Direito Processual Civil Processo de Execuo Defesa do

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Direito Processual Civil Processo de Execução – Defesa do Devedor Prof. Murillo Gutier

Direito Processual Civil Processo de Execução – Defesa do Devedor Prof. Murillo Gutier

Exceção de pré-executividade • Natureza jurídica • Trata-se de defesa intraprocesso (endoprocessual) • Em

Exceção de pré-executividade • Natureza jurídica • Trata-se de defesa intraprocesso (endoprocessual) • Em que se alega vícios de ordem pública; • Que afetem o processo de execução, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, desde que não dependa de dilação probatória.

Exceção de pré-executividade • Matérias alegáveis: Matérias de ordem pública que possam afetar a

Exceção de pré-executividade • Matérias alegáveis: Matérias de ordem pública que possam afetar a execução. • Meio utilizado: Petição ou requerimento no bojo da execução. • Processamento: Nos próprios autos;

Exceção de pré-executividade • Recurso cabível: – Agravo de instrumento, via de regra. –

Exceção de pré-executividade • Recurso cabível: – Agravo de instrumento, via de regra. – Apelação se extinguir a execução. • Demais aspectos – Não suspende a execução; – Pode ser proposto a qualquer tempo.

Embargos do devedor • Natureza jurídica: Trata-se de ação autônoma, prejudicial à execução. •

Embargos do devedor • Natureza jurídica: Trata-se de ação autônoma, prejudicial à execução. • Cabimento: Procedimentos executivos: – Fundados em título extrajudicial; – Execução judicial contra a Fazenda Pública; – Execução contra devedor de alimentos;

Embargos do devedor • Matérias alegáveis: Toda e qualquer matéria que tenha como causa

Embargos do devedor • Matérias alegáveis: Toda e qualquer matéria que tenha como causa de pedir prejudicial à execução. • Meio utilizado: Petição inicial, que é distribuída por dependência à execução. • Processamento: Autos em apenso (apartados);

Embargos do devedor • Recurso cabível: Apelação; • Demais aspectos: • O devedor é

Embargos do devedor • Recurso cabível: Apelação; • Demais aspectos: • O devedor é citado para embargar no prazo de 15 dias, contado da juntada do mandado aos autos; • Com a reforma – Lei 11. 382/06 – os embargos não estão condicionados à garantia do juízo.

Impugnação – ao Cumprimento de Sentença • Natureza jurídica: Trata-se de defesa cabível para

Impugnação – ao Cumprimento de Sentença • Natureza jurídica: Trata-se de defesa cabível para defesa do devedor em execuções de quantia fundadas em título judicial. • Matérias alegáveis: Apenas as matérias constantes no artigo 475 -L;

Impugnação – ao Cumprimento de Sentença Art. 475 -L. A impugnação somente poderá versar

Impugnação – ao Cumprimento de Sentença Art. 475 -L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do Título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

Impugnação – ao Cumprimento de Sentença Art. 475 -L. A impugnação somente poderá versar

Impugnação – ao Cumprimento de Sentença Art. 475 -L. A impugnação somente poderá versar sobre: IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Impugnação – ao Cumprimento de Sentença Art. 475 -L. A impugnação somente poderá versar

Impugnação – ao Cumprimento de Sentença Art. 475 -L. A impugnação somente poderá versar sobre: IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Impugnação – ao Cumprimento de Sentença Processamento: Ø Nos próprios autos, se for atribuído

Impugnação – ao Cumprimento de Sentença Processamento: Ø Nos próprios autos, se for atribuído efeito suspensivo; Ø Em apenso, se não for atribuído efeito suspensivo. Recurso cabível: Apelação se a execução for extinta e agravo de instrumento nos demais casos(§ 3º do art. 475 -M);

Impugnação - Demais aspectos • A partir da intimação da penhora, penhora o devedor

Impugnação - Demais aspectos • A partir da intimação da penhora, penhora o devedor disporá de 15 dias para impugnar o cumprimento da sentença; • O deferimento ou não do efeito suspensivo é primordial para o processamento nos próprios autos ou em autos apartados; • Caso se alegue excesso de execução, execução o devedor deve imputar o valor devido, sob pena de rejeição da impugnação;

Impugnação - Demais aspectos • A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz

Impugnação - Demais aspectos • A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (Art. 475 -M).

Impugnação - Demais aspectos • Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, o exeqüente

Impugnação - Demais aspectos • Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, o exeqüente pode requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos (§ 1º do art. 475 -M);