Acesso a Recursos Genticos e a Conhecimento Tradicional

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Acesso a Recursos Genéticos e a Conhecimento Tradicional Associado

Acesso a Recursos Genéticos e a Conhecimento Tradicional Associado

Convenção sobre Diversidade Biológica A CONSERVAÇÃO DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA O USO SUSTENTÁVEL DE SEUS

Convenção sobre Diversidade Biológica A CONSERVAÇÃO DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA O USO SUSTENTÁVEL DE SEUS COMPONENTES A DISTRIBUIÇÃO JUSTA E EQUITATIVA DOS BENEFÍCIOS DERIVADOS DO USO DOS RECURSOS GENÉTICOS

Convenção sobre Diversidade Biológica “assegurar a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados do

Convenção sobre Diversidade Biológica “assegurar a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados do uso dos recursos genéticos para promover o desenvolvimento e a conservação da biodiversidade, bem como, estabelecer uma nova relação entre provedores e usuários de recursos genéticos”.

Convenção sobre Diversidade Biológica Artigo 15 – Soberania sobre os recursos naturais “Em reconhecimento

Convenção sobre Diversidade Biológica Artigo 15 – Soberania sobre os recursos naturais “Em reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais, a autoridade para determinar o acesso a recursos genéticos pertence aos governos nacionais e está sujeita à legislação nacional. ”

Convenção sobre Diversidade Biológica Artigo 8 j - Conhecimentos, inovações e práticas de Comunidades

Convenção sobre Diversidade Biológica Artigo 8 j - Conhecimentos, inovações e práticas de Comunidades Locais e Populações Indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica

Convenção sobre Diversidade Biológica Artigo 8 j – Conhecimentos Tradicionais Associados Sujeito à legislação

Convenção sobre Diversidade Biológica Artigo 8 j – Conhecimentos Tradicionais Associados Sujeito à legislação nacional, as partes devem: • Respeitar, preservar e manter estes conhecimentos; • Promover sua ampla aplicação com o consentimento de seus detentores; • Promover a repartição equitativa dos benefícios derivados de seu uso.

Convenção sobre Diversidade Biológica Conferência das Partes • Instância de Decisão; • Implementação da

Convenção sobre Diversidade Biológica Conferência das Partes • Instância de Decisão; • Implementação da decisões; • Reuniões ordinárias.

Convenção sobre Diversidade Biológica • COP 1 – Nassau, Bahamas - 1994; • COP

Convenção sobre Diversidade Biológica • COP 1 – Nassau, Bahamas - 1994; • COP 2 – Jacarta, Indonésia - 1995; • COP 3 – Buenos Aires, Argentina - 1996; • COP 4 – Bratislava, Eslováquia - 1998; • COP 5 – Nairobi, Quênia - 2000; • COP 6 – Haia, Holanda - 2002; • COP 7 – Kuala Lumpur, Indonésia – 2004; • COP 8 – ? , Brasil – 2006.

Convenção sobre Diversidade Biológica • COP 6 – Diretrizes de Bonn para Acesso a

Convenção sobre Diversidade Biológica • COP 6 – Diretrizes de Bonn para Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios derivados do seu uso. • COP 7 – Mandato Negociador para Regime Internacional de Repartição de Benefícios.

Legislação Brasileira • Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB – Decreto 2. 519/98. •

Legislação Brasileira • Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB – Decreto 2. 519/98. • Política Nacional da Biodiversidade – Decreto 4. 339/02. • Medida Provisória de Acesso – MP 2186 -16/01. • Decreto 3. 945/01, com as alterações introduzidas pelo Decreto 4. 946/03.

Política Nacional da Biodiversidade -Componente 1 – Conhecimento; -Componente 2 – Conservação; -Componente 3

Política Nacional da Biodiversidade -Componente 1 – Conhecimento; -Componente 2 – Conservação; -Componente 3 – Utilização Sustentável; -Componente 4 – Monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos; -Componente 5 – Acesso a recursos genéticos, aos conhecimentos tradicionais associados e repartição de benefícios.

Projetos de Lei de Acesso em trâmite no Congresso Nacional • PL 4. 842/98

Projetos de Lei de Acesso em trâmite no Congresso Nacional • PL 4. 842/98 (Marina Silva/Osmar Dias); • PL 4. 579/98 (Jaques Wagner); • PL 1. 953/99 (Silas Câmara); • PL 377/03 (Mozarildo Cavalcanti).

Medida Provisória de Acesso • MP 2. 052, de 29 de junho de 2000.

Medida Provisória de Acesso • MP 2. 052, de 29 de junho de 2000. • MP 2. 186, de 23 de agosto de 2001.

Medida Provisória de Acesso DETERMINA QUE: Acesso a Patrimônio Genético depende AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO

Medida Provisória de Acesso DETERMINA QUE: Acesso a Patrimônio Genético depende AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO

Medida Provisória de Acesso DETERMINA QUE: Uso, Comércio e Aproveitamento para quaisquer fins submetidos

Medida Provisória de Acesso DETERMINA QUE: Uso, Comércio e Aproveitamento para quaisquer fins submetidos a: Fiscalização, restrições e Repartição de Benefícios

Medida Provisória de Acesso CRIA: VINCULADO AO

Medida Provisória de Acesso CRIA: VINCULADO AO

CGEN – Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - Caráter deliberativo e normativo -

CGEN – Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - Caráter deliberativo e normativo - Composto por representantes da Administração Pública Federal - Competências: I - Coordenar implantação de políticas para Gestão do PG II - Estabelecer – normas técnicas e critérios autorizações diretrizes para contratos, bases de dados III - Acompanhar atividades de acesso e remessa IV - Deliberar – autorizações e credenciamentos V - Dar anuências aos contratos VI - Promover debates e consultas públicas VII - Instância superior de recurso VIII - Regimento interno

Medida Provisória de Acesso Dispõe sobre: • Acesso a Componente do Patrimônio Genético para

Medida Provisória de Acesso Dispõe sobre: • Acesso a Componente do Patrimônio Genético para fins de pesquisa, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico; • Acesso a Conhecimento Tradicional Associado ao Patrimônio Genético; • Repartição justa e eqüitativa dos benefícios gerados na exploração de ambos; • Acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e uso da diversidade biológica.

Escopo da MP de Acesso RECURSOS BIOLÓGICOS NATIVOS ou NATIVADOS milho cupuaçu fitoterápicos mandioca

Escopo da MP de Acesso RECURSOS BIOLÓGICOS NATIVOS ou NATIVADOS milho cupuaçu fitoterápicos mandioca algodão

Escopo da MP de Acesso • condições in situ, inclusive domesticados; • coleções ex

Escopo da MP de Acesso • condições in situ, inclusive domesticados; • coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ Câmara de conservação

Escopo da MP de Acesso Não se aplica a: • Patrimônio genético humano; •

Escopo da MP de Acesso Não se aplica a: • Patrimônio genético humano; • Produtos que se destinam ao Comércio (p. ex. commodities).

Patrimônio Genético Informação de origem genética contida no todo ou parte de espécime vegetal,

Patrimônio Genético Informação de origem genética contida no todo ou parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal coletado em condição in situ Na forma de: Moléculas e substâncias do metabolismo Extratos de organismos vivos ou mortos

PLANTAS PROTISTAS BACTÉRIAS FUNGOS GENOMA ANIMAIS ESPÉCIE Moléculas complexas GENES INFORMAÇÃO (TRADUÇÃO) Patrimônio Genético

PLANTAS PROTISTAS BACTÉRIAS FUNGOS GENOMA ANIMAIS ESPÉCIE Moléculas complexas GENES INFORMAÇÃO (TRADUÇÃO) Patrimônio Genético Codificado Patrimônio Genético Decodificado

Acesso a Patrimônio Genético Obtenção de: Amostra de componente do Patrimônio Genético Para fins

Acesso a Patrimônio Genético Obtenção de: Amostra de componente do Patrimônio Genético Para fins de: Pesquisa Científica Bioprospecção Desenvolvimento Tecnológico Visando: Aplicação industrial ou de outra natureza

Atividades que necessitam de Autorização de Acesso 1º corte • Atividades que utilizem material

Atividades que necessitam de Autorização de Acesso 1º corte • Atividades que utilizem material animal, microbiano ou vegetal nativo ou material exótico domesticado; e • Atividades que utilizem material de comunidades locais ou comunidades indígenas.

Exceção ao 1º corte • Esta lei NÃO se aplica a TODO o material

Exceção ao 1º corte • Esta lei NÃO se aplica a TODO o material proveniente dos Bancos Internacionais, desde que não tenha sido coletado no Brasil.

Atividades que necessitam de Autorização de Acesso 2º corte • Atividades que utilizam informação

Atividades que necessitam de Autorização de Acesso 2º corte • Atividades que utilizam informação de origem genética.

Atividades que necessitam de Autorização de Acesso 3º corte • Pesquisa científica: sem fins

Atividades que necessitam de Autorização de Acesso 3º corte • Pesquisa científica: sem fins econômicos. • Bioprospecção: atividade exploratória que visa identificar componente do patrimônio genético e informação sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial. • Desenvolvimento tecnológico: desenvolvimento de produtos (programas de melhoramento, p. ex. ).

Requisitos para Solicitação de Autorização de Acesso e Remessa Para fins de pesquisa científica

Requisitos para Solicitação de Autorização de Acesso e Remessa Para fins de pesquisa científica I - comprovação de que a instituição: a) constituiu-se sob as leis brasileiras; b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; II - qualificação técnica para o desempenho de atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado, quando for o caso;

Requisitos para Solicitação de Autorização de Acesso e Remessa Para fins de pesquisa científica

Requisitos para Solicitação de Autorização de Acesso e Remessa Para fins de pesquisa científica III - estrutura disponível para o manuseio de amostra de componente do Patrimônio Genético; IV - projeto de pesquisa que descreva a atividade de coleta de amostra de componente do Patrimônio Genético ou de acesso a conhecimento tradicional associado, incluindo informação sobre o uso pretendido;

Requisitos para Solicitação de Autorização de Acesso e Remessa Para fins de pesquisa científica

Requisitos para Solicitação de Autorização de Acesso e Remessa Para fins de pesquisa científica V - apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória nº 2. 18616, de 2001; (dispensadas de áreas privadas pela Resolução nº 8 do CGEN)

Requisitos para Solicitação de Autorização de Acesso e Remessa Para fins de pesquisa científica

Requisitos para Solicitação de Autorização de Acesso e Remessa Para fins de pesquisa científica VI - apresentação de anuência prévia da comunidade indígena ou local envolvida, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, em observância aos arts. 8º, § 1º, art. 9º, inciso II, e art. 11, inciso IV, alínea "b", da Medida Provisória nº 2. 186 -16, de 2001;

Requisitos para Solicitação de Autorização de Acesso e Remessa Para fins de pesquisa científica

Requisitos para Solicitação de Autorização de Acesso e Remessa Para fins de pesquisa científica VII - indicação do destino das amostras de componentes do patrimônio genético ou das informações relativas ao conhecimento tradicional associado; VIII - indicação da instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão onde serão depositadas as sub-amostras de componente do patrimônio genético;

Requisitos para Solicitação de Autorização de Acesso e Remessa Para fins de pesquisa científica

Requisitos para Solicitação de Autorização de Acesso e Remessa Para fins de pesquisa científica IX - quando se tratar de acesso com finalidade de pesquisa científica, apresentação de termo de compromisso assinado pelo representante legal da instituição, comprometendo-se a acessar patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado apenas para a finalidade autorizada.

Requisitos do Projeto de Pesquisa • introdução, justificativa, objetivos, métodos e resultados esperados a

Requisitos do Projeto de Pesquisa • introdução, justificativa, objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada; • localização geográfica e cronograma das etapas do projeto, especificando o período em que serão desenvolvidas as atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, identificação das comunidades indígenas ou locais envolvidas;

Requisitos do Projeto de Pesquisa • discriminação do tipo de material ou informação a

Requisitos do Projeto de Pesquisa • discriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas; • indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; • identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes.

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado – CTA Pesquisa Científica I

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado – CTA Pesquisa Científica I – esclarecimento à comunidade anuente, em linguagem a ela acessível, sobre o objetivo da pesquisa, a metodologia, a duração e o orçamento do projeto, o uso que se pretende dar ao conhecimento tradicional a ser acessado, a área geográfica abrangida pelo projeto e as comunidades envolvidas;

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado – CTA Pesquisa Científica II

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado – CTA Pesquisa Científica II – respeito às formas de organização social e de representação política tradicional das comunidades envolvidas, durante o processo de consulta; III – esclarecimento à comunidade sobre os impactos sociais, culturais e ambientais decorrentes do projeto;

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado – CTA Pesquisa Científica IV

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado – CTA Pesquisa Científica IV – esclarecimento à comunidade sobre os direitos e as responsabilidades de cada uma das partes na execução do projeto e em seus resultados; V – estabelecimento, em conjunto com a comunidade, das modalidades e formas de repartição de benefícios;

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado – CTA Pesquisa Científica VI

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado – CTA Pesquisa Científica VI – garantia de respeito ao direito da comunidade de recusar o acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, durante o processo da anuência prévia;

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado – CTA Pesquisa Científica O

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado – CTA Pesquisa Científica O Termo de Anuência Prévia deverá ser acompanhado de relatório que explicite o procedimento adotado para obtenção da anuência. Atas/Fotos/Vídeos.

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado - CTA Fins Comerciais I

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado - CTA Fins Comerciais I – esclarecimento à comunidade anuente, em linguagem a ela acessível, sobre o objetivo da pesquisa, a metodologia, a duração e o orçamento do projeto, o uso que se pretende dar ao conhecimento tradicional a ser acessado, a área geográfica abrangida pelo projeto e as comunidades envolvidas;

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado - CTA Fins Comerciais II

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado - CTA Fins Comerciais II – fornecimento das informações no idioma nativo, sempre que solicitado pela comunidade; III – respeito às formas de organização social e de representação política tradicional das comunidades envolvidas, durante o processo de consulta;

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado - CTA Fins Comerciais IV

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado - CTA Fins Comerciais IV - esclarecimento à comunidade sobre os impactos sociais, culturais e ambientais decorrentes do projeto; V - esclarecimento à comunidade sobre os direitos e as responsabilidades de cada uma das partes na execução do projeto e em seus resultados;

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado - CTA Fins Comerciais VI

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado - CTA Fins Comerciais VI - estabelecimento, em conjunto com a comunidade, das modalidades e formas de repartição de benefícios; VII - garantia de respeito ao direito da comunidade de recusar o acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, durante o processo de obtenção da anuência prévia;

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado - CTA Fins Comerciais VIII

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado - CTA Fins Comerciais VIII - provisão de apoio científico, lingüístico, técnico e/ou jurídico independente à comunidade, durante todo o processo de consulta, sempre que solicitado pela comunidade.

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado - CTA Fins Comerciais Laudo

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado - CTA Fins Comerciais Laudo antropológico: I - indicação das formas de organização social e de representação política da comunidade; II - avaliação do grau de esclarecimento da comunidade sobre o conteúdo da proposta e suas conseqüências; III - avaliação dos impactos sócio-culturais decorrentes do projeto;

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado - CTA Fins Comerciais IV

Critérios para Obtenção de Anuência Prévia Conhecimento Tradicional Associado - CTA Fins Comerciais IV - descrição detalhada do procedimento utilizado para obtenção da anuência; V - avaliação sobre o grau de respeito do processo de obtenção de anuência às diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Cláusulas Essenciais do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios

Cláusulas Essenciais do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios I - identificação e qualificação das partes; II - identificação do objeto e seus elementos, incluindo a quantificação da amostra e o uso pretendido; III - prazo de vigência; IV - forma de repartição justa e eqüitativa de benefícios resultantes do Contrato e, quando for o caso, acesso à tecnologia e transferência de tecnologia;

Cláusulas Essenciais do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios

Cláusulas Essenciais do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios V - direitos e responsabilidades das partes; VI - direitos de propriedade intelectual; VII - rescisão; VIII - penalidades; e IX - foro no Brasil.

Obrigada pela atenção! Simone Nunes Ferreira Advogada de Propriedade Intelectual simone. ferreira@embrapa. br

Obrigada pela atenção! Simone Nunes Ferreira Advogada de Propriedade Intelectual simone. ferreira@embrapa. br