DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof Anderson Rosa Turma 2016

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DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Anderson Rosa Turma 2016 / 2

DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Anderson Rosa Turma 2016 / 2

LICITAÇÃO 1 – Conceito É “(. . . ) o procedimento administrativo pelo qual

LICITAÇÃO 1 – Conceito É “(. . . ) o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro “Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas”. Celso Antônio Bandeira de Mello

LICITAÇÃO 2 – Finalidade Serve a duas finalidades fundamentais, de acordo com o artigo

LICITAÇÃO 2 – Finalidade Serve a duas finalidades fundamentais, de acordo com o artigo 3º, da Lei n. 8. 666/93: 1) Buscar a proposta mais vantajosa para a Administração; 2) Oferecer iguais condições a todos queiram contratar com a Administração. 6. 3 – Princípios 1) Isonomia - defende o tratamento igualitário a todos os concorrentes do certame, proibindo, por exemplo, preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante o específico objeto do contrato.

LICITAÇÃO 3 – Princípios 2) Vinculação ao instrumento convocatório – a Administração e os

LICITAÇÃO 3 – Princípios 2) Vinculação ao instrumento convocatório – a Administração e os licitantes, além de cumprirem as regras legais, não podem desatender às normas e condições presentes no instrumento convocatório (art. 41, da Lei 8. 666/93). O edital é a lei da licitação. 3) Julgamento objetivo – o critério de julgamento para determinar o licitante vencedor deve estar contido no edital de forma clara.

LICITAÇÃO 4) Inalterabilidade do edital – em regra, o edital não pode ser modificado

LICITAÇÃO 4) Inalterabilidade do edital – em regra, o edital não pode ser modificado após sua publicação. Havendo necessidade de alteração de algum dispositivo, tornam-se obrigatórias a garantia de ampla publicidade e a devolução dos prazos para não prejudicar os potenciais licitantes que não participaram do certame em razão da cláusula objeto da modificação. 5) Formalismo procedimental – as regras aplicáveis ao procedimento licitatório são definidas diretamente pelo legislador, não podendo o administrador público descumpri-las ou alterá-las livremente. O ato será nulo, se houver prejuízo comprovado.

LICITAÇÃO 4 – Legislação pertinente O dever de licitar está previsto expressamente no artigo

LICITAÇÃO 4 – Legislação pertinente O dever de licitar está previsto expressamente no artigo 37, inciso XXI, da CF/88: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

LICITAÇÃO A lei 8. 666/93 fixa as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos

LICITAÇÃO A lei 8. 666/93 fixa as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atenção ao inciso XXVII, do artigo 22, da CF/88: “compete privativamente à União legislar sobre: normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.

LICITAÇÃO 4 – Legislação pertinente (OAB/MG) Os Estados e os Municípios podem legislar sobre

LICITAÇÃO 4 – Legislação pertinente (OAB/MG) Os Estados e os Municípios podem legislar sobre licitações e contratos administrativos, o que significa que eles podem ter leis próprias sobre a matéria. CORRETA (Defensor Público/BA) A competência para legislar sobre procedimento licitatório é privativa da União. INCORRETA A Lei 10. 520/02 instituiu e regulou a adoção do Pregão para todas as esferas federativas, modalidade de licitação que deve ser utilizada para contratação de bens e serviços comuns. A Lei 9. 472/97 estabeleceu duas novas modalidades licitatórias exclusivas para o âmbito da Anatel – Agência Nacional das Telecomunicações: o pregão e a consulta (arts. 54 a 57).

LICITAÇÃO 5 – Obrigatoriedade, Dispensa, Inexigibilidade Segundo o profs. Marcelo Alexandrino e Vicente de

LICITAÇÃO 5 – Obrigatoriedade, Dispensa, Inexigibilidade Segundo o profs. Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo o regime de licitação merece duas considerações. Uma para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, a CF/88 (art. 37, inciso XXI) prevê que a lei poderá “estabelecer hipóteses excepcionais de celebração de contratos administrativos sem realização de licitação prévia” (p. 558). Outra consideração para os contratos de concessão e permissão de serviços públicos que a CF/88 (art. 175) prevê a impossibilidade de ser afastada a licitação. As situações que não haverá ou poderá não haver licitação prévia dividem-se em dois grupos:

LICITAÇÃO INEXIGIBILIDADE – é quando a licitação é juridicamente impossível, por inexistir pluralidade de

LICITAÇÃO INEXIGIBILIDADE – é quando a licitação é juridicamente impossível, por inexistir pluralidade de potenciais proponentes (impossibilidade jurídica de competição). São casos exemplificativos previstos no artigo 25 que impossibilitam a realização da licitação. A contratação de serviços específicos que estão previsto no artigo 13 (notória especialização) ou aquisição de bens singulares.

LICITAÇÃO DISPENSA (licitação dispensável) – é quando a licitação é possível, mas a lei

LICITAÇÃO DISPENSA (licitação dispensável) – é quando a licitação é possível, mas a lei prevê casos de dispensa (art. 24). Neste caso, a Administração discricionariamente opta por realizar ou não a licitação. Em outras hipóteses a lei regula a dispensa da licitação (licitação dispensada – art. 17), que obriga a Administração a não realização do procedimento licitatório. É obrigatória a motivação de todas as situações em que se decida pela inexigibilidade ou pela dispensa de licitação (exceto as contratações de baixo valor do contrato (art. 24, I e II) (p. 597).