Ponto 4 3 INTERVENO DE TERCEIROS III Assistncia

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Ponto 4. 3: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS III Assistência das Pessoas Jurídicas 2. Assistência do

Ponto 4. 3: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS III Assistência das Pessoas Jurídicas 2. Assistência do Ministério Público 1. 3. OPOSIÇÃO; EMBARGOS. AJUSTE DE LEGITIMIDADE. RECURSO DE TERCEIRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.

ASSISTÊNCIA: Pessoas Jurídicas de Direito Público Forma de intervenção das Pessoas Jurídicas de Direito

ASSISTÊNCIA: Pessoas Jurídicas de Direito Público Forma de intervenção das Pessoas Jurídicas de Direito Público: 1) Da União em processos (alheios) cujas partes são entes públicos a elas vinculadas; 2) União/Estados-DF/Municípios (e respectivas autarquias e Fundações Públicas) em processos alheios que lhes possam trazer reflexos econômicos. Essa intervenção “anômala”: 1) não tem previsão no CPC, mas em Lei Especial; 2) não desloca a competência (decisão STF).

ASSISTÊNCIA: Pessoas Jurídicas de Direito Público “A União poderá intervir nas causas em que

ASSISTÊNCIA: Pessoas Jurídicas de Direito Público “A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais”; “As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer. . ” (art. 5º, e p. único, Lei 9. 469/97)

ASSISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO É o ingresso do ofendido ou de pessoa legitimada (cônjuge,

ASSISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO É o ingresso do ofendido ou de pessoa legitimada (cônjuge, descendente, ascendente, irmão) em nome da vítima, em auxílio ao Ministério Público no processo penal de iniciativa pública (polo ativo); ingresso até o trânsito em julgado; pretende a condenação do acusado, tb. para fins de reparação de dano. Poderes do assistente: requerer provas, participar de audiência, fazer alegações orais, arrazoar recursos do titular da ação (MP). Antes do ingresso

ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO “Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como

ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO “Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31” [cônjuge, ascendente, descendente ou irmão] (art. 268, CPP); “O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar” (art. 269, CPP); “O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público” (art. 270, CPP). “Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas,

AÇÕES DE TERCEIRO: OPOSIÇÃO E EMBARGOS OPOSIÇÃO: Natureza de ação (incidental). Procedimento especial. “Quem

AÇÕES DE TERCEIRO: OPOSIÇÃO E EMBARGOS OPOSIÇÃO: Natureza de ação (incidental). Procedimento especial. “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos” (art. 682, CPC).

 EMBARGOS DE TERCEIRO Ação (incidental); procedimento especial. “Quem, não sendo parte no processo,

EMBARGOS DE TERCEIRO Ação (incidental); procedimento especial. “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro” (art. 674, caput, CPC)

AJUSTE DE LEGITIMIDADE A nomeação à autoria (arts. 62 -69 do CPC/73) foi extinta

AJUSTE DE LEGITIMIDADE A nomeação à autoria (arts. 62 -69 do CPC/73) foi extinta pelo CPC/2015. Foi substituída pela técnica do ajuste da legitimidade da parte (art. 338 e 339 do CPC): alegação de ilegitimidade de parte na contestação (apontando o réu quem é a parte legítima), facultando o juiz ao autor a possibilidade de pedir a substituição do demandado ou incluí-lo como litisconsorte passivo.

Recurso de Terceiro Prejudicado Forma de intervenção de um terceiro prejudicado por uma decisão

Recurso de Terceiro Prejudicado Forma de intervenção de um terceiro prejudicado por uma decisão judicial. “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica” (Art. 996, CPC). “Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual” (parágrafo único do art. 996). . Ponto 1 - Sujeitos (e atos) do Processo Tgp 2 Un. B Prof. Vallisney

PEDIDO DE TERCEIRO: RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA: Incidente em que terceiro pede a restituição

PEDIDO DE TERCEIRO: RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA: Incidente em que terceiro pede a restituição de coisa apreendida no processo penal. As coisas apreendidas no processo penal não poderão ser restituídas, “salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé” (art. 119 do CPP). Poderá ser devolvido se não houver dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120, caput, do CPP). Mas, “se duvidoso esse direito, o pedido