Modalidades especiais de pagamento Pagamento em consignao Principal

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Modalidades especiais de pagamento

Modalidades especiais de pagamento

Pagamento em consignação �Principal objetivo é evitar a configuração de inadimplência e repetição de

Pagamento em consignação �Principal objetivo é evitar a configuração de inadimplência e repetição de pagamento �Meio judicial ou extrajudicial adotado pelo devedor ou terceiro para liberar-se da obrigação, depositando a coisa devida. �Pagamento como direito subjetivo do devedor, não podendo ser ilegitimamente recusado pelo credor �Judicial ou extrajudicial �Fundamentos: � Quebra do dever de cooperação pelo credor � Facilitação do adimplemento pelo devedor

Pagamento em consignação �Pressupostos da Consignação (art. 336) �Deve concorrer em relação às pessoas,

Pagamento em consignação �Pressupostos da Consignação (art. 336) �Deve concorrer em relação às pessoas, objeto, modo e tempo todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento �Apontamentos quanto ao objeto �Cabível quanto às obrigações de dar, incabível em face de obrigações de fazer/não fazer �No caso de bem imóvel, prevalece o local da consignação (art. 341) �Consignação em obrigação de dar coisa incerta � Escolha em regrado do devedor (art. 244) � Cabendo a escolha ao credor, será citado para esse fim, com prazo de 5 dias (art. 894, CPC) � Não promovendo a escolha, passa-se o direito ao devedor

Pagamento em consignação �Hipóteses de consignação (art. 335) � Doutrina entende não ser numerus

Pagamento em consignação �Hipóteses de consignação (art. 335) � Doutrina entende não ser numerus clausus � Mora do credor em receber � Se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação (Art. 335, I) � Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (art. 335, II) o Dívida quesível � Quais os efeitos da mora do credor? (art. 400) o Exonera o devedor isento de dolo da responsabilidade pela conservação da coisa o Obriga o credor a restituir as despesas empregadas em sua conservação o Sujeita o credr à estimação mais favorável ao devedor, no caso de valor que oscile entre o dia do pagamento e sua efetivação o Lembrar que haverá necessidade de sentença declaratória com eficácia retroativa para configurar-se a mora

Pagamento em consignação �Demais hipóteses do Art. 335 �Se o credor for (Art. 335,

Pagamento em consignação �Demais hipóteses do Art. 335 �Se o credor for (Art. 335, III) � Incapaz de receber o Duvidas sobre o real representante � Desconhecido o Situações de sucessão � Declarado ausente o Curador e poderes de quitação � Residir em local incerto ou de acesso perigoso ou difícil

Pagamento em consignação �Dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento (Art.

Pagamento em consignação �Dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento (Art. 335, IV) � Devedor não sabe a quem pagar � Dois ou mais credores se apresentam ao devedor como legitimados a receber � Exemplo: Dois sindicatos exigindo a mesma contribuição � Atenção: Havendo litígio sobre a titularidade do crédito a receber, poderá o devedor exonerar-se pela consignação. Optando, porém, por pagar uma das partes do litígio, assumirá o risco de novo pagamento (art. 344) � Atenção: Exepcionalmente a ação de consignação poderá ser ajuizada por credor, no caso de existência de litígio entre dois ou mais credores e a dívida vier a vencer (art. 345) �Se pender litígio sobre o objeto de pagamento (art. 335, V)

Pagamento em consignação � Se pender litígio sobre o objeto de pagamento (art. 335,

Pagamento em consignação � Se pender litígio sobre o objeto de pagamento (art. 335, V) � Não se trata de dúvida quantoa quem pagar, mas de litígio envolvendo credor e um terceiro, em relação ao objeto do pagamento, a exemplo de discussão acerca da propriedade do bem

Pagamento em consignação �Procedimento �Fase extrajudicial (art. 890, CPC) � Deposita quantia devida em

Pagamento em consignação �Procedimento �Fase extrajudicial (art. 890, CPC) � Deposita quantia devida em estabelecimento bancário no local do pagamento, notificando o credor por carta com AR, assinando o prazo de 10 dias para recusa � Credor pode o Aceitar/não manifestar a recusa, hipótese na qual o devedor fica liberado o Apresentar recusa por escrito ao estabelecimento bancário � No caso de recusa, devedor ou terceiro interessado poderá propor em 30 dias a ação de consignação o E se for proposta fora do prazo? • Depósito perde o efeito e pode ser levantado pelo depositante (art. 890, § 4º)

Pagamento em consignação � Fase judicial � Inicial deve requerer (art. 893, CPC) o

Pagamento em consignação � Fase judicial � Inicial deve requerer (art. 893, CPC) o Depósito de quantia ou coisa no prazo de 5 dias (salvo se já houver depósito bancário) o Citação do réu para levantar o depósito ou oferecer recusa • Gavendo dúvida sobre quem deva receber o pagamento, autore requererá a citação de todos os que o disputam (art. 895) � Contestação pode alegar: (art. 896) o Não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; o Foi justa a recusa o Depósito não se efetuou no local ou prazo o Depósito não é integral • Nessa hipótese, deverá indicar o montante que entender devido (art. 896, • • • parágrafo único) Autor pode completar o depósito no prazo de 10 dias (899), salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisção do contrato Alegada a insuficiência, réu pode levantar a quanti depositada, operandose a liberação parcial do devedor Lembrar que para o devedor, assim que se efetua o depósito cessam os juros e riscos, salvo se a ação for julgada improcedente (art. 891 CPC e 337 CC)

Pagamento em consignação �Julgamento �Não havendo contestação e ocorrendo os efeitos da revelia, juiz

Pagamento em consignação �Julgamento �Não havendo contestação e ocorrendo os efeitos da revelia, juiz julga procedente o pedido (art. 898) �Sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará o montante devido (899, § 2º)

Pagamento com Sub-Rogação �Propicia a satisfação e exoneração do credor originário, persistindo, contudo, o

Pagamento com Sub-Rogação �Propicia a satisfação e exoneração do credor originário, persistindo, contudo, o mesmo vínculo obrigacional, agora entre o sug-rogado e o devedor �Pagamento indireto, com alteração subjetiva no polo ativo �Divide-se em: i)sub-rogação legal e ii)subrogação convencional

Pagamento com Sub-Rogação � I) Sub-rogação legal (Art. 346) �Dispensa manifestação das partes �Rol

Pagamento com Sub-Rogação � I) Sub-rogação legal (Art. 346) �Dispensa manifestação das partes �Rol exaustivo �Hipóteses � Credor paga a dívida de devedor comum � A deve a B e C. B paga a C a dívida de A, tornando-se único credor da totalidade dos créditos. � Adquirente do imóvel hipotecado que paga ao credor hipotecado, bem como terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel � Forma de liberar o imóvel da hipoteca e cobrar seu valor do devedor originário � Terceiro interessado que paga a dívda pela qual era ou podia ser obrigado no todo ou em parte � Lembrar que terceiro interessado possui relação com credor e devedor

Pagamento com Sub-rogação �Sub-rogação Convencional (Art. 347) �Pagamento por terceiro NÃO interessado, em que

Pagamento com Sub-rogação �Sub-rogação Convencional (Art. 347) �Pagamento por terceiro NÃO interessado, em que se convenciona a afastabilidade do simples reembolso, em nome da sub-rogação �Hipóteses � I) Acordo entre credor e terceiro não interessado (Art. 347, I) o Terceiro não interessado promove o adimplemento em nome próprio o Deve haver cláusula expresa de transferência integral o Aplica-se, o no que for cabível, o regramento da cessão de crédito (art. 348) � II) Acordo entre devedor e terceiro (347, II) o Terceiro não interessado empresta quantia ao devedor, com cláusula expressa de destinação do mútuo ao pagamento de empréstimo e sub-rogação em favor de terceiro

Pagamento com Sub-Rogação �Efeitos da Sub-rogação �Liberatório � Exonera o devedor primitivo �Translativo �

Pagamento com Sub-Rogação �Efeitos da Sub-rogação �Liberatório � Exonera o devedor primitivo �Translativo � Novo credor ingressa na exata posição do primtivo em relação à dívida � Solvens (sub-rogado) assume o crédito com as mesmas garantias, ações e privilégio que o credor originário (art. 349)

Imputação do pagamento �Forma de determinação do pagamento quando um devedor possui dois ou

Imputação do pagamento �Forma de determinação do pagamento quando um devedor possui dois ou mais débitos da mesma natureza em face de um mesmo credor, todos líquidos e vencidos (art. 352) �Não havendo imputação pelo devedor, pode o credor imputar, sendo vedado ao devedor se insurgir, salvo violência ou dolo do credor (art. 353) �Havendo capital e juros, imputa-se o pagamento primeiro aos juros, depois no capital, salvo estipulação em contrário (art. 354) �Não havendo imputação nem pelo credor nem pelo devedor, entende-se que a imputação recairá sobre a dívida líquida e vencida mais onerosa (art. 355)

Dação em pagamento �A regra é a exatidão da prestação (art. 313), mas pode

Dação em pagamento �A regra é a exatidão da prestação (art. 313), mas pode o credor consentir em receber prestação diversa do que lhe é devida (art. 356) �Forma de adimplemento indireto �Doutrina entende que a substituição da entrega de determinado bem por pecúnica configuraria indenização por perda da coisa (ressarcimento – art. 947) e não dação em pagamento �Requisitos �Preexistência de vínculo obrigacional entre as partes �Acordo entre credor e devedor �Diversidade entre a prestação devida e a oferecida em substituição

Dação em pagamento �Aspectos relevantes �Aplicação das regras de compra e venda (art. 357)

Dação em pagamento �Aspectos relevantes �Aplicação das regras de compra e venda (art. 357) �Evicção e restabelecimento da obrigação primitiva (art. 359) �O que é evicção? � Sentença ou ato administrativo ocasiona a perda de um direito para uma terceira pessoa, verdadeira titular do bem � Se o bem dado em pagamento for objeto de evicção, restabelece-se a obrigação anterior e fica sem efeito a quitação � Protege-se, contudo, os terceiros de boa-fé o Ou seja, aquele fiador a obrigação anterior, não tendo agido de má-fé, não voltará a ser fiador.

Novação �Extingue os vínculos obrigacionais sem o pagamento, tal qual a compensação, confusão e

Novação �Extingue os vínculos obrigacionais sem o pagamento, tal qual a compensação, confusão e remissão �Novo vínculo obrigacional surge, extinguindo o vínculo anterior �Pressupostos � i) Existência de obrigação anterior válida � Abrange obrigações condicionais ou a termo, ou seja, não necessita que a obrigação já tenha vencido � Abrange obrigações anuláveis e prescritas � Vedada a obrigações nulas ou extintas (resolução e resilição) (art. 367) � ii) Acordo entre as partes para constituição de nova dívida � iii) Animus novandi � Deve haver manifestação inequívoca da vontade de novar � Mera alteração de prazos ou assunção de condições acessórias de pagamento não configuram, per si, novação

Novação �Modalidades � i) Novação objetiva (art. 360, I) � Devedor contrai com o

Novação �Modalidades � i) Novação objetiva (art. 360, I) � Devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior � Mantém-se as partes, altera-se o objeto, devedor continua na mesma posição, mas em face de outra dívida � ii) Novação subjetiva (arts. 360, II e III) � A) Novação Subjetiva Passiva (360, II) o Novo devedor sucede o antigo, ficando este quite com o credor o Pode ser expromissória (envolve apenas credor e nvoo devedor, independentemente do consentimento do credor – art. 362) ou delegatória (indicação, pelo próprio devedor, de terceiro que venha a resgatar seu débito) o Necessária a participação do credor o Havendo solidariedade passiva, a nova dívida não vincula os devedores da dívida antiga (art. 365) o Natureza pro soluto, na medida em que no caso de eventual insolvência do novo devedor, não pode o credor voltar-se contra o antigo, salvo má-fé deste (art. 363)

Novação � B) Novação Subjetiva Ativa (360, III) o Em virtude de obrigação nova,

Novação � B) Novação Subjetiva Ativa (360, III) o Em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este o Pouco útil, em face da manutenção expressa de garantias presentes em outras formas, como cessão de direitos e subrogação

Novação �Efeitos �Regra – Extinção dos acessórios (clausula penal, mora e consequencias) e das

Novação �Efeitos �Regra – Extinção dos acessórios (clausula penal, mora e consequencias) e das garantias, salvo estipulação em contrário � Relações de consumo e renegociação de dívidas bancárias �Exonera-se o fiador, salvo se consentir com a novação (art. 366)

Compensação �Quando duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra,

Compensação �Quando duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, havendo duas obrigações que podem se compensar entre si �Objetiva facilitar o adimplemento recíproco �Constitui modo extintivo satisfatório

Compensação �Espécies � i) Convencional � Fruto da autonomia privada das partes, que deliberam

Compensação �Espécies � i) Convencional � Fruto da autonomia privada das partes, que deliberam por reciprocamente extinguir os créditos � Aplica-se quando a compensação NÃO se encaixa nos termos legais dos arts. 369 e 370 � ii)Judicial � Compensação realizada em juízo por autorização de norma processual, independentemente de provocação expressa das partes � Compensação de despesas e honorários processuais, nos termos do art. 21, do CPC � iii)Legal � Opera seus efeitos de pleno direito, declarando o juiz sua realização, quando cumpridos os requisitos legais � Quando é alegada? o Como matéria de defesa preliminar na contestação (art. 326, CPC), no caso devedor possuir crédito igual ou menor do que o do autor o Como matéria de reconvenção (art. 315), se o crédito for superior ao do autor

Compensação �Requisitos compensação legal (art. 369) �i) Liquidez do débito � Obejto devido é

Compensação �Requisitos compensação legal (art. 369) �i) Liquidez do débito � Obejto devido é preciso quanto a quantidade, qualidade e natureza �ii) Exigibilidade do débito � Divida já deve estar vencida, sendo, portanto, exigível �iii)Fungibilidade das prestações (art. 370) � As prestações devem versar sobre bens fungíveis, mas, acima de tudo, serem fungíveis entre si � Como assim? o Dinheiro se compensa com dinheiro, boi com boi, carro com carro �iv)Reciprocidade das obrigações � Decorrente do próprio art. 368

Compensação � Peculiaridades da reciprocidade: o A) Em regra, apenas devedor pode compensar com

Compensação � Peculiaridades da reciprocidade: o A) Em regra, apenas devedor pode compensar com credor, porém, excepcionalmente, nos termos do art. 371, pode o fiador apresentar como defesa a compensação dos créditos do devedor principal em face do credor o B) Pessoa que se obrigou por terceiro não pode compensar essa dívida com a que o credor lhe deva pessoalmente (art. 376) o C) Quando houver cessão de crédito, sendo o devedor notificado, poderá se opor e realizar a compensação de créditos, desde que o seu crédito seja exigível ao tempo da compensação (art. 377) • E se permanecer inerte? • Não pode oopor ao concessionário a compensação • E se não houver sido notificado? • Pode oopor ao cessionário a compensação anteriormente oponível em face do concedente

Compensação �Limites à Compensação �A)Vedada compensação em prejuízo de terceiro (art. 380) �B)Exclusão voluntária

Compensação �Limites à Compensação �A)Vedada compensação em prejuízo de terceiro (art. 380) �B)Exclusão voluntária das partes ou renúncia prévia de uma delas (art. 375) � Atentar para as peculiaridades da relação de consumo e da abusividade da cláusula �C)Vedações do art. 373 � i) Dívidas provenientes de esbulho, furto e roubo � ii) Obrigações derivadas de comodato, depósito e alimentos � iii) Dívidas sobre bens insuscetíveis de penhora

Confusão �Extingue-se a obrigação quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor

Confusão �Extingue-se a obrigação quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor (art. 381) �Usualemnte verificável em sucessão mortis causa e fusões empresarias �Confusão total e parcial (art. 382) �Efeitos �Havendo solidariedade, a confusão só implica a extinção da obrigação no tocante à parte do credor/devedor em que ela se deu, sem acarretar o término da solidariedade atinente ao crédito remanescente (art. 383)

Remissão �Remissão x Remição (art. 651, CPC) �Modo de extinção não satisfatório da obrigação,

Remissão �Remissão x Remição (art. 651, CPC) �Modo de extinção não satisfatório da obrigação, na medida em que o credor consente em dispensar o devedor do dever de solver �Liberação graciosa do devedor pelo credor, exonerandoo do cumprimento da prestação �A remissão da dívida requer a concordãncia do deedor, não podendo atingir direito de terceiro (art. 385) � Difere da renúncia a direito, que é ato abdicativo unilateral, que independe de concordância do devedor � Quando uma remissão pode prejudicar terceiro? � Quando resultar na insolvência do credor o Usualmente configurará fraude contra credores, ensejando o manejo da ação pauliana (art. 158)

Remissão �Remissão a apenas um dos codevedores impõe o reequacionamento da dívida, na medida

Remissão �Remissão a apenas um dos codevedores impõe o reequacionamento da dívida, na medida em que exclui do montante integral a parcela relativa ao remido (art. 388) �Remissão in rem – atinge o objeto da prestação, gerando a remissão da integralidade da dívida �Remissão in personaem – focada em determinada pessoa, extingue sua parcela, sua fração no montante, liberando-a, inclusive, do vínculo de solidariedade.