Governo do Estado do Piau Secretaria de Estado
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Governo do Estado do Piauí Secretaria de Estado da Saúde do Piauí – SESAPI Superintendência de Atenção Primária à Saúde e Municípios – SUPAT Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado do Piauí - DIVISA OFICINA SOBRE BOAS PRÁTICAS DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE - RSS 2021
GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
LEI Nº 12. 305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010 Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dá outras providências - PNRS
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS – LEI Nº 12. 305/2010 Reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
OBJETIVOS PNRS I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
OBJETIVOS PNRS V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; VII - gestão integrada de resíduos sólidos; VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos, etc. ;
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS PLANOS INVENTÁRIOS SISTEMA DECLARATÓRIO ANUAL SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA OUTRAS FERRAMENTAS DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA COOPERATIVAS DE CATADORES FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA OUTRAS FISCALIZAÇÕES: Ambiental, Agropecuária, etc. COLETA SELETIVA MONITORAMENTO
RESÍDUOS SÓLIDOS - PNRS Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
CLASSIFICAÇÃO - PNRS QUANTO A PERICULOSIDADE Perigosos Não Perigosos QUANTO A FINALIDADE Reversos Rejeitos
CLASSIFICAÇÃO - PNRS QUANTO À ORIGEM resíduos de serviços de saúde resíduos industriais resíduos de limpeza urbana resíduos domiciliares resíduos da construção civil
RESPONSABILIADE COMPARTILHADA: RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA - PNRS DECRETO Nº 7. 404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010. Art. 25 e Art. 7º : O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a PNRS estabelecidas na Lei nº 12. 305, de 2010, e neste Decreto.
E D A D I IL DA B A A S H N TIL O P R S S A RE OMP NR P C Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, abrangendo: GERADORES GESTORES dos serviços públicos de limpeza urbana EMPRESAS DE MANEJO de resíduos sólidos
QUAL É A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO? ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO: Ø Ø I- Plano nacional de resíduos sólidos II - Planos estaduais de resíduos sólidos; III - Planos microrregionais de resíduos sólidos; IV - Planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; CONSTRUÇÃO: Ø Ø I - Aterro sanitário; II – Aterro controlado.
Elaborar os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos QUAL É A RESPONSABILIDADE SETOR EMPRESARIAL? NOTA: A responsabilidade do gerador perdura mesmo após a disposição final.
RESPONSABILIDADE DA COLETIVIDADE Acondicionar os resíduos em sacos plásticos e colocar para a coleta publica.
LOGÍSTICA REVERSA Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
PRODUTOS OBRIGADOS À LOGÍSTICA REVERSA (ART. 33) independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos Agratóxicos, seus resíduos e embalagens Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista as h l i P e ia r e t Ba s Pneus Produtos eletrônicos e seus componentes Óleos lubrificantes, seus resíduos e emabalagens
PROIBIÇÕES - PNRS • • I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; IV - outras formas vedadas pelo poder público.
LOGÍSTICA REVERSA Medicamentos domiciliares vencidos DECRETO Nº 10. 388, DE 5 DE JUNHO DE 2020 Regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12. 305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.
LOGÍSTICA REVERSA Medicamentos domiciliares vencidos Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12. 305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, nos termos do disposto no Decreto nº 7. 404, de 23 de dezembro de 2010.
LOGÍSTICA REVERSA Medicamentos domiciliares vencidos Será realizado em 2 fases: 1ª Fase 2ª Fase • Estruturação do sistema; • Instituição de um Grupo de Acompanhamento de Performance – GAP. Constituído por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes; • Instalação de pontos fixos de recebimento nas farmácias e drogarias.
LOGISTICA REVERSA Dispensador contentor - dispositivo ou equipamento, dotado de sistema antirretorno, destinado ao recebimento e ao armazenamento seguro dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores.
LOGÍSTICA REVERSA Medicamentos domiciliares vencidos No primeiro e no segundo ano (2021 a 2023) Do terceiro ao quinto ano (2024 a 2027) • Nas capitais dos Estados e nos Municípios com população superior a quinhentos mil habitantes; e • Nos Municípios com população superior a cem mil habitantes.
LOGISTICA REVERSA Medicamentos domiciliares vencidos Os fabricantes e importadores de medicamentos deverão registrar e informar, no manifesto de transporte de resíduos, a massa, em quilogramas, dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso recebidos no ponto de armazenamento secundário e encaminhados para a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada, obedecida a prioridade estabelecida no § 3º do art. 7º.
PORTARIA Nº 280/2020 – MIN. MEIO AMBIENTE ü Regulamenta os artigos 56 e 76 do Decreto nº 7. 404, de 23 de dezembro de 2010, e o art. 8º do Decreto nº 10. 388, de 5 de junho de 2020, institui o Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR nacional, como ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos, dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos e complementa a Portaria nº 412, de 25 de junho de 2019.
MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS – MTR - É um documento obrigatório e deve ser emitido pelas empresas geradoras de resíduos em todas as operações de transporte desses até a sua destinação final. A emissão do MTR é obrigatória para que os órgãos ambientais monitorem a destinação do resíduo gerado. A emissão do MTR é uma exigência legal e deve ser feita pelo gerador e destinador dos resíduos através do Portal SINIR ou no site dos órgãos ambientais estaduais, neste caso nos estados que possuam um sistema online. EXEMPLO: logística reversa, reciclagem, resíduos de construção civil, resíduos de serviços de saúde, transportador, transbordo etc. .
MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESIDUOS - MTR Art. 18 – Portaria MS nº 280/2020 • O MTR e o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos serão disponibilizados, em caráter experimental, a contar da data da publicação desta Portaria, para cadastro e emissão pelo SINIR, até a data de 31. 12. 2020, por meio dos links <mtr. sinir. gov. br> e <inventario. sinir. gov. br>, respectivamente.
MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESIDUOS - MTR Art. 19 – Portaria MS nº 280/2020 • Fica instituída a data de 1º de janeiro de 2021 para o início da obrigatoriedade da utilização do MTR em todo o território nacional, pelos geradores de resíduos a que se refere o art. 2º, que poderá ser acessado por meio do link <mtr. sinir. gov. br>. SINIR • Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos.
16/01/2022
CANAIS DE COMUNICAÇÃO Endereço: Rua 19 de Novembro, 1865, Bairro: Primavera, Teresina - Piauí Fone: (86) 3216 -3662 / 3216 -3664 Homepage: www. saude. pi. gov. br/divisa SISVISA: www. sisvisa. pi. gov. br E-mails: visapiaui@yahoo. com. br cadastrodivisa@yahoo. com. br divisa. gces@saude. pi. gov. br divisa. gcsp@saude. pi. gov. br @vigilanciasanitaria_pi
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