Governo do Estado do Piau Secretaria de Estado

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Governo do Estado do Piauí Secretaria de Estado da Saúde do Piauí – SESAPI

Governo do Estado do Piauí Secretaria de Estado da Saúde do Piauí – SESAPI Superintendência de Atenção Primária à Saúde e Municípios – SUPAT Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado do Piauí - DIVISA OFICINA SOBRE BOAS PRÁTICAS DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE - RSS 2021

GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

LEI Nº 12. 305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010 Institui a Política Nacional

LEI Nº 12. 305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010 Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dá outras providências - PNRS

POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS – LEI Nº 12. 305/2010 Reúne o conjunto de

POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS – LEI Nº 12. 305/2010 Reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

OBJETIVOS PNRS I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; II -

OBJETIVOS PNRS I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

OBJETIVOS PNRS V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; VI

OBJETIVOS PNRS V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; VII - gestão integrada de resíduos sólidos; VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos, etc. ;

INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS PLANOS INVENTÁRIOS SISTEMA DECLARATÓRIO ANUAL SISTEMA DE

INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS PLANOS INVENTÁRIOS SISTEMA DECLARATÓRIO ANUAL SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA OUTRAS FERRAMENTAS DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA COOPERATIVAS DE CATADORES FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA OUTRAS FISCALIZAÇÕES: Ambiental, Agropecuária, etc. COLETA SELETIVA MONITORAMENTO

RESÍDUOS SÓLIDOS - PNRS Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas

RESÍDUOS SÓLIDOS - PNRS Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

CLASSIFICAÇÃO - PNRS QUANTO A PERICULOSIDADE Perigosos Não Perigosos QUANTO A FINALIDADE Reversos Rejeitos

CLASSIFICAÇÃO - PNRS QUANTO A PERICULOSIDADE Perigosos Não Perigosos QUANTO A FINALIDADE Reversos Rejeitos

CLASSIFICAÇÃO - PNRS QUANTO À ORIGEM resíduos de serviços de saúde resíduos industriais resíduos

CLASSIFICAÇÃO - PNRS QUANTO À ORIGEM resíduos de serviços de saúde resíduos industriais resíduos de limpeza urbana resíduos domiciliares resíduos da construção civil

RESPONSABILIADE COMPARTILHADA: RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

RESPONSABILIADE COMPARTILHADA: RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA - PNRS DECRETO Nº 7. 404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.

RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA - PNRS DECRETO Nº 7. 404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010. Art. 25 e Art. 7º : O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a PNRS estabelecidas na Lei nº 12. 305, de 2010, e neste Decreto.

E D A D I IL DA B A A S H N TIL

E D A D I IL DA B A A S H N TIL O P R S S A RE OMP NR P C Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, abrangendo: GERADORES GESTORES dos serviços públicos de limpeza urbana EMPRESAS DE MANEJO de resíduos sólidos

QUAL É A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO? ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO: Ø Ø I- Plano

QUAL É A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO? ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO: Ø Ø I- Plano nacional de resíduos sólidos II - Planos estaduais de resíduos sólidos; III - Planos microrregionais de resíduos sólidos; IV - Planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; CONSTRUÇÃO: Ø Ø I - Aterro sanitário; II – Aterro controlado.

Elaborar os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos QUAL É A RESPONSABILIDADE SETOR EMPRESARIAL?

Elaborar os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos QUAL É A RESPONSABILIDADE SETOR EMPRESARIAL? NOTA: A responsabilidade do gerador perdura mesmo após a disposição final.

RESPONSABILIDADE DA COLETIVIDADE Acondicionar os resíduos em sacos plásticos e colocar para a coleta

RESPONSABILIDADE DA COLETIVIDADE Acondicionar os resíduos em sacos plásticos e colocar para a coleta publica.

LOGÍSTICA REVERSA Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações,

LOGÍSTICA REVERSA Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

PRODUTOS OBRIGADOS À LOGÍSTICA REVERSA (ART. 33) independente do serviço público de limpeza urbana

PRODUTOS OBRIGADOS À LOGÍSTICA REVERSA (ART. 33) independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos Agratóxicos, seus resíduos e embalagens Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista as h l i P e ia r e t Ba s Pneus Produtos eletrônicos e seus componentes Óleos lubrificantes, seus resíduos e emabalagens

PROIBIÇÕES - PNRS • • I - lançamento em praias, no mar ou em

PROIBIÇÕES - PNRS • • I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; IV - outras formas vedadas pelo poder público.

LOGÍSTICA REVERSA Medicamentos domiciliares vencidos DECRETO Nº 10. 388, DE 5 DE JUNHO DE

LOGÍSTICA REVERSA Medicamentos domiciliares vencidos DECRETO Nº 10. 388, DE 5 DE JUNHO DE 2020 Regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12. 305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.

LOGÍSTICA REVERSA Medicamentos domiciliares vencidos Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 1º do

LOGÍSTICA REVERSA Medicamentos domiciliares vencidos Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12. 305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, nos termos do disposto no Decreto nº 7. 404, de 23 de dezembro de 2010.

LOGÍSTICA REVERSA Medicamentos domiciliares vencidos Será realizado em 2 fases: 1ª Fase 2ª Fase

LOGÍSTICA REVERSA Medicamentos domiciliares vencidos Será realizado em 2 fases: 1ª Fase 2ª Fase • Estruturação do sistema; • Instituição de um Grupo de Acompanhamento de Performance – GAP. Constituído por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes; • Instalação de pontos fixos de recebimento nas farmácias e drogarias.

LOGISTICA REVERSA Dispensador contentor - dispositivo ou equipamento, dotado de sistema antirretorno, destinado ao

LOGISTICA REVERSA Dispensador contentor - dispositivo ou equipamento, dotado de sistema antirretorno, destinado ao recebimento e ao armazenamento seguro dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores.

LOGÍSTICA REVERSA Medicamentos domiciliares vencidos No primeiro e no segundo ano (2021 a 2023)

LOGÍSTICA REVERSA Medicamentos domiciliares vencidos No primeiro e no segundo ano (2021 a 2023) Do terceiro ao quinto ano (2024 a 2027) • Nas capitais dos Estados e nos Municípios com população superior a quinhentos mil habitantes; e • Nos Municípios com população superior a cem mil habitantes.

LOGISTICA REVERSA Medicamentos domiciliares vencidos Os fabricantes e importadores de medicamentos deverão registrar e

LOGISTICA REVERSA Medicamentos domiciliares vencidos Os fabricantes e importadores de medicamentos deverão registrar e informar, no manifesto de transporte de resíduos, a massa, em quilogramas, dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso recebidos no ponto de armazenamento secundário e encaminhados para a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada, obedecida a prioridade estabelecida no § 3º do art. 7º.

PORTARIA Nº 280/2020 – MIN. MEIO AMBIENTE ü Regulamenta os artigos 56 e 76

PORTARIA Nº 280/2020 – MIN. MEIO AMBIENTE ü Regulamenta os artigos 56 e 76 do Decreto nº 7. 404, de 23 de dezembro de 2010, e o art. 8º do Decreto nº 10. 388, de 5 de junho de 2020, institui o Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR nacional, como ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos, dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos e complementa a Portaria nº 412, de 25 de junho de 2019.

MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS – MTR - É um documento obrigatório e deve

MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS – MTR - É um documento obrigatório e deve ser emitido pelas empresas geradoras de resíduos em todas as operações de transporte desses até a sua destinação final. A emissão do MTR é obrigatória para que os órgãos ambientais monitorem a destinação do resíduo gerado. A emissão do MTR é uma exigência legal e deve ser feita pelo gerador e destinador dos resíduos através do Portal SINIR ou no site dos órgãos ambientais estaduais, neste caso nos estados que possuam um sistema online. EXEMPLO: logística reversa, reciclagem, resíduos de construção civil, resíduos de serviços de saúde, transportador, transbordo etc. .

MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESIDUOS - MTR Art. 18 – Portaria MS nº 280/2020

MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESIDUOS - MTR Art. 18 – Portaria MS nº 280/2020 • O MTR e o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos serão disponibilizados, em caráter experimental, a contar da data da publicação desta Portaria, para cadastro e emissão pelo SINIR, até a data de 31. 12. 2020, por meio dos links <mtr. sinir. gov. br> e <inventario. sinir. gov. br>, respectivamente.

MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESIDUOS - MTR Art. 19 – Portaria MS nº 280/2020

MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESIDUOS - MTR Art. 19 – Portaria MS nº 280/2020 • Fica instituída a data de 1º de janeiro de 2021 para o início da obrigatoriedade da utilização do MTR em todo o território nacional, pelos geradores de resíduos a que se refere o art. 2º, que poderá ser acessado por meio do link <mtr. sinir. gov. br>. SINIR • Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos.

16/01/2022

16/01/2022

CANAIS DE COMUNICAÇÃO Endereço: Rua 19 de Novembro, 1865, Bairro: Primavera, Teresina - Piauí

CANAIS DE COMUNICAÇÃO Endereço: Rua 19 de Novembro, 1865, Bairro: Primavera, Teresina - Piauí Fone: (86) 3216 -3662 / 3216 -3664 Homepage: www. saude. pi. gov. br/divisa SISVISA: www. sisvisa. pi. gov. br E-mails: visapiaui@yahoo. com. br cadastrodivisa@yahoo. com. br divisa. gces@saude. pi. gov. br divisa. gcsp@saude. pi. gov. br @vigilanciasanitaria_pi