Apresentao Semana Mundial do Investidor WIW IOSCO O

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Apresentação Semana Mundial do Investidor WIW – IOSCO O Sistema Brasileiro de Prevenção à

Apresentação Semana Mundial do Investidor WIW – IOSCO O Sistema Brasileiro de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo. Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - ENCCLA. São Paulo, 02 de outubro de 2017 Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2017

Marcus Vinicius de Carvalho Núcleo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e do Financiamento

Marcus Vinicius de Carvalho Núcleo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e do Financiamento do Terrorismo – PLDFT – Superintendência Geral

As opiniões aqui externadas são de inteira responsabilidade de seu autor e não vinculam

As opiniões aqui externadas são de inteira responsabilidade de seu autor e não vinculam a Comissão de Valores Mobiliários.

Preâmbulo Breves Considerações sobre a Estrutura do Mercado Financeiro

Preâmbulo Breves Considerações sobre a Estrutura do Mercado Financeiro

Mercado Financeiro � O sistema financeiro pode ser definido como o conjunto de instituições,

Mercado Financeiro � O sistema financeiro pode ser definido como o conjunto de instituições, produtos e instrumentos que viabiliza a transferência de recursos ou ativos financeiros entre os agentes superavitários (poupadores) e os agentes deficitários (tomadores) da economia. Esse ambiente é segmentado em quatro grandes “mercados”: Ø Mercado monetário; Ø Mercado de crédito; Ø Mercado de câmbio; Ø Mercado de capitais - valores mobiliários.

Mercado Financeiro Ø Mercado monetário: monetário é o mercado onde se concentram as operações

Mercado Financeiro Ø Mercado monetário: monetário é o mercado onde se concentram as operações para controle da oferta de moeda e das taxas de juros de curto prazo com vistas a garantir a liquidez da economia. O Banco Central do Brasil atua neste mercado praticando a chamada Política Monetária; Ø Mercado de crédito: crédito atuam neste mercado diversas instituições financeiras e não financeiras prestando serviços de intermediação de recursos de curto e médio prazo para agentes deficitários que necessitam de recursos para consumo ou capital de giro. O Banco Central do Brasil é o principal órgão responsável pelo controle, normatização e fiscalização deste mercado.

Mercado Financeiro Ø Mercado de câmbio: câmbio mercado onde são negociadas as trocas de

Mercado Financeiro Ø Mercado de câmbio: câmbio mercado onde são negociadas as trocas de moedas estrangeiras por reais. O Banco Central do Brasil é o responsável pela administração, fiscalização e controle das operações de câmbio e da taxa de câmbio atuando através de sua Política Cambial. Ø Mercado de capitais - valores mobiliários: mobiliários tem como objetivo canalizar recursos de médio e longo prazo para agentes deficitários, através das operações de compra e de venda de títulos e valores mobiliários, efetuadas entre empresas, investidores e intermediários. A Comissão de Valores Mobiliários é o principal órgão responsável pelo controle, normatização e fiscalização deste mercado.

Mercado de Valores Mobiliários ü Lei n. º 6. 385/76: 6. 385/76 Dispõe sobre

Mercado de Valores Mobiliários ü Lei n. º 6. 385/76: 6. 385/76 Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. ü Art. 2 o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: • as ações, debêntures, bônus de subscrição, assim como outros títulos regulados pela Lei que possam ser emitidos pela companhia aberta; • os contratos derivativos; • as cotas de fundos de investimento; • contratos de investimento coletivo - outros valores mobiliários. � O mercado de valores mobiliários é o segmento do sistema financeiro que viabiliza a transferência de recursos de maneira direta entre os agentes econômicos. Nesse mercado, as instituições financeiras atuam como prestadoras de serviço. O conceito ampliou-se com o foco da oferta pública de ativos, independentemente da participação de instituições que integram o sistema brasileiro de distribuição.

Sistema Financeiro Nacional

Sistema Financeiro Nacional

O Sistema Brasileiro de PLDFT Conceito e Contexto Histórico Estudo de caso e considerações

O Sistema Brasileiro de PLDFT Conceito e Contexto Histórico Estudo de caso e considerações finais Pessoas Obrigadas SMI Sistema Brasileiro de PLDFT Comunicações de Operações Suspeitas Política Conheça seu Cliente Controles Internos

Muito Obrigado! Marcus Vinicius de Carvalho marcus@cvm. gov. br

Muito Obrigado! Marcus Vinicius de Carvalho marcus@cvm. gov. br

O Sistema Brasileiro de PLDFT • Poder Judiciário; • Ministério Público e autoridades policiais;

O Sistema Brasileiro de PLDFT • Poder Judiciário; • Ministério Público e autoridades policiais; • COAF (Unidade de Inteligência Financeira); • Reguladores, supervisores e demais autoridades competentes; • Participantes dos segmentos financeiro-econômicos elencados na Lei n. º 9. 613/98.

Conceito de Lavagem de Dinheiro De acordo com o GAFI/FATF, um dos objetivos de

Conceito de Lavagem de Dinheiro De acordo com o GAFI/FATF, um dos objetivos de grande parte dos crimes é a geração de lucros para o indivíduo ou o grupo criminoso que os praticam. Lei n. º 9. 613/98 - Art. 1º: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. • crime antecedente; antecedente • eventuais custos/despesas decorrentes da operação; • 3 (três) Etapas: colocação, ocultação e integração; • Utilização de diversas tipologias: ü Mera movimentação, ü Simulação de origem lícita, ü Utilização de terceiros.

Contexto histórico & criminalização Estados Unidos & Itália

Contexto histórico & criminalização Estados Unidos & Itália

Estados Unidos da América Fatos que antecederam à Lei Seca

Estados Unidos da América Fatos que antecederam à Lei Seca

Estados Unidos da América

Estados Unidos da América

Estados Unidos da América A Lei Seca entrou em vigor em 1920, com o

Estados Unidos da América A Lei Seca entrou em vigor em 1920, com o objetivo de salvar o país de problemas relacionados à pobreza e violência. A Constituição americana estabeleceu na 18ª emenda, a proibição, a fabricação, o comércio, o transporte, a exportação e a importação de bebidas alcoólicas. Essa lei vigorou por 13 anos. http: //pt. wikipedia. org/wiki/Lei_seca_nos_Estados_Unidos

Estados Unidos da América

Estados Unidos da América

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Estados Unidos da América

Estados Unidos da América

Estados Unidos da América

Estados Unidos da América Sr. Al Capone assume o comando do crime organizado em

Estados Unidos da América Sr. Al Capone assume o comando do crime organizado em Chicago no final dos anos 20. Gerou verdadeiras fortunas com a comercialização ilegal de bebidas alcoólicas. Preso e condenado por evasão fiscal.

Estados Unidos da América Sindicato do crime

Estados Unidos da América Sindicato do crime

Estados Unidos da América Meyer Lanski, o cérebro. Ø Mesmo após a revogação da

Estados Unidos da América Meyer Lanski, o cérebro. Ø Mesmo após a revogação da “Lei Seca”, as organizações criminosas continuaram a prática de atividades “fora da lei”: • Extorsão; • Prostituição; • Jogos de azar; • Tráfico de Drogas. Ø O processo institucional de lavagem de dinheiro envolveu, dentre outros tipos: Ø Lavanderias e outras empresas de fachada; Ø Cassinos; Ø Offshores – Loan-Back

Crime organizado � Processo de abertura da economia mundial - globalização; � Aumento da

Crime organizado � Processo de abertura da economia mundial - globalização; � Aumento da facilidade de acesso aos mercados internacionais; � Desenvolvimento e democratização das telecomunicações; � Desenvolvimento de novas tecnologias; � Falta de articulação nos trabalhos das autoridades; � Má utilização dos Paraísos Fiscais e de diversos veículos de investimentos legítimos; � Assimetria nos arcabouços legais das jurisdições– sigilo tributário e das operações cursadas nos mercados financeiros e de capitais.

Olímpiada de Munique – 1972

Olímpiada de Munique – 1972

WTC – Setembro de 2001

WTC – Setembro de 2001

Itália - 1978

Itália - 1978

Lavagem de Dinheiro Lucro do crime em 2016: 3 a 5% do PIB mundial

Lavagem de Dinheiro Lucro do crime em 2016: 3 a 5% do PIB mundial Valor “limpo” via LD: aproximadamente 3% do PIB mundial (USD 1, 6 trilhão)

O Combate ao Crime Organizado ü Descapitalizar o criminoso ü Prevenir o efeito do

O Combate ao Crime Organizado ü Descapitalizar o criminoso ü Prevenir o efeito do dinheiro no fomento a criminalidade ü Exterminar o prosseguimento da organização criminosa Mecanismos de Enfrentamento a) Legislação penal transnacional b) Tratados – Convenções – Acordos c) Administração das liberdades sócio-culturais

Breve Histórico 1988 1989 1990 1996 1998 2000 2001 2003 2010 2012 Convenção de

Breve Histórico 1988 1989 1990 1996 1998 2000 2001 2003 2010 2012 Convenção de Viena

Breve Histórico 1988 1989 1990 1996 1998 2000 2001 2003 2010 2012 Convenção de

Breve Histórico 1988 1989 1990 1996 1998 2000 2001 2003 2010 2012 Convenção de Viena Criação do GAFI/FATF

Breve Histórico 1988 1989 1990 1996 Convenção de Viena Criação do GAFI/FATF Publicação das

Breve Histórico 1988 1989 1990 1996 Convenção de Viena Criação do GAFI/FATF Publicação das “ 40 Recomendações” 1ª Revisão das “ 40 Recomendações” 1998 2000 2001 2003 2ª Revisão das “ 40 Recomendações” 2010 2012 3ª Revisão das “ 40 Recomendações”

Breve Histórico 1988 1989 1990 1996 1998 Convenção de Viena Criação do GAFI/FATF Publicação

Breve Histórico 1988 1989 1990 1996 1998 Convenção de Viena Criação do GAFI/FATF Publicação das “ 40 Recomendações” 1ª Revisão das “ 40 Recomendações” Projeto da Lei Antilavagem Lei n. º 9. 613 – Lei Antilavagem 2000 2001 2003 2ª Revisão das “ 40 Recomendações” 2010 2012 3ª Revisão das “ 40 Recomendações” Alteração da Lei n. º 9. 613/98 pela Lei n. º 12. 683/12

Breve Histórico 1988 1989 1990 1996 1998 Convenção de Viena Criação do GAFI/FATF Publicação

Breve Histórico 1988 1989 1990 1996 1998 Convenção de Viena Criação do GAFI/FATF Publicação das “ 40 Recomendações” 1ª Revisão das “ 40 Recomendações” Projeto da Lei Antilavagem Lei n. º 9. 613 – Lei Antilavagem 2000 Ingresso do Brasil no GAFI/FATF 2001 2003 2ª Revisão das “ 40 Recomendações” 2010 2012 3ª Revisão das “ 40 Recomendações” Alteração da Lei n. º 9. 613/98 pela Lei n. º 12. 683/12

Breve Histórico 1988 1989 1990 1996 1998 2000 Convenção de Viena Criação do GAFI/FATF

Breve Histórico 1988 1989 1990 1996 1998 2000 Convenção de Viena Criação do GAFI/FATF Publicação das “ 40 Recomendações” 1ª Revisão das “ 40 Recomendações” Projeto da Lei Antilavagem Lei n. º 9. 613 – Lei Antilavagem Ingresso do Brasil no GAFI/FATF 1ª Avaliação Mútua do Brasil pelo GAFI/FATF 2001 2003 2010 2012 2ª Revisão das “ 40 Recomendações” 2ª Avaliação Mútua do Brasil pelo GAFI/FATF 3ª Revisão das “ 40 Recomendações” Alteração da Lei n. º 9. 613/98 pela Lei n. º 12. 683/12

Breve Histórico 1988 1989 1990 1996 1998 2000 2001 Convenção de Viena Criação do

Breve Histórico 1988 1989 1990 1996 1998 2000 2001 Convenção de Viena Criação do GAFI/FATF Publicação das “ 40 Recomendações” 1ª Revisão das “ 40 Recomendações” Projeto da Lei Antilavagem Lei n. º 9. 613 – Lei Antilavagem Ingresso do Brasil no GAFI/FATF 1ª Avaliação Mútua do Brasil pelo GAFI/FATF Ampliação da missão do GAFI: Financiamento do Terrorismo Publicação das “ 9 Recomendações Especiais” 2003 2010 2012 2ª Revisão das “ 40 Recomendações” 2ª Avaliação Mútua do Brasil pelo GAFI/FATF 3ª Revisão das “ 40 Recomendações” Alteração da Lei n. º 9. 613/98 pela Lei n. º 12. 683/12

Convenções Internacionais Convenção de Viena (1988/1991) – Tráfico de drogas Convenção de Palermo (2000/2004)

Convenções Internacionais Convenção de Viena (1988/1991) – Tráfico de drogas Convenção de Palermo (2000/2004) – Crime organizado Convenção de Mérida (2003/2006) – Corrupção

Conceito de Lavagem de Dinheiro Hard law: tratados, convenções internacionais (ONU e Europa) e

Conceito de Lavagem de Dinheiro Hard law: tratados, convenções internacionais (ONU e Europa) e normas legais e regulamentares de cada jurisdição • 1ª Geração – Tráfico de Drogas; • 2ª Geração – Lista de Crimes; • 3ª Geração – Todo e qualquer delito/infração penal Soft law: principalmente 40 Recomendações do GAFI/FATF + Avaliações mútuas Brasil: ü Leis n. º 9613/98 e alterações, 13. 170/15 e 13. 260/16; üCOAF; üENCCLA; üRegulamentação (BCB, CVM, SUSEP, PREVIC, e demais setores obrigados).

Principais Diplomas Legais Ø Lei n. º 7. 492/1986: Define os crimes contra o

Principais Diplomas Legais Ø Lei n. º 7. 492/1986: Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências - http: //www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L 7492. htm Ø Lei n. º 8. 072/1990: Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências - http: //www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L 8072. htm Ø Lei n. º 8. 137/1990: Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências - http: //www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L 8137. htm Ø Lei n. º 9. 296/1996: Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal - http: //www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L 9296. htm Ø Lei n. º 9. 605/1998: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências - http: //www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L 9605. htm Ø Lei n. º 9. 613/1998 : Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências - http: //www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L 9613. htm Ø Lei n. º 9. 807/1998: Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal - http: //www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L 9807. htm

Principais Diplomas Legais Ø Lei nº. 11. 343/2006: Institui o Sistema Nacional de Políticas

Principais Diplomas Legais Ø Lei nº. 11. 343/2006: Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências - http: //www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato 2004 -2006/lei/l 11343. htm Ø Lei nº. 12. 846/2013: Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências - http: //www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato 20112014/2013/lei/l 12846. htm Ø Lei nº. 12. 850/2013: Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2. 848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9. 034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências - http: //www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato 20112014/2013/lei/l 12850. htm Ø Lei n. º 13. 170/2015: Disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU - http: //www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato 2015 -2018/2015/lei/l 13170. htm Ø Lei nº 13. 260/2016: Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5 o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos 7. 960, de 21 de dezembro de 1989, e 12. 850, de 2 de agosto de 2013 - http: //www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato 2015 -2018/2016/lei/l 13260. htm

GAFI/FATF O Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF) é um órgão

GAFI/FATF O Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF) é um órgão intergovernamental, criado em 1989, por iniciativa do G 7, com o objetivo de examinar medidas, desenvolver e promover políticas para prevenir e combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Ø Examina tendências/técnicas Lavagem de Dinheiro/LD e de Financiamento ao Terrorismo/FT – formula políticas (soft law) – monitora os membros; Ø Recomendações reconhecidas pelo FMI, Banco Mundial, OCDE e G 20 como Padrões Internacionais – assistência técnica e financeira; Ø Aproximadamente 180 países adotam as recomendações – sistema financeiro internacional; Ø Avaliações: processo de avaliações mútuas (visitas) – pressão dos pares (peer pressure) – processo de acompanhamento (follow up) – exposição pública; GAFI/FATF: http: //www. fatf-gafi. org/

GAFI/FATF 40 RECOMENDAÇÕES (i) Legal/Jurídico: Arcabouço legal & regulamentar (tipificação de LD e de

GAFI/FATF 40 RECOMENDAÇÕES (i) Legal/Jurídico: Arcabouço legal & regulamentar (tipificação de LD e de FT, normas dos supervisores, etc. ). (ii) Preventivo/Supervisão: Atuação preventiva das Instituições Financeiras & Atividades e Profissões não Financeiras Designadas, além da respectiva supervisão. (iii) Operacional: ü Criação da Unidade de Inteligência Financeira (UIF); ü Combate/Repressão/Investigação na esfera criminal (Ministério Público e autoridades policiais); ü Congelamento e perdimento de bens; ü Cooperação Jurídica Internacional.

GAFI/FATF Abordagem Baseada em Riscos: Abordagem Baseada em Riscos • Identificar, analisar, compreender e

GAFI/FATF Abordagem Baseada em Riscos: Abordagem Baseada em Riscos • Identificar, analisar, compreender e mitigar os riscos de LD e de FT. • Mapeamento das ameaças, vulnerabilidades e consequências. • Atuação em 3 (três) frentes distintas: ü Avaliação Nacional de Riscos - ENCCLA; ü Supervisão Baseada em Riscos (institucional) - SBR; http: //www. cvm. gov. br/menu/acesso_informacao/planos/sbr. html ü Regulamentação (Setorial) – Processo de revisão da ICVM 301/99. • Análise da Conformidade e da Efetividade (Resultados Imediatos). GAFILAT: http: //www. gafilat. org/ CPLDFT/SGT-4, Assuntos Financeiros/MERCOSUL: http: //sgt 4. bcb. gov. br/pt-br/Paginas/Preven%C 3%A 7%C 3%A 3 o-%C 3%A 0 -Lavagem-de-Dinheiro-e-ao-Financiamento-do. Terrorismo. aspx

Principais Atores

Principais Atores

COAF O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF atua como (i) Unidade

COAF O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF atua como (i) Unidade de Inteligência Financeira , assim como (ii) Supervisor, para fins de PLDFT, de segmentos econômicos que não possuem um regulador próprio. • Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas; • Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito; • Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores; • Disciplinar e aplicar penas administrativas. http: //www. coaf. fazenda. gov. br/

Comunicações Recebidas dos Setores Obrigados até 31/08/2017 47 Fonte: SISCOAF. Elaboração: COGIN/DIRAF.

Comunicações Recebidas dos Setores Obrigados até 31/08/2017 47 Fonte: SISCOAF. Elaboração: COGIN/DIRAF.

Relatórios de Inteligência Financeira – RIF até 31/08/2017 Fonte: SISCOAF. Elaboração: COGIN/DIRAF. 48

Relatórios de Inteligência Financeira – RIF até 31/08/2017 Fonte: SISCOAF. Elaboração: COGIN/DIRAF. 48

A Estratégia Nacional contra à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA, foi

A Estratégia Nacional contra à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA, foi criada em 2003, por iniciativa do Ministério da Justiça, como forma de contribuir para o combate sistemático à lavagem de dinheiro no País. Consiste na articulação de diversos órgãos dos três poderes da República, Ministérios Públicos e da sociedade civil que atuam, direta ou indiretamente, na prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, com o objetivo de identificar e propor seu aprimoramento. • Articulação transversal do Estado brasileiro. • Criada em 2003 como ENCLA, no MJ - (I Plenária: 24 órgãos + 4 convidados). • Em 2006, passou a chamar-se ENCCLA. • Hoje, mais de 60 órgãos e associações. http: //enccla. camara. leg. br/

Ministério da Justiça Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania SNJ Departamento de Recuperação de

Ministério da Justiça Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania SNJ Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI Coordenação-Geral de Articulação Institucional (CGAI)

DRCI - Secretaria Executiva da ENCCLA – Gestão Organização, coordenação e secretariado de todas

DRCI - Secretaria Executiva da ENCCLA – Gestão Organização, coordenação e secretariado de todas as reuniões; Monitoramento e suporte ao andamento dos trabalhos de todas as Ações; Articulação da comunicação entre os membros; Gestão de conteúdo [Atas, documentos, fotos, calendário, etc. ]

Executivo Federal: ABIN, AGU, Casa Civil, Banco Central, CADE, CGU, COAF, CVM, DPF, INSS,

Executivo Federal: ABIN, AGU, Casa Civil, Banco Central, CADE, CGU, COAF, CVM, DPF, INSS, MRE - Itamaraty, Ministério do Planejamento, PGFN, Receita Federal, SUSEP, PREVIC, etc. Executivo Estadual: CGA/SP, CGE/MG, Governo do Estado do RS, Polícias Civis (SC e SP), GAECO, etc. Executivo Municipal: CGM/SP Conselho Nacional de Justiça MPF, CNMP, MPs Estaduais

Capacitação e Treinamento Criação do Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para o Combate

Capacitação e Treinamento Criação do Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (PNLD) mais de 18 mil agentes públicos capacitados em todas as regiões do País.

Elaboração de propostas legislativas • Lavagem de Dinheiro (Lei 12. 683/12); • Organizações Criminosas

Elaboração de propostas legislativas • Lavagem de Dinheiro (Lei 12. 683/12); • Organizações Criminosas (Lei 12. 850/13); • Conflito de Interesses (Lei 12. 813/13); • Ação civil de indisponibilidade de bens, direitos e valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (Lei 13. 170/15).

Prospecção e saneamento de temas complexos e sensíveis • Regulamentação do Beneficiário Final por

Prospecção e saneamento de temas complexos e sensíveis • Regulamentação do Beneficiário Final por parte da Receita Federal – IN n. º 1. 634/16; • Avaliação Nacional de Riscos; • Ação 8 da ENCCLA 2017 - Elaborar diagnóstico sobre a atual conjuntura da utilização de moedas virtuais e meios de pagamento eletrônico; • Implementação do Cadastro Nacional de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), sob gestão do Banco Central do Brasil - o Brasil como um dos países mais avançados na área de prevenção à lavagem de dinheiro; • Padronização da forma de solicitação/resposta de quebras de sigilo bancário e respectivos rastreamentos e desenvolvimento do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) - celeridade e economicidade nas investigações e persecuções penais; • Criação do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro e replicação do modelo nas unidades da federação nas unidades de federação com a formação de uma rede integrada de tecnologia, voltada para o enfrentamento à corrupção e à lavagem de dinheiro - otimização das investigações e ações penais, simplificando a análise de dados de grande volume.

Relatório de Avaliação do Brasil pelo GAFI/FATF, de junho de 2010. “Outro importante fator

Relatório de Avaliação do Brasil pelo GAFI/FATF, de junho de 2010. “Outro importante fator que contribui para o progresso do Brasil tem sido o mecanismo da ENCCLA, por meio do qual o Brasil tem desenvolvido uma estratégia coerente de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, tem estabelecido objetivos anuais e acompanhando sistematicamente o progresso desses objetivos, a fim de melhorar a implementação das medidas de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. ”

PESSOAS OBRIGADAS A Lei incluiu os participantes dos principais segmentos econômicos e financeiros como

PESSOAS OBRIGADAS A Lei incluiu os participantes dos principais segmentos econômicos e financeiros como pessoas obrigadas aos respectivos mecanismos de controle. Por exemplo: a) Sistema Financeiro Nacional; b) Seguros; c) Previdência; d) Arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring); e) Atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; f) comércio de joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades; g) comércio bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie.

PESSOAS OBRIGADAS A Lei incluiu os principais segmentos econômicos e financeiros Art. 9 o

PESSOAS OBRIGADAS A Lei incluiu os principais segmentos econômicos e financeiros Art. 9 o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (. . . ) Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações: XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;

CONTROLES INTERNOS Art. 10: As pessoas referidas no art. 9º: (. . . )

CONTROLES INTERNOS Art. 10: As pessoas referidas no art. 9º: (. . . ) III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; ü Processo de identificação do cliente: (i) cadastro, qualificação, diligências devidas e identificação do beneficiário final; Monitoramento das operações; Comunicações de Operações Suspeitas. Ø Possibilidade de adoção de medidas simplificadas ü ü

CONTROLES INTERNOS Ø Regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto na regulamentação:

CONTROLES INTERNOS Ø Regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto na regulamentação: § Procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras; § As regras, os procedimentos e os controles internos devem ser escritos e passíveis de verificação; § As 3 (três) Linhas de Defesa/Trincheiras (Basiléia): ü As regras, procedimento e controles devem ser claramente especificadas por escrito para todos os colaboradores da instituição, incluindo aí todas as Unidades de Negócios - Treinamento Vide Resolução CMN n. º 2554/98 http: //www. bcb. gov. br/pre/normativos/busca/download. Normativo. asp? arquivo=/Lists/Nor mativos/Attachments/45273/Res_2554_v 3_P. pdf ü Equipe de PLDFT e Compliance - Vide Resolução CMN n. º 4595/17 ü Auditoria Interna - Vide Resolução CMN n. º 4588/17 http: //www. bcb. gov. br/pre/normativos/busca/download. Normativo. asp? arquivo=/Lists/Nor mativos/Attachments/50427/Res_4595_v 1_O. pdf http: //www. bcb. gov. br/pre/normativos/busca/download. Normativo. asp? arquivo=/Lists/Nor mativos/Attachments/50408/Res_4588_v 1_O. pdf

Processo de Identificação do Cliente Art. 10: As pessoas referidas no art. 9º: I

Processo de Identificação do Cliente Art. 10: As pessoas referidas no art. 9º: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas autoridades competentes; Identificação do cliente final Todas as operações realizadas no âmbito do mercado financeiro, bem como nas demais atividades econômicas financeiras têm seu cliente final identificado. Conceito do GAFI/FATF Beneficiário Final “Real beneficiário refere-se à pessoa(s) física(s) que efetivamente possua(m) ou controle(m) um cliente e/ou a pessoa física em nome de quem a transação esteja sendo conduzida. Isso inclui também as pessoas que exercem o controle efetivo final de uma pessoa jurídica ou de outra estrutura jurídica. ”

Comunicações de Operações Suspeitas Art. 10: As pessoas referidas no art. 9º: II -

Comunicações de Operações Suspeitas Art. 10: As pessoas referidas no art. 9º: II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas; Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se; II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e b) das operações referidas no inciso I; III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso propostas II.

Comunicações de Operações Suspeitas Exemplos Art. 1º da Carta Circular n. º 3. 542/12

Comunicações de Operações Suspeitas Exemplos Art. 1º da Carta Circular n. º 3. 542/12 do BCB: I - situações relacionadas com operações em espécie em moeda nacional: a) realização de depósitos, saques, pedidos de provisionamento para saque ou qualquer outro instrumento de transferência de recursos em espécie, que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade econômico-financeira; II - situações relacionadas com operações em espécie em moeda estrangeira e cheques de viagem: b) negociações de moeda estrangeira em espécie, em municípios localizados em regiões de fronteira, que não apresentem compatibilidade com a natureza declarada da operação; Art. 6º da Instrução CVM n. º 301/99 II -operações realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos; VII – operações realizadas com finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico;

Comunicações de Operações Suspeitas Exemplos CIRCULAR SUSEP n. º 327/06, art. 11, inciso I,

Comunicações de Operações Suspeitas Exemplos CIRCULAR SUSEP n. º 327/06, art. 11, inciso I, Grupo 1: a) compra de apólices com importância segurada igual ou superior a R$ 1. 000, 00 (hum milhão de reais) para pessoa física; PORTARIA Nº 3. 233/2012 -DG/DPF/12, art. 59, inciso III: III - transporte ou guarda de bens e valores contratados por pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade declarada se mostre aparentemente incompatível com o valor transportado ou custodiado em razão do transporte; Resolução CFC N. º 1445/13, art. 9º, inciso IX: IX – operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento; Resolução COFECON N. º 1902/13, inciso VIII: VIII - operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem a dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do seu real objetivo;

 Comunicações de Operações Suspeitas Tudo o que é irregular é atípico, nem tudo

Comunicações de Operações Suspeitas Tudo o que é irregular é atípico, nem tudo o que é atípico é irregular O dilema do Tubarão

Estudo de Caso � Foram identificados negócios significativos na Bolsa envolvendo opções de Comgás

Estudo de Caso � Foram identificados negócios significativos na Bolsa envolvendo opções de Comgás (em torno de R$94 milhões). Todas as opções foram adquiridas por um investidor estrangeiro, através da corretora XYZ. � O investidor, de nacionalidade paraguaia, registrou-se na CVM como investidor não residente sob a responsabilidade daquela instituição; em razão do volume financeiro negociado pelo comitente, foram solicitadas para essa corretora as informações cadastrais do investidor. � Segundo as informações cadastrais, o comitente era ‘investidor profissional’, operava no Brasil por conta própria e declarou não ter bem imóvel ou outro bem e valor, e rendimento mensal nulo. � Por entender que as operações realizadas em nome desse investidor eram incompatíveis com os rendimentos e a situação patrimonial/financeira, e considerando que a corretora XYZ não realizou o reporte de comunicação suspeita ao COAF, nos termos da ICVM 301/99, a área técnica propôs Termo de Acusação em relação à instituição e a seu diretor responsável. � Foram aplicadas à corretora e a seu diretor responsável, respectivamente, as penas de multa de R$200 mil e R$50 mil.

Considerações Finais Ética e responsabilidade social

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