AULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV Aula 10 PENHORA

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AULA+ DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Aula 10: PENHORA, EXPROPRIAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

AULA+ DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Aula 10: PENHORA, EXPROPRIAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Prof. RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. PENHORA A execução, conforme explica o art. 646 do CPC,

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. PENHORA A execução, conforme explica o art. 646 do CPC, tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor. A penhora, portanto, passa a ter importante função neste desiderato, uma vez que a mesma é que ira definir qual será o bem pertencente ao patrimônio do devedor que ira se submeter a esta expropriação. Penhora, portanto, é um ato judicial, o primeiro de natureza realmente coercitiva no patrimônio do devedor. Aula 10: PENHORA, EXPROPRIAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Segundo doutrina Enrico Tulio Liebman: “A penhora é o ato

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Segundo doutrina Enrico Tulio Liebman: “A penhora é o ato pelo qual o órgão judiciário submete a seu poder imediato determinados bens do executado, fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação do direito do exeqüente. Tem, pois, natureza de ato executório” (LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de execução. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1946, n. 56, p. 95). Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem Aula 10: PENHORA, EXPROPRIAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. EFEITOS PROCESSUAIS E MATERIAIS. A penhora, como a maioria dos

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. EFEITOS PROCESSUAIS E MATERIAIS. A penhora, como a maioria dos atos processuais, também gera alguns efeitos que podem ocorrer tanto no plano processual como no plano do direito material. Entre os efeitos processuais mais citados, destacam-se a individualização de bens no patrimônio do executado e o direito de preferência (arts. 612/613, CPC). Já entre os efeitos materiais, o mais citado é o que implica na perda da posse do bem pelo executado. Aula 10: PENHORA, EXPROPRIAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA E RELATIVA A penhora recai sobre bens, mas

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA E RELATIVA A penhora recai sobre bens, mas nem todos são corpóreos. Alguns bens, contudo, ficam excluídos da possibilidade de serem penhorados. Em algumas hipóteses, a impenhorabilidade é absoluta, já que não pode ser renunciada pela parte. É o que se dá, por exemplo, nas hipóteses descritas no art. 649 do CPC. Em outras, relativa (art. 650, CPC). Aula 10: PENHORA, EXPROPRIAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE OU NÃO DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE OU NÃO DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL, A LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. No momento em que a penhora é realizada, os bens não ficam mais em poder do executado, salvo se o exeqüente concordar expressamente nos termos do art. 666, par. 1º, CPC. Usualmente, os bens ficarão em poder de um depositário judicial. Este compromisso é prestado perante o Poder Judiciário. Se houver necessidade de prestação de contas, o magistrado pode instar o depositário a prestá-las em apenso aos autos (art. 919, CPC). Tempos atrás, se o depositário não devolvesse o bem, o mesmo tinha a sua prisão civil decretada, independentemente da propositura de uma ação de depósito Aula 10: PENHORA, EXPROPRIAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Era o que constava no verbete nº 619 da súmula

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Era o que constava no verbete nº 619 da súmula do STF: “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. Contudo, esta súmula foi cancelada após julgamento, no STF, do HC 87585 e, também, dos recursos extraordinários de nºs 349703 e 466343. Agora é até mesmo objeto da Súmula vinculante nº 25. Aula 10: PENHORA, EXPROPRIAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. ETAPA EXPROPRIATÓRIA Caso os embargos não tenham efeito suspensivo, a

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. ETAPA EXPROPRIATÓRIA Caso os embargos não tenham efeito suspensivo, a execução prossegue com o início da etapa expropriatória que, de acordo com o art. 647 do CPC, pode se realizar da seguinte forma: a) adjudicação; b) alienação por iniciativa particular; c) alienação em hasta pública; d) usufruto de bem móvel ou imóvel. Aula 10: PENHORA, EXPROPRIAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A suspensão do processo é uma situação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A suspensão do processo é uma situação temporária, onde o processo deixa de se desenvolver por algum motivo. Enquanto perdurar esta suspensão, apenas os atos processuais urgentes poderão ser praticados, tal como prevê o art. 793 do CPC. Os casos de suspensão do processo de execução se encontram, basicamente, no art. 791 do CPC. O inciso I do art. 791 trata da suspensão “no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor”. O inciso II do art. 791 traz redação que é muito semelhante da prevista no art. 792. Por fim, há ainda a hipótese do inciso III, verbis: “quando o devedor não possuir bens penhoráveis”. Aula 10: PENHORA, EXPROPRIAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. SENTENÇA NA EXECUÇÃO A execução também deve ter uma sentença

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. SENTENÇA NA EXECUÇÃO A execução também deve ter uma sentença que a encerra. As hipóteses de extinção mais comum estão no art. 794 do CPC. Mas nada impede que haja uma extinção pelo art. 267 (ex. : ilegitimidade da parte) ou pelo art. 269 (ex. : prescrição). Aula 10: PENHORA, EXPROPRIAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. EXERCÍCIOS! Aula 10: PENHORA, EXPROPRIAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. EXERCÍCIOS! Aula 10: PENHORA, EXPROPRIAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. 1ª questão. Gustavo Vaz promove execução em face de Fabiano,

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. 1ª questão. Gustavo Vaz promove execução em face de Fabiano, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio – RJ. No curso da execução, o credor observa que o devedor somente possui os seguintes bens de sua propriedade: a) conta de FGTS ativa; b) um jazigo onde estão os restos mortais dos pais, esposa, filhos e netos do executado. Indaga-se: Se a penhora pode ou não recair sobre estes bens que integram o patrimônio de Fabiano ou se os mesmos devem ser considerados como impenhoráveis? Justifique. Aula 10: PENHORA, EXPROPRIAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. 2ª questão. Assinale a alternativa incorreta, que diga respeito a

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. 2ª questão. Assinale a alternativa incorreta, que diga respeito a penhora. a) o imóvel residencial de uma única pessoa, que ali reside sozinho e sem família, é penhorável; b) não é possível penhorar o seguro de vida; c) são absolutamente impenhoráveis os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; d) os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis podem ser penhorados, se não existirem outros bens do executado. Aula 10: PENHORA, EXPROPRIAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. E ACABOU. . . ATÉ A PRÓXIMA SEMANA COM NOVAS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. E ACABOU. . . ATÉ A PRÓXIMA SEMANA COM NOVAS LIÇÕES! Aula 10: PENHORA, EXPROPRIAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.