DPC 0319 Direito processual civil II Provas atpicas
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DPC 0319 – Direito processual civil II Provas atípicas Provas ilícitas 06. 05. 2021
Parte I Provas atípicas
Base legal • Art. 369 do CPC: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Conceito • Atipicidade do meio (e não do objeto ou fonte). • Acesso à fonte de prova por um procedimento distinto daquele previsto como meio típico. – Argumento contra: violação do devido processo legal – Argumento pró: possibilidade de preservação do contraditório mesmo sem observância do meio típico.
Exemplos • Pedido de simples informação a terceiro, por escrito – Não é prova testemunhal ou exibição de documento. – Argumentos contra: violação ao contraditório (perguntas / contradita) e à oralidade – Argumentos pró: contraditório a posteriori, economia processual. Terceiro tem a obrigação de cooperar (art. 380, I) não apenas pelos meios típicos
Exemplos • Declaração escrita ou em meio audiovisual de terceiro sobre os fatos controvertidos – Não é prova testemunhal ou exibição de documento. – Comum em outros países (witness written statements) – Prova vista com desconfiança – Argumentos contra: violação ao contraditório (perguntas / contradita) e à oralidade – Argumentos pró: contraditório a posteriori, economia processual. Terceiro tem a obrigação de cooperar (art. 380, I) não apenas pelos meios típicos
Exemplos • Auto de constatação por oficial de justiça – Não é prova pericial, inspeção judicial ou prova testemunhal – Argumentos contra: violação ao contraditório (acompanhamento da diligência) – Argumentos pró: contraditório a posteriori, economia processual. Relato do Oficial de Justiça goza de fé pública.
Exemplos • Depoimento pessoal da parte / testemunhas sem as formalidades legais • Prova psicografada
Prova emprestada • Art. 372 do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório” – ainda assim prova atípica? • Aplicação apenas às prova constituendas: prova conserva sua natureza ao ser transposta
Prova emprestada • Contraditório na produção da prova x contraditório sobre a prova já produzida • Entendimento jurisprudencial de que a prova emprestada dependeria de identidade de partes entre o processo de origem e o de destino: – E se uma das partes do processo de destino não participou da colheita da prova, mas quer usá-la a seu favor? – E se o objeto o processo de origem era diferente? – Alegação de ausência de contraditório na produção da prova é suficiente para impedir o empréstimo?
Prova emprestada • Se não houve contraditório no processo de origem, a prova é simplesmente descartada? – Argumentos pró: violação ao contraditório impede que a prova seja admitida e, se possível, deve ser repetida – Argumentos contra: violação ao contraditório impacta a valoração da prova emprestada • Balanço: há natural preferência pela prova típica mas, sobretudo no caso de impossibilidade de repetição da prova emprestada, deve ser ela admitida e valorada com cautela.
Parte II Provas ilícitas
Matriz normativa • Art. 5º, LVI, CF: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Natureza da norma Busca da verdade x Proteção a outros valores • Vida / integridade física / dignidade da pessoa humana • Intimidade / vida privada • Etc.
Classificação • Prova ilícita em caráter absoluto (ou simplesmente ilícita) – Ex. : confissão obtida mediante tortura – Inadmissibilidade mesmo que houvesse autorização judicial • Prova ilícita em caráter relativo (ou ilicitamente obtida) – Ex. : interceptação telefônica sem autorização judicial ou fora dos casos legais – Prova seria lícita se tivesse havido o cumprimento de procedimentos legais
Classificação • Elemento probatório obtido a partir de invasão ilegal a domicílio • Interceptação de comunicações não autorizada judicialmente ou autorizada fora da hipótese da CF • Elemento probatório obtido a partir da quebra de segredo de justiça / sigilo bancário / sigilo fiscal
Distinções • ≠ prova falsa (que não retrata com fidelidade fato) • ≠ prova ilegítima (colhida desrespeitando-se o contraditório)
Interceptação de comunicações • Art. 5º, XII, da CF: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” • Regulamentação pela Lei n. 9296/96
Interceptação de comunicações • Interceptação x Gravação pelo interlocutor • Aplicação à gravação ambiental? Em espaço privado ou público? • Pode ser emprestada para o cível? • Pode ser usada a favor da própria parte interceptada? • E se o interceptado for o terceiro?
Interceptação de comunicações • Requisitos da Lei n. 9296/96 – Indícios de autoria – Inexistência de outra forma de investigação igualmente eficiente – Infração punível com reclusão – Descrição do fato a ser investigado – Pedido pela polícia (em IP) ou MP (em IP ou processo) – Prazo de 15 dias, renovável – Inutilização de conversas não necessárias.
Consequências • Desentranhamento – Suspeição do juiz que travou contato com a prova ilícita? • Contaminação de outras provas – Prova ilícita por derivação – Fruto da árvores envenenada x descoberta necessária / fonte autônoma
Seminário • Prova atípica x Prova ilícita • Prova ilegítima x Prova ilícita • Proibição de provas ilícitas = regra ou princípio?
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