Orientao Tcnica Rede de Controle n 07 O

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Orientação Técnica Rede de Controle nº 07 O novo paradigma de contratação do transporte

Orientação Técnica Rede de Controle nº 07 O novo paradigma de contratação do transporte escolar e sua abordagem nas auditorias da CGU/BA. Salvador, 15. 3. 2019

Objetivos desta Apresentação 1. Conhecer antecedentes da OT 07 2. Compreender a sua finalidade

Objetivos desta Apresentação 1. Conhecer antecedentes da OT 07 2. Compreender a sua finalidade central 3. Identificar os 2 modelos propostos e seus fundamentos jurídicos 4. Identificar as demais disposições relevantes 5. Refletir sobre a atuação da Regional a partir de agora 6. Localizar documentos referenciais para consulta futura

1 a. Histórico Contratação direta com prestadores, sem critérios objetivos e baseada em escolhas

1 a. Histórico Contratação direta com prestadores, sem critérios objetivos e baseada em escolhas políticas Apontamentos de necessidade de licitação Criação de figuras jurídicas de fachada

1 b. Diagnóstico Empresas e cooperativas: meras intermediadoras financeiras - Não há veículos ou

1 b. Diagnóstico Empresas e cooperativas: meras intermediadoras financeiras - Não há veículos ou registro de empregados - Desvirtuamento do cooperativismo Subcontratação integral e precária (prestadores efetivos) Superfaturamentos expressivos e propinas Cláusulas restritivas, licitações simuladas e dirigidas Exemplos regionais e nacionais

1 c. Questão-problema Como então solucionar de forma mais estruturante e eficiente essas graves

1 c. Questão-problema Como então solucionar de forma mais estruturante e eficiente essas graves e recorrentes irregularidades identificadas na contratação e execução do serviço de transporte escolar?

1 d. A conclusão a que chegamos é. . . O modelo atual utilizado,

1 d. A conclusão a que chegamos é. . . O modelo atual utilizado, via de regra por meio de pregão presencial por preço global, é ineficiente, altamente permissivo a fraudes, antieconômico e, acima de tudo, não atende aos interesses da Administração Causas - Incompatibilidade entre modelo e busca da proposta mais vantajosa - Desconexão com a realidade da efetiva execução do serviço

2. Finalidade central da OT 07 Ø Inibir a figura do intermediário de fachada

2. Finalidade central da OT 07 Ø Inibir a figura do intermediário de fachada Ø Permitir a contratação dos efetivos prestadores (MEI)

3 a. Opções legais explicitadas pela OT 07 Ø Licitação por item (rota) Ø

3 a. Opções legais explicitadas pela OT 07 Ø Licitação por item (rota) Ø Credenciamento

3 b. Vantagens esperadas pela mudança de paradigma Econômico: redução significativa de custos pela

3 b. Vantagens esperadas pela mudança de paradigma Econômico: redução significativa de custos pela eliminação do intermediário Moralidade: redução objetiva dos riscos Social: remuneração mais digna e cobertura previdenciária (MEI) Qualidade: capacitação e veículos, vínculo produtivo

3 c. Licitação por item/rota “a) formatar os procedimentos de contratação do transporte escolar

3 c. Licitação por item/rota “a) formatar os procedimentos de contratação do transporte escolar privilegiando o critério de julgamento por itens (linhas/rotas específicas), com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade (art. 23, § 1º da Lei Federal nº 8. 666/1993 e Súmula 247 do TCU), salvo se efetivamente comprovada a economicidade de se fazer o julgamento por lote ou preço global e, nesse caso, se demonstrado que o licitante possui a capacidade operacional de prestar o serviço de todas as rotas, proibida, em qualquer caso, a subcontratação ilícita”.

3 c. Licitação por item/rota “b) não impor, no edital do certame licitatório, exigências

3 c. Licitação por item/rota “b) não impor, no edital do certame licitatório, exigências incompatíveis com o objeto/item contratado, desproporcionais, que restrinjam indevidamente ou inviabilizem a competitividade, fazendo constar dos editais a expressa possibilidade de participação dos prestadores na condição de microempreendedores individuais (MEI), sendo vedada a inclusão de cláusulas editalícias que direta ou indiretamente inibam a presença e/ou contratação destes”.

3 d. Credenciamento “d) estimular a utilização, em caráter subsidiário, na hipótese da inviabilidade

3 d. Credenciamento “d) estimular a utilização, em caráter subsidiário, na hipótese da inviabilidade da competição, à qual se dará devida publicidade, do instituto do credenciamento para a contratação individualizada (por linhas/rotas), via chamamento público, inclusive de microempreendedores individuais que preencham os requisitos mínimos exigidos, desde que atendidas, cumulativamente, todas as diretrizes estabelecidas no item 3. 1 do Anexo VII-B da IN nº 05/2017 do MPOG”.

3 d. Credenciamento – base jurídica Ø Art. 25, caput, da 8. 666/93 É

3 d. Credenciamento – base jurídica Ø Art. 25, caput, da 8. 666/93 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial. . . Ø IN MPOG nº 05/2017 (art. 35, § 2º, e Anexos I e VII-B) IV - CREDENCIAMENTO: ato administrativo de chamamento público destinado à pré-qualificação de todos interessados que preencham os requisitos previamente determinados no ato convocatório, visando futura contratação, pelo preço definido pela Administração. (Anexo I) 3. 1. Para a contratação de prestação de serviços, os órgãos e entidades poderão utilizar o sistema de credenciamento, desde que atendidas às seguintes diretrizes: a) justificar a inviabilidade de competição pela natureza da contratação do serviço a ser prestado; b) comprovar que o interesse da Administração será melhor atendido mediante a contratação de um maior número de prestadores de serviço. (Anexo VII-B) Ø Parecer TCM-BA nº 00162 -18 (de 26. 1. 2018)

3 d. Critérios básicos do instituto - Edital de chamamento público com ampla e

3 d. Critérios básicos do instituto - Edital de chamamento público com ampla e efetiva divulgação Exigências de habilitação e condições dos veículos Previsão expressa de participação dos MEI Preço definido pela Administração Contratação de todos (maior número possível) que preencham os requisitos do edital de chamamento + Ciclo de contratação - Sorteio público com prévia divulgação - Preenchimento das vagas (1 credenciado por rota) - Hipóteses de descredenciamento

4. Demais termos da OT 07 Ø Inibir os intermediários de fachada “f) estabelecer

4. Demais termos da OT 07 Ø Inibir os intermediários de fachada “f) estabelecer a impossibilidade da subcontratação total ou ilícita do serviço de transporte escolar, conforme legislação aplicável (art. 72 e art. 78, II, da Lei Federal nº 8. 666/1993) e em observância ao entendimento firmado nos acórdãos do TCU [nº 834/2014 e 285/2017]”. “i) exigir, na hipótese de contratação de sociedade empresária, o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como que a pessoa jurídica contratada demonstre a(s) assinatura(s) de contrato(s) de trabalho, registro(s) do(s) contrato(s) nos sistemas da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (RAIS e CAGED) e, pelo menos a cada 03 (três) meses, os comprovantes de quitação das obrigações trabalhistas (remuneração e FGTS) e os comprovantes de pagamento de contribuições previdenciárias. ”

4. Demais termos da OT 07 Ø Promover a competitividade Alínea “e” = publicidade

4. Demais termos da OT 07 Ø Promover a competitividade Alínea “e” = publicidade efetiva dos editais (redes sociais, rádio local. . . ) Alínea “h” = maior prazo dos contratos Ø Melhorar os controles internos administrativos Alínea “j” = somente uso de TED ou Depósito bancário Alínea “K” = publicidade de toda a execução (contratos e pagamentos) Alínea “l” = georreferenciamento das linhas

5. Abordagem nas auditorias CGU-BA Ø Elaborar achado específico quando for utilizado pregão por

5. Abordagem nas auditorias CGU-BA Ø Elaborar achado específico quando for utilizado pregão por preço global e/ou haja vedação à participação dos prestadores efetivos (MEI), sob argumento da restrição à ampliação da competitividade (art. 23, § 1º) e da inobservância do procedimento que busque selecionar a proposta mais vantajosa para a Adm. (art. 3º). Ø Citar a OT 07 - “inclusive o MPF recomendou e a Rede de Controle orientou no sentido de. . . considerando que. . . ” Ø Não valeria a pena entrar nesse debate se deveria ter sido pregão por item em lugar de credenciamento ou vice-versa.

5. Abordagem nas auditorias CGU-BA Ø Focar nas possíveis cláusulas ou procedimentos que impeçam

5. Abordagem nas auditorias CGU-BA Ø Focar nas possíveis cláusulas ou procedimentos que impeçam direta ou indiretamente de os prestadores efetivos serem contratados. Ø Ponderar com bom senso os erros meramente formais nessa fase inicial de implementação das licitações por item e credenciamento. (ex: roteiros com um único participante) Ø Verificar a efetividade da publicidade dos editais, dos sorteios e da execução contratual.

5. Abordagem nas auditorias CGU-BA Ø Atestar o cumprimento da forma de pagamento aos

5. Abordagem nas auditorias CGU-BA Ø Atestar o cumprimento da forma de pagamento aos MEI, das regras de registro de empregados e contribuições previdenciárias, etc. Ø Preço justo, planilha de custos do serviço, adicional por rotas antieconômicas ou de comprovada e significativa dificuldade de acesso, preços diferentes por km/rodado nos casos de pregão por item. Ø Elevação paulatina das exigências quanto às características dos veículos.

6. Documentos disponibilizados - OT 07 (2009) - Recomendações MPF Ilhéus e Guanambi -

6. Documentos disponibilizados - OT 07 (2009) - Recomendações MPF Ilhéus e Guanambi - Versão detalhada (interna CGU-BA) da fundamentação jurídica e das regras operacionais do Credenciamento - Parecer TCM nº 00162 -18 - Comparativo (interno CGU-BA) entre pregão por item e credenciamento, sob o enfoque da inibição aos intermediários de fachada e promoção da participação dos MEI - Minuta da NT da Rede a ser enviada ao FNDE. Ø Estarei à disposição para contribuir executores OS PNATE.