REGULARIZAO DE ACESSO A CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO IDENTIFICAVEL

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REGULARIZAÇÃO DE ACESSO A CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO – IDENTIFICAVEL

REGULARIZAÇÃO DE ACESSO A CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO – IDENTIFICAVEL

MP 2186 -16/2001 Conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva de comunidade

MP 2186 -16/2001 Conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético; LEI Nº 13. 123, 20 /05/ 2015. LEI Nº 13. 123, 20/05/ 2015. Conhecimento tradicional associado - informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético; Conhecimento tradicional associado de origem não identificável conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional;

Regularização das Atividades Deverá regularizar-se nos termos da Lei, no prazo de 1 (um)

Regularização das Atividades Deverá regularizar-se nos termos da Lei, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do Cadastro pelo CGen, o usuário que, entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor da nova legislação (20/11/2015), realizou as seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época: Acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado; Ø A regularização está condicionada a assinatura de Termo de Compromisso. Na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica, o usuário estará dispensado de firmar o Termo de Compromisso, regularizando-se por meio de cadastro ou autorização da atividade, conforme o caso.

Regularização das Atividades O cadastro e a autorização extinguem a exigibilidade das sanções administrativas

Regularização das Atividades O cadastro e a autorização extinguem a exigibilidade das sanções administrativas previstas na Medida Provisória nº 2. 186 -16, de 23 de agosto de 2001, e especificadas nos artigos 15 e 20 do Decreto nº 5. 459, de 7 de junho de 2005, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de entrada em vigor da nova legislação.

Quais atividades cadastradas? deverão ser Ø Segundo artigo 12 da Lei nº 13. 123/2015,

Quais atividades cadastradas? deverão ser Ø Segundo artigo 12 da Lei nº 13. 123/2015, deverão ser cadastradas no Sis. Gen as seguintes atividades I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado dentro do País realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada; II - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa jurídica sediada no exterior associada a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada; III - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado no exterior pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada; IV - remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso, nas hipóteses dos incisos II e III deste caput; e V - envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica nacional, pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico.

Conceitos Importantes CONCEITOS IMPORTANTES CONSIDERADOS PARA FINS DA LEI Nº 13. 123/2015 CONHECIMENTO TRADICIONAL

Conceitos Importantes CONCEITOS IMPORTANTES CONSIDERADOS PARA FINS DA LEI Nº 13. 123/2015 CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO q Informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético. CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICAVEL q Conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional. COMUNIDADE TRADICIONAL q Grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como tal, possui forma própria de organização social e ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição.

Conceitos Importantes CONCEITOS IMPORTANTES CONSIDERADOS PARA FINS DA LEI Nº 13. 123/2015 PROVEDOR DE

Conceitos Importantes CONCEITOS IMPORTANTES CONSIDERADOS PARA FINS DA LEI Nº 13. 123/2015 PROVEDOR DE CONHECIMENTO TRADICIONAL q População indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional que detém e fornece a informação sobre conhecimento tradicional associado para o acesso. CONSETIMENTO PRÉVIO INFORMADO q Consentimento formal, previamente concedido por população indígena ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e tradições ou protocolos comunitários. PROTOCOLO COMUNITÁRIO q Norma procedimental das populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais que estabelece, segundo seus usos, costumes e tradições, os mecanismos para o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios de que trata esta Lei.

Conceitos Importantes CONCEITOS IMPORTANTES CONSIDERADOS PARA FINS DA LEI Nº 13. 123/2015 ACESSO A

Conceitos Importantes CONCEITOS IMPORTANTES CONSIDERADOS PARA FINS DA LEI Nº 13. 123/2015 ACESSO A CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO q Pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados. PESQUISA q Atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis.

Conceitos Importantes CONCEITOS IMPORTANTES CONSIDERADOS PARA FINS DA LEI Nº 13. 123/2015 CADASTRO DE

Conceitos Importantes CONCEITOS IMPORTANTES CONSIDERADOS PARA FINS DA LEI Nº 13. 123/2015 CADASTRO DE ACESSO OU REMESSA DE PATRIMÔNIO GENETICO OU DE CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO q Instrumento declaratório obrigatório das atividades de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado. AUTORIZAÇÃO DE ACESSO OU REMESSA q Ato administrativo que permite, sob condições específicas, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e a remessa de patrimônio genético. ATESTADO DE REGULARIDADE DE ACESSO q Ato administrativo pelo qual o órgão competente declara que o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado cumpriu os requisitos desta Lei.

Conforme Portaria SECEX/CGEN nº 1, de 3 de outubro de 2017, o Sis. Gen

Conforme Portaria SECEX/CGEN nº 1, de 3 de outubro de 2017, o Sis. Gen foi implementado e disponibilizado a desde o dia 6 de novembro de 2017. Prazos para regularização de acesso ao PG ou CTA realizado entre 30/06/2000 e 16/11/2015 Tabelas com os Prazos relacionados à regularização - ATUALIZADO EM 16/10/2018 Pesquisa Científica feita em desacordo com a Medida Provisória nº 2. 186 -16, de 2001,

Pesquisa Científica feita em desacordo com a Medida Provisória nº 2. 186 -16, de

Pesquisa Científica feita em desacordo com a Medida Provisória nº 2. 186 -16, de 2001, ATIVIDADE REALIZADA PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO REFERENCIA NORMATIVA Em que sejam necessários mais de cem registros de procedência de patrimônio genético por cadastro Resolução PRAZO NÃO INICIADO CGEN nº 7, * Prazo será de 1 (um) ano, de contado somente a partir 20/03/2018 da disponibilização da nova versão do Sis. Gen Envolvendo amostras de substratos contendo microrganismos não isolados Resolução PRAZO NÃO INICIADO CGEN nº 8, * Prazo será de 1 (um) ano, de contado somente a partir 20/03/2018 da disponibilização da nova versão do Sis. Gen Quando não for possível a obtenção do número do Cadastro de Pessoa Física – CPF do provedor do conhecimento tradicional associado (CTA) de Origem Identificável Orientação PRAZO NÃO INICIADO Técnica * Prazo será de 1 (um) ano, CGEN nº 10, contado somente a partir de da disponibilização da nova 09/10/2018 versão do (OT ainda Sis. Gen não publicada no DOU). OBS. :

Pesquisa Científica feita em desacordo com a Medida Provisória nº 2. 186 -16, de

Pesquisa Científica feita em desacordo com a Medida Provisória nº 2. 186 -16, de 2001, ATIVIDADE REALIZADA PRAZO para regularização Referência Normativa* Quando usou patrimônio genético oriundo de coleção ex situ que não dispuser da informação do “estado” ou do “município” do local da coleta em condições in situ do patrimônio genético PRAZO NÃO INICIADO * Prazo será de 1 (um) ano, contado somente a partir da disponibilização da nova versão do Sis. Gen Orientação Técnica CGEN nº 10, de 09/10/2018 (OT ainda não publicada no DOU). Envolvendo amostra de patrimônio genético obtido in silico. PRAZO NÃO INICIADO * Prazo será de 1 (um) ano, contado somente a partir da disponibilização da nova versão do Sis. Gen Resolução CGEN nº 13, de 18/09/15 (Resolução ainda não publicada no DOU). Obs. :

Pesquisa Científica feita em desacordo com a Medida Provisória nº 2. 186 -16, de

Pesquisa Científica feita em desacordo com a Medida Provisória nº 2. 186 -16, de 2001, ATIVIDADE REALIZADA PRAZO para regularização quando o cadastro de acesso for de desenvolvimento de produto acabado ou material reprodutivo que necessite do número de cadastro da autorização de acesso anterior e que tenha sido emitida pelo CNPq ou IBAMA Orientação PRAZO NÃO Técnica CGEN INICIADO nº 10, de * Prazo será de 1 09/10/2018 (um) ano, contado (OT ainda não somente a partir publicada no da disponibilização DOU). da nova versão do Sis. Gen nos casos de acesso ao conhecimento tradicional associado (CTA) de origem identificável quando não tenha sido obtido o Consentimento Prévio Informado do provedor Resolução PRAZO NÃO CGEN nº 17, INICIADO de 09/10/2018 * Prazo será de 1 (Resolução (um) ano, contado ainda não somente a partir publicada no da disponibilização DOU). da nova versão do Sis. Gen Obs. Deverá ser obtido um Termo de Consentimento Informado.

ATIVIDADE REALIZADA Pesquisa Científica feita em desacordo com a Medida Provisória nº 2. 186

ATIVIDADE REALIZADA Pesquisa Científica feita em desacordo com a Medida Provisória nº 2. 186 -16, de 2001, que NÃO SE ENQUADRE em NENHUM dos CASOS ACIMA PRAZO para regularização Pesquisador cadastra atividade ATÉ 06/11/2018 PRAZO para regularização Art. 38, § 2º da Lei nº 13. 123, de 20/05/2015 Obs. Art. 38, § 2º: "Na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica, o usuário estará dispensado de firmar o Termo de Compromisso, regularizando-se por meio de cadastro ou autorização da atividade, conforme o caso" http: //www. mma. gov. br/patrimonio-genetico/conselho-de-gestao-do-patrimonio-

Termo de Consentimento Ø O conteúdo solicitado deverá ser apresentado para os detentores e

Termo de Consentimento Ø O conteúdo solicitado deverá ser apresentado para os detentores e associações que fornecerão consentimento TÍTULO DO PROJETO 1 Descrever o objeto do projeto (o que deseja realizar) ü Objetivo geral, interesse para a população local: Qual é o objetivo geral do projeto, quais os elementos que se pretendem alcançar, qual é a relevância do projeto. 2 Descrever as Metas e Etapas ü Indicar o período e os locais do estudo: as etapas da pesquisa, sua duração, o tempo de permanência da equipe no local, número de pessoas que ficarão no mesmo tempo na comunidade. 3 A equipe de trabalho ü Nome das pessoas envolvidas, formação, instituição, tema de pesquisa. Indicar se, eventualmente, os outros pesquisadores ou estudantes serão incluídos no decorrer da pesquisa.

Termo de Consentimento 4 O recurso financeiro para o projeto ü Indicar que o

Termo de Consentimento 4 O recurso financeiro para o projeto ü Indicar que o recurso financeiro serão utilizado , e qual sua origem ou fonte? 5 Dos resultados e de sua divulgação ü As formas de divulgação dos resultados nas comunidades envolvidas, indicando que os conhecimentos pertencem a essas comunidades e que é vedado o uso comercial das informações publicadas; ü Especificar as formas de restituição dos resultados da pesquisa (dados, fotos, filmes, mapas) junto às pessoas, famílias, comunidades ou associações; ü Especificar as formas de difusão local do material publicado (publicações, livros, resumo, postêres). 6 Dados para o contato Nomes, instituições, telefones, e-mails, endereços dos pesquisadores que participaram, do coordenador do projeto e dos pesquisadores que participaram da consulta.

Termo de Consentimento 7 Assinaturas ü Pelo presente termo, atestamos que estamos cientes e

Termo de Consentimento 7 Assinaturas ü Pelo presente termo, atestamos que estamos cientes e que concordamos com a realização do projeto acima exposto e que foi garantido nosso direito de recusar sua realização durante o processo de obtenção do consentimento. 8 Local, data 9. Tabela com os nomes-assinaturas/representatividade, CPF e RG.

Questionamentos

Questionamentos

Antônio Pinheiro anpi 11@yahoo. com. br (93) 991904693

Antônio Pinheiro anpi 11@yahoo. com. br (93) 991904693