MUDANA DE SEXO E SUAS IMPLICAES JURDICAS Eduardo

  • Slides: 30
Download presentation
MUDANÇA DE SEXO E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS Eduardo Valias Schmitt Lucas Giurizatto Rodigues Vinícius

MUDANÇA DE SEXO E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS Eduardo Valias Schmitt Lucas Giurizatto Rodigues Vinícius Rocha Batista Walter Colonello Filho

 • CROMOSSOMO, GÔNADAS (OVÁRIOS OU TESTÍCULOS), HORMÔNIOS, CARACTERÍSTICAS SEXUAIS (PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS); •

• CROMOSSOMO, GÔNADAS (OVÁRIOS OU TESTÍCULOS), HORMÔNIOS, CARACTERÍSTICAS SEXUAIS (PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS); • 2 PRIMEIROS NÃO PODEM SER SUBSTITUÍDOS - *GONADAS -; • 2 ÚLTIMOS PODEM SER SUBSTITUÍDOS;

 • O QUE É O TRANSEXUALISMO?

• O QUE É O TRANSEXUALISMO?

TRANSEXUALISMO • PATOLOGIA ORIGINADAS DE FALHAS CROMOSSÔMICAS OU DESEQUILÍBRIO HORMONAIS; • REALIDADE PSIQUICA E

TRANSEXUALISMO • PATOLOGIA ORIGINADAS DE FALHAS CROMOSSÔMICAS OU DESEQUILÍBRIO HORMONAIS; • REALIDADE PSIQUICA E REALIDADE FISICA; • HOMENS > MULHERES; • ADULTOS, CRIANÇAS, *GESTAÇÃO;

 • CONSEQUÊNCIAS?

• CONSEQUÊNCIAS?

TRANSEXUALISMO E A LEI • CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO: ARTIGO 129, 2, III: LESÃO CORPORAL

TRANSEXUALISMO E A LEI • CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO: ARTIGO 129, 2, III: LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA; • ATUALIDADE: TRANSEXUALISMO É PATOLOGIA, CIRURGIA UNICO MÉTODO, INDIVIDUO COM PODER IRRESTRITO;

TRANSEXUALISMO E A LEI • 1997 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA: “cirurgia de transgenitalização do

TRANSEXUALISMO E A LEI • 1997 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA: “cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia, neofaloplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo;

TRANSEXUALISMO E A LEI • 2002 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA: “cirurgia de transgenitalização do

TRANSEXUALISMO E A LEI • 2002 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA: “cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo”; Em caráter ainda experimental, a do “tipo neofaloplastia”.

TRANSEXUALISMO E A LEI • QEM PODE FAZER? • 1) Desconforto com o sexo

TRANSEXUALISMO E A LEI • QEM PODE FAZER? • 1) Desconforto com o sexo anatômico natural; • 2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; • 3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e • consistente por, no mínimo, dois anos; • 4) Ausência de outros transtornos mentais”.

TRANSEXUALISMO E A LEI • O médico que intervém no tratamento dessa patologia age

TRANSEXUALISMO E A LEI • O médico que intervém no tratamento dessa patologia age no plano da licitude, no exercício regular de sua profissão, o que torna dispensável a solicitação de autorização judicial, quer para simplesmente legitimar, quer para determinar a sua realização

 • DIFERENCA TRANSEXUAL, HOMOSSEXUAL, TRAVESTI?

• DIFERENCA TRANSEXUAL, HOMOSSEXUAL, TRAVESTI?

A dignidade da pessoa humana e os seus elementos estruturais Ø Própria existência do

A dignidade da pessoa humana e os seus elementos estruturais Ø Própria existência do ser humano, enquanto ser vivo e racional, que deve estar protegido de qualquer ameaça que possa comprometer a sua continuidade, quer essa ameaça provenha de ações, quer de omissões; Ø O segundo elemento se manifesta na forma de ser humano ou, mais especificamente, na possibilidade de ser ou fazer algo.

Ø A liberdade, enquanto critério de formação e expressão da capacidade intelectiva, é inerente

Ø A liberdade, enquanto critério de formação e expressão da capacidade intelectiva, é inerente ao ser humano num estado de natureza, não podendo sofrer restrições que atentem contra a sua base axiológica ou descaracterizem por completo a capacidade de determinação e decisão; Ø A inserção do homem na sociedade e a sua necessária submissão aos comandos das estruturas estatais de poder não permitem o desenvolvimento de liberdades amplas e irrestritas;

Ø O Papa João Paulo II, na Encíclica Veritatis Splendor, de 6 de agosto

Ø O Papa João Paulo II, na Encíclica Veritatis Splendor, de 6 de agosto de 1993, afirmou: - ”Nunca se pode aviltar ou contrariar a dignidade humana, ainda que nobres sejam os objetivos: afinal, não é lícito alcançar o bem com a prática do mal”; Ø O autor Adriano de Cupis realçava a existência de direitos destinados a dar conteúdo à personalidade; seriam direitos inatos, protegidos universalmente pelos ordenamentos jurídicos modernos;

Ø Rui Barbosa: - “a minha pessoa não é somente a entidade física de

Ø Rui Barbosa: - “a minha pessoa não é somente a entidade física de minha individualidade, é, igualmente, o complexo de todos os direitos de que a minha existência necessita, a minha existência moral e a minha existência exterior, a minha existência privada e a minha existência política; desses direitos é que se compõe a pessoa humana, no estado social”

Ø No século XX: - Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948: art. 1º:

Ø No século XX: - Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948: art. 1º: Todas os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Ø Considerando o atual estágio de desenvolvimento da sociedade brasileira, a diversidade que lhe

Ø Considerando o atual estágio de desenvolvimento da sociedade brasileira, a diversidade que lhe é inerente e o pluralismo característico de sua ordem jurídica, parecenos induvidoso que o transexual, acima de tudo, merece amplo e irrestrito respeito: sua opção não deve ser motivo de discriminação ou, pior, de exclusão.

Transgenitalização – Oferecimento pela Saúde Pública

Transgenitalização – Oferecimento pela Saúde Pública

Transgenitalização – Oferecimento pela Saúde Pública • Patologia – Agonia Existencial (Conflitos, autoflagelação, suicídio);

Transgenitalização – Oferecimento pela Saúde Pública • Patologia – Agonia Existencial (Conflitos, autoflagelação, suicídio); • Problema de saúde – Intervenção do Poder Público; • Dignidade do indivíduo, condições para desenvolvimento como pessoa;

Reflexo da “Mudança de Sexo” no Registro Público • Até 2007 – Cirurgia permitida

Reflexo da “Mudança de Sexo” no Registro Público • Até 2007 – Cirurgia permitida de forma isolada; • MS – Portaria N° 1707, de 17 de agosto de 2008; SUS – “Processo Transexualizador” • Consideração da identidade sexual e de gênero como determinantes para a saúde do indivíduo;

Reflexo da “Mudança de Sexo” no Registro Público

Reflexo da “Mudança de Sexo” no Registro Público

Reflexo da “Mudança de Sexo” no Registro Público • Registro Público, Masc/Fem = implicações

Reflexo da “Mudança de Sexo” no Registro Público • Registro Público, Masc/Fem = implicações jurídicas; • Registro civil – baseado em prenome e sexo; • Prenome – Imutável / Sexo – características inatas;

Reflexo da “Mudança de Sexo” no Registro Público • Mudança de Sexo -> Nova

Reflexo da “Mudança de Sexo” no Registro Público • Mudança de Sexo -> Nova Personalidade -> Readequação do nome a nova situação; • Composição do ‘eu’ daquele indivíduo – impossibilidade de se aproximar do ‘nós’ como grupo;

Reflexo da “Mudança de Sexo” no Registro Público • Discussão: Nome mudado somente após

Reflexo da “Mudança de Sexo” no Registro Público • Discussão: Nome mudado somente após “transgenitalização’’, ou também naqueles não convertidos cirurgicamente, porém – essência feminina; • Conclusão: Sexo acompanhando o psíquico e não o físico.

Direito Alemão • Transsexuellengesetz (TSG) • Admite troca de prenome ou própria alteração do

Direito Alemão • Transsexuellengesetz (TSG) • Admite troca de prenome ou própria alteração do sexo • Critérios

Alteração do sexo no registro civil • Tribunal Constitucional alemão • Interpretando o princípio

Alteração do sexo no registro civil • Tribunal Constitucional alemão • Interpretando o princípio da dignidade da pessoa humana e a especial proteção que o Estado confere ao casamento e à família • Medida aplicável a realidade brasileira

Alterações promovidas no registro público • 2 opiniões • Veriam perpetuados no próprio registro

Alterações promovidas no registro público • 2 opiniões • Veriam perpetuados no próprio registro público, que assegura a permanência e a publicidade da informação • No extremo oposto: - retrataria, como se subsistente desde o nascimento, uma situação que somente surgiu após a cirurgia - comprometeria a segurança jurídica e confiança do registro público

Registro público • É a dinâmica de relações entre o nascimento e a morte

Registro público • É a dinâmica de relações entre o nascimento e a morte • Nessa linha, considerar o adquirido é incompatível com a ratio essendi do registro

 • pronome e mudança de sexo somente digam respeito a ele - Negar

• pronome e mudança de sexo somente digam respeito a ele - Negar o direito da verdade ao parceiro - Tornará inviável a reprodução: *descaracterizando os seus contornos intatos; além disso na aparência, se transmudou de homem em mulher, tem-se uma limitação imanente

Epílogo • O reconhecimento do transexualismo enquanto patologia e a correlata necessidade de o

Epílogo • O reconhecimento do transexualismo enquanto patologia e a correlata necessidade de o Poder Público possibilitar, àqueles que dela necessitem, a realização gratuita da cirurgia de transgenitalização, é medida necessária e imprescindível à preservação do núcleo duro da dignidade humana.