A AO DE CONSIGNAO EM PAGAMENTO 1 O

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A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

1. O DIREITO MATERIAL À CONSIGNAÇÃO Art. 334, CC • Depósito judicial ou extrajudicial

1. O DIREITO MATERIAL À CONSIGNAÇÃO Art. 334, CC • Depósito judicial ou extrajudicial da coisa devida, tem a mesma força liberatória que o pagamento. • Mora accipiendi • Impossibilidade de pagamento por motivos não imputáveis ao devedor

Efeito liberatório • O devedor restará desonerado da prestação assumida, de modo que, ao

Efeito liberatório • O devedor restará desonerado da prestação assumida, de modo que, ao menos para si, a prestação não mais subsiste. Aceitação por parte do credor • Não é elemento necessário para a existência do direito à consignação.

Terceiro • Interessado no pagamento (art. 304, CC) • Não interessado, desde que a

Terceiro • Interessado no pagamento (art. 304, CC) • Não interessado, desde que a realize em nome e à conta do devedor (art. 304, parágrafo único, CC) • *direito de ser reembolsado (art. 305, caput, CC), salvo se o fizer com desconhecimento ou oposição do devedor (art. 306, CC)

Mora do devedor • Não inviabiliza a consignação • Inadimplemento relativo: • Consignação do

Mora do devedor • Não inviabiliza a consignação • Inadimplemento relativo: • Consignação do valor originalmente devido, acrescidos prejuízos decorrentes, dos juros e correção monetária e dos honorários advocatícios (art. 395, caput, CC) • Inadimplemento absoluto: • Não será possível a consignação.

Formas (art. 336, CC) • À disposição da pessoa a quem se deveria pagar

Formas (art. 336, CC) • À disposição da pessoa a quem se deveria pagar • Objeto que deveria ser prestado • Modo pactuado • Tempo estipulado

Dívida sujeita a condição • Depende condição do cumprimento Obrigações sujeitas a termo •

Dívida sujeita a condição • Depende condição do cumprimento Obrigações sujeitas a termo • Depende da ocorrência do termo da

Mesmo quando não cumprida a condição ou o termo, é possível a consignação, para

Mesmo quando não cumprida a condição ou o termo, é possível a consignação, para que o credor possa recebê-la quando nascer a pretensão. Porém, os riscos pela coisa consignada só se transferem após a ocorrência da condição ou do termo.

Dívida litigiosa • Não impede a consignação (art. 344, CC) Efeitos provisórios • Tornar-se-ão

Dívida litigiosa • Não impede a consignação (art. 344, CC) Efeitos provisórios • Tornar-se-ão definitivos com a procedência do pedido ou com a aceitação da prestação consignada pelo credor

Levantamento da prestação consignada pelo devedor (art. 338, CC) • Enquanto não se verificar

Levantamento da prestação consignada pelo devedor (art. 338, CC) • Enquanto não se verificar a aceitação da prestação ou sua impugnação pelo credor • Pagamento das despesas respectivas

Contrato sinalagmático • Consignação condiciona o levantamento da prestação à realização da contraprestação devida

Contrato sinalagmático • Consignação condiciona o levantamento da prestação à realização da contraprestação devida pelo credor.

Prestações • Tenham por objeto coisas (fungíveis ou infungíveis – móveis, imóveis ou semoventes)

Prestações • Tenham por objeto coisas (fungíveis ou infungíveis – móveis, imóveis ou semoventes) • *as obrigações de fazer ou não fazer excluem-se do direito à consignação

2. HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONSIGNAÇÃO (ART. 335, CC) I. Se o credor não

2. HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONSIGNAÇÃO (ART. 335, CC) I. Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma • Dívida portável – compete ao devedor oferecer a prestação no domicílio do credor (ou no local por este indicado) II. Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos • Dívida quesível – toca ao credor buscar o pagamento da dívida no domicílio do devedor

III. Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir

III. Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil • Previsão múltipla e admite várias condicionantes específicas. IV. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. • Multiplicidade de pretendentes ao recebimento da prestação ou dúvida sobre se aquele que se apresenta a recebê-la tem poderes para tanto.

V. Se pender litígio sobre o objeto do pagamento • Litigiosidade sobre objeto da

V. Se pender litígio sobre o objeto do pagamento • Litigiosidade sobre objeto da obrigação. o

3. A TUTELA JURISDICIONAL DA CONSIGNAÇÃO Arts. 539 a 549 Art. 67, da Lei

3. A TUTELA JURISDICIONAL DA CONSIGNAÇÃO Arts. 539 a 549 Art. 67, da Lei 8. 245/91 Art. 164, do CTN

4. LEGITIMIDADE PARA A CONSIGNATÓRIA Ativa • Devedor • Terceiro interessado • Terceiro não

4. LEGITIMIDADE PARA A CONSIGNATÓRIA Ativa • Devedor • Terceiro interessado • Terceiro não interessado – em nome do devedor – legitimado extraordinário (art. 18, CPC) • *Bastará que o autor se afirme devedor ou terceiro para que tenha legitimidade para a demanda consignatória. A avaliação concreta dessa condição é questão de direito material que extrapola os limites da análise das condições da ação.

Passiva • Credor conhecido • Credor incerto – citado por edital • Concurso de

Passiva • Credor conhecido • Credor incerto – citado por edital • Concurso de supostos credores – litisconsortes passivos necessários (art. 547, CPC)

5. COMPETÊNCIA Arts. 540, CPC; 337, CC • Lugar do pagamento • Dívida quesível

5. COMPETÊNCIA Arts. 540, CPC; 337, CC • Lugar do pagamento • Dívida quesível – domicílio do devedor • Dívida portável – domicílio do credor • Lugar do pagamento inacessível, de difícil acesso ou perigoso – escolha do devedor Entrega de bem imóvel (art. 328, CC) • Lugar da situação do bem

Competência territorial • Relativa Foro de eleição previsto no contrato • Prevalência do lugar

Competência territorial • Relativa Foro de eleição previsto no contrato • Prevalência do lugar de pagamento (Antônio Carlos Marcato) • *Exceção – Lei de locações (art. 58, II) – lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.

6. PROCEDIMENTO DA CONSIGNATÓRIA (ART. 539 E SS. DO CPC) Fase extrajudicial Procedimento judicial

6. PROCEDIMENTO DA CONSIGNATÓRIA (ART. 539 E SS. DO CPC) Fase extrajudicial Procedimento judicial

7. FASE EXTRAJUDICIAL Art. 539, § 1º, CPC • Prestação consistente em dinheiro •

7. FASE EXTRAJUDICIAL Art. 539, § 1º, CPC • Prestação consistente em dinheiro • Gera os mesmos efeitos do depósito judicial (eliminar ou impedir a incidência dos efeitos da mora) • Independe da aceitação do credor • Deve ser integral • Observar os requisitos exigíveis para o pagamento (pessoas, objeto, modo e tempo) • Estabelecimento oficial onde houver no local do pagamento • Conta com correção monetária

Cientificação do credor (AR) Aceite ou recusa *Silêncio – presunção de aceite

Cientificação do credor (AR) Aceite ou recusa *Silêncio – presunção de aceite

Recursa expressa Ação judicial • Um mês (539, § 3º, CPC) • Prova do

Recursa expressa Ação judicial • Um mês (539, § 3º, CPC) • Prova do depósito e da recusa • Prazo não peremptório

*Aplicável a Lei de Locações • STJ, Resp 618. 295/DF, 5ª T. , Rel.

*Aplicável a Lei de Locações • STJ, Resp 618. 295/DF, 5ª T. , Rel. Min. Félix Fischer, DJU 01. 08. 2006

8. PROCEDIMENTO JUDICIAL Petição inicial • Arts. 319 e 320 • Pedido: • Depósito

8. PROCEDIMENTO JUDICIAL Petição inicial • Arts. 319 e 320 • Pedido: • Depósito da prestação (5 dias) • Citação do réu (levantar ou apresentar resposta em 15 dias)

Juiz • Indeferimento ou emenda • Deferimento Depósito • 5 dias • Não realização:

Juiz • Indeferimento ou emenda • Deferimento Depósito • 5 dias • Não realização: extinção sem solução de mérito

Citação • Levantamento • Resposta (15 dias)

Citação • Levantamento • Resposta (15 dias)

Entrega de coisa indeterminada • Escolha do devedor • Fará o depósito da coisa

Entrega de coisa indeterminada • Escolha do devedor • Fará o depósito da coisa já individualizada • Escolha do credor • Citação para efetuar a escolha ou aceitar que o devedor o faça (5 dias, ou em outro prazo estipulado pelo contrato ou pela lei) • Magistrado fixará lugar, dia e hora para a entrega, sob pena de depósito judicial

Consignação das prestações vincendas (art. 541, CPC) • Consignação no curso da demanda •

Consignação das prestações vincendas (art. 541, CPC) • Consignação no curso da demanda • Prazo de 5 dias a contar do vencimento de cada parcela • *Lei 8. 245/91 – dia do vencimento • Até o trânsito em julgado da sentença • *exceção – art. 67, III, Lei 8. 245/91 – até decisão de primeiro grau.

RESPOSTA DO RÉU Aceitação, sem ressalva • Reconhecimento jurídico do pedido • Extinção com

RESPOSTA DO RÉU Aceitação, sem ressalva • Reconhecimento jurídico do pedido • Extinção com resolução de mérito Omissão • Decretada a revelia • Liberação do devedor – aceitação tácita do credor – capaz e citado pessoalmente Resposta • Contestação • Reconvenção

Contestação • Defesas processuais (art. 337, CPC) • Defesa de mérito direta • Defesa

Contestação • Defesas processuais (art. 337, CPC) • Defesa de mérito direta • Defesa de mérito indiretas (art. 544, CPC) • I. Não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida • II. Foi justa a recusa • III. O depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento • IV. O depósito não é integral

COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO Insuficiência do depósito • Réu – indicar o montante que entende

COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO Insuficiência do depósito • Réu – indicar o montante que entende devido (art. 544, parágrafo único) Complementação • 10 dias • *salvo no caso em que a mora implica inadimplemento absoluto (art. 545, caput) Levantamento parcial • Facultado ao credor (art. 545, § 1º)

NÃO COMPLEMENTAÇÃO • Extinção da obrigação Procedência Improcedência • Determinar o montante devido •

NÃO COMPLEMENTAÇÃO • Extinção da obrigação Procedência Improcedência • Determinar o montante devido • Título executivo judicial

DÚVIDA SOBRE QUEM POSSA LEGITIMAMENTE RECEBER A PRESTAÇÃO Não se sabe quem é o

DÚVIDA SOBRE QUEM POSSA LEGITIMAMENTE RECEBER A PRESTAÇÃO Não se sabe quem é o verdadeiro credor • Réu incerto • Citação por edital • A consignação libera o devedor da prestação

Vários pretendentes (art. 548) • Não comparecimento de nenhum pretendente • Comparecimento de apenas

Vários pretendentes (art. 548) • Não comparecimento de nenhum pretendente • Comparecimento de apenas um pretendente • Comparecimento de vários pretendentes, sem impugnação • Comparecimento de vários pretendentes, com impugnação

Não comparecimento • Conversão do depósito em arrecadação de coisas vagas • Liberação do

Não comparecimento • Conversão do depósito em arrecadação de coisas vagas • Liberação do autor da obrigação e dos ônus da mora

 • Autorização para levantamento do Comparecimento de depósito apenas um • Extinção do

• Autorização para levantamento do Comparecimento de depósito apenas um • Extinção do feito • Prosseguimento do processo apenas entre Comparecimento de os credores, a fim de vários interessados, apurar a quem cabe a sem impugnação prestação

 • Duas fases • Adequação e suficiência do depósito Comparecimento de • Verificação

• Duas fases • Adequação e suficiência do depósito Comparecimento de • Verificação de vários interessados, qual dos com impugnação credores tem legitimidade para levantar a coisa

SENTENÇA Declaratória Efeito anexo condenatório • Reconhece a justeza da conduta do consignante, liberando-o

SENTENÇA Declaratória Efeito anexo condenatório • Reconhece a justeza da conduta do consignante, liberando-o da obrigação (pedido procedente) • Reconhecimento de que a consignação era indevida ou insuficiente (pedido improcedente) • Improcedência fundada em insuficiência do depósito (art. 545, § 2º)