Direito Empresarial I Turma 2016 1 Prof Anderson

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Direito Empresarial I Turma 2016 1 Prof Anderson Rosa

Direito Empresarial I Turma 2016 1 Prof Anderson Rosa

DA SOCIEDADE SIMPLES 1. Sociedades simples e sociedades empresárias “A sociedade simples é ao

DA SOCIEDADE SIMPLES 1. Sociedades simples e sociedades empresárias “A sociedade simples é ao mesmo tempo uma sociedade-padrão para as sociedades empresárias, como também uma espécie distinta quanto ao objeto, destinada exclusivamente às atividades não empresariais; nessa função, pode revestir-se de uma das formas societárias empresariais. ” A sociedade simples adota objeto diverso da atividade empresarial desenvolvido pelas sociedades empresárias. Uma alternativa aos demais modelos de sociedade. Modelo supletivo dos demais tipos societários: 1) Contrato social aplicável a todos os tipos de sociedade; Consentimento unânime que alterem as cláusulas referentes aos elementos essenciais do contrato: identificação dos sócios, denominação, objeto, sede e prazo da sociedade etc. (art. 997, CC).

DA SOCIEDADE SIMPLES 2) Dos direitos e obrigações dos sócios (regra geral); 2. 1.

DA SOCIEDADE SIMPLES 2) Dos direitos e obrigações dos sócios (regra geral); 2. 1. Sócios Sócio é o partícipe de uma relação jurídica (contratual ou estatutária) que culmina com a constituição de uma empresa. Ele tem direitos e responsabilidades, como consequência natural de todo vínculo jurídico. 2. 2. Obrigações Contribuir para o capital social; Lealdade e cooperação recíproca.

DA SOCIEDADE SIMPLES 2. 3. Direitos Participação nos resultados sociais – os lucros gerados

DA SOCIEDADE SIMPLES 2. 3. Direitos Participação nos resultados sociais – os lucros gerados pela sociedade. Administração da sociedade – intervir na administração da sociedade. Direito de retirada – o sócio pode, em determinadas condições, retirar-se da sociedade, dissolvendo-a parcialmente (art. 1. 029, CC).

DA SOCIEDADE SIMPLES 2. Objeto da sociedade simples A sociedade simples tem por objeto

DA SOCIEDADE SIMPLES 2. Objeto da sociedade simples A sociedade simples tem por objeto o desempenho de prestação de natureza estritamente pessoal. É o trabalho prestado pelo médico, advogado, dentista, pesquisador, escritor etc, ainda que estes profissionais realizem suas atividades com o concurso de auxiliares ou colaboradores, a organização não terá caráter empresarial. Todavia, essas profissões podem constituir elemento de empresa.

DA SOCIEDADE SIMPLES 3. Contrato Social Como já visto anteriormente a sociedade simples é

DA SOCIEDADE SIMPLES 3. Contrato Social Como já visto anteriormente a sociedade simples é uma sociedade pessoal. Há necessidade de consentimento unânime dos sócios para alterarem as cláusulas essenciais do contrato: 1) Identificação dos sócios; 2) Firma ou a denominação da sociedade; 3) Capital social da sociedade; 4) A cota parte de cada sócio no capital social e o modo de realizála; 5) As prestações a que se obriga o sócio cuja contribuição consista em serviços. Art. 1. 006, do CC: “O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregarse em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído”.

DA SOCIEDADE SIMPLES 6. As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus

DA SOCIEDADE SIMPLES 6. As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições. 7. A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; 8. Se os sócios respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. 4. Inscrição do contrato Dentro dos trinta dias subsequentes da constituição da sociedade simples, ela deve ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede (art. 998, CC). Matriz – Centro das decisões administrativas. Sucursal – possui certa autonomia decisória. Filial – não possuem autonomia e podem possuir agências representativas em mercados menores.

DA SOCIEDADE SIMPLES 5. Direitos e obrigações dos sócios Com a assinatura do contrato

DA SOCIEDADE SIMPLES 5. Direitos e obrigações dos sócios Com a assinatura do contrato social os sócios se obrigam a cumprir o fixado em contrato. 1. Dever de contribuir Obrigam-se a ingressar com os aportes estabelecidos, na forma e no prazo previstos no contrato social. Art. 389, do CC “Não cumprida a obrigação, responde o devedor perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. ” 1. 1. A constituição do capital social deve ser efetiva – evicção ou cessão de direitos. 1. 2. A dedicação na contribuição de serviço pessoal 2. Dever de probidade na gestão financeira Cabe ao administrador “o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios” (art. 1. 011, CC)

DA SOCIEDADE SIMPLES Deve o administrador realizar suas operações em consenso com a maioria,

DA SOCIEDADE SIMPLES Deve o administrador realizar suas operações em consenso com a maioria, sob pena de responsabilização pessoal (art. 1. 013, § 2). A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios impõe responsabilidade solidária entre o administrador e o sócio beneficiado, sem a necessidade de demonstração de culpa ou dolo. Qualquer sócio deve se abster de participar de deliberações que envolvam alguma operação na qual tenha interesse contrário ao da sociedade. 3. Direito-dever de coparticipação nos lucros e perdas O sócio fica sujeito à participação nos lucros e nas perdas.

DA SOCIEDADE SIMPLES 4. Direito de participar das deliberações Não dispondo o contrato, a

DA SOCIEDADE SIMPLES 4. Direito de participar das deliberações Não dispondo o contrato, a administração cabe a cada um sócio separadamente. As decisões na condução dos negócios sociais serão sempre tomadas por maioria de votos, salvo se o contrato exigir deliberações por número superior ou unanimidade. Havendo empate, cabe ao Juiz decidir. 5. Direito de retirada ou direito de recesso a) comum, ordinário ou imotivado – sociedade constituída por prazo indeterminado – notificação com antecedência mínima de sessenta dias (art. 1. 029, CC).

DA SOCIEDADE SIMPLES b) Extraordinário – sociedade constituída por prazo determinado – justa causa

DA SOCIEDADE SIMPLES b) Extraordinário – sociedade constituída por prazo determinado – justa causa ou dependerá do consentimento unânime dos sócios. (art. 1. 114, CC – situação de justa causa – atos que impedem a atividade comum da vida societária) 6. Direito de participar do acervo, em caso de liquidação Os haveres sociais apurados que sobejarem após realizados os pagamentos aos credores serão objeto de partilha, segundo a proporção de cada um dos sócios no capital social. 6. Administração da sociedade simples São tarefas de cunho operacional ou administrativo. O contrato social deve dispor sobre o administrador da sociedade, inclusive seus poderes, e, se não for, no silêncio a respeito de quem a exerce, a administração competirá separadamente a cada um dos sócios.

DA SOCIEDADE SIMPLES 1. Qualidade pessoal do administrador Na sociedade simples, o administrador é

DA SOCIEDADE SIMPLES 1. Qualidade pessoal do administrador Na sociedade simples, o administrador é sempre uma pessoa natural (art. 997, VI, CC) 2. Incompatibilidade e impedimentos 2. 1. Impedimentos de ordem geral São impedimentos aplicáveis a qualquer sociedade. Estão impedidas de exercer a administração das sociedades em geral as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, contra a economia popular, o sistema financeiro nacional, as normas de defesa de concorrência, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto durarem os efeitos da condenação.

DA SOCIEDADE SIMPLES 2. Incompatibilidade e impedimentos 2. 2. Impedimentos de ordem profissional Membros

DA SOCIEDADE SIMPLES 2. Incompatibilidade e impedimentos 2. 2. Impedimentos de ordem profissional Membros do MP, Magistrados, deputados e senadores em empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público. 3. Formas de exercício 3. 1. Administração disjuntiva – cada um dos sócios exercerá os atos de administração separadamente, cabendo-lhe reciprocamente o direito de impugnar a operação pretendida pelo outro (art. 1. 013, § 1) 3. 2. Administração conjunta a todos os sócios – as decisões são tomadas por consenso entre todos, salvo nos casos urgentes, que poderão ser objeto de decisão de um ou alguns deles (art. 1. 014);

DA SOCIEDADE SIMPLES 3. Formas de exercício 3. 3. Administração conjunta a alguns sócios

DA SOCIEDADE SIMPLES 3. Formas de exercício 3. 3. Administração conjunta a alguns sócios – nesse caso, os atos de execução não podem desobedecer às deliberações dos sócios, que decidem por maioria (arts. 1. 010 e 1. 013, § 1) 4. Deveres do administrador São deveres da administração da sociedade simples, como, igualmente, nas demais sociedades de pessoas: 4. 1. Dever de diligência Cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. 4. 2. Dever de lealdade Deve ser leal aos interesses e finalidades da sociedade, prestando fielmente os serviços necessários para que ela atinja os fins comuns para o qual foi constituída.

DA SOCIEDADE SIMPLES 4. 3. Dever de prestação de contas e informação Cumpre ao

DA SOCIEDADE SIMPLES 4. 3. Dever de prestação de contas e informação Cumpre ao administrador permitir que o sócio fiscalize os atos de gerência. Movimentação financeira e execução dos fins sociais. 5. Substituição O administrador não pode ser substituído no exercício de suas funções, mas lhe é permitido constituir mandatários com poderes para a prática de atos e operações especificadas na procuração. Se o poderes do administrador forem conferidos por cláusula expressa no contrato social, tais poderes são tidos por irrevogáveis, exceto se houver modificação de cláusula contratual, morte do administrador indicado, sua interdição ou inabilitação judicial, decorrente de ação intentada por quaisquer dos sócios (art. 1. 019, CC).

DA SOCIEDADE SIMPLES 6. Poderes O administradores dispõem de poderes para a prática de

DA SOCIEDADE SIMPLES 6. Poderes O administradores dispõem de poderes para a prática de todos os atos pertinentes à gestão de sociedade. Os administradores não podem dispor dos bens imóveis da sociedade, sem que haja autorização da maioria dos sócios. a) Prática de atos e negociações incluídos no contrato social da sociedade. b) Emissão, endosso e circulação de títulos de crédito. c) Representação da sociedade, judicial e extrajudicialmente.

DA SOCIEDADE SIMPLES 7. Abuso dos Poderes gerenciais Haverá obrigação pessoal do administrador sempre

DA SOCIEDADE SIMPLES 7. Abuso dos Poderes gerenciais Haverá obrigação pessoal do administrador sempre que ocorrer a prática de excesso nos atos de administração, conhecida como responsabilidade por abuso dos poderes gerenciais ou por abuso da firma social. 7. 1. O administrador não pode utilizar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros (art. 1. 017, CC). 7. 2. A prática de atos ultra vires – operações estranhas aos objeto social e deu origem à aplicação da teoria inglesa – ultra vires (art. 1. 015, CC). 7. Responsabilidade da sociedade perante terceiros A sociedade é primariamente responsável. Porém, se os bens sociais não cobrirem as dívidas sociais, os sócios respondem pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais.

DA SOCIEDADE SIMPLES É possível que o contrato estabeleça a responsabilidade solidária dos sócios,

DA SOCIEDADE SIMPLES É possível que o contrato estabeleça a responsabilidade solidária dos sócios, de modo que a obrigação se torna ilimitada em relação a seus bens particulares até o pagamento integral dos débitos existentes. Em ambos os casos, a responsabilidade dos sócios é secundária. 7. 1. Liquidação da cota de sócio A sociedade simples (sociedade de pessoas) não admite o ingresso de terceiro estranho na sociedade, de modo que as quotas devem ser liquidadas, com a necessária redução do capital da sociedade, para pagamento de credor particular. 8. Resolução da sociedade em relação a um sócio Além da hipótese de retirada voluntária de sócio estudada anteriormente, a sociedade se resolve em relação a um sócio em razão de sua morte ou exclusão, acarretando a redução do capital social.

DA SOCIEDADE SIMPLES 9. Dissolução da sociedade Dissolução de pleno direito – quando opera

DA SOCIEDADE SIMPLES 9. Dissolução da sociedade Dissolução de pleno direito – quando opera pela ocorrência de situação prevista em lei, com ou sem necessidade de vir a ser declarada por sentença judicial. Dissolução judicial – se houver litígio e impuser o conhecimento e a constituição dessa situação por sentença judicial. Dissolução consensual – também denominada distrato social, decorrente da vontade dos sócios. Dissolução total – é a que se leva à liquidação e extinção da sociedade. Dissolução parcial (ou resolução parcial) – é a que se opera a retirada de sócio, com apuração parcial de seus haveres.