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Londrina (PR) – Maringá (PR) INSS - CUSTEIO: PARCELAMENTO, RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO E REEMBOLSO (teoria

Londrina (PR) – Maringá (PR) INSS - CUSTEIO: PARCELAMENTO, RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO E REEMBOLSO (teoria e testes) Prof. Aracelli/Londrina Aulas 100% presenciais

PARCELAMENTO DISPOSIÇÕES LEGAIS • Art. 38, Lei n. 8212/9 • Lei 11. 941/2009 •

PARCELAMENTO DISPOSIÇÕES LEGAIS • Art. 38, Lei n. 8212/9 • Lei 11. 941/2009 • Lei 10. 522/2002 – parcelamento tributos administrados pela SRFB.

REGRA GERAL – Lei. 10. 522/2002 DÉBITOS QUALQUER NATUREZA PARA COM A FAZENDA NACIONAL

REGRA GERAL – Lei. 10. 522/2002 DÉBITOS QUALQUER NATUREZA PARA COM A FAZENDA NACIONAL MÁXIMO – 60 PARCELAS CONDIÇÕES 1. Prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, com observância do valor mínimo estabelecido para cada parcela. 2. Garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, observados os limites e as condições estabelecidas pela SRFB e PGFN – DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OBS – Garantias dispensadas às microempresas, empresas de pequeno porte e optantes pelo SIMPLES, conforme Lei n. 9. 317/1996

FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO 1. Consolidado na data do pedido 2. Deferido automaticamente quando decorrido

FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO 1. Consolidado na data do pedido 2. Deferido automaticamente quando decorrido o prazo de 90 dias contados da data do pedido de parcelamento sem a FN tenha se pronunciado. OBS – Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, cada mês, como antecipação, o valor correspondente a cada parcela. ACRÉSCIMOS LEGAIS CADA PARCELA Juros de mora SELIC 1° DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA CONSOLIDAÇÃO DÉBITO DÍVIDA ATIVA CUSTAS EMOLUMENTOS 1% Mês pagamento ENCARGOS

VALOR MÍNIMO DE PARCELA Fixado pela RFB e PGFN R$ 50, 00 Devedor pessoa

VALOR MÍNIMO DE PARCELA Fixado pela RFB e PGFN R$ 50, 00 Devedor pessoa física R$ 100, 00 Devedor pessoa jurídica, mesmo que o responsável seja pessoa física. VEDAÇÃO DO PARCELAMENTO 1. Contribuições decorrentes da retenção de 11% sobre a nota fiscal de serviços prestados mediante cessão de mão de obra, listados no art. 219 do Dec. n. 3. 048/1999. 2. Contribuições descontadas dos segurados. 3. Contribuições decorrentes da sub-rogação. 4. Tributos não integralmente pagos em parcelamento anterior******* 5. Tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil. 6. Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos. PARCELAMENTO DESCUMPRIDO - REPARCELAMENTO

REPARCELAMENTO HIPÓTESES Parcelamento em andamento Parcelamento rescindido Inclusão de novos débitos CONDIÇÕES Recolhimento da

REPARCELAMENTO HIPÓTESES Parcelamento em andamento Parcelamento rescindido Inclusão de novos débitos CONDIÇÕES Recolhimento da PRIMEIRA parcela 10% Do total dos débitos consolidados 20% Do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de REPARCELAMENTO anterior. OBS – Aplicam-se as demais regras do PARCELAMENTO

RESCISÃO DO PARCELAMENTO Parcelamento – Confissão de Dívida CONDIÇÕES 1. Falta de pagamento de

RESCISÃO DO PARCELAMENTO Parcelamento – Confissão de Dívida CONDIÇÕES 1. Falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não. 2. Falta de pagamento de 1 parcela estando pagas TODAS as demais. PARCELAMENTO DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS Autorização de retenção do FPE – Fundo de Participação dos Estados ou FPM – Fundo de Participação dos Municípios – Lei n. 10. 522/2002, art. 14 -D

RESTITUIÇÃO e COMPENSAÇÃO HIPÓTESES Pagamento ou recolhimento indevido ou a maior que o devido.

RESTITUIÇÃO e COMPENSAÇÃO HIPÓTESES Pagamento ou recolhimento indevido ou a maior que o devido. Inclui juros, multa e demais encargos pagos indevidamente CORREÇÃO DO VALOR Juros de mora SELIC 1° DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA CONSOLIDAÇÃO 1% Mês da compensação / restituição

CONTRIBUIÇÕES PÁSSIVEIS DE COMPENSAÇÃO / RESTITUIÇÃO 1. Das empresas, incidentes sobre a remuneração paga,

CONTRIBUIÇÕES PÁSSIVEIS DE COMPENSAÇÃO / RESTITUIÇÃO 1. Das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 2. Do empregadores domésticos, incidentes sobre a folha de salários de contribuição dos empregados domésticos a serviço; 3. Dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição; 4. Das associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrentes dos espetáculos desportivos que participem, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; 5. Incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; 6. Das empresas, sobre o valor da fatura de serviços emitida por cooperativas de trabalho 7. Contribuições devidas a outras entidades ou fundos.

COMPENSAÇÃO Facultativo Regularidade relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou

COMPENSAÇÃO Facultativo Regularidade relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil Independe de requerimento – conferência SOMENTE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DAS COMPETÊNCIAS SUBSEQUENTES Compensação de ofício Pode ser compensado 100%, havendo saldo, passar o crédito para as competências subsequentes. GFIP Contribuições Seguridade Social Sujeita à compensação Contribuições para Terceiros

RESTITUIÇÃO Depende de REQUERIMENTO Restituição referente à retenção de 11% na cessão de mão

RESTITUIÇÃO Depende de REQUERIMENTO Restituição referente à retenção de 11% na cessão de mão de obra ou empreitada Restituição de contribuição descontada indevidamente do segurado – legitimidade SOMENTE do segurado, SALVO se o responsável comprovar que já lhe fez a devolução. REQUERIMENTO SRFB REQUERIMENTO ENTIDADE Contri. Previdenciária SRFB analisa, decide e restitui Contri. Previdenciária E Para terceiros SRFB analisa, decide e restitui. Cont. para Terceiros Comunica e Desconta do repasse Entidade analisa, decide e restitui!!!

REEMBOLSO Ressarcimento pela SRFB a empresa ou equipada de valores de cotas de salário-família

REEMBOLSO Ressarcimento pela SRFB a empresa ou equipada de valores de cotas de salário-família e salário-maternidade pagos ao segurado a seu serviço. PRAZO DE DECADÊNCIA – 5 ANOS Da data do pagamento indevido Em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. COMPENSAÇÃO INDEVIDA Falsidade de documento – multa de 150% sobre o valor compensado CERTIDÃO INEXISTENCIA DE DÉBITO - CND Validade: 180 dias Certidão Positiva com efeito de Negativa

QUESTÕES 1. As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em autuação de

QUESTÕES 1. As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em autuação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em até 60 meses, excetuadas, de regra, as contribuições descontadas dos empregados. 2. O parcelamento de débito relativo a contribuições devidas à Seguridade Social é admissível em até 60 meses, salvo se o débito for originário de contribuição descontada de empregados, inclusive domésticos, e dos trabalhadores avulsos, hipótese em que será reduzido a 30 meses, cabendo o devedor, no ato da formalização do pedido, recolher de imediato o valor relativo à primeira prestação, sob pena de seu indeferimento liminar.

3. Os valores incluídos em notificações fiscais de lançamento de débito, excetuados os casos

3. Os valores incluídos em notificações fiscais de lançamento de débito, excetuados os casos das empresas vinculadas ao sistema integrado de pagamento de impostos (SIMPLES), podem ser parcelados junto à RFB em até 72 meses, observado o número de até 4 parcelas mensais, para cada competência, a serem incluídas no parcelamento. 4. Caso a empresa apresente à RFB um pedido de parcelamento de débito, o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela. Caso este não seja paga, proceder-se-á à inscrição em dívida confessada, exceto se já tiver inscrita na dívida ativa da União, e à sua cobrança.

5. Não é permitido o pagamento de dívidas de empresas com falência decretada. 6.

5. Não é permitido o pagamento de dívidas de empresas com falência decretada. 6. O reparcelamento de débito confessado junto à RFB deverá ocorrer uma única vez em casa processo, porém sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos, exceto quando o reparcelamento ocorrer na dívida ativa. 7. Caso o contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, podendo ser parcelado o débito.

8. As contribuições sociais, objeto de parcelamento, ficam sujeitas, entre outros acréscimos, a juros

8. As contribuições sociais, objeto de parcelamento, ficam sujeitas, entre outros acréscimos, a juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado. 9. A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos. 10. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

11. O Auto de Infração, ato da fiscalização que identifica de forma clara e

11. O Auto de Infração, ato da fiscalização que identifica de forma clara e precisa os fatos geradores, as contribuições devidas e os períodos a que se referente, e a confissão do devedor constituem requisitos indispensáveis para o deferimento de pedido administrativo de parcelamento. 12. As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.

13. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de

13. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 anos, contados da data do pagamento ou do recolhimento indevido. 14. Os valores compensados ou restituídos não serão acrescidos de juros. 15. A compensação depende de requerimento junto ao INSS, que é o órgão responsável pela análise e despacho conclusivo a respeito do pedido.

16. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 15 dias, contados da data

16. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 15 dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição ou reembolso, apresentar manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento do direito creditório. 17. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a previdência social na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido ou nos casos de retenções de 11% das empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada. 18. Quando o valor do salário- maternidade ou do saláriofamília for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso à SRFB.

19. Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da

19. Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação. 20. A restituição da contribuição descontada do segurado empregado poderá, em qualquer hipótese, ser requerida pelo seu empregador. 21. No caso de pedido de restituição conter valores pagos indevidamente à previdência social e, também, a terceiros (SESC, SENAC, SEBRAE, etc), a SRFB providenciará, também, a restituição de terceiros, descontando-a do repasse financeiro no mês subsequente e comunicando a respectiva entidade.

22. É permitido ao contribuinte ressarcir-se de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas

22. É permitido ao contribuinte ressarcir-se de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social, se atender a diversas condições, entre as quais as seguintes: a) Estar em situação regular, relativamente à sua sede ou estabelecimento principal, enquanto às contribuições objeto de débito decorrente de Auto de Infração – AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado – LDC, de Lançamento de Débito Confessado em GFIP – LDCG, de Débito Confessado em GFIP – DCG. b) Não haver débitos vincendos relativamente ao parcelamento ou contribuições. c) A compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância correspondente a períodos antecedentes àqueles a que se referem os valores pagos indevidamente. d) Não referir-se a acréscimos legais, como de atualização monetária, de multa ou de juros de mora. e) Referir-se a compensação de valores que não tenha sido alcançados pela prescrição.