1 Fato jurdico o acontecimento no mundo ftico

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1. Fato jurídico: -É o acontecimento no mundo fático a que o Direito determina

1. Fato jurídico: -É o acontecimento no mundo fático a que o Direito determina efeitos jurídicos: I – nascimento; II – roubo; III – testamento; IV – emancipação; 1. 1. Mundo fático: -Acontecimentos que ocorrem na realidade exterior; - produzidos pelo homem ou força da natureza

1. 2. Exemplos (mundo fático) -Queda de uma árvore; - chuva; - SÃO FATOS;

1. 2. Exemplos (mundo fático) -Queda de uma árvore; - chuva; - SÃO FATOS; - NÃO APRESENTAM QUALIFICAÇÃO JURÍDICA; - NÃO PROVOCAM MUDANÇAS SOCIAIS -Morte; -Contrato para produção artística; -Geada que devasta plantação; -INTERESSE SOCIAL - EFEITO DEFIDO EM LEI; -INGRESSAM MUNDO DOS DIREITOS - INSTAURAR, MODIFICAR, EXTINGUIR RELAÇÕES Alguns acontecimentos do mundo fático se projetam ao mundo do direito

1. 3. Elementos fato jurídico a) Suporte fático: - fenômeno, que ocorrido, provoca aplicação

1. 3. Elementos fato jurídico a) Suporte fático: - fenômeno, que ocorrido, provoca aplicação da regra jurídica; (morte, contrato) b) Regra de direito: - Norma de direito;

1. 4 – Fato jurídico lato sensu abrange: - Mundo do direito; I -

1. 4 – Fato jurídico lato sensu abrange: - Mundo do direito; I - fato jurídico stricto sensu: - Acontecimento independente da vontade humana, que produz efeitos jurídicos. a) Ordinário: - morte, nascimento, maioridade, menoridade, decurso do tempo (prazo de prescrição)

b) Extraordinário: -Caso fortuito ou força maior; üCaracterísticas: a) Inevitabilidade do evento; b) Ausência

b) Extraordinário: -Caso fortuito ou força maior; üCaracterísticas: a) Inevitabilidade do evento; b) Ausência de culpa na produção do acontecimento - Força maior = fato da natureza - Caso fortuito = acidente que gera dano; (Ex: cabo elétrico que se rompe e causa incêndio)

II - Ato jurídico: -Evento que depende da vontade humana e abrange: a) ato

II - Ato jurídico: -Evento que depende da vontade humana e abrange: a) ato jurídico em sentido estrito: -Objetiva a mera realização da vontade do agente, gerando consequências previstas em lei; Exemplo: - Fixação e transferência de domicílio; achado de um tesouro; confissão;

b) Negócio jurídico: - Norma estabelecida pelas partes, que podem autorregular, nos limites legais,

b) Negócio jurídico: - Norma estabelecida pelas partes, que podem autorregular, nos limites legais, seus próprios interesses; Exemplo: -contratos, testamentos, adoção;

III) Ato ilícito (CC, art. 186) -Praticado em desacordo com a ordem jurídica; -

III) Ato ilícito (CC, art. 186) -Praticado em desacordo com a ordem jurídica; - causa dano outrem, criando o dever de reparar tal prejuízo (CC, 927) Exemplo: - delito de lesão Corporal (CC, 949 e CP, 129) - Não pagamento de dívidas;

há casos excepcionais: -Não constituem atos ilícitos apesar de causarem lesões aos direitos de

há casos excepcionais: -Não constituem atos ilícitos apesar de causarem lesões aos direitos de outrem. Exemplo: - legítima defesa (CP, art. 25) - estado de necessidade (CC, art. 188 e CP, art. 24, §§ 1º e 2º)

6. Proteção Jurídica: -Toda relação jurídica é tutelada pelo Estado; - mediante normas que

6. Proteção Jurídica: -Toda relação jurídica é tutelada pelo Estado; - mediante normas que prescreve sanção para os casos de violação; - autoriza o lesado a exigir seu direito ao Órgão Judicial; (art. 5º, LXXIII da CF) 6. 1 – Outros meios: -Extrajudicial (cláusula penal, fiança, etc. ) -Autodefesa (art. 1210, § 1º, CC)

1. Teoria da norma jurídica 1. 1 – Gênese da norma jurídica: - Homem

1. Teoria da norma jurídica 1. 1 – Gênese da norma jurídica: - Homem vive agrupado; - Grupos (família, Igreja, escola, clube, empresa) - Há normas disciplinadoras de comportamento de seus membros; ü Fundamento da norma jurídica: - Está na exigência da natureza humana de viver em sociedade, dispondo sobre o comportamento de seus membros;

-Vida em grupo está intimamente associada à disciplina das vidas individuais - a vida

-Vida em grupo está intimamente associada à disciplina das vidas individuais - a vida em sociedade exige o estabelecimento de normas jurídicas que regulem os atos de seus componentes; -restringe liberdade individual em prol da coletividade;

-traçar as diretrizes do comportamento humano na vida social; - norma jurídica decorre de

-traçar as diretrizes do comportamento humano na vida social; - norma jurídica decorre de um ato decisório do poder (constituinte, legislativo, judiciário, executivo, etc. . )

-O direito regula sua própria produção e aplicação. Kelsen; -O Poder Legislativo tem permissão

-O direito regula sua própria produção e aplicação. Kelsen; -O Poder Legislativo tem permissão constitucional de criar normas gerais, mas não é obrigado a fazê-lo; - A lei autoriza o Poder Judiciário aplicar normas jurídicas gerais aos casos concretos; - O Poder não é arbitrário, pois pressupõe valores para elaboração de uma norma jurídica;

1. VALIDADE DA NORMA JURÍDICA - Requisitos para obrigatoriedade da norma a) Vigência: -

1. VALIDADE DA NORMA JURÍDICA - Requisitos para obrigatoriedade da norma a) Vigência: - Validade formal ou técnico-jurídica; b) eficácia: - Validade fática; c) Fundamento axiológico: - Validade ética;

a) Vigência ou validade formal: I – elaboração por Órgão competente; II – competência

a) Vigência ou validade formal: I – elaboração por Órgão competente; II – competência ratione materiae do Órgão; - Matéria deve estar na competência do Órgão; III – observância procedimentos estabelecidos em lei para sua produção;

Observações. . -Será válida a norma que: I – autoridade legiferante for tecnicamente competente;

Observações. . -Será válida a norma que: I – autoridade legiferante for tecnicamente competente; - Agiu de acordo com as normas de sua competência; II – autoridade legislativa agiu dentro dos fins estabelecidos pelo ordenamento - consumidor, drogas, etc. . . III – estar integrada ao ordenamento - Retira a validade de outras normas

1. 1. mbito temporal / especial / pessoal de validade: I - Norma vale

1. 1. mbito temporal / especial / pessoal de validade: I - Norma vale quando vigora: a) para um determinado espaço; b) Por um certo tempo II – Norma pode valer: - Apenas para determinado espaço; - Apenas por certo tempo; - Em toda parte; - Sempre;

III – âmbito temporal de validade: -Período durante o qual a norma tem vigência;

III – âmbito temporal de validade: -Período durante o qual a norma tem vigência; - norma pode ser invocada para produzir efeitos; IV – âmbito espacial de validade: -Espaço em que se aplica; ASSIM. . . Normas jurídicas NASCEM – EXISTEM - MORREM

1. 2. Vigência e Validade: -Podem coincidir ou não; - norma válida tenha vigência

1. 2. Vigência e Validade: -Podem coincidir ou não; - norma válida tenha vigência postergada (LINDB, art. 1º) 1. 3. Nascimento da norma jurídica: -Promulgação (atesta existência) 1. 4. Vigência da norma: -Publicação (atesta obrigatoriedade) - ninguém pode alegar desconhecimento (art. 3º LINDB) - Mesmo para os que a ignoram;

1. 4. 1 - Obrigatoriedade: -Não nasce com a publicação; - salvo se assim

1. 4. 1 - Obrigatoriedade: -Não nasce com a publicação; - salvo se assim a determinar (própria norma) 1. 4. 1. 1. Pode ser (obrigatoriedade) -Coincidir com a publicação da lei; -Estipular data precisa; - estipular data remota; (CC, 1916 – publ. 1. 1. 16 e vigência em 1. 1. 1917) (CC, 2002 – art. 2044 – um ano após publicação)

1. 4. 1. 2. Se faltar disposição especial (ART. 1º, § 1º, LINDB) -Teremos

1. 4. 1. 2. Se faltar disposição especial (ART. 1º, § 1º, LINDB) -Teremos a Vacatio Legis (sempre que existir interstício entre publicação e validade) - obrigatoriedade em todo o país; - sem previsão na lei (art. 1º LINDB) a) 45 dias no país; b) 3 meses no exterior; - Ex. : Normas envolvendo funcionários públicos, normas penais, etc. . .

1. 4. 1. 3. Correção da norma: (art. 1º, § 3º, LINDB) a) No

1. 4. 1. 3. Correção da norma: (art. 1º, § 3º, LINDB) a) No período de vacatio legis: - Erros de português, digitação, materiais; - Ocorrer nova publicação; - Respeitar os prazos por interior, NOVAMENTE; b) JÁ em vigor: (art. 1º, § 4º, LINDB) - Correções à lei que já entrou em vigor é LEI NOVA; - Se aplica regra geral da vacatio legis;

1. 4. Data de cessação da norma: a) Vigência temporária ou determinada; Exemplo: -

1. 4. Data de cessação da norma: a) Vigência temporária ou determinada; Exemplo: - leis orçamentárias (período de um ano) - Favores fiscais (período 10 anos) - Vigência condicionada a duração de um fato (tabelamento de preços)

b) Vigência para o futuro (sem prazo determinado) -Até ser modificada ou revogada por

b) Vigência para o futuro (sem prazo determinado) -Até ser modificada ou revogada por outra; - De hierarquia igual ou superior Exemplo: -Adultério e sedução (abolitio criminis) Princípio da continuidade: “não se destinando a vigência temporária, a norma estará em vigor enquanto não surgir outra que a revogue ou altere” (art. 2º, LINDB)

1. 4. 1. 5. Revogação: (gênero) - tornar sem efeito uma norma; - retira

1. 4. 1. 5. Revogação: (gênero) - tornar sem efeito uma norma; - retira sua obrigatoriedade; ü Espécies: a) Ab-rogação: -supressão total da norma anterior; b) derrogação: - Torna sem efeito parte da norma;

ü REVOGAÇÃO pode ser: a) expressa: - Lei nova DECLARA lei velha extinta -

ü REVOGAÇÃO pode ser: a) expressa: - Lei nova DECLARA lei velha extinta - Em todos os dispositivos; - Aponta alguns artigos; b) tácita: - Incompatibilidade entre a lei nova e a antiga; - Lei nova trata toda matéria da anterior (LINDB, art. 2º, § 1º)

1. 4. 1. 6. Repristinação: -Derrogação / ab-rogação lei REVOGOU anterior; - LEI REVOGADA

1. 4. 1. 6. Repristinação: -Derrogação / ab-rogação lei REVOGOU anterior; - LEI REVOGADA FICA RESTABELECIDA? ? - somente quando houver pronunciamento expresso; (art. 2º, § 3º)

1. 4. 1. 7. Conflitos entre leis: -Nova lei versa diferente sobre anterior; -

1. 4. 1. 7. Conflitos entre leis: -Nova lei versa diferente sobre anterior; - lei anterior possui relações jurídicas sedimentadas; - Nova lei tem vigor para futuro ou regula situações anteriores? ? ?

üSolução: (dois critérios) I) Disposições transitórias: (direito intertemporal) - Conciliar nova norma com relações

üSolução: (dois critérios) I) Disposições transitórias: (direito intertemporal) - Conciliar nova norma com relações definidas pela anterior; - Tem vigência temporária; - Resolver e evitar conflitos ou lesões que emergem da nova lei em confronto com a antiga;

II) Princípio da RETROATIVIDADE / IRRETORATIVIDADE: -Solucionar conflitos na ausência de normação transitória; a)

II) Princípio da RETROATIVIDADE / IRRETORATIVIDADE: -Solucionar conflitos na ausência de normação transitória; a) retroativa: - Norma nova incide sobre condutas da lei anterior; b) irretroativa: - Lei nova não se aplica a fatos da lei anterior; - Lei revogada continua vinculante para fatos anteriores a sua revogação;

ü Art. 5º, XXXVI e art. 6º, §§ 1º e 2º e 3º LINDB

ü Art. 5º, XXXVI e art. 6º, §§ 1º e 2º e 3º LINDB -Nova norma tem efeito imediato e geral; - respeito ao: -a) ato jurídico perfeito: - se consumou segundo a norma vigente ao tempo; b) direito adquirido: - Já se incorporou ao patrimônio jurídico do seu titular; c) coisa julgada: - Decisão judiciária que não caiba recurso;

Exemplos: I. Alterar maioridade para 16 anos; - Alcançará os que já tiverem completado

Exemplos: I. Alterar maioridade para 16 anos; - Alcançará os que já tiverem completado esta idade; II. Alterar maioridade para 25 anos; - Respeitará a maioridade dos que já haviam completado 18 anos; III. Lei que instaurou o divórcio: - Admite dissolução os casamentos celebrados antes dela;

1. 5. Aplicação da norma no espaço: (vigência espacial delimitada) -Fronteiras do Estado; TERRITORIALIDADE

1. 5. Aplicação da norma no espaço: (vigência espacial delimitada) -Fronteiras do Estado; TERRITORIALIDADE (território nacional, águas e atmosfera nacionais) -Há incidência de normas estrangeiras nos Estados; (casamento de brasileira com americano; contrato entre firma brasileira e estrangeira, herança de bens situados na Itália) - EXTRATERRITORIALIDADE

a) ü - territorialidade: A norma aplica-se no território do Estado; Território ficto: embaixadas;

a) ü - territorialidade: A norma aplica-se no território do Estado; Território ficto: embaixadas; Consulados; Navios de guerra; Navios estrangeiros em águas territoriais; Aviões no espaço aéreo; ü BENS: (LINDB – art. 8º e 9º) -

b) Extraterritorialidade: -aplica-se a norma em território de outro Estado; -Norma de um Estado

b) Extraterritorialidade: -aplica-se a norma em território de outro Estado; -Norma de um Estado o acompanha para regular seus direitos em outro país (estatuto pessoal)

B 1) Lei do domicílio: (art. 7º, LINDB e STF, súmula 381) -Começo e

B 1) Lei do domicílio: (art. 7º, LINDB e STF, súmula 381) -Começo e fim da personalidade; -Nome; -Capacidade das pessoas; -Direito de família e sucessões (LINDB 7º a 10) -Competência autoridade judiciária (LINDB, 12) -Não podem ofender soberania nacional, ordem pública e os bons costumes (LINDB, art. 17º)