DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof Anderson Rosa Turma 7

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DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Anderson Rosa Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Anderson Rosa Turma

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO 7. 1. Noção Contratante (particular) + Contratado (particular) = vantagem

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO 7. 1. Noção Contratante (particular) + Contratado (particular) = vantagem econômica. Contratante (Estado) + Contratado (particular) = interesse público. Quanto a formação, os contratos são bilaterais. Apesar dos contratos administrativos serem regidos precipuamente por normas de direito público, sempre será necessária a manifestação de vontade do particular para a formação do vínculo contratual. A adoção do regime de direito público implica na adoção de prerrogativas especiais para a administração, as ditas cláusulas exorbitantes, que serão vistas adiante.

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO Deve ficar claro, portanto, que o particular não pode ser

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO Deve ficar claro, portanto, que o particular não pode ser obrigado, contra sua vontade, a procurar a administração para celebrar um contrato, ainda que se trate de um contrato regido pelo direito público. A iniciativa de contratar deve sempre ser livre. Já com a assinatura do contrato, em regra, as partes passam a estar vinculadas às suas cláusulas e às disposições legais a ele relativas. Importa lembrar que o contrato deve seguir a disposição legal, que seu objeto seja lícito e possível e que as partes contratantes sejam capazes.

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO 7. 2. Conceito de contrato administrativo É o ajuste firmado

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO 7. 2. Conceito de contrato administrativo É o ajuste firmado pela administração pública, agindo nesta qualidade, com particulares, ou com outras entidades administrativas, nos termos estipulados pela própria administração pública contratante, em conformidade com o interesse público, sob regência predominante do direito público. 7. 3. Contrato da administração pública É o ajuste firmado entre a Administração Pública e particulares, no qual a Administração não figura na qualidade de poder público, sendo tal ajuste, por isso, regido predominantemente pelo direito privado.

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO Assim, em regra, o particular e a Administração nesse tipo

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO Assim, em regra, o particular e a Administração nesse tipo de contrato encontram-se em posição de igualdade. Exceção é encontrada no artigo 62, § 3º, I, da Lei n. 8. 666/93, que permite que o contrato da administração seja rescindido pela Administração unilateralmente. 7. 4. Características gerais dos contratos administrativos O contrato administrativo tem como característica essencial a sujeição a regras de direito público (normas derrogatórias e exorbitantes) e subsidiariamente, as normas e princípios de direito privado pertinentes à denominada "teoria geral dos contratos”.

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO A doutrina administrativista costuma apontar como principais características dos contratos

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO A doutrina administrativista costuma apontar como principais características dos contratos administrativos. 7. 1. Consensual – é aquele que se aperfeiçoa (pronto e acabado) no momento em que se manifesta a vontade das partes. È diferente do contrato real, que depende da entrega do bem. Ex: empréstimo. Nos contratos consensuais a entrega do bem é mero adimplemento. 7. 2. Comutativo – possui prestação e contraprestação equivalentes e predeterminadas. 7. 3. Formalismo – na maioria das vezes, o contrato administrativo é formal e escrito, salvo nos casos de pequenas compras de pronto pagamento de valor não superior a R$ 4. 000, 00 (quatro mil reais), de acordo com o artigo 60, parágrafo único, da Lei 8. 666/93.

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO 7. 4. Contrato de adesão – os contratos administrativos são

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO 7. 4. Contrato de adesão – os contratos administrativos são contratos de adesão, uma vez que uma das partes propõe as cláusulas e a outra parte não pode propor alterações, supressões ou acréscimos a essas cláusulas. Nos contratos de adesão, a autonomia da vontade da parte que adere ao contrato é limitada à aceitação, ou não, das condições impostas para a formação do vínculo.

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO 7. 5. Contrato intuito personae – os contratos administrativos, em

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO 7. 5. Contrato intuito personae – os contratos administrativos, em regra, são contratos pessoais, de modo que o cumprimento do contrato deve ser realizado pela mesma pessoa que se obrigou perante a Administração. Observa-se exceção quando a Lei n. 8. 666/93 admite a hipótese de subcontratação parcial, se contiver previsão no edital, nos moldes do artigo 72. A lei permite a subcontração, desde que atendidas as seguintes condições: a) A subcontratação tem que estar prevista no edital ou no contrato.

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO b) A Administração tem que anuir com a subcontratação. Para

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO b) A Administração tem que anuir com a subcontratação. Para que a Administração conceda a anuência, a empresa subcontratante precisa preencher os requisitos da habilitação. Só é possível a subcontratação de parcela do contrato, pois não é possível subcontratar a totalidade do contrato. A subcontratação total gera fraude à licitação. Importa lembrar que a própria lei veda a subcontratação, no caso da prestação de serviços técnicos especializados (art. 13, § 3º).

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO 7. 5. A publicação do contrato administrativo (continua) É condição

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO 7. 5. A publicação do contrato administrativo (continua) É condição de eficácia e não de validade do contrato (art. 61, parágrafo único da lei 8. 666/93). O contrato é válido, mas não irá produzir efeitos. O que se publica é o extrato do contrato (resumo) e não a íntegra do contrato. Prazo para publicação do contrato administrativo é de 20 dias, não podendo ultrapassar este prazo nem o 5º dia útil do mês subsequente ao da assinatura do contrato (art. 61, § único). Ex: contrato celebrado em 22 de junho, o prazo será o 5º dia útil do mês de julho. (não se pode passar de 20 dias, nem passar do 5º dia útil – o que vier primeiro).

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO 7. 6. Cláusulas do Contrato Administrativo 1. Cláusulas Necessárias Enumeradas

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO 7. 6. Cláusulas do Contrato Administrativo 1. Cláusulas Necessárias Enumeradas no art. 55 da lei 8. 666/93 (ler este artigo!!!) As condições da habilitação devem ser mantidas durante toda a duração do contrato. Se a empresa perde estas condições, torna-se inadimplente, desrespeitando cláusula necessária do contrato, dando causa à rescisão do contrato. Ex: regularidade fiscal.

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO 3. 6. Cláusulas do Contrato Administrativo 2. Garantia do contrato

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO 3. 6. Cláusulas do Contrato Administrativo 2. Garantia do contrato (art. 56 da lei 8. 666/93) A Administração “pode” exigir a garantia, mas isto é um poder-dever, é uma obrigação, não é uma faculdade. Esta garantia irá evitar um prejuízo para a Administração. O valor da garantia é de até 5% do valor do contrato (art. 56, 2º). O art. 56, § 3º, da lei 8. 666/93 traz uma exceção para os casos de contratos de grande vulto, de riscos financeiros para a Administração ou de alta complexidade a garantia poderá chegar até 10% do valor do contrato.

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO A lei dá 4 alternativas de prestação da garantia: 1.

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO A lei dá 4 alternativas de prestação da garantia: 1. Caução em dinheiro (art. 56, I) 2. Título da dívida pública (art. 56, I) 3. Fiança bancária (art. 56, III) 4. Seguro garantia (art. 56, II) Quem escolhe a forma de garantia é o contratado e a Administração é obrigada a aceitar. 3. Duração do Contrato Todo Contrato Administrativo tem que ter prazo determinado. Art. 57 da lei 8. 666/93. Como regra é no máximo de 12 meses, pois o orçamento terá uma validade de 12 meses, pois o crédito tem a mesma duração da lei orçamentária anual (LOA).

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO Exceções do art. 57 da lei 8. 666 (o prazo

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO Exceções do art. 57 da lei 8. 666 (o prazo do contrato administrativo pode ser maior se: ) 1. O objeto do contrato estiver previsto no plano plurianual 65 (PPA) Arts. contratos poderão ter prazo máximo de 4 anos). 2. Serviços de prestação contínua (Prestação que se repete periodicamente, sem interrupção. Poderão ter duração de até 60 meses, desde que: a) Quanto maior o prazo, melhor o preço. b) Nestes casos é possível mais uma prorrogação de 12 meses em caso de excepcional interesse público. 60 meses + 12 meses = 72 meses. Ex: coleta de lixo.

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO c) Aluguel de programas e equipamentos de informática. Poderão ter

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO c) Aluguel de programas e equipamentos de informática. Poderão ter limite de até 48 meses. 3. Exceções fora da lei 8. 666/93: Concessão e Permissão de serviço público. Quem irá definir o prazo do contrato é a lei do serviço público. Se não há desembolso por parte da Administração, não há pagamento, logo não precisa respeitar o crédito orçamentário. Haverá prazo determinado, mas não precisa obedecer ao prazo da lei orçamentária anual. Ex: permissão de uso de restaurante de universidade federal.

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO 4. Cláusulas exorbitantes São regras de direito público mencionadas nos

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO 4. Cláusulas exorbitantes São regras de direito público mencionadas nos contratos administrativos que os diferenciam dos ajustes de direito privado. São chamadas exorbitantes justamente porque exorbitam, extrapolam as cláusulas comuns do direito privado e não seriam nestes admissíveis (nos contratos de direito privado as partes estão em situação de igualdade jurídica). As principais clausulas exorbitantes estão enumeradas no artigo 58 da Lei 8. 666/93, como: 1) Poder de alterar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público (art. 65, §§ 1º e 2º), preservando-se o equilíbrio econômico-financeiro.

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO 2) Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, de modo que

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO 2) Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, de modo que a Administração ocupa posição de supremacia jurídica em relação ao particular. A Administração recebe da lei o poder de rescindir o contrato administrativo sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário ou de obter consentimento do particular contratado. Exemplos: Por motivo de interesse público; artigo 58, II e artigo 79, I. 3) Fiscalização da execução do contrato. A Administração tem o dever de controlar e fiscalizar a execução do contrato administrativo, nos moldes do artigo 67. 4) Aplicação direta das sanções. Em caso de irregularidade do particular contratado na execução do contrato deve a Administração aplicar sanção sem que haja prévia manifestação do Poder Judiciário (art. 86, 87, I, III, IV).

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO 5) Ocupação temporária. Na hipótese de rescisão do contrato administrativo

7 – CONTRATO ADMINISTRATIVO 5) Ocupação temporária. Na hipótese de rescisão do contrato administrativo ou houver necessidade de prestar serviço público a Administração pode ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.

III – CONTRATO ADMINISTRATIVO 6) Exceção do contrato não cumprido é suspender a execução

III – CONTRATO ADMINISTRATIVO 6) Exceção do contrato não cumprido é suspender a execução de sua parte do contrato, enquanto a outra parte contratante não adimplir a sua própria obrigação. A Lei admite a aplicação dessa teoria quando houver atraso superior a 90 dias do pagamento devidos pela administração (art. 78, XV), exceto em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra. O particular tem direito de receber indenização dos prejuízos sofridos (art. 79, § 2º).

III – CONTRATO ADMINISTRATIVO 3. 7. Extinção do contrato É o término do vínculo

III – CONTRATO ADMINISTRATIVO 3. 7. Extinção do contrato É o término do vínculo obrigacional existente entre a Administração e o particular contratado. A extinção pode ocorrer em virtude da conclusão do objeto do contrato ou do término de seu prazo de duração, ou, diversamente, decorrer de anulação (art. 59) ou de rescisão do contrato (art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII). Hipóteses de rescisão: 1. Rescisão Administrativa - Feita unilateralmente pela Administração (é cláusula exorbitante). 2. Por razões de interesse público - Quem paga é a Administração. 3. Em caso de descumprimento de cláusula contratual pelo contratado - Quem paga é o contratado.

III – CONTRATO ADMINISTRATIVO 4. Rescisão Judicial - O contratado não tem mais interesse

III – CONTRATO ADMINISTRATIVO 4. Rescisão Judicial - O contratado não tem mais interesse no contrato. 5. Rescisão Amigável ou Consensual - Feita bilateralmente, ou seja, é o distrato. 6. Rescisão de Pleno Direito - Decorre de circunstâncias estranhas às vontades das partes. Ex: falecimento, incapacidade civil, perecimento do objeto.

III – CONTRATO ADMINISTRATIVO 3. 8. Teoria da imprevisão Caracteriza inadimplemento do contrato administrativo

III – CONTRATO ADMINISTRATIVO 3. 8. Teoria da imprevisão Caracteriza inadimplemento do contrato administrativo o descumprimento total ou parcial de suas cláusulas por qualquer das partes, Administração Pública ou contratado. A inexecução sem culpa pressupõe a existência de uma causa justificadora do inadimplemento e libera o inadimplente de responsabilidade, em razão da aplicação da teoria da imprevisão. São os casos:

III – CONTRATO ADMINISTRATIVO 1) Força maior e caso fortuito - são eventos que,

III – CONTRATO ADMINISTRATIVO 1) Força maior e caso fortuito - são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado a impossibilidade instransponível de normal execução do contrato. Nesse sentido, reza o art. 78, inciso XVII da Lei nº. 8. 666/93: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [. . . ]; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Assim, caso fortuito e força maior são situações de fato que redundam na impossibilidade de serem cumpridas as obrigações contratuais. O caso fortuito decorre de eventos da natureza, como catástrofes, ciclones, tempestades anormais. Já a força maior é resultado de um fato causado, de alguma forma, pela vontade humana, como é o clássico exemplo da greve.

III – CONTRATO ADMINISTRATIVO 2) Fato do príncipe – é toda determinação estatal geral,

III – CONTRATO ADMINISTRATIVO 2) Fato do príncipe – é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou, que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento. Art. 65, II, “d”, da Lei 8. 666/93. 3) Fato da Administração – é toda ação ou omissão do poder público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda a sua execução. (art. 78, XIV, XV e XVI).

III – CONTRATO ADMINISTRATIVO 3. 9. Principais contratos 3. 9. 1. Contrato de obra

III – CONTRATO ADMINISTRATIVO 3. 9. Principais contratos 3. 9. 1. Contrato de obra pública – é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta destinado à população em geral ou ao serviço público. (art. 6º, I). 3. 9. 2. Contrato de serviços – é toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicoprofissionais. (Art. 6º, II).

III – CONTRATO ADMINISTRATIVO 3. 9. 3. Contrato de concessão – é o contrato

III – CONTRATO ADMINISTRATIVO 3. 9. 3. Contrato de concessão – é o contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou de obra pública, ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais.