AGRIMENSURA LEGAL Regularizao Fundiria Curso de Engenharia Cartogrfica
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AGRIMENSURA LEGAL Regularização Fundiária Curso de Engenharia Cartográfica Prof João Fernando Custódio da Silva FCT/Unesp – Departamento de Cartografia Presidente Prudente – SP
Conteúdo �Função social da propriedade rural �Regularização fundiária �Certidões vinculadas à propriedade rural
Função social da propriedade �Respeitado o direito à propriedade, a função social vincula-se ao seu uso adequado e concordante ao que for estabelecido em lei. �Portanto, cabe ao Poder Público definir as situações e condições e em que a finalidade social pode superar ou limitar o direito e o arbítrio do proprietário.
Função social da propriedade rural �CF. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: �I – aproveitamento racional e adequado; �II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; �III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; �IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Gleba �As cidades tiveram origem em um título de uma gleba �(porção de terra que não tenha sido submetida a parcelamento, ie, jamais foi loteada ou desmembrada sob a égide da Lei 6. 766/99). �Gleba – loteamento – lote – aquisição (escritura, registro, averbações).
Regularização fundiária (Regularizar: tornar regular perante a lei) �É a forma de regularizar terras rurais, dos Estados ou União (CF 1988: não existem mais terras devolutas municipais), �Finalidade: expedição de títulos de propriedade. �Áreas de ocupação �Regularização com base na área efetivamente trabalhada e ocupada. �Áreas excedentes (excesso de área) �de uma propriedade titulada pelos órgãos competentes quando esta possuir excesso de quantitativo de área dentro dos limites e confrontações do título definitivo.
Terras devolutas � O conceito e a caracterização são dados pelas legislações do Império, da União e dos Estados. � São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado" (Artigo 5º do Decreto-Lei n. º 9. 760/46). � Art. 20. São bens da União: [. . . ] II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei [. . . ]" (Artigo 20 da Constituição Federal) � Terras devolutas, portanto, são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse.
Regularização de terras devolutas ( seguem normas técnicas governamentais ) � Devolutas são as glebas ou porções de terras não incorporadas ao patrimônio do particular e que não se encontram destinadas a um uso específico pelo Poder Público. � Em geral, devem ser destinadas à colonização e à reforma agrária, � Desde que posicionadas geograficamente em glebas que não �Sejam definitivamente tituladas, �Incidam em terras indígenas, parques de preservação ambiental e terras de interesse social. �Nas faixas de fronteira, a ocupação e uso devem seguir lei específica (“a faixa de até 120 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional e sua ocupação e utilização serão
Regularização de área ou terra de excesso � A área em excesso está inserida no perímetro de um título definitivo, mas o quantitativo de área real excede a área constante do documento originalmente titulado. � Tal constatação é dita intra muros, ie, ocorre dentro dos limites de uma propriedade já constituída e registrada. � Tais propriedades ocorrem em glebas que já possuem título oriundo de regularizações anteriores e daí passíveis de regularização fundiária por excesso de área. � Situação legal atual: �As normativas do Incra não explicitam a quantidade de área em excesso a ser retificada – um vigésimo (5%) é previsto em alguns normativos. �A falta de normativa possibilita distintas interpretações nas unidades Incra e nos CRI, tal que se a retificação não for possível administrativamente, há que se recorrer à via judicial.
Formas de regularização Legitimação de posse ou de terras Regularização de ocupação �Legitimação de posse ou de terras �Áreas com menos de 100 ha dentro de terras públicas �Ocupante não contemplado anteriormente �Ocupante deve comprovar pelo menos um ano de moradia habitual e cultura ou produção efetiva do seu próprio trabalho e/ou família �Requerimento ao órgão competente (estadual ou federal) para análise dos setores de engenharia e jurídico �Nos casos em que a RF é dirigida a pequenos produtores (agricultores), o órgão regularizador identifica, demarca e promove a regularização das terras públicas.
Formas de regularização Legitimação de posse ou de terras Regularização de ocupação � Outorga de título de propriedade preferencialmente a ocupante de áreas > do que 100 ha � Ocupação de boa fé, mansa e pacífica � Ocupante não pode ter adquirido terras públicas anteriormente com área que somada à pretensão atual ultrapasse o limite estabelecido pelo órgão regulador � Ocupante deve comprovar pelo menos um ano de moradia habitual e cultura ou produção efetiva, permitido o uso de preposto ou a contratação de mão-de-obra assalariada � Requerimento ao órgão competente (estadual ou federal) para análise dos setores de engenharia e jurídico � RF pode ser por meio de licitação: ocupante com direito de preferência; obrigatória a declaração de confinantes � O valor de pauta (preço a ser pago) pode ser estipulado ou estimado com base em cálculos de benfeitorias e localização geográfica da área, se já é produtiva, fatores que favorecem ao deságio � As despesas de vistoria, medição, demarcação, taxas e emolumentos correm por conta do interessado.
Certidões da propriedade rural Filiação vintenária �Todo o histórico do imóvel no período de até 20 anos anteriores à data da solicitação �Inscrições, transações, averbações, ônus, encargos, cláusulas ou condições de qualquer natureza
Certidões da propriedade rural Filiação de cadeia dominial até o título de origem � Todo o histórico do imóvel no período maior do que 20 anos anteriores à data da solicitação até se chegar ao final (início) da cadeia sucessória � Identifica o proprietário primitivo que requereu o título definitivo ao órgão regularizador � Após a citação do primitivo proprietário, deve ser requerida a Certidão de Inteiro Teor correspondente ao título �CIT traz informações técnicas da área titulada constantes do memorial descritivo, órgão expedidor, número do título, comarca, quantitativo da área da propriedade primitiva, referências geográficas da região � Finalidade técnica para comparar o posicionamento geográfico do título primitivo com o posicionamento geográfico da propriedade atual (dado por georreferenciamento geodésico/topográfico)
Certidões da propriedade rural Inteiro Teor �Requerida junto ao órgão regularizador de terras, transcreve fielmente o teor do título definitivo, tendo por base os livros de registros dos títulos definitivos, sesmarias do acervo técnico do órgão regularizador ou expedidor. �Uso exclusivo para registro ou retificação junto aos CRI. �Quando requerida a um CRI, relata a transcrição do teor do título do imóvel tal como devidamente registrado nos livros do CRI.
Certidões da propriedade rural �Negativa de decreto de desapropriação �Inexistência de projetos e/ou processos de desapropriação para fins sociais �Em fase administrativa, requerida aos órgãos regularizadores. �Localização �De um título expedido pela União ou UF, em relação à atual divisão de municípios, bem como a sua incidência ou não em reserva indígena, unidades de conservação, sobreposição em títulos definitivos expedidos pela União ou UF ou qualquer situação jurídica estabelecida.
Certidões da propriedade rural Administrativa �Andamento do processo de RF (União ou UF) �Indica a fase em que se encontra o processo e registra os casos de protesto (se houver) �Expedida somente após vistoria no local, análise técnica e aprovação dos autos de medição pelo órgão do qual está sendo solicitada (órgão público, privado, instituição financeira, etc. ) �Total responsabilidade do órgão receptor.
Certidões da propriedade rural �Legitimidade �Confirma a (in)existência de títulos definitivos expedidos pelo Estado ou União, constantes do acervo técnico do órgão regularizador �Legitimidade de origem �Confirma a (in)existência de títulos definitivos expedidos pelo Estado ou União, constantes do acervo técnico do órgão regularizador/expedidor, informando se a área de ocupação atual, indicada em carta/mapa/planta está compatível com o posicionamento geográfico do título de origem
Certidões da propriedade rural Legitimidade de origem para georreferenciamento � Confirma a (in)existência de títulos definitivos expedidos pela União ou UF, constantes do acervo técnico do órgão regularizador/expedidor, informando se o georreferenciamento do imóvel rural foi executado no local de origem, bem como verifica a incidência em situação jurídica constituída (se incidente em terras públicas, a certidão não será expedida) � Confirma a ocupação atual delimitada em planta/mapa/carta e informa o quantitativo de área compatível e não compatível com o posicionamento geográfico do Título de Origem constante na Certidão de Cadeia Dominial � A C. L. O. G. => forma de RF a ser aplicada (usucapião, retificação de limites e/ou área)
Certidões da propriedade rural Administrativa da Funai(*) �A Funai pode controlar as terras vizinhas às áreas indígenas �É recomendável requerer à Funai a informação se a área da propriedade rural encontra-se em terras indígenas �Informa se a propriedade vizinha às terras indígenas está ou não em projeto ou processo judicial ou administrativo para expansão das terras indígenas �(*) Os titulares do Governo Federal podem alterar a denominação, extinguir ou fundir. . .
Bases cartográficas e cadastrais para respaldo técnico das certidões fundiárias � Mapa, carta ou planta topográfica do município, elaborado por órgão oficial ou regularizador de terras, com o desenho do cadastro de todos os títulos definitivos das terras rurais com pontos de referência (amarração) em limites geográficos ou naturais ou marcos geodésicos e/ou topográficos, e se possível com a identificação dos vizinhos lindeiros. � Mosaico de títulos definitivos de origem: disposição dos títulos definitivos com base nas referências geográficas e cartográficas do IBGE, com destaque ao centro para o título definitivo do interessado, envolvido pelos perímetros dos títulos definitivos lindeiros, formando um desenho geograficamente bem identificado. �O mosaico é fornecido pelos órgãos regularizadores de terras (requerimento administrativo ou via judicial)
A documentação cartográfica também é utilizada no subsídio de garantias financeiras: � Penhor rural (só sobre coisas móveis, p ex, a produção) � Hipoteca (imóvel em garantia preferencial) � Alienação fiduciária (o devedor – possuidor direto – transfere a propriedade do imóvel ao credor – possuidor indireto – em garantia da dívida) � Arrendamento rural (contrato entre o proprietário e um terceiro que explora a propriedade ou parte dela) � Parceria rural (repartem-se os frutos, os produtos, os lucros e os riscos) � Em todos eles, a propriedade rural, na íntegra ou parcial, é a coisa que é dada em garantia de dívida objeto do contrato e é prudente que a área envolvida no negócio seja definida com clareza.
Conclusão �Os procedimentos de ordem legal para a regularização fundiária são precedidos por documentação técnica de medição e desenho (representação) das terras rurais �Tal documentação (agrimensura e desenho ou representação cartográfica) deve ser obrigatoriamente elaborada por um profissional legalmente habilitado
Referências � BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei 6. 015/31. 12. 1973. <http: //www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L 6015 compilada. htm> � CASTILHO, J. R. C. Coletânea de legislação de Interesse Cartográfico. Apostila. FCT/UNESP. Presidente Prudente, 2005. � MICHELINI, C. R. Legitimidade da propriedade rural: a engenharia na legalização e legitimação da propriedade rural e na garantia de investimentos rurais. 2 ed. Cuiabá: KCM. 2012.
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