DISCIPLINA DIREITO E SOCIEDADE COORDENADORES PROF DOUTOR ARMANDO
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DISCIPLINA DIREITO E SOCIEDADE COORDENADORES: PROF. DOUTOR ARMANDO MARQUES GUEDES PROFª DOUTORA CRISTINA NOGUERIA DA SILVA INTERCULTURALIDADE E MODELOS DIFERENCIADOS DE CIDADANIA REALIZADO POR: MANUEL CAMPOS ROBALO LEITE DE MAGALHÃES ORLANDO DE MORAES FILHO FDUNL 2014/2015
LEITURAS PRINCIPAIS: Will Kymlicka (1995), Multicultural Citizenship, Oxford University Press. Paul D. Halliday (2013), “Law’s Histories: Pluralisms, Pluralities, Diversity”, in Lauren Benton and Richard J. Ross (eds. ), Legal Pluralism and Empires, 1500 -1850, New York and London, New York University Press.
Pluralismo jurídico – Sobreposição de multiplicidade de ordenamentos jurídicos. uma À primeira vista, pode parecer que o pluralismo jurídico oferece mais possibilidades de escolha e liberdade dentro do Direito. Mas… pluralismo demonstrou capacidade para libertar como para oprimir – Halliday.
Um percurso pelo pluralismo jurídico… Anos 50, 60 e 70 – expressão utilizada para enquadrar o problema dos ordenamentos jurídicos das novas nações (sobretudo africanas) – nation building através do Direito (modernização, uniformização, racionalização). John Griffiths, Sally Engle Merry, Brian Tamanaha, Robert Cover – outras problematizações, Direito e outras ordens normativas.
Um percurso pelo pluralismo jurídico… E. P. Thompson – Estado como o local onde os vários complexos normativos procuram obter reconhecimento (restringindo e possibilitando o pluralismo). Especificidades locais e temporais. O contexto imperial e a passagem do pluralismo jurídico para as pluralidades jurídicas.
Pluralidades e Estado-nação Westfaliano. Estado moderno – Confronto de pluralidades, mas também formado por estas – Richard Ross e Philip Stern. O exercício da soberania foi alargado pela sua divisão. Helen Dewar e Karen Barkey – Pluralidades e relacionamento entre sujeitos. A relação do súbdito com o soberano – obediência ou possibilidade? Gestão da diversidade vinculando sujeitos (súbditos) diferentes numa mesma relação de sujeição.
Pluralidades e Estado-nação Westfaliano. Estado moderno – confronto de pluralidades, mas também formado por estas – Richard Ross e Philip Stern. O exercício da soberania foi alargado pela sua divisão. Helen Dewar e Karen Barkey – pluralidades e relacionamento entre sujeitos. A relação do súbdito com o soberano – obediência ou possibilidade? Gestão da diversidade vinculando sujeitos (súbditos) diferentes numa mesma relação de sujeição.
Boaventura de Sousa Santos – “atitude anti-estatal romântica ou pseudo-radical”. “Não há nada intrinsecamente bom, progressivo ou emancipatório no pluralismo jurídico”. As possibilidades de escolha de uns coarctam as possibilidades de outros. Redução das pluralidades e homogeneização das práticas imperiais – final séc. XVIII, séc. XIX – produtividade económica substitui a relação de sujeição como aglutinadora do império multiétnico.
Do pluralismo jurídico para as pluralidades jurídicas. Das pluralidades jurídicas para a diversidade (jurídica). Actualidade – soberania estatal reduzida – direitos dos cidadãos; acção de entes transnacionais. Pluralidades jurídicas aparecem sob outra forma – diversidade e seus “benefícios”?
A análise da multiculturalidade, pluralismo, pluralidade e diversidade pressupõe o reconhecimento do outro e o diálogo entre os diferentes grupos sociais e culturais na construção da cidadania numa sociedade democrática, plural, humana e que articule políticas de igualdade com políticas de identidade no quadro do tratamento de grupos minoritários. Só assim se poderão ver resolvidos problemas que concernem ao choque entre minorias e maiorias sobre problemas como os direitos linguísticos, autonomia regional, representação política, liberdade religiosa e educativa, etc. Direitos humanos ou direitos das minorias?
Grupos minoritários – 2 tipos: 1) Minorias nacionais. 2) Grupos étnicos ou de imigrantes. As minorias nacionais possuem características especiais, tais como: presença histórica; instucionalização; território; cultura comum; língua comum. Os imigrantes participam nas instituições da cultura dominante e falam a língua dominante. Visam a integração. Três tipos de direitos diferenciadores de grupos sociais – formas como as democracias têm respondido às exigências de minorias nacionais ou grupos étnicos: 1 - direitos de auto-governo. 2 - direitos poliétnicos. 3 - direitos especiais de representação.
Argumenta-se que os grupos minoritários merecem direitos exclusivos do Estado pela natureza do seu papel único e histórico dentro da população nacional. Grupos poliétnicos vão para um outro Estado de forma voluntária e, portanto, possuem algum grau de responsabilidade na sua integração social. Contudo, existem algumas exceções, tais como os problemas enfrentados pelos refugiados, de conflitos ou da pobreza, e os afro-americano – pertença a um grupo cultural específico e direitos especiais.
Kymlicka estabelece o equilíbrio entre a proteção externa e as restrições internas como fundamental para a defesa liberal dos direitos específicos dos grupos. As proteções externas entre os grupos podem ser justificadas com o propósito de promover a igualdade sem permitir a opressão e exploração. As restrições internas não podem ser justificadas a partir de uma perspectiva liberal, na medida em que restringem a autonomia da pessoa, embora possam ser concedidas em certos casos às minorias nacionais.
História da visão liberal sobre as minorias nacionais – O caso dos Estados Unidos e a tradição socialista. A liberdade e a autonomia dos grupos nacionais – A incorporação da pertença cultural na liberdade de escolha. A cultura comum e culturas específicas. Argumentos a favor da concessão de direitos diferentes (diferenciadores) a minorias nacionais ou grupos étnicos: 1. A criação da igualdade (material) pode exigir a concessão de direitos diferentes. Acomodar a diferença. 2. Os argumentos históricos – tratados com os povos indígenas e acordos de federação. 3. O valor da diversidade cultural – enriquecimento da vida em sociedade e expansão dos recursos culturais.
O problema da cidadania estadual. Os Estados liberais podem e devem aceitar legislação diferenciadora para grupos étnicos ou minorias nacionais, sem que isso implique o sacrifício do comprometimento com os valores da liberdade individual e igualdade social.
Mas… quais os direitos diferenciados que podem ser concedidos aos grupos étnicos ou minorias nacionais? A voz das minorias – O problema da representação política dos grupos minoritários. A representação e o autogoverno. Limites à concessão de direitos deste tipo? 1. os limites da tolerância – o estado liberal e as minorias não-liberais. 2. O impacto da diferenciação na criação de um sentido de comunidade/fraternidade.
As questões de interculturalidade são fundamentais para o desenvolvimento de processos de democratização e construção da cidadania, fazendo-se necessário ampliar o sentido da cidadania (formal – material) e incorporar a reflexão sobre uma componente cultural que desnaturalize o mito da democracial presente no imaginário coletivo. A interculturalidade aposta na relação entre grupos sociais e étnicos, não pressupõe os conflitos e enfrenta as conflitualidades inerente a essas relações, favorecendo os processos de negociação cultural na construção de cidadanias híbridas, plurais e dinâmicas. A construção de modelos diferenciados de cidadania pode, ao mesmo tempo, promover a liberdade individual e a justiça social.
Questões para a discussão.
Os deputados do parlamento queniano votaram uma lei que permite aos homens casar com quantas mulheres quiserem, sem a necessidade de aprovação de sua primeira esposa, ocasionando a revolta das mulheres presentes, que abandonaram o plenário.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CHAUÍ, M. Cidadania Cultural nº 82. São Paulo: Novamerica, 1999. Paul D. Halliday. Law’s Histories: Pluralisms, Pluralities, Diversity, In: Lauren Benton and Richard J. Ross (eds. ), Legal Pluralism and Empires, 1500 -1850. New York and London: New York University Press, 2013. UNESCO Universal Declaration on Cultural Diversity Paris, 2 de novembro de 2001. WILL, Kymlicka. Multicultural Citizenship. Oxford: Oxford University Press, 1995. Sítios consultados: https: //www. google. pt/search? q=yanomami&biw http: //www. proyanomami. org. br/
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