Flvio Tartuce Doutor em Direito Civil e Graduado

  • Slides: 19
Download presentation
Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP.

Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Contratual e Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Coordenador dos cursos especialização em Direito Civil e do Consumidor, Direito Civil e Processual Civil, Direito Contratual e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito. Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura. Advogado, parecerista e árbitro. Autor da Editora GEN/Método.

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC CONCEITO DE POSSE: Domínio fático que a pessoa

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC CONCEITO DE POSSE: Domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa. O teor do art. 1. 196 do CC. NATUREZA JURÍDICA DA POSSE. Fato x Direito. Os dois (Moreira Alves) TEORIAS JUSTIFICADORAS DA POSSE. Savigny x Ihering x Saleilles/Perozzi/Gil. POSSE E DETENÇÃO. Arts. 1. 196 x 1. 198 do CC. 2

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC CLASSIFICAÇÕES DA POSSE. I) Quanto ao desdobramento (art.

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC CLASSIFICAÇÕES DA POSSE. I) Quanto ao desdobramento (art. 1. 197 do CC). Posse direta e indireta. Ações possessórias internas. II) Quanto à presença de vícios objetivos (art. 1. 200 do CC). Posse justa e injusta. EFEITOS A convalidação da posse injusta em justa (art. 1. 208 do CC). A influência processual e a “perda da chance” do Novo CPC em resolver um velho problema (art. 924 do CPC/1973 e art. 558 do Novo CPC). III) Quanto à boa-fé (art. 1. 201 do CC). Posse de boa-fé e má-fé. EFEITOS. Diferenças com a anterior. 3

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC CLASSIFICAÇÕES DA POSSE. IV) Quanto à presença de

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC CLASSIFICAÇÕES DA POSSE. IV) Quanto à presença de título. Posse com título (ius possidendi) e sem título (ius possessionis). V) Quanto ao tempo (art. 924 do CPC/1973 e art. 558 do CPC/2015). Posse nova e posse velha. VI) Quanto aos efeitos. Posse ad usucapionem e posse ad interdicta. INTERDITOS POSSESSÓRIOS – AÇÕES POSSESSÓRIAS DIRETAS. Interdito proibitório, Ação de Manutenção de Posse e Ação de Reintegração de Posse. 4

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC Novo Código de Processo Civil Antigo “Art. 558.

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC Novo Código de Processo Civil Antigo “Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório”. “Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório”. 5

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC Novo Código de Processo Civil Antigo “Art. 554.

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC Novo Código de Processo Civil Antigo “Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1 o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública”. “Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados”. 6

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC Novo Código de Processo Civil Antigo “Art. 554.

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC Novo Código de Processo Civil Antigo “Art. 554. § 2 o Para fim da SEM CORRESPONDENTES. citação pessoal prevista no § 1 o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3 o O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1 o e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios”. 7

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC Novo Código de Processo Civil Antigo “Art. 555.

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC Novo Código de Processo Civil Antigo “Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final”. “Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse”. “Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”. “Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”. 8

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC Novo Código de Processo Civil Antigo “Art. 557.

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC Novo Código de Processo Civil Antigo “Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade outro direito sobre a coisa” (Art. 1. 210, § 2º, do Código Civil). “Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio”. Separação do juízo possessório e petitório. O Código Civil de 2002 aboliu a exceptio proprietatis, o que foi mantido pelo Novo CPC. 9

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC Novo Código de Processo Civil Antigo “Art. 559.

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC Novo Código de Processo Civil Antigo “Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente”. “Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa”. 10

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC NOVIDADE NA PARTE ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS DIRETAS.

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC NOVIDADE NA PARTE ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS DIRETAS. “Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2 o e 4 o. § 1 o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2 o a 4 o deste artigo. § 2 o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça”. 11

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC Novo CPC. Art. 565. Ҥ 3 o O

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC Novo CPC. Art. 565. “§ 3 o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. “§ 4 o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. § 5 o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel”. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL POR POSSE-TRABALHO (ART. 12 1. 228, § 4º E 5º, DO CC/2002).

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. Não é novidade. Lei 11. 977/2009.

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. Não é novidade. Lei 11. 977/2009. “Art. 59. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia. § 1 o A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que: I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural; II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente. § 2 o A legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e 13 identificado no parcelamento registrado”.

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC Lei 11. 977/2009. ”Art. 60. Sem prejuízo dos

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC Lei 11. 977/2009. ”Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. § 1 o Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar: I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel; I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que caracterizem oposição à posse do imóvel objeto de legitimação de posse; II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à 14 usucapião de imóveis em áreas urbana”;

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. Art. 1. 071. O Capítulo III

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. Art. 1. 071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6. 015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216 -A: “Art. 216 -A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: 15

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. 16

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC § 1 o O pedido será autuado pelo

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC § 1 o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. § 2 o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. § 3 o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. 17

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC § 4 o O oficial de registro de

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC § 4 o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. § 5 o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. § 6 o Transcorrido o prazo de que trata o § 4 o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5 o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de 18 matrícula, se for o caso.

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC § 7 o Em qualquer caso, é lícito

POSSE E PROPRIEDADE NO NOVO CPC § 7 o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. § 8 o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9 o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. § 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum”. 19