FUNES ESSENCIAIS JUSTIA Professor Armando Takeo Noes introdutrias

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FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Professor Armando Takeo

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Professor Armando Takeo

Noções introdutórias Em razão do modelo de funcionamento de justiça existente no Brasil, voltado

Noções introdutórias Em razão do modelo de funcionamento de justiça existente no Brasil, voltado à efetiva preservação dos direitos fundamentais, a Constituição Federal de 1988 entendeu ser indispensável a existência de determinadas funções, posto que essenciais à plena efetivação da justiça.

FUNÇÕES ESSENCIAIS CF/88 � Ministério Público (art. 127 a 130) � Advocacia Pública (art.

FUNÇÕES ESSENCIAIS CF/88 � Ministério Público (art. 127 a 130) � Advocacia Pública (art. 131 e 132) � Advocacia Privada (art. 133) ◦ Advocacia-Geral da União ◦ Procuradoria dos Estados, Distrito Federal e Municípios � Defensoria Pública (art. 134 e 135)

I- MINISTÉRIO PÚBLICO CF/88. Art. 127. Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,

I- MINISTÉRIO PÚBLICO CF/88. Art. 127. Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

FUNÇÕES INSTITUCIONAIS Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente,

FUNÇÕES INSTITUCIONAIS Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS Art. 127, § 1º � � � Unidade. Cada membro do Ministério

PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS Art. 127, § 1º � � � Unidade. Cada membro do Ministério Público (Promotor de Justiça) atua como se fossem um só corpo. A manifestação de um deles vale, portanto, como manifestação de todo o órgão. Indivisibilidade. Permite a reciprocidade na atuação, podendo seus membros substituírem-se reciprocamente sem prejuízo do ministério comum. Indica, também, que o posicionamento de um de seus membros vincula toda a Instituição (teses institucionais) Independência funcional. Seus Membros não devem subordinação intelectual ou ideológica à qualquer outro órgão ou instituição.

ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 128. � MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU) � MINISTÉRIO

ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 128. � MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU) � MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS (MPE) ◦ ◦ Ministério Público Federal (MPF) do Trabalho (MPT) Militar (MPM) do DF e Territórios (MPDFT)

NOMENCLATURA DOS CARGOS � 2º Grau de Jurisdição: Procuradores de Justiça ◦ O MPU

NOMENCLATURA DOS CARGOS � 2º Grau de Jurisdição: Procuradores de Justiça ◦ O MPU tem por chefe o Procurador-Geral da República (PGR), que é nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. O PGR atua perante o STF, e também é o PGR Eleitoral. ◦ Nos Estados e DF, o chefe do MP é o Procurador-Geral de Justiça. (PGJ). Votação de todos os membros da carreira para formação de lista tríplice. , que é enviada ao Governador, a quem compete a nomeação. Mandato de 2 anos, permitida uma recondução. � 1º Grau de Jurisdição: Promotores de Justiça

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Art. 130 -”A” � Órgão de Fiscalização e

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Art. 130 -”A” � Órgão de Fiscalização e Orientação de todos os ramos do MP Brasileiro � Criado pela EC 45/2004. � 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal � Mandato de 2 anos, admitida uma recondução. � Presidido pelo Procurador-Geral da República

COMPOSIÇÃO DO CNMP � Procurador-Geral da República, que o preside; � 4 membros do

COMPOSIÇÃO DO CNMP � Procurador-Geral da República, que o preside; � 4 membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; � 3 membros do Ministério Público dos Estados; � 2 juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; � 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; � 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

FORMA DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 129, § 3º, CF/88 -

FORMA DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 129, § 3º, CF/88 - Regula o ingresso na carreira. a) Concurso público de provas e títulos. b) Participação da OAB em todas as fases. c) Candidato deve ser bacharel em direito. d) Ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica (prática forense) -EC 45/2004. d) As nomeações deverão obedecer à ordem de classificação.

REGULAMENTAÇÃO DO CONCURSO DO MP Resolução nº 14/2006, do CNMPJ, dispõe sobre as regras

REGULAMENTAÇÃO DO CONCURSO DO MP Resolução nº 14/2006, do CNMPJ, dispõe sobre as regras gerais dos concursos públicos para ingresso na carreira do Ministério Público Brasileiro.

GARANTIAS DOS MEMBROS DO MP � Art. 128, § 5º. Os promotores gozam das

GARANTIAS DOS MEMBROS DO MP � Art. 128, § 5º. Os promotores gozam das seguintes garantias: Vitaliciedade. Após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado. Inamovibilidade. Salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público (Colégio de Procuradores), pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa. Irredutibilidade de vencimentos. Os vencimentos não podem sofrer reduções.

VEDAÇÕES IMPOSTAS AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART. 128, § 5º, INCISO II. �

VEDAÇÕES IMPOSTAS AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART. 128, § 5º, INCISO II. � � � a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - ADVOCACIA PÚBLICA É desenvolvida pela: Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados, Distrito

II - ADVOCACIA PÚBLICA É desenvolvida pela: Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados, Distrito Federal e Territórios, e Municípios.

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ◦ Representa a União, judicial e extrajudicialmente. ◦ Tem por chefe

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ◦ Representa a União, judicial e extrajudicialmente. ◦ Tem por chefe o Advogado-Geral da União (AGU), de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. ◦ Ingresso nas classes iniciais das carreiras far-se-á mediante concurso público de provas e títulos (não têm exigência de 3 anos).

PROCURADORIA DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. ◦ Representa os Estados, Distrito Federal e

PROCURADORIA DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. ◦ Representa os Estados, Distrito Federal e os Municípios, judicial e extrajudicialmente. ◦ Nos Estados e DF, tem por chefe o Procurador-Geral do Estado. Nos Municípios recebe o nome de Procurador. Geral do Município. ◦ "O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não. " (ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7 -4 -2010, Plenário, DJE de 10 -92010. ) No mesmo sentido: ADI 2. 682, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 12 -2 -2009, Plenário, DJE de 19 -6 -2009. Em sentido contrário: ADI 2. 581, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 16 -8 -2007, Plenário, DJE de 15 -8 -2008.

Atenção � � � � � ADVOGADOS DA UNIÃO E PROCURADORES NÃO GOZAM DA

Atenção � � � � � ADVOGADOS DA UNIÃO E PROCURADORES NÃO GOZAM DA GARANTIA DA VITALICIDADE, TENDO DIREITO CONSTITUCIONAL À ESTABILIDADE. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III- ADVOCACIA PRIVADA � LEI 8. 906/1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e

III- ADVOCACIA PRIVADA � LEI 8. 906/1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) � Atividades privativas de advocacia: ◦ Postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; ◦ Atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. �O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar tais atos, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. � Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

DA INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO � Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: �

DA INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO � Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: � I - capacidade civil; � II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; � III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; � IV - aprovação em Exame de Ordem; � V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; � VI - idoneidade moral; � VII - prestar compromisso perante o conselho.

EXAME DE ORDEM � Art. 8º, § 1º. O Exame da Ordem é regulamentado

EXAME DE ORDEM � Art. 8º, § 1º. O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. � § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. � § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. � § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

PROVA OBJETIVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA � Criança e do Adolescente, � Direito Ambiental, �

PROVA OBJETIVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA � Criança e do Adolescente, � Direito Ambiental, � Direito Internacional, � Filosofia do Direito, � bem como Estatuto da Advocacia e da OAB, seu Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB. � Número de questões 80 (oitenta) Caráter Eliminatório � Duração da prova: 5 (cinco) horas.

PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL � � � Área de conhecimento Redação de peça profissional e aplicação

PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL � � � Área de conhecimento Redação de peça profissional e aplicação de quatro questões, sob a forma de situações-problema, compreendendo as seguintes áreas de opção do examinando, quando da sua inscrição, e seu correspondente direito processual: Direito Administrativo Direito Civil Direito Constitucional Direito Empresarial Direito Penal Direito do Trabalho Direito Tributário Número de questões Uma Peça Profissional (5 pontos) e quatro questões escritas discursivas (1, 25 cada) Caráter Eliminatório Duração da prova: 5 (cinco) horas.

DA INSCRIÇÃO COMO ESTAGIÁRIO � � � � Art. 9º Para inscrição como estagiário

DA INSCRIÇÃO COMO ESTAGIÁRIO � � � � Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário: I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º; II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia. § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. § 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito queira se inscrever na Ordem.

INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS � � � INCOMPATIBILIDADES. Determina a proibição total. (art. 28) I

INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS � � � INCOMPATIBILIDADES. Determina a proibição total. (art. 28) I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127 -8) III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

� � � V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente

� � � V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

� Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos

� Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

AGENTES PENITENCIÁRIOS MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXERCÍCIO DA

AGENTES PENITENCIÁRIOS MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE. ART. 28, V, DA LEI Nº 8. 906/94. Embora os agentes penitenciários não estejam encarregados da segurança pública, nos termos do art. 144 da CF/88, certo é que tal profissão encontra-se, ao menos indiretamente, ligada à atividade policial, sendo, pois, incompatível com o exercício da advocacia (art. 28, V, da Lei 8. 906/94). Precedentes deste Tribunal. A incompatibilidade subsiste mesmo quando o ocupante de função ou cargo impeditivo deixe de exercê-lo temporariamente, a teor do disposto no art. 28, § 1º, da Lei 8. 906/94. TRF 4, AC 50659074320144047000 PR 506590743. 2014. 404. 7000, Relatora: Des. Viviam Josete Pantaleão Caminha, recurso julgado em 01/09/2015.

� Impedimento. Determina a proibição parcial. Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

� Impedimento. Determina a proibição parcial. Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: � I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; � II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. � Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos. � a a proibição parcial. �

OAB Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de

OAB Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: � I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; � II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. � § 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. � § 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil. �

ÓRGÃOS DA OAB � Art. 45. São órgãos da OAB: � I - o

ÓRGÃOS DA OAB � Art. 45. São órgãos da OAB: � I - o Conselho Federal; � II - os Conselhos Seccionais; � III - as Subseções; � IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.

IV- DEFENSORIA PÚBLICA � Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à

IV- DEFENSORIA PÚBLICA � Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma doinciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS � Unidade � Indivisibilidade � Independência funcional.

PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS � Unidade � Indivisibilidade � Independência funcional.

ESTRUTURA � Defensoria Pública da União � Defensoria Pública dos Estados e DFT. Art.

ESTRUTURA � Defensoria Pública da União � Defensoria Pública dos Estados e DFT. Art. 134, § 1º. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Atenção � � � � � DEFENSORES PÚBLICOS NÃO GOZAM DA GARANTIA DA VITALICIDADE.

Atenção � � � � � DEFENSORES PÚBLICOS NÃO GOZAM DA GARANTIA DA VITALICIDADE. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)