DO CONTRATO DE MANDATO Noes Introdutrias Contrato de

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DO CONTRATO DE MANDATO

DO CONTRATO DE MANDATO

 • Noções Introdutórias Contrato de Mandato é aquele por meio do qual uma

• Noções Introdutórias Contrato de Mandato é aquele por meio do qual uma das partes outorga poderes à outra para que esta pratique atos ou administre interesses em nome da primeira. A base do contrato de mandato repousa na figura da representação, instituo afeto à parte geral do Direito Civil (arts. 115 ao 120). É que o mandato ensejará aquilo que se denomina representação convencional, não se confundindo com a representação legal, que é aquela operada por pais, tutores e curadores. O mandato pode decorrer de ofício de profissão (despachante, advogado, representante comercial, etc), ou não.

 • Partes no Contrato de Mandato No contrato de mandato as partes serão

• Partes no Contrato de Mandato No contrato de mandato as partes serão o mandante, aquele que outorga poderes, e mandatário, aquele que se compromete a praticar atos ou administrar interesses do mandante. • Natureza Jurídica O contrato de mandato pode se manifestar como um contrato unilateral ou bilateral. Será unilateral se for um mandato não remunerado, caso em que apenas ao mandatário caberá o cumprimento da obrigação de representar o mandante. Será bilateral, quando for estipulada alguma remuneração para o mandatário. Desse modo, caberá ao mandante pagar a remuneração ao mandatário e a este, por sua vez, caberá a obrigação de representar o mandante. Poderá ser considerado um contrato ainda gratuito ou oneroso, dependerá mais uma vez da remuneração a ser acertada ou não. Podendo ser consensual, com simples consenso das partes e intuito personae, se for para determinada pessoa a execução do que lhe foi confiado.

 • Da Procuração A procuração, conforme preceitua a parte final do art. 653

• Da Procuração A procuração, conforme preceitua a parte final do art. 653 CC, é o instrumento do mandato. Não se pode confundir a procuração com o mandato. O mandato é o contrato, enquanto a procuração, o modo pelo qual o contrato se instrumentaliza. Como o mandato é um contrato, há nele um acordo de vontades. Já a procuração não é um contrato, sendo apenas um negócio jurídico unilateral, pois contém apenas a vontade do mandante, sendo, pois, ato dispensável, enquanto o mandato pode ocorrer até mesmo tacitamente (art. 659, CC). Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha assinatura do outorgante (art. 654, CC). Desse modo, os absoluta e relativamente incapazes, desde que representados e assistidos, poderão outorgar mandato, desde que escritura pública. Quanto ao instrumento particular, este deverá conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos, sendo que o terceiro com quem o mandatário poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

 • Do Substabelecimento O substabelecimento ocorre quando o mandatário transfere os poderes que

• Do Substabelecimento O substabelecimento ocorre quando o mandatário transfere os poderes que lhe foram outorgados a um terceiro, podendo manter-se como mandatário ou afastar-se de tal condição. O substabelecimento poderá ocorrer com ou sem reserva de poderes. Se houver o substabelecimento com reserva de poderes, tal ato significará a conservação dos poderes ao substabelecente ao mesmo tempo em que são transferidos poderes ao substabelecido. Se o substabelecimento for sem reserva de poderes, o substabelecente se retirará da representação transferindo por completo os poderes ao substabelecido.

 • Modalidades de Mandato – Quanto ao Procurador Mandato Singular: os poderes são

• Modalidades de Mandato – Quanto ao Procurador Mandato Singular: os poderes são doados a um único procurador. Mandato Plural: os poderes são conferidos a mais de um procurador. Poderá se manifestar das formas adiante descritas: Mandato Conjunto: os procuradores poderão somente agir conjuntamente, ou seja, a prática de todos os procuradores. Mandato Solidário: os procuradores poderão agir isoladamente em nome de todos. Mandato Fracionário: cada procurador tem uma fração de poder e atuação perfeitamente delimitada. Mandato Sucessivo: deve ser observada uma ordem de nomeação para que os procuradores possam agir.

 • Quanto à Extensão Mandato Geral: é o mandato que envolve todos os

• Quanto à Extensão Mandato Geral: é o mandato que envolve todos os negócios do mandante. Mandato Especial: é o mandato que envolve determinado negócio do mandante. • Quanto ao Conteúdo Mandato em termos gerais: é aquele em que os poderes são outorgados para a prática de atos genéricos de administração (art. 661, caput, CC). Mandato com Poderes Especiais: é aquele em que são outorgados poderes para alienar, hipotecar, transigir ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem a administração ordinária. (art. 661, § 1º, CC). • Quanto à Finalidade Mandato ad negotia: é aquele em que o mandatário atuará fora da esfera judicial. Mandato ad judicia: é aquele em que o mandatário atuará dentro da esfera judicial. De acordo com o art. 692, CC “o mandato judicial fica subordinado as normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual e supletivamente, às estabelecidas neste Código”. Mandato em Causa própria: é aquele em que o mandatário age para si próprio, podendo celebrar um negócio com ele mesmo. Exemplo: mandato concedido pelo promitente-vendedor de um imóvel em contrato de promessa de compra e venda cujo valor já foi integralmente pago, para que o promitente adquirente atue em seu nome (alienante), celebrando contrato definitivo e providenciando o registro junto ao cartório.

 • Direitos e Obrigações do Mandatário • As obrigações do mandatário estão previstas

• Direitos e Obrigações do Mandatário • As obrigações do mandatário estão previstas nos arts. 667 a 674 do Código Civil e são as que seguem: – Primeiramente, o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, bem como agir em nome do mandante em estrita observância aos poderes e instruções recebidos (art. 667, primeira parte, CC). – É obrigado o mandatário a informar constantemente seu mandante sobre tudo que se passa acerca da representação, mormente acerca das obrigações e riscos assumidos. – O mandatário é responsável pelo substabelecimento dos poderes que recebeu do mandante, de acordo com as circunstâncias do caso.

– O mandatário é obrigado a apresentar o instrumento de mandato a terceiros com

– O mandatário é obrigado a apresentar o instrumento de mandato a terceiros com quem tratar em nome do mandante. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante, não tem ação contra o mandatário, salvo se esse lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente pelo ato praticado fora do alcance do mandato (art. 673, CC). – Deve o mandatário também enviar ao mandante a soma das quantias que recebeu em seu nome. Caso tenha o mandatário empregado referidas somas em seu proveito próprio, deverá restituir ao mandante o importe principal acrescido de juros desde o momento do abuso (art. 670, CC). – O mandatário é obrigado a prestar contas de sua atuação ao mandante, transferindo-lhe qualquer vantagem que tenha obtido com a gerência, a que título seja.

– Está proibido o mandatário de compensar os prejuízos a que deu causa com

– Está proibido o mandatário de compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte. Isso, pois, como já estudado nesta obra, a compensação exige a existência de créditos recíprocos, líquidos e exigíveis, o que não ocorre no mandato, haja vista que os créditos são de titularidade do mandante e não do mandatário (art. 669, CC). – O mandatário também é obrigado a representar o mandante por dez dias subsequentes à notificação de sua renúncia, de modo a lhe evitar prejuízos (art. 112, CPC). – Por fim, frisa-se que embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

 • Direitos e Obrigações do Mandante • O mandante também possui obrigações relacionadas

• Direitos e Obrigações do Mandante • O mandante também possui obrigações relacionadas ao contrato de mandato, conforme disposto nos arts. 675 e 681 do Código Civil. • A primeira e mais importante obrigação do mandante é satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir. Na hipótese em que não forem adiantadas as despesas ao mandatário, poderá ocorrer a renuncia ao mandato. • Está obrigado o mandante, também, a remunerar os serviços prestados pelo mandatário, todas as vezes que assim ficar pactuado, mesmo que o negócio não tenha surtido os efeitos esperados.

 • O mandante é obrigado, também, a reembolsar todas as despesas incorridas com

• O mandante é obrigado, também, a reembolsar todas as despesas incorridas com a execução do mandado, na hipótese de não adiantamento. Além destas despesas, está o mandante obrigado a reembolsar o mandatário as somas adiantadas, para a execução do mandato, com acréscimo de juros desde a data do desembolso. O mandatário poderá, na hipótese de não pagamento das despesas por parte do mandante, exercer direito de retenção sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato. • Pode ocorrer que durante a execução do mandato sofra o mandatário determinadas perdas, conhecidas como ad mandantum, que deverão ser indenizadas pelo mandante, desde que não resultem de culpa do mandatário ou excesso de seus poderes (art. 678, CC).

 • Mesmo que o mandatário contrarie as instruções que lhe foram passadas pelo

• Mesmo que o mandatário contrarie as instruções que lhe foram passadas pelo mandante, caso não reste configurado excesso de poderes está obrigado a respeitas as relações jurídicas travadas pelo mandatário com terceiros, hipótese que lhe socorrerá ação contra o mandatário por perdas e danos decorrentes da inobservância das instruções. • Na hipótese de o mandato ser outorgado por dois ou mais mandantes para negócio comum, cada um deles ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato. O mandante que pagar sozinho as quantias terá ação de regresso contra os demais mandantes.

 • Da Extinção do Mandato § O contrato de mandato pode ser extinto

• Da Extinção do Mandato § O contrato de mandato pode ser extinto nas seguintes hipóteses: § Revogação (resilição por parte do mandante); § Renúncia (resilição por parte do mandatário); § Morte ou interdição de uma das partes; § Mudança no estado que inabilite o mandante a conferir os poderes ao mandatário; § Término do prazo ou conclusão do negócio.

 • O contrato de mandato extingue-se pela revogação, hipótese na qual o mandante,

• O contrato de mandato extingue-se pela revogação, hipótese na qual o mandante, total ou parcialmente, cancela os poderes outorgados ao mandatário de forma unilateral. • Para que ocorra a revogação de forma válida, essencial que o mandatário e terceiros interessados sejam cientificados do ato, que, uma vez efetivado, passa ao próprio mandante a gestão do negócio. • A renúncia por parte do mandatário também dá ensejo à extinção do contrato em comento, hipótese na qual deverá ser o ato comunicado ao mandante de modo a lhe possibilidade substituir o mandatário sem qualquer prejuízo. • Na eventualidade do mandante ser prejudicado pela sua inoportunidade da renúncia, ou pela falta de tempo, a fim de prover a substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário. Este, contudo, não deverá prestar indenização se provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer (art. 688, CC).

 • A morte de qualquer dos contratantes também acarreta a extinção do mandato,

• A morte de qualquer dos contratantes também acarreta a extinção do mandato, por ser típico contrato personalíssimo. São, contudo, válidos os atos com que o mandatário ajustar com terceiros contratantes de boa-fé, enquanto ignorar a morte do mandante. • Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros que tenham ciência do mandato, avisarão o mandante, e resguardarão os seus interesses. A atuação dos herdeiros, contudo, será limitada à conservação da situação, não sendo obrigados a dar continuidade aos negócios. O contrato de mandato também se extingue pela interdição de qualquer das partes.

 • A mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes,

• A mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário de os exercer também acarreta a extinção do contrato, haja vista a impossibilidade física no exercício da representação. • Caso o mandato tenha prazo determinado, será extinto no termo. • A conclusão do negócio, por consequência lógica, enseja a extinção do mandato, que não mais terá objeto.

 • Causas de irrevogabilidade do mandato • O Código Civil traz algumas circunstâncias

• Causas de irrevogabilidade do mandato • O Código Civil traz algumas circunstâncias que impedem seja o mandato revogado por parte do mandante. • Nesse sentido, sabe-se que caso haja no mandato cláusula de irrevogabilidade, o mandante não poderá revogar os poderes outorgados (art. 683, CC). Inobstante a proibição, caso o mandante venha a revogar o mandato, tendo em vista que ninguém pode ser obrigado a manter-se em uma relação jurídica contra sua vontade, deverá prestar perdas e danos ao mandatário, bem como a remuneração que houver sido ajustada. • Entretanto, quando a cláusula de irrevogabilidade for condição determinante de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz (art. 684, CC).

 • Se o mandado foi conferido em causa própria, sua revogação será ineficaz

• Se o mandado foi conferido em causa própria, sua revogação será ineficaz e não se extinguirá pela morte de qualquer dos contratantes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. • A revogação do mandato notificada somente ao mandatário não surte efeitos a terceiros que, ignorando-a, de boa-fé, trataram com o mandatário. Nesta hipótese, ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador. É, contudo, irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios iniciados pelo mandatário ou mandante, aos quais se ache vinculado.