Desonerao da Folha de Pagamento PBM Plano Brasil
Desoneração da Folha de Pagamento PBM – Plano Brasil Maior MP 540/2011 – Lei 12. 546/2011
Facilitador: Me. Fábio Luiz de Carvalho fabio@ipecont. com. br Contador e Administrador, Pós Graduado em Gestão de Empresas e Mestre em Administração. Auditor e Perito Contábil Judicial, consultor de empresas. Coordenador do curso de Ciências Contábeis a FACECA/MG, professor da graduação e pós graduação da UNIVÁS, FAI e FACESM. Diretor e instrutor do IPECONT - Instituto de Pesquisas e Estudos Contábeis e Tributários.
O que é? A Medida Provisória nº 540/2011, que instituiu o Plano Brasil Maior (PBM), convertida na Lei nº 12. 546/2011, determinou, dentre outras regras, a substituição da contribuição patronal previdenciária (CPP) de 20% (vinte por cento) pela contribuição sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas. Referida substituição também é popularmente conhecida como "desoneração da folha de pagamento".
Fontes de financiamento (custeio): • INSS – empregadores, Empregados, sócios administradores e autônomos. • CSLL – Constribuição Social Sobre o Lucro Líquido • PIS/COFINS Benefícios: Aposentadorias, pensões, auxilio doença, seguro acidente, salário maternidade, LOAS, etc.
REGRAS GERAIS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÀRIAS PATRONAIS • Empregados e Avulsos • 20% - alíquota básica • 2, 5% - Adicional para financeiras • 1, 2 ou 3% de SAT / GILRAT • 6, 9 ou 12% - aposentadoria especial • Incidência do FAP • Terceiros • Desconto de 8, 9 ou 11% até o limite de 10 sr • Sócios Administradores/Autônomos (Pró-Labore) • • 20% - alíquota básica Desconto de 11% até o limite de 10 sr • Contribuintes Individuais • 20% - alíquota básica • Cooperativas de Trabalho – 15% X NF (polêmica judicial)
• Regime de repartição • Mudança na estrutura dos sistemas produtivos • Evolução da pirâmide Demográfica • Previsões pessimistas para o sistema previdenciário brasileiro
FUNDAMENTO DA DESONERAÇÃO Art. 195, CF/ 1988: § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão -de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela EC 42/2003 § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela EC 42/2003
MODALIDADES DE DESONERAÇÃO Desonerações Permanentes Produtores rurais pessoa física – 2, 1% X Receita Produtores rurais pessoa jurídica – 2, 6% X Receita Agroindústrias – 2, 6% X Receita Clubes de futebol profissional – 5% X Receita Simples Nacional – alíquotas variadas PBM: Lei – TI e TIC - MP 540/2011 / Lei 12. 546/2011 – Outros 4 setores MP 563/2012 / Lei 12. 715/2012 – alterou Lei 12. 526 MP 582/2012 - + 20 / 40 setores – alterou Lei 12. 526 MP 601/2012 – Construção Civil – alterou Lei 12. 526
Desonerações do PBM • Percentual sobre o faturamento bruto em substituição a alíquota de 20% das empresas sobre a remuneração de empregados, avulsos e contribuintes individuais. • Alíquotas atuais de 1% (ind/com) ou 2% (serviços) regra geral • Não substitui a alíquota de SAT, FAP, Terceiros, Contribuição sobre NF de cooperativas, alíquota da aposentadoria especial e contribuição de segurados • Não diminui as obrigações acessórias.
Base de Cálculo da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta • • • a receita bruta de exportações; as vendas canceladas descontos incondicionais concedidos; o IPI, quando incluído na receita bruta ICMS, cobrado na condição de substituto tributário.
Setores e atividades desoneradas: http: //www 1. receita. fazenda. gov. br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/tabelasde-codigos_Previdenciaria. htm Como fica a contribuição sobre o 13º salário? Relativamente aos períodos anteriores à desoneração, mantémse a incidência das contribuições sobre a folha, aplicada de forma proporcional sobre o 13º salário (art. 9º, § 3º, da Lei 12. 546/2011). Se tiver atividades desoneradas e não desoneradas faz-se o cálculo da proporcionalidade, considerando a receita acumulada dos 12 últimos meses anteriores a dezembro. A data de recolhimento continua a mesma: dia 20, se não for dia útil antecipa-se o prazo (art. 9º, III, da Lei 12. 546/2011).
COMPENSAÇÃO DO RGPS A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (art. 9º, IV, da Lei 12. 546/2011), com transferências do orçamento fiscal.
A desoneração substitui as contribuições de empregados, avulsos e contribuintes individuais. O valor sobre o faturamento deve ser pago em DARF centralizada na matriz com os seguintes códigos: I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta Serviços; e II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta Indústria. A empresa desonerada deve fazer a GFIP por estabelecimento como qualquer outra e lançar no campo de compensação o valor relativo a desoneração (contribuição de empregados, avulsos e contribuintes individuais). ADE CODAC 93, de 19/12/2011.
A empresa deve manter a memória de cálculo da valor que lançou como compensação. Caso tenha atividades desoneradas e não desoneradas deve apurar o percentual da receita não desonerada e lançar a diferença no campo de compensação. A empresa desonerada deve declarar em DCTF o valor da contribuição paga sobre o faturamento para fins de constituição do crédito tributário (art. 6º, XII, da IN 1. 110/2010). Deve também lançar na EFD – Escrituração Fiscal Digital – Contribuições, o valor da contribuição patronal sobre o faturamento – Art. 4 da IN 1. 252/12
Transportes rodoviários 2% - transporte rodoviário de cargas (empresas enquadradas na classe 4930 -2 da CNAE 2. 0); A partir de 01. 2013 1% - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921 -3 e 49221 da CNAE 2. 0. A partir de 01. 2014.
POLÊMICAS INICIAIS: Entra a receita não operacional? Não entra (variação cambial e demais não operacionais, como os ganhos de capital na venda de ativo imobilizado), conforme SC 4, DISIT 9, de 09/01/2013. E se não obtiver receita em determinado mês? Se for substituída e não tiver Receita no mês não paga nada e se for parcialmente substituída e não tiver receita paga tudo sobre a folha (vide SC 89, DISIT 04, de 13/11/12).
POLÊMICAS – APLICAÇÃO • A empresa que encomenda de terceiros a industrialização para posterior revenda não está incluído na substitutiva (SC 2, DISIT 4, de 18/01/2013). • Quem vende para intermediário de exportação (trading) tem a redução da base de cálculo? (art. 170, § 2°, da IN 971/09) – não pode entrar.
POLÊMICAS – APLICAÇÃO • Atividade de cobrança não se confunde com Call Center e não está incluída na substitutiva (SC 238, DISIT 9, de 06/12/2012). • Empresas do SIMPLES não entram a não ser que peçam a sua exclusão (SC 70, DISIT 06, de 27/06/2012). E após a MP 601/12, que incluiu a atividade de construção cível, que está no anexo IV, da LC 123? Nesse caso entra na desoneração
POLÊMICAS – SETORES • Transporte de Carga não entra na proporcionalidade, porque é enquadrada por CNAE Processo de Consulta nº 42/13 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1 a. Região Fiscal Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. SUBSTITUIÇÃO VINCULADA AO ENQUADRAMENTO NO CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a propocionalização de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 12. 546, de 2011. A atividade principal da empresa, para fins de aplicação da legislação da contribuição substitutiva, é aquela de maior receita auferida ou esperada, devendo-se levar em consideração as atividades exercidas por todos os estabelecimentos (matriz e filiais) DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12. 546, de 2011, art. 9º, §§ 9º e 10. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Chefe Data da Decisão: 03. 09. 2013 Data da Publicação 30. 09. 2013
Muito Obrigado!
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