COSEMSBA O DIREITO SADE E SUAS IMPLICAES PARA
COSEMS/BA O DIREITO À SAÚDE E SUAS IMPLICAÇÕES PARA O ESTADO BRASILEIRO Prof. Fernando Aith SALVADOR SETEMBROO de 2017 Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário CEPEDISA
ROTEIRO DA APRESENTAÇÃO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Reconhecimento da saúde como um direito humano fundamental As fases de proteção de um direito humano fundamental Direitos e Garantias. As garantias dos direitos sociais. Normatização de políticas públicas de saúde Federalismo e competências em saúde Judicialização da saúde E a licitação? Considerações finais
1. O RECONHECIMENTO DA SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL l Desde o advento dos Estados Modernos a fundamentalização dos Direitos Humanos vem ganhando força nos países democráticos e no direito internacional. l Todos os seres humanos possuem uma dignidade intrínseca à sua existência, dignidade vinculada à própria espécie humana. l A proteção da dignidade humana é um dos grandes objetivos estratégicos do Estado moderno. l A dignidade humana não pertence ao indivíduo, mas a todos os seres humanos. Quando a dignidade humana exige proteção do Estado?
1. O RECONHECIMENTO DA SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL l No Direito Internacional, a saúde consta como um direito básico do ser humano reconhecido em vários Tratados ratificados pelo Brasil: 1. 2. 3. 4. Carta das Nações Unidas (1945) Constituição da Organização Mundial de Saúde (1946) Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966)
1. O RECONHECIMENTO DA SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL l A Constituição da Organização Mundial de Saúde – OMS foi o primeiro documento jurídico internacional a conceituar saúde: “a saúde não é só a ausência de doença, mas sim o completo bem estar físico, mental e social” Constituição OMS, 1945, preâmbulo
1. O RECONHECIMENTO DA SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL l A Declaração Universal dos Direitos Humanos previu o direito à saúde de forma mais indireta: Artigo XXV. 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, SAÚDE E BEM-ESTAR, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948, Art. XXV. 1.
1. O RECONHECIMENTO DA SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL l O Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, foi mais detalhista no que se refere aos deveres dos Estados signatários com relação ao direito à saúde: ARTIGO 12 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental.
1. O RECONHECIMENTO DA SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL PDESC - ARTIGO 12 2. As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar: a) A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento é das crianças b) A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente; c) A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças; d) A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade. Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966
1. O RECONHECIMENTO DA SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL l No Direito Interno, a Constituição Federal de 1988 reconhece a saúde como um Direito Humano Fundamental no seu art. 6º: “São direitos sociais a educação, a SAÚDE, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
1. O RECONHECIMENTO DA SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL O reconhecimento da saúde como direito no Brasil se deu no âmbito da Seguridade Social, criada pela CF 1988 tendo três grandes eixos de proteção: l Ø Ø Ø PREVIDÊNCIA SOCIAL ASSISTÊNCIA SOCIAL SAÚDE CF, Art. 194
1. O RECONHECIMENTO DA SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL CF, Art. 196. ØA saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
2. As fases de proteção de um direito humano fundamental 1ª Fase - Reconhecimento formal do DIREITO (Art. 6º. ). – Os DIREITOS são RECONHECIDOS. 2ª Fase – Criação de GARANTIAS. l. As GARANTIAS são ESTABELECIDAS/CRIADAS. l. Exemplos: Ø Ø Art. 7º a 11 (trabalho) Arts. 182 e 183 (moradia) Arts. 196 a 200 (saúde) Arts. 205 a 214 (educação) 3ª Fase - Efetivação das garantias Ø Ø Ø Leis eficazes Políticas públicas bem planejadas e executadas Proteção judiciária do direito (possibilidade de judicialização)
3. Direitos sociais e suas garantias i) Orçamentárias l Vinculação orçamentária (saúde e educação) l Destinação de verbas no Orçamento anual
3. Direitos sociais e suas garantias ii) Programáticas l Planejamento de metas l Programas de Políticas Públicas l Planos de ação (responsabilidades)
3. Direitos sociais e suas garantias iii) Jurídicas l Reconhecimento do direito de ação (direito público subjetivo) l Normatização de políticas públicas l Definição clara de responsabilidades
3. Direitos sociais e suas garantias iv) Democráticas l l l Participação da sociedade na definição das políticas públicas e prioridades Participação da sociedade na gestão e execução das políticas públicas Participação da sociedade nos órgãos institucionais decisórios do Estado (Conselhos, Conferências etc. )
4. DIREITO À SAÚDE E DIREITO DA SAÚDE O direito à saúde significa a aspiração coletiva e individual por saúde. l Saúde é um conceito aberto e variável. Em sociedades democráticas este conceito deve ser “definido” e atualizado pela sociedade, por meio de leis e pelos mecanismos decisórios do Estado de Direito. – – l O direito da saúde significa o direito positivo que traduz (ou tenta traduzir) o conceito coletivo de saúde para conteúdos jurídicos. l l l Constituição e Leis Regulamentos administrativos Decisões Judiciais
LEGALIDADE NO Estado moderno As normas jurídicas têm a seguinte hierarquia: l 1. 2. 3. 4. 5. Constituição (Arts. 6º, 193 a 200) Leis Complementares (Lei Complementar 141/2011) Leis Ordinárias (são várias – 5. 591/73; 6259/75; 6. 437/77; 8080/90; 8142/90; 9782/99; 9961/00; 11. 105/2005, etc. )/Medidas Provisórias (viram leis) Decretos Portarias/Resoluções * Essa estrutura normativa se repete nos Estados e Municípios, competência legislativas próprias e, geralmente, subordinadas às normas da União.
FEDERALISMO l O federalismo brasileiro vem evoluindo ao longo do tempo e sempre foi pautado na concentração de poder junto ao Poder Central (União). l A CF de 1988 instituiu no Brasil o federalismo cooperativo, onde a federação divide-se em três tipos de entes federativos que devem atuar de forma coordenada e cooperativa: – União (1) – Estados (26) e Distrito Federal (1) – Municípios (5. 570)
federalismo l As competências de cada ente federativo estão definidas pela Constituição Federal. l Não há relação hierárquica ou de subordinação entre os entes federativos. Cada ente federativo possui competências específicas definidas pela Constituição, que podem ser privativas (exclusivas) ou compartilhadas (comuns ou concorrentes).
COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS EM SAÚDE As Competências do SUS: l A COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE É COMUM AOS ENTES FEDERATIVOS O art. 23, II, da CF dispõe ser COMPETÊNCIA COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “CUIDAR DA SAÚDE e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS EM SAÚDE COMPETÊNCIAS DO SUS: A CF estabelece a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE entre todos os entes federativos em matéria de proteção e defesa da saúde (art. 24, XII). – – – Cabe à União estabelecer as normas gerais. Competência suplementar dos Estados. As Comissões de Pactuação existem justamente para definir as esferas de atuação de cada ente. CIT e CIBs.
COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS EM SAÚDE LEI 8080/1990 Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: l a) de vigilância sanitária; l b) de vigilância epidemiológica; l c) de saúde do trabalhador; e l d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS EM SAÚDE LEI 8080/1990 l l l II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS EM SAÚDE LEI 8080/1990 l l l II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS EM SAÚDE LEI 8080/1990 l l l VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS EM SAÚDE LEI 8080/1990 l COMPETÊNCIAS DE CADA ENTE FEDERATIVO NOS ARTS. 16 A 18 DA LEI 8080/1990. l Os quadros a seguir sintetizam a lógica atual de repartição federativa das competências.
Sistema Único de Saúde Estrutura institucional e decisória do SUS 05 Gestor Comissão Intergestores Colégio Participativo Nacional Ministério da Saúde Comissão Tripartite Conselho Nacional Estadual Secretarias Estaduais Comissão Bipartite Conselho Estadual Municipal Secretarias Municipais Conselho Municipal
Sistema Único de Saúde Formulação de políticas e planejamento 06 União Estados Municípios l. Identificação de problemas e definição de prioridades no âmbito nacional problemas e definição de prioridades no âmbito estadual problemas e definição de prioridades no âmbito municipal l. Papel estratégico e l. Promoção do l. Planejamento de ações e normativo regionalismo serviços necessários l. Manter unicidade, l. Estímulo a programa l. Organização da oferta de respeitando a diversidade integrado l. Busca da equidade l. Apoio e incentivo para a fortificação institucional e práticas inovadoras de gerência estadual e municipal serviços públicos e contratação de serviços particulares (caso l. Apoio e incentivo à fortificação institucional as necessário) Secretarias Municipais de Saúde
Sistema Único de Saúde Prestação direta de serviços 08 Federal l. Em caráter de exceção Estadual l. Em caráter de exceção Municipal l Peso importante na execução de ações l. Em áreas estratégicas l prestação direta de serviços l. Serviços de referência l. Em áreas/ações estadual/regional estratégicas l. Gerência de unidades de saúde l. Em situações de l. Contratação, carência de serviços e de omissão do administrador municipal administração e preparação de profissionais de saúde
5. Normatização de Políticas Públicas l Dada a importância das políticas públicas para a efetivação dos direitos sociais em geral, e da saúde em particular, um dos fenômenos do Direito moderno é a normatização de políticas públicas. l O poder legislativo (por meio de Lei) ou o próprio poder executivo (por meio de Decretos/Portarias/Resoluções) normatizam as políticas públicas, criando um dever mais específico para as autoridades públicas
5. Normatização de Políticas Públicas Ø Norma Operacional Básica – NOB 1/96 do Sistema Único de Saúde (SUS) - PORTARIA Nº 2. 203, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1996. Ø Norma Operacional da Assistência à Saúde / SUS - NOAS-SUS 01/02 - PORTARIA Nº 373, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2002 Ø Pacto pela Saúde - PORTARIA Nº 399, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 Ø Decreto 7. 508/2011
5. Normatização de Políticas Públicas Ø Política Nacional de Atenção Básica e Estratégia Saúde da Família - Portaria Nº 2. 488, de 21 de outubro de 2011 Ø Política Nacional de Medicamentos - Portaria n. o 3. 916, de 30 de outubro de 1998 Ø Ø Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) (Portaria GM/MS 01/2015) Política de Assistência de Média e Alta Complexidade no SUS (normas fragmentadas…)
6. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE NO BRASIL Ø O reconhecimento do direito à saúde teve como consequência prática, no sistema jurídico brasileiro, a confirmação da garantia do direito de ação para demandar saúde. Ø O direito à saúde possui justiciabilidade inclusive para demandas individuais, conquistando um lugar de destaque na proteção jurídica dada aos direitos sociais. Ø O Poder Judiciário passa a ser um dos principais atores estatais na definição do significado concreto do Direito à Saúde.
6. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE NO BRASIL l O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou, em abril e maio de 2009, a Audiência Pública n. 4, voltada exclusivamente para debater o direito à saúde e o fenômeno da judicialização deste direito no Brasil. l Os esclarecimentos desta audiência pública foram base fundamental para decisões do STF sobre o direito à saúde, em especial o voto referência do Ministro Gilmar Mendes na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 - STA 175/STF.
JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE NO BRASIL Ø De acordo com balanço realizado pelo CNJ em 2011, tramitavam à época, no Judiciário brasileiro, 240. 980 processos judiciais com demandas relacionadas à saúde. Ø Hoje esse número é de 840. 000 processos judiciais em saúde Ø O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem buscado estabelecer uma política judiciaria para a saúde. Ø As estratégias oriundas dessa política judiciária envolvem desde a criação do Fórum Nacional do Judiciário para a saúde, Comitês Estaduais de Saúde e Recomendações. Ø Também vem sendo realizadas Jornadas de Saúde, com a publicação de enunciados para orientar as decisões.
JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE NO BRASIL Ø Destaque-se as disposições da Recomendação CNJ n. 31/2010. Nesta, recomenda-se: Ø Que os magistrados procurem instruir as ações, tanto quanto possível, com relatórios médicos, com descrição da doença, inclusive CID, contendo prescrição de medicamentos, com denominação genérica ou principio ativo, produtos, órteses, próteses e insumos em geral, com posologia exata. Ø Que evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; Ø Que ouçam, quando possível, preferencialmente por meio eletrônico, os gestores, antes da apreciação de medidas de urgência;
JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE NO BRASIL Ø Que incluam a legislação relativa ao direito sanitário como matéria no programa de direito administrativo dos respectivos concursos para ingresso na carreira da magistratura, além de incorporar o direito sanitário nos programas dos cursos de formação, vitaliciamente e aperfeiçoamento de magistrados; Ø Que promovam visitas dos magistrados aos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde, bem como às unidades de saúde pública ou conveniadas ao SUS, dispensários de medicamentos e a hospitais habilitados em Oncologia
6. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE NO BRASIL ALGUNS EXEMPLOS DE IMPACTOS DA JUDICIALIZAÇÃO NO SIGNIFICADO DO DIREITO À SAÚDE l O caso da fosfoetanolamina: –TJ/SP –STF (Decisão Ministro Fachin) –Congresso Nacional (Lei nº 13. 269/2016) – STF - ADI 5. 501 (Decisão cautelar) l Dados do Estado de São Paulo
Distribuição do número de processos judiciais impetrados por ano e por DRS. São Paulo, 2010 a 2014. Fonte: S-Code
Os 20 CID mais solicitados nas demandas judiciais São Paulo, 2010 a 2014.
Distribuição do número de processo judicial por tipo de serviço da receita médica do paciente presente nos processos. São Paulo, 2010 a 2014. Tipo de Serviço 2. 010 2. 011 2. 012 2. 013 2. 014 Total Clinicas Privadas 4. 427 5. 344 5. 568 5. 877 5. 741 26. 957 Hospital de Ensino 1. 043 1. 325 1. 436 1. 562 1. 758 7. 124 98 78 106 147 109 538 629 62 Total: 1. 832 752 86 2. 241 836 131 2. 509 1098 208 3. 015 1019 159 3. 045 4. 334 646 12. 642 1. 606 2. 022 2. 279 2. 453 2. 313 10. 673 153 230 301 327 1. 155 37 67 257 80 139 449 109 263 673 132 296 755 430 793 2. 378 813 421 551 740 1097 3. 622 8 20 8 22 15 73 10. 305 11. 364 12. 780 12. 966 56. 345 Hospital Especializado Hospital Geral Não informado UBS/Centro de Saúde Ambulatório de Especialidade Clínica Especializada/Ambulatór 144 io de Especialidade Policlínica 72 Não informado 28 Total: 244 Não definido Outros Estados Total: 8. 930 Fonte: S-Code
Os 20 medicamentos mais solicitados nas demandas judiciais, São Paulo, 2010 a 2014. Medicamento Número de Processos Insulina Glargina 100 Ui/Ml - 3 Ml / refil 2. 170 Ranibizumabe 10 Mg/Ml - 0, 23 Ml / ampola 1. 602 Clopidogrel 75 Mg / Comprimido Insulina Lispro 100 Ui/Ml - 3 Ml / refil Insulina Asparte 100 Ui/Ml - 3 Ml / refil Cloridrato de Cinacalcete 30 Mg / comprimido revestido Boceprevir 200 Mg / cápsula gelatinosa Insulina Glargina 100 Ui/Ml / caneta descartável Omeprazol 20 Mg / cápsula Insulina Glargina 100 Ui/Ml - 10 Ml / frasco-ampola 1. 198 913 861 852 844 699 692 670 Hialuronato de Sódio 10 Mg/Ml - 2 Ml / frasco-ampola 625 Glicosamina + Condroitina 1, 5 G + 1, 2 G / sache 608 Ácido Zoledrônico 5 Mg/100 Ml / frasco-ampola 590 Ácido Acetilsalicílico 100 Mg / comprimido 583 Insulina Asparte 100 Ui/Ml / caneta descartável 516 Sinvastatina 20 Mg / comprimido 506 Insulina Lispro 100 Ui/Ml - 10 Ml / frasco-ampola 502 Citalopram 20 Mg / comprimido Losartana 50 Mg / comprimido Insulina Asparte 100 Ui/Ml - 10 Ml / frasco-ampola 486 473 472 Fonte: S-Codes
Apresentações de medicamentos presentes nas ações judicias que pertencem aos Componentes da AF. número de itens presentes nas ações judiciais número de demandas Básico + Dose Certa 516 (11, 2%) 16. 696 (29, 6%) Especializado 407 (8, 8%) 11. 734 (20, 8%) Estratégico 61 (1, 3%) 1. 053 (1, 9%) 3. 630 (78, 7%) 26. 862 (47, 7%) 4. 614 56. 345 Componente Itens não presentes nos componentes de AF Total: Fonte: S-Codes
Distribuição do Incidência da Judicialização da Saúde no Estado de São Paulo, por DRS e de ano entrada da ação judicial. São Paulo, 2010 a 2014. Fonte: S-Codes
E A LICITAÇÃO? A licitação é o procedimento administrativo do Estado destinado à aquisição de bens, produtos ou serviços. É obrigatória para a Administração Pública Direta, para as autarquias públicas e para as fundações públicas de direito público.
E A LICITAÇÃO? É vinculante quanto aos princípios e normas gerais para todas as pessoas jurídicas do Estado que utilizam recursos públicos em suas atividades, tais como as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado. Os princípios da Administração Pública devem ser observados inclusive por prestadores de serviços para o Estado (Organizações Sociais, Fundações Privadas, Cooperativas, ONGs, etc. ).
E A LICITAÇÃO? PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE REGEM A LICITAÇÃO PÚBLICA: LIMPE Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência
E A LICITAÇÃO? l l l ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO: LEI 8666/93 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (EMPRESAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA): REGULAMENTOS PRÓPRIOS E COMPRAS E PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS PARA PESSOAL TERCEIRIZADAS: REGULAMENTOS DE COMPRAS E PROCESSOS SELETIVOS PARA PESSOAL
JUDICIALIZAÇÃO E LICITAÇÃO l Em geral, uma decisão judicial autoriza a contratação por dispensa (Art. 24, IV da Lei 8. 666/93. l No entanto, essa solução deve ser repensada à luz de uma visão mais abrangente sobre o fenômeno da judicialização da saúde. l Falso paradoxo: Judicialização X Políticas Públicas – É PRECISO compreender de que forma a judicialização l l induz a melhora de políticas públicas produz ineficiência e iniquidades
JUDICIALIZAÇÃO E LICITAÇÃO l A gestão pública em saúde necessita fazer bons planos e planejar a gestão e executar as ações necessárias para a consecução dos objetivos escritos nos Planos. l A licitação em si não é um problema. O importante é o planejamento e a boa execução da Política Pública com respeito aos princípios da Administração Pública l Alternativas existem: Atas de Registro de Preços; Incorporação na Política; Defesa Judicial determinada; etc,
CONSIDERAÇÕES FINAIS l l l O direito à saúde foi reconhecido pela CF 1988 mas o seu conteúdo ainda está sendo construído no Brasil. Legislação e normas que detalham o conteúdo do direito à saúde devem ser aprovadas democraticamente e devem estar sujeitas ao controle social e jurisdicional. Por se tratar de direito vinculado diretamente à vida, a saúde é e deve ser um direito ao mesmo tempo social/coletivo e público subjetivo (com possibilidade de apreciação pelo Judiciário)
Prof. Dr. Fernando Aith fernando. aith@usp. br Telefone: (11) 3061 7774 Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário CEPEDISA
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