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Londrina (PR) – Maringá (PR) INSS - CUSTEIO: (Aula 5) Prof. Christian Aulas 100%

Londrina (PR) – Maringá (PR) INSS - CUSTEIO: (Aula 5) Prof. Christian Aulas 100% presenciais

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS SEGURADOS: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO 1) Regra geral: Art.

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS SEGURADOS: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO 1) Regra geral: Art. 21 L 8. 212/91. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9. 876, de 1999). Estrutura: Sujeito ativo: União. Sujeito passivo: segurado contribuinte individual e facultativo. Base de cálculo: salário-de-contribuição. Alíquota: 20% Ex.

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS SEGURADOS: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO 2) Retenção 11%: contribuinte

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS SEGURADOS: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO 2) Retenção 11%: contribuinte individual que presta serviços para pessoa jurídica: Art. 4 o L 10. 666/03. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. Estrutura: Sujeito ativo: União. Sujeito passivo: segurado contribuinte individual e facultativo. Base de cálculo: salário-de-contribuição. Alíquota: 11%

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS SEGURADOS: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO 2) Retenção 11%: contribuinte

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS SEGURADOS: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO 2) Retenção 11%: contribuinte individual que presta serviços para pessoa jurídica: E entes públicos? Art. 216 -A Dec. 3048/99. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social, como contribuinte individual, ou providenciála em nome dela, caso não seja inscrita, e proceder ao desconto e recolhimento da respectiva contribuição, na forma do art. 216. E se esse valor da retenção não alcança o mínimo? Art. 5 o L 10. 666/03. O contribuinte individual a que se refere o art. 4 o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS SEGURADOS: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO 3) Art. 21, §

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS SEGURADOS: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO 3) Art. 21, § 2º L 8212/91. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de: (Incluído pela Lei nº 12. 470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18 -A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 4 o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2 o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. Contribui com menos? Mas renuncia à que?

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS SEGURADOS: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO 3) Art. 21, §

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS SEGURADOS: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO 3) Art. 21, § 2º L 8212/91. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, Estrutura: Sujeito ativo: União. Sujeito passivo: segurado contribuinte individual e facultativo. Base de cálculo: salário-de-contribuição. Alíquota: 5 ou 11% Arrependimento? § 3 o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2 o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8. 213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3 o do art. 5 o da Lei no 9. 430, de 27 de dezembro de 1996. (Lei nº 12. 470, de 2011)

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS SEGURADOS: SEGURADO ESPECIAL Art. 25 L 8212/91. A contribuição

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS SEGURADOS: SEGURADO ESPECIAL Art. 25 L 8212/91. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0, 1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho O, 2% SENAR Estrutura: Sujeito ativo: União. Sujeito passivo: segurado especial Base de cálculo: produção. Alíquota: 2, 1% 2, 3%

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS SEGURADOS: Tabela contribuições segurados: Empregado, doméstico, avulso Contribuinte individual,

RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS SEGURADOS: Tabela contribuições segurados: Empregado, doméstico, avulso Contribuinte individual, facultativo Até R$ 1. 106, 90; 8%; Disso até R$ 1. 844, 83; 9%; Disso até R$ 3. 689, 66 11% Por conta própria ou por ele declarado; 20% Opção de recolhimento sobre 11% salário mínimo; Serviço prestado a pessoa jurídica; Segurado especial Ex. Receita bruta da comercialização. 11% 2% + 0, 1% (+0, 2%)