Aposentadoria Especial do Servidor Pblico Fernando Ferreira Calazans
Aposentadoria Especial do Servidor Público Fernando Ferreira Calazans fernandocalazans@adv. oabmg. org. br Currículo: http: //lattes. cnpq. br/6304137576099093 Belo Horizonte, 23/05/2019.
Sumário 1. Natureza jurídica e fundamento 2. Aposentadoria especial para servidor que exerce atividade que prejudique a saúde ou a integridade física 3. Aposentadoria especial para servidor deficiente 4. Aposentadoria especial para servidor que exerce atividade de risco 5. Disposições comuns 6. PEC 01/2019
Natureza jurídica e fundamento Natureza jurídica: espécie de aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição Fundamento: visa reparar financeiramente o servidor público sujeito a condições de trabalho inadequadas.
Tipos de aposentadoria especial de servidor público Fundamento: art. 40, § 4º, CF/88 Regra: vedados requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. Exceção: é possível nos termos da lei complementar: 1. atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, 2. deficientes, 3. atividades de risco.
Aposentadoria especial de servidores que exercem atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física
Lei complementar dos RPPS ainda não foi editada. . . Instrução Normativa MPS 1/2010: MI’s para análise dos pedidos de aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8. 213). Súmula vinculante 33/2014: aplicação do art. 57 da Lei 8. 213/91 na “análise do pedido”. Impossibilidade de conversão de tempo especial em comum (art. 57, § 5º, Lei 8. 213) via mandado de injunção (art. 5º, LXXI, CF). (MI 3489 Ag. R/DF, MI 855 Ag. R/DF e MI 3712 Ag. R/DF)
Art. 5º, LXXI, CF/88: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que falta de norma regulamentadora torne inviável exercício dos direitos e liberdades constitucionais das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e à cidadania; ” a o e à A regra da “conversão de tempo especial” não possui natureza constitucional. Logo, não cabe ao STF, pela via do MI, garanti-la aos servidores públicos. (MI 3712 Ag. R/DF, DJe 03/08/2011)
MI 4. 204: revisão de orientação do STF? ? ? Voto do Ministro Roberto Barroso: 1. No RPPS, a conversão de tempo especial em comum por um fator multiplicador decorre diretamente do direito constitucional à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º) e não incide na proibição de cômputo de tempo ficto (CF, art. 40, § 10). 2. Direito previsto no regime geral (Lei 8. 213/91, art. 57, § 5º) que a Constituição garante no regime próprio (CF, art. 40, § 12). 3. Consequentemente, a omissão legislativa em assegurar esse direito pode ser reconhecida na via do mandado de injunção. Revisão da jurisprudência do STF. 4. Voto pela concessão parcial da ordem. => Julgamento iniciado em 30/4/2015 e suspenso por pedido de vista do Ministro GILMAR MENDES.
Alguns aspectos procedimentais Modo do tempo especial: ü Permanente: contínuo, duradouro. ü Não ocasional: não casual, não eventual. ü Não intermitente: sem interrupção. Não se admite comprovação de tempo especial por: Prova exclusivamente testemunhal ou por mero recebimento de adicional específico.
Enquadramento da ativ. como tempo especial Até 28/04/1995: ØPor cargo (categoria profissional): Código 2. 0. 0 do Anexo do Decreto 53. 831/64 e Anexo II do Decreto 83. 080/79; ou ØPor exposição a agentes nocivos: Código 1. 0. 0 do Anexo do Decreto 53. 831/64 e Anexo I do Decreto 83. 080/79.
De 29/04/1995 a 05/03/1997: ØPor cargo (categoria profissional): não é mais admitido! ØPor exposição a agentes nocivos: Código 1. 0. 0 do Anexo do Decreto 53. 831/64 e Anexo I do Decreto 83. 080/79.
De 06/03/1997 a 06/05/1999: ØPor exposição a agentes nocivos: Anexo IV do Decreto 2. 172/97. A partir de 07/05/1999: ØPor exposição a agentes nocivos: Anexo IV do Decreto 3. 048/99.
Procedimento para reconhecer ativ. especial: Documentos para a instrução do processo de aposentadoria: 1. Formulário de informações sobre a atividade especial; 2. Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho; 3. Parecer da Perícia Médica quanto ao enquadramento.
1. Formulário de informações sobre ativ. especial Dois tipos: ØSB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, se emitidos até 31/12/2003. ØSenão, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Emissão: órgão de pessoal do servidor à época do exercício da atividade especial.
2. Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho Emissão: Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trab. dos quadros do ente (responsável pelo levantamento ambiental) ou 3º habilitado. Inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização: admite-se a emissão do Laudo antes ou depois da prestação do serviço especial, desde que haja ratificação quanto a este aspecto pelo responsável técnico.
Laudos Técnicos não admitidos: Ø Laudo de atividade diversa, salvo se efetuada no mesmo órgão Ø Laudo de outro órgão, mesmo de funções similares Ø Laudo realizado em local diverso ao do exercício da atividade
Docs substitutivos ou, se for o caso, complementares: Ø Laudo pericial da Justiça do Trabalho Ø Laudo emitido pela FUNDACENTRO – Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho (vinculada ao MTE) Ø Laudo emitido pelo MTE ou pelas DRTs Ø Demonstrações ambientais (vide art. 10, V, IN 01/10) Ø Laudo particular contendo: autorização do ente, cópia da habilitação do profissional, identificação do servidor responsável pelo acompanhamento ambiental do ente, data e local da realização do laudo.
3. Parecer da Perícia Médica de enquadramento Emissão: Perito Médico oficial ou particular Ações: Ø Análise do “Formulário” e do “Laudo Técnico” Ø Inspeção do ambiente de trabalho (a seu critério) Ø Emissão do Parecer Médico (descrição do enquadramento por agente com o código da legislação e do período de atividade)
Aposentadoria especial de servidores que possuem deficiência
Conceito de deficiência: Impedimentos de longo prazo de ordem física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, dificultem a participação plena e efetiva do deficiente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto nº 6. 949/2009). Capacidade x Funcionalidade: Não se limita à capacidade laboral, fatores ambientais e pessoais. Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF (aprovada pela 54ª Assembleia Mundial de Saúde, em 2001).
MI 4153 Ag. R / MS, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 27/09/2013. Determina a aplicação do art. 57 da Lei 8. 213/91 até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/13 para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial do servidor deficiente. Após a vigência da LC 142/13, essa aferição será feita nos moldes previstos na aludida Lei Complementar.
Instrução Normativa SPPS 02/2014: Disciplina o cumprimento desses Mandados de Injunção. Portaria Interministerial SDH-MPS-MF-MPOG-AGU 01/2014: Define critérios da avaliação médico-funcional da deficiência. Fixa critérios de pontuação para definição do grau de deficiência.
Lei Complementar 142/2013: Requisitos: 1) Por tempo de contribuição: Deficiência grave: 25 (H) e 20 (M) Deficiência moderada: 29 (H) e 24 (M) Deficiência leve: 33 (H) e 28 (M) RMI: 100% 2) Por idade: (qualquer grau de deficiência) 60 (H) e 55 (M) Carência e comprovação de deficiência: 15 anos RMI: 70% + 1% a cada 12 meses Definição dos graus de deficiência: Regulamento do P. Executivo
A redução de tempo da LC 142/13 não se conjuga com a da aposentadoria especial. Comprovação de tempo de deficiente antes da LC 142 não é admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. Aquisição da deficiência ou alteração do seu grau após filiação ao RGPS: ajuste proporcional do tempo, nos termos do regulamento.
Aposentadoria especial de servidores que exercem atividades de risco
Lei Complementar Federal nº 51/1985: servidores policiais Leis estaduais podem garantir integralidade e paridade mesmo após a EC 41/03? ? ? (RE 1. 162. 672 RG / SP) - Argumentos de defesa (Calazans, Forense, 2019) => Aplicação da LCF 51/85 para guardas municipais? ? ?
MI 6. 770, 6. 773, 6. 780, 6. 874 e 6. 515: Em 20/6/18, o STF afastou a aplicação de aposentadoria especial para guardas municipais E. Min. ROBERTO BARROSO: Guardas municipais estão disciplinadas no art. 144, § 8º, CF/88: “§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. ” Para o E. Ministro, o MI visa garantir direitos previstos na CF/88, mesmo que a Lei 13. 675/18 diga que elas integram a Segurança Pública.
TODAVIA. . . STF: ADI 5948 – 29/06/2018 – Medida Cautelar garante porte de arma para todas as guardas municipais E. Ministro ALEXANDRE DE MORAES: pelos princípios da isonomia e razoabilidade, é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos municípios. (http: //portal. stf. jus. br/noticias/ver. Noticia. Detalhe. asp? id. Conteudo=382862) Guardas municipais têm direito à aposentadoria especial? ? ? ? => A CF/88 fala de risco e não de segurança pública. . .
Disposições comuns às espécies de aposentadoria especial
É possível exigir idade mínima para se conceder aposentadoria especial a servidor público? “Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei 8. 213/1991, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. ” (MI 758 -ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJE de 14 -5 -2010. ) Deve-se garantir paridade a este servidor que se aposentou pela regra do art. 57 da Lei nº 8. 213? Pelo mesmo motivo supra, também não. (art. 14, IN MPS 1/2010)
Proposta de Emenda Constitucional nº 06 de 2019 e o fim das aposentadorias especiais
A PEC acaba com a aposentadoria especial, apenas prevendo a possibilidade de lei complementar fixar requisitos diferenciados de idade e tempo de contribuição. Todavia, direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, tais como a aposentadoria especial, não podem ser suprimidos, por se revelar verdadeiro retrocesso social. STF (ADI 1. 946, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, j. 3/4/2003): Não se admitiu que o salário-gestante se limitasse a R$ 1. 200 (EC 20/98) em face da garantia do art. 7º, XVIII, CF/88. “à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da EC 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria socialprevidenciária, que não se pode presumir desejado”.
FIM! Grato! Fernando Ferreira Calazans fernandocalazans@adv. oabmg. org. br Currículo: http: //lattes. cnpq. br/6304137576099093
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