Regularizao Fundiria na Amaznia Legal TERRA LEGAL AMAZNIA

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Regularização Fundiária na Amazônia Legal TERRA LEGAL AMAZÔNIA

Regularização Fundiária na Amazônia Legal TERRA LEGAL AMAZÔNIA

Situação Fundiária Amazônia Legal PRIORIDADE DE ATUAÇÃO

Situação Fundiária Amazônia Legal PRIORIDADE DE ATUAÇÃO

Legislação MP 422/2008 – Convertida na lei 11. 763/2008: Art. 1 o § 2

Legislação MP 422/2008 – Convertida na lei 11. 763/2008: Art. 1 o § 2 o-B do art. 17 da Lei no 8. 666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite

ADI 4269 MP 458/2009 – convertida na lei 11. 952/2009: Art. 4 o Não

ADI 4269 MP 458/2009 – convertida na lei 11. 952/2009: Art. 4 o Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas: II - tradicionalmente ocupadas por população indígena; § 2 o As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei. Redação Anterior: II - tradicionalmente ocupadas por população indígena, comunidades quilombolas e tradicionais;

ADI 4269 MP 458/2009 – convertida na lei 11. 952/2009 Art. 13. Os requisitos

ADI 4269 MP 458/2009 – convertida na lei 11. 952/2009 Art. 13. Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria prévia. Parágrafo único. É facultado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar a realização de vistoria de fiscalização do imóvel rural na hipótese prevista no caput deste artigo.

ADI 4269 MP 458/2009 – convertida na lei 11. 952/2009: Art. 15. O título

ADI 4269 MP 458/2009 – convertida na lei 11. 952/2009: Art. 15. O título de domínio ou, no caso previsto no § 4 o do art. 6 o, o termo de concessão de direito real de uso deverão conter, entre outras, cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de 10 (dez) anos, que determinem: (. . . ) § 2 o O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, após processo administrativo, em que tiver sido assegurada a ampla defesa e o contraditório, implica rescisão do título de domínio ou termo de concessão com a consequente reversão da área em favor da União.

ADI 4269 MP 458/2009 – convertida na lei 11. 952/2009: Art. 15. O título

ADI 4269 MP 458/2009 – convertida na lei 11. 952/2009: Art. 15. O título de domínio ou, no caso previsto no § 4 o do art. 6 o, o termo de concessão de direito real de uso deverão conter, entre outras, cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de 10 (dez) anos, que determinem: (. . . ) § 3 o Os títulos referentes às áreas de até 4 (quatro) módulos fiscais serão intransferíveis e inegociáveis por ato inter vivos pelo prazo previsto no caput. § 4 o Desde que o beneficiário originário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas, decorridos 3 (três) anos da titulação, poderão ser transferidos títulos referentes a áreas superiores a 4 (quatro) módulos fiscais, se a transferência for a terceiro que preencha os requisitos previstos em regulamento.

Nota Técnica - GT Art. 5 o Para regularização da ocupação, nos termos desta

Nota Técnica - GT Art. 5 o Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos: (. . . ) II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional; (. . . ) IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1 o de dezembro de 2004; e (. . . ) § 1 o Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público no Incra, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos estaduais de terras.

Nota técnica - GT Art. 6 o Preenchidos os requisitos previstos no art. 5

Nota técnica - GT Art. 6 o Preenchidos os requisitos previstos no art. 5 o, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão regularizará as áreas ocupadas mediante alienação. § 1 o Serão regularizadas as ocupações de áreas de até 15 (quinze) módulos fiscais e não superiores a 1. 500 ha (mil e quinhentos hectares), respeitada a fração mínima de parcelamento. Lei 11. 326/2006: Art. 3 o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

Nota Técnica - GT Art. 19. No caso de inadimplemento de contrato firmado com

Nota Técnica - GT Art. 19. No caso de inadimplemento de contrato firmado com o Incra até 10 de fevereiro de 2009, ou de não observância de requisito imposto em termo de concessão de uso ou de licença de ocupação, o ocupante terá prazo de 3 (três) anos, contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, para adimplir o contrato no que foi descumprido ou renegociá-lo, sob pena de ser retomada a área ocupada, conforme regulamento.

 Como o Terra Legal funcionará? Critérios para início dos trabalhos: Acordos com os

Como o Terra Legal funcionará? Critérios para início dos trabalhos: Acordos com os Governos Estaduais; Glebas federais já georreferenciadas; Municípios da Operação Arco Verde com terras federais (desmatamento); Territórios da Cidadania. Metas 2009: 9 Estados da Amazônia Legal; 17 Territórios da Cidadania; 84 municípios; 21, 7 milhões de hectares; 90 mil posses cadastradas e georreferenciadas, aptas à análise de regularização.

Área Rural: Etapas de Regularização

Área Rural: Etapas de Regularização

Passo 1: Cadastramento Recepção de todas as posses do municípios (15 dias) • PLANEJAMENTO

Passo 1: Cadastramento Recepção de todas as posses do municípios (15 dias) • PLANEJAMENTO COMO DEFINIDOR DA METODOLOGIA • Ocupação territorial • Desmatamento • Conflitos agrários • Interesses em destinação de áreas • ATIVIDADES PREPARATÓRIAS • organização e mobilização • ATIVIDADE DE CAMPO • Participação de Estados, municípios e parceiros • processo • DIVULGAÇÃO DOS DADOS

Planejamento: Ocupação pela Agropecuária – Censo 95 -96

Planejamento: Ocupação pela Agropecuária – Censo 95 -96

Planejamento: Ocupação pela Agropecuária – Censo 06 -07 Atenção sobre as ocupações recentes: -Áreas

Planejamento: Ocupação pela Agropecuária – Censo 06 -07 Atenção sobre as ocupações recentes: -Áreas onde há maior participação de estabelecimentos sobre a área do município (mais escuras); -Áreas onde não havia ocupação há dez anos atrás

Planejamento: Desmatamento O mapa indica municípios com registro de conflitos agrários (ocupação de imóveis);

Planejamento: Desmatamento O mapa indica municípios com registro de conflitos agrários (ocupação de imóveis); Quanto mais escura a cor do município, maior o número de ocorrências; Localidades com registro de conflitos agrários como ocupação de terras terão maior rigor no trabalho de verificação pósgeorreferenciamento;

Como funcionará o cadastramento? • Quem pode cadastrar? Além dos servidores do Programa Terra

Como funcionará o cadastramento? • Quem pode cadastrar? Além dos servidores do Programa Terra Legal, órgãos estaduais de terra, Emater, prefeituras e entidades que já emitem a DAP. • Quem poderá ser cadastrado? Todos os posseiros que podem ser beneficiados pela nova legislação, além de ocupantes de terras devolutas ou terras estaduais arrecadadas. • O cadastramento não gera direito à regularização, pois estará sujeito aos passos seguintes.

Lista de ocupações declaradas divulgada pela internet Lista atualizada automaticamente com a chegada dos

Lista de ocupações declaradas divulgada pela internet Lista atualizada automaticamente com a chegada dos dados e disponibilizada via Portal Terra Legal: Nome do requerente; Dados declarados do imóvel (UF, município, local descrito); Parceiro responsável pelo lançamento.

Lista de ocupações declaradas divulgada pela internet

Lista de ocupações declaradas divulgada pela internet

Sistema de denúncias pela internet Parceria com Ouvidoria Agrária Nacional; Denúncias anônimas serão aceitas;

Sistema de denúncias pela internet Parceria com Ouvidoria Agrária Nacional; Denúncias anônimas serão aceitas; Resposta do “Terra Legal” será publicada no Portal, em até 30 dias, sobre o encaminhamento dado; Imóveis que foram objeto de denúncia pertinente sairão do rito expresso de regularização, e passarão por todos os procedimentos de vistoria e análise previstos, independente do seu tamanho.

Passo 2: Georreferenciamento Georrefereciamento Geo de todas as posses até 15 módulos (até 60

Passo 2: Georreferenciamento Georrefereciamento Geo de todas as posses até 15 módulos (até 60 dias sem óbice operacional) • Normas do georreferenciamento ajustadas à realidade amazônica; • Licitação para contratação da iniciativa privada; • Estrutura de fiscalização dos contratos (amostragem e sorteios) e participação dos parceiros; • Ampliação da responsabilidade técnica dos profissionais contratados; • Divulgação dos dados pela internet; • Não há necessidade de certificação da gleba para a titulação (destaque da área ocupada e georreferenciada); • A metodologia permite que os imóveis titulados sejam certificados posteriormente.

Trabalho do Georreferenciamento Imóveis serão georreferenciados nas glebas federais arrecadadas Eficiência do cadastramento será

Trabalho do Georreferenciamento Imóveis serão georreferenciados nas glebas federais arrecadadas Eficiência do cadastramento será aferida no “contraste” com o Censo Agropecuário 2006 do IBGE Pontos no mapa significam estabelecimentos agropecuários pesquisados no Censo

Passo 3: Regularização 1 Área federal até 4 módulos fiscais Vistoria facultat iva Titulação

Passo 3: Regularização 1 Área federal até 4 módulos fiscais Vistoria facultat iva Titulação 2 Área federal entre 4 e 15 módulos fiscais Vistoria obrigatória Titulação Regularização 3 4 Área estadual Área já destinada (FUNAI, MMA, ) Regras estaduais Encaminhamento para o órgão

Passo 3: Regularização Titulação Área federal até 4 módulos fiscais Vistoria facultat iva Titulação

Passo 3: Regularização Titulação Área federal até 4 módulos fiscais Vistoria facultat iva Titulação • A vistoria/levantamento ocupacional é uma faculdade e será aplicada nos seguintes casos: • inscritos em rol de responsáveis por crimes ambientais; • empregadores de trabalho análogo ao de escravo; • cadastro feito por procuração; • registros de conflitos; • e outras situações a serem regulamentadas pelo • Preço dos imóveis: • Doação de imóveis menores que 1 módulo fiscal; • Entre 1 e 4 módulos: planilha referencial de preços do Incra com desconto.

Passo 3: Regularização Área federal entre 4 e 15 módulos fiscais Vistoria obrigatória Titulação

Passo 3: Regularização Área federal entre 4 e 15 módulos fiscais Vistoria obrigatória Titulação • A vistoria/levantamento ocupacional obrigatórios; • Preço dos imóveis: planilha referencial de preços do Incra com desconto.

Grupo Executivo Intergovernamental Criado pelo Decreto de 27 de abril de 2009 É composto

Grupo Executivo Intergovernamental Criado pelo Decreto de 27 de abril de 2009 É composto por: Órgãos federais; Governos Estaduais; Representantes de Municípios; Entidades da sociedade civil; Instância máxima de gestão do Programa: Aprova normas; Analisa e aprova estratégia operacional; Acompanhamento e avaliação do Programa.

Grupos Executivos Estaduais Quem participa: Órgãos Federais e Estaduais que atuam no Terra Legal;

Grupos Executivos Estaduais Quem participa: Órgãos Federais e Estaduais que atuam no Terra Legal; Representantes da Ouvidoria Agrária Nacional Associações dos municípios; Outros. Atribuições: Define as estratégias de atuação do Programa no Estado; Estrutura Grupo de Acompanhamento e Controle Social.

Grupos Estaduais de Acompanhamento e Controle Social Quem participa: Membros do Grupo Executivo Estadual;

Grupos Estaduais de Acompanhamento e Controle Social Quem participa: Membros do Grupo Executivo Estadual; Organizações Sociais; Ministério Público Estadual e Federal; Outros. Atribuições Contribui no planejamento do Programa; Acompanha a execução do Programa no Estado.

Portal Terra Legal

Portal Terra Legal

Atuação Pós-Título Combinação dos instrumentos de fomento e regulação Controle e monitoramento Foco no

Atuação Pós-Título Combinação dos instrumentos de fomento e regulação Controle e monitoramento Foco no cumprimento da função social da propriedade (domínio e uso): Dimensão ambiental; Dimensão social; Dimensão econômico-produtiva Na dimensão ambiental, imóveis serão monitorados durante os 10 anos da inalienabilidade através dos instrumentos hoje existentes de combate ao desmatamento ilegal Prodes/Deter SIPAM

Reunião com MPF 10/08 Andamento do Terra Legal – 60 dias Relatório de Situação

Reunião com MPF 10/08 Andamento do Terra Legal – 60 dias Relatório de Situação do Terra Legal Tratativas da reunião anterior Alterações nos Decretos do Programa por sugestão do MPF: Transparência e controle social Questão ambiental; Transferência a terceiros; Vistorias; Ajustes no portal público; Acesso a base de dados cadastrais Acesso às denúncias feitas pelo Portal; Participação na “Rede de Inteligência Fundiária”

Relatório de Avanço do Terra Legal

Relatório de Avanço do Terra Legal

Relatório de Avanço do Terra Legal

Relatório de Avanço do Terra Legal

Relatório de Avanço do Terra Legal

Relatório de Avanço do Terra Legal

Relatório de Avanço do Terra Legal

Relatório de Avanço do Terra Legal

Transparência e Controle Social

Transparência e Controle Social

Controle Social X MPF Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (. .

Controle Social X MPF Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (. . . ) § 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição. § 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição.