Negociaes internacionais propriedade intelectual e transferncia tecnolgica Aula

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Negociações internacionais, propriedade intelectual e transferência tecnológica Aula 6_As formas jurídicas da propriedade intelectual

Negociações internacionais, propriedade intelectual e transferência tecnológica Aula 6_As formas jurídicas da propriedade intelectual e seus impactos para a transferência de tecnologia: direito autoral profa. Maria Caramez Carlotto

Lei de direito autoral brasileira 1998 LEI Nº 9. 610, DE 19 DE FEVEREIRO

Lei de direito autoral brasileira 1998 LEI Nº 9. 610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. http: //www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L 9610. htm

Direito autoral e conexos

Direito autoral e conexos

Direitos autorais e conexos: a que universo se aplica? Livros Música Expressões visuais Software

Direitos autorais e conexos: a que universo se aplica? Livros Música Expressões visuais Software Conteúdo multimídia Bases de dados O DA é a forma de PI mais próxima do nosso universo e mais atingida pela “era digital”.

As funcionalidades do direito autoral, segundo Dias 1. Facilitar o funcionamento das indústrias criativas

As funcionalidades do direito autoral, segundo Dias 1. Facilitar o funcionamento das indústrias criativas 2. Outorgar direitos de exploração econômica sem análise prévia 3. Divulgar diretamente todo o conhecimento e a informação 4. Fornecer direitos comercializáveis embora na AL não se possa alienar o direito moral

Dimensões dos direitos de propriedade intelectual mbito de aplicação Requisitos Vigência Direitos Limites e

Dimensões dos direitos de propriedade intelectual mbito de aplicação Requisitos Vigência Direitos Limites e exceções

 mbito de aplicação O que está protegido exatamente pelo direito autoral ? ?

mbito de aplicação O que está protegido exatamente pelo direito autoral ? ? ? As ideias, procedimentos, métodos, fórmulas matemáticas conceitos em si não estão protegidos. Assim como os suportes em si mesmos também não.

 mbito de aplicação O que está protegido então? A forma de expressão das

mbito de aplicação O que está protegido então? A forma de expressão das ideias. Por isso o direito autoral tem um grau de exclusão menor do que a patente que, sim, protege a ideia e não a sua expressão. Além disso, tem um paradoxo: quanto maior a difusão, maior o valor.

 mbito de aplicação Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito,

mbito de aplicação Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

 mbito de aplicação IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da

mbito de aplicação IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Requisito de originalidade O direito autoral é o mais expansivo dos direitos. Se protege

Requisito de originalidade O direito autoral é o mais expansivo dos direitos. Se protege praticamente todo tipo de expressão cultural fixa em um meio físico, sem necessidade de registro prévio. (Desde que publicizada de alguma forma). Lei nº 5. 988 de 14 de Dezembro de 1973 Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Vigência Trips: exige pelo menos uma proteção por 50 anos depois da morte do

Vigência Trips: exige pelo menos uma proteção por 50 anos depois da morte do autor ALC: exige pelo menos 70 anos depois da morte do autor EUA: exige pelo menos 95 anos depois da morte do autor para “autoria corporativa” ou 75 anos para o autor [ou] 120 desde a publicação da obra Brasil e a maioria dos países da AL: 70 anos depois da morte do autor Proteção dos grandes monopólios porque para 99% das obras, 85% do retorno se dá nos primeiros 20 anos de existência da obra https: //www. youtube. com/watch? v=PCHMomq. SNQA

Exceções e limitações do DA De novo, voltamos ao problema do EQUILÍBRIO entre proteção

Exceções e limitações do DA De novo, voltamos ao problema do EQUILÍBRIO entre proteção e acesso Teoria dos três passos para definir as limitações: (i) em certos casos especiais; (ii) que não conflitem com a exploração comercial normal da obra e, (iii) não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do Autor.

Exceções e limitações do DA 1. obras que sempre devem estar em domínio público

Exceções e limitações do DA 1. obras que sempre devem estar em domínio público 2. Exceções reconhecidas por lei que não representam prejuízo: cópia pessoal (de pequenos) trechos e deficientes visuais 3. Licenças obrigatórias

Exceções e limitações do DA Art. 45. Além das obras em relação às quais

Exceções e limitações do DA Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público: I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

Exceções e limitações do Direito autoral Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

Exceções e limitações do Direito autoral Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

 II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Disputas contemporâneas Vão exatamente contra essas limitações e exceções porque a grande indústria do

Disputas contemporâneas Vão exatamente contra essas limitações e exceções porque a grande indústria do entretenimento alega que elas abrem portas para a “pirataria digital” Na verdade, a internet conhece pelo menos três tipos de cópia: Cópias não autorizadas Troca social não autorizada (PEER TO PEER) Pirataria: que é a distribuição ou venda com fins comerciais!! Nesse contexto surgem novas formas de proteção: medidas tecnológicas de proteção como o DRM

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Sociedades de gestão do DA Aliás, a ampla difusão coloca uma dificuldade para a arrecadação dos direitos autorais e conexos. Por isso surgem as sociedades de gestão do direito autoral para operar com os custos associados à arrecadação. Brasil: Ecad ou Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Outros países da AL também têm problemas

Código penal TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL CAPÍTULO I DOS CRIMES

Código penal TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL Violação de direito autoral Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: 10. 695, de 1º. 7. 2003) (Redação dada pela Lei nº Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 10. 695, de 1º. 7. 2003) (Redação dada pela Lei nº § 1 o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10. 695, de 1º. 7. 2003) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 10. 695, de 1º. 7. 2003) (Redação dada pela Lei nº

Questões relevantes sobre os direitos autorais Direito A autoral x copyright justificação do direito

Questões relevantes sobre os direitos autorais Direito A autoral x copyright justificação do direito autoral As formas de licenciamento e seus desdobramentos Evolução A tecnológica e direitos autorais complexidade dos estudos sobre os impactos da cópia não autorizada

Lei de software LEI Nº 9. 609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Lei de software LEI Nº 9. 609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências http: //www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L 9609. htm