuges; • Incidente deduzido na contestação, ou por requerimento, na falta dela; • O(s) Chamado(s) é/são citado(s) quer para impugnar(em) o crédito do A. quer para impugnar(em) a solidariedade e/ou a comunicabilidade da dívida; • Neste último caso – se o R. não contestou e os Chamados impugnarem, apenas, a solidariedade ou a comunicabilidade da dívida - o R. será condenado no despacho saneador, podendo a causa prosseguir entre este e o(s) Chamado(s) contestante(s) da solidariedade ou da comunicabilidade da dívida; • A condenação pode ser definitiva, em caso de solidariedade da dívida, ou provisória, em caso de comunicabilidade. Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros • Subsecção II - Assistência • Arts. 335º - 341º; •

Intervenção de Terceiros • Subsecção II - Assistência • Arts. 335º - 341º; • Quem tiver interesse jurídico em que a decisão seja favorável a uma das partes; • Para auxiliar qualquer das partes principais. • Têm actividade subordinada, mas gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres da partes principais; • Podem intervir a todo o tempo, mas aceitam a causa no estado em que se encontrar; • Por norma, a sentença produz caso julgado em relação ao assistente. Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros • Subsecção III - Oposição • Arts. 342º - 350º; •

Intervenção de Terceiros • Subsecção III - Oposição • Arts. 342º - 350º; • Intervenção de terceiro para fazer valer um direito próprio, incompatível com a pretensão do autor; Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros • Subsecção III – Oposição • Oposição espontânea: - art. 343º.

Intervenção de Terceiros • Subsecção III – Oposição • Oposição espontânea: - art. 343º. • Apresentada por meio de petição até à designação do dia do julgamento ou, não havendo lugar a esta, até à sentença; • O opoente assume a posição de parte principal com os direitos e responsabilidades inerentes. • As partes primitivas são notificadas para contestarem o seu pedido, em 8 dias; • Verificada a legitimidade de opoente: – Se o A. reconhecer o direito do opoente, o processo correrá somente entre este e o R. ; – Se o R. reconhecer o direito do opoente, o processo correrá somente entre este e o A. ; – Se ambas as partes impugnarem o direito do opoente (ou se a apreciação da legitimidade deste tiver ficado para a sentença), a instância segue entre as 3 partes, havendo 2 causas conexas. Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros • Subsecção III - Oposição • Arts. 342º - 350º •

Intervenção de Terceiros • Subsecção III - Oposição • Arts. 342º - 350º • Oposição espontânea. • Verificada a legitimidade de opoente: – Se o A. reconhecer o direito do opoente, o processo correrá somente entre este e o R. ; – Se o R. reconhecer o direito do opoente, o processo correrá somente entre este e o A. ; – Se ambas as partes impugnarem o direito do opoente (ou se a apreciação da legitimidade deste tiver ficado para a sentença), a instância segue entre as 3 partes, havendo 2 causas conexas. Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros • Subsecção III - Oposição • Arts. 342º - 350º •

Intervenção de Terceiros • Subsecção III - Oposição • Arts. 342º - 350º • Oposição provocada – 347º - pelo R. ; • Quando esteja pronto a satisfazer a prestação, mas tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode arrogar-se direito incompatível com o do A. ; • Requerimento no prazo da contestação; • Citado o opoente, pode o mesmo deduzir a S/ pretensão, em prazo igual ao da contestação. Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros • Subsecção III - Oposição • Oposição provocada – 347º -

Intervenção de Terceiros • Subsecção III - Oposição • Oposição provocada – 347º - pelo R. ; • Reacções do terceiro: – Se regulamente citado na sua pessoa e não deduzir a S/ pretensão é logo proferida sentença condenando o R. a satisfazer a pretensão do A. , a qual terá força de caso julgado em relação ao terceiro; – Se não deduzir a S/ pretensão e não se puder considerar citado na sua pessoa, a acção prossegue os seus termos, para que se decida sobre a titularidade do direito; – Se deduzir o seu pedido o opoente assume a posição de R. , seguindo-se os termos descritos quanto à oposição espontânea: • Se o R. primitivo depositar a coisa ou a quantia em litígio será excluído da instância; • Se o R. primitivo não o fizer, continua na instância apenas para, a final, ser condenado a satisfazer a pretensão da parte vencedora. Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros • Subsecção IV – Intervenção Principal • Arts. 351º - 359º

Intervenção de Terceiros • Subsecção IV – Intervenção Principal • Arts. 351º - 359º • Daquele que em relação ao objecto da causa tiver um interesse igual ao do A. ou do R. - art. 27º; – Admissível a todo o tempo, enquanto não estiver julgada a causa; • Daquele que puder coligar-se com o A. – art. 30º; – Admissível enquanto o interveniente possa deduzir a S/ pretensão em articulado próprio; • O Interveniente principal faz valer um direito próprio incompatível com o do A. ou com o do R. ; • Aceita a causa no estado em que se encontrar, mas assume todos os direitos e responsabilidades das partes a partir da intervenção. Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros • Subsecção IV – Intervenção Principal Espontânea • Arts. 354º -

Intervenção de Terceiros • Subsecção IV – Intervenção Principal Espontânea • Arts. 354º - 355º • Apresentada por articulado próprio: – Antes do despacho saneador, se o processo o comportar; – Antes de ser designado dia p/ o julgamento, se não o comportar; – Antes da sentença, se não existir despacho saneador nem audiência de discussão e julgamento; • Apresentada por requerimento, se posterior (fazendo seus os articulados do A. ou do R. , consoante o caso). • Ambas as partes são notificadas, podendo opor-se ao incidente. Pedro B. Cruz

Intervenção de Terceiros • Subsecção IV – Intervenção Principal Provocada • Arts. 356º -

Intervenção de Terceiros • Subsecção IV – Intervenção Principal Provocada • Arts. 356º - 359º • Qualquer das partes pode chamar os interessados a que reconheça o Dir. de intervir como seu associado ou como associado da parte contrária: – Até ao momento em que possa deduzir-se intervenção espontânea em articulado próprio; e nos – Casos dos arts. 269º (ilegitimidade por não estar em juízo determinada pessoa) e 869º n. 2 (do exequente e dos credores interessados em acção de credor sem título executivo); • O Chamado é citado e receberá cópia dos articulados, fornecida pelo requerente do chamamento; • O citado pode oferecer articulado próprio, ou fazer seus os articulados do A. ou do R. • Se o Chamado intervier, a sentença conhecerá o S/ direito e constituirá caso julgado em relação a ele; • Se não intervier: – Constituirá caso julgado quando tenha sido ou deva considerar-se pessoalmente citado e se em relação ao objecto da causa tiver um interesse igual ao do autor ou do réu ; – Não constituirá caso julgado em relação a ele no caso contrário. Pedro B. Cruz