ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICPIO DE ARVOREDO AUDINCIA

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ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE ARVOREDO AUDIÊNCIA PÚBLICA DE AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS

ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE ARVOREDO AUDIÊNCIA PÚBLICA DE AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS 2º QUADRIMESTRE/2020

LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, ART. 9°, § 4°

LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, ART. 9°, § 4° Art. 9º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 4º - Até o final dos meses de Maio, Setembro e Fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no § 1º do Art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

Temas a serem apresentados: • Execução Orçamentária; • Metas de Arrecadação; • Despesas com

Temas a serem apresentados: • Execução Orçamentária; • Metas de Arrecadação; • Despesas com Pessoal; • Aplicação de Recursos em Educação (25%); • Aplicação dos Recursos Recebidos do FUNDEB (60%); • Aplicação de Recursos em Saúde (15%);

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - Lei 4. 320/64, Art. 2°, § 1° e 2°

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - Lei 4. 320/64, Art. 2°, § 1° e 2° • Lei 4. 320/64, Art. 2° - A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. • § 1° Integrarão a Lei de Orçamento: • I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; • II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1; • III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; • IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. • § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento: • I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; • II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n° 6 a 9; • III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

RECEITAS

RECEITAS

RECEITA ARRECADADA - Lei 4. 320/64, Art. 2°, § 1° e 2° RECEITAS CORRENTES

RECEITA ARRECADADA - Lei 4. 320/64, Art. 2°, § 1° e 2° RECEITAS CORRENTES Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria 2020 14. 030. 529, 96 538. 743, 78 Contribuições 56. 517, 89 Patrimonial 10. 043, 60 Serviços 282. 490, 51 Transferências correntes 12. 707. 893, 44 Outras receitas correntes 31. 234, 18 Dedução da Receita Corrente (-) RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferência de capital TOTAL - 1. 992. 313, 83 403. 606, 56 0, 00 32. 220, 68 371. 385, 88 12. 038. 216, 13

METAS DE ARRECADAÇÃO Lei 4. 320/64, Art. 2°, § 1° e 2° Até o

METAS DE ARRECADAÇÃO Lei 4. 320/64, Art. 2°, § 1° e 2° Até o Bimestre Prevista na LOA Realizada até o bimestre Diferença 1º Bimestre 3. 083. 199, 72 2. 929. 568, 14 - 153. 631, 58 2º Bimestre 6. 172. 249, 92 5. 510. 593, 01 - 661. 656, 91 3º Bimestre 9. 169. 642, 69 8. 303. 480, 68 - 866. 162, 01 4º Bimestre 12. 338. 649, 36 12. 030. 716, 23 - 307. 933, 13 5º Bimestre 15. 261. 845, 13 6º Bimestre 19. 501. 579, 58

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Lei Complementar n° 101/2000, Art. 2°, IV, ‘c’, § 1° e

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Lei Complementar n° 101/2000, Art. 2°, IV, ‘c’, § 1° e 3° • LRF, Art. 2° - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: • IV - Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: • c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do Art. 201 da Constituição. • § 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. • § 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Lei Complementar n° 101/2000, Art. 2°, IV, ‘c’, § 1° e

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Lei Complementar n° 101/2000, Art. 2°, IV, ‘c’, § 1° e 3° DESCRIÇÃO VALOR RECEITAS CORRENTES 20. 954. 258, 80 DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES 2. 895. 851, 63 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA TRANSF. UNIÃO EMENDAS INDIVIDUAIS TRANSF. ESTADO EMENDAS IMPOSITIVAS RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA RCL - MÉDIA MENSAL 18. 058. 407, 17 380. 856, 00 100. 000, 00 17. 577. 551, 17 1. 464. 795, 93

DESPESA ORÇAMENTÁRIA - Lei 4. 320/64, Art. 2°, § 1° e 2° DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

DESPESA ORÇAMENTÁRIA - Lei 4. 320/64, Art. 2°, § 1° e 2° DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS DESPESAS CORRENTES DOTAÇÃO ATUALIZADA DESPESA EMPENHADA DESPESA LIQUIDADA DESPESA PAGA 21. 966. 949, 20 13. 350. 362, 28 10. 785. 067, 12 10. 595. 591, 25 8. 936. 669, 89 5. 504. 358, 16 5. 483. 107, 76 84. 000, 00 26. 850, 99 Outras despesas correntes 8. 349. 657, 06 5. 849. 266, 48 4. 656. 284, 11 4. 507. 714, 14 DESPESAS DE CAPITAL 4. 565. 060, 53 1. 969. 866, 65 618. 824, 26 577. 918, 36 Investimento 4. 565. 060, 53 1. 969. 866, 65 618. 824, 26 577. 918, 36 31. 561, 72 0, 00 21. 966. 949, 20 13. 350. 362, 28 10. 785. 067, 12 10. 595. 591, 25 Pessoal e encargos sociais Juros e Encargos RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL

DESPESAS COM PESSOAL

DESPESAS COM PESSOAL

DESPESAS COM PESSOAL • Constituição Federal, Art. 169, caput Lei Complementar n° 101/2000, Art.

DESPESAS COM PESSOAL • Constituição Federal, Art. 169, caput Lei Complementar n° 101/2000, Art. 19, III e Art. 20, III • CF, Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. • LRF, Art. 19 - Para os fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: • III - Municípios: 60% (sessenta por cento) • LRF, Art. 20 - A repartição dos limites globais do Art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: • III - na esfera municipal: • a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; • b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do

Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo DESCRIÇÃO Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo Valor Acima/Abaixo do Limite (54%) VALOR % 7. 829. 009, 50 44, 54% - 1. 662. 868, 13 - 9, 46%

Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do

Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo DESCRIÇÃO Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo Valor Acima/Abaixo do Limite (6%) VALOR % 286. 610, 32 1, 63% - 768. 042, 75 - 4, 37%

EDUCAÇÃO

EDUCAÇÃO

FUNDEB • O Fundeb foi instituído pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de

FUNDEB • O Fundeb foi instituído pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro do mesmo ano, convertida na Lei nº 11. 494, de 20 de junho de 2007, e pelos Decretos nº 6. 253 e 6. 278, de 13 e 29 de novembro de 2007, respectivamente. • Fundeb é um fundo especial, de natureza contábil, formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

RESULTADO DO FUNDEB DESCRIÇÃO RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB FPM ICMS DESONERAÇÃO IPI ITR IPVA

RESULTADO DO FUNDEB DESCRIÇÃO RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB FPM ICMS DESONERAÇÃO IPI ITR IPVA RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA RESULTADO LÍQUIDO DO FUNDEB VALOR (R$) - 1. 890. 409, 92 - 927. 778, 65 - 919. 429, 05 0, 00 - 11. 249, 04 - 139, 53 - 31. 813, 65 801. 205, 41 800. 692, 56 512, 85 - 1. 089. 204, 51

APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA

APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA • ADCT, Art. 60, XII, MP 339/2006, EC 53/2006 e Lei Federal n° 9. 424/96 DESCRIÇÃO VALOR Receita do FUNDEB (I) 801. 205, 41 Despesas (II) 783. 633, 91 Mínimo a ser Aplicado 480. 723, 75 Aplicado à Maior 302. 910, 16 Percentual Aplicado = (II) / (I) x 100 97, 80%

APLICAÇÃO DE 95% DOS RECURSOS DO FUNDEB NO EXERCÍCIO DESCRIÇÃO VALOR Receita do FUNDEB

APLICAÇÃO DE 95% DOS RECURSOS DO FUNDEB NO EXERCÍCIO DESCRIÇÃO VALOR Receita do FUNDEB (I) 801. 205, 41 Despesas (II) 783. 633, 91 Mínimo a ser Aplicado 761. 145, 14 Aplicado à Maior Percentual Aplicado = (II) / (I) x 100 22. 488, 77 97, 80%

APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO • Constituição Federal, Art. 212

APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO • Constituição Federal, Art. 212 e LDB, Art. 72 • CF, Art. 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. • LDB, Art. 72 - As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do Art. 165 da Constituição Federal.

APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DESCRIÇÃO Total de Despesas para

APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DESCRIÇÃO Total de Despesas para efeito de calculo Valor Mínimo de 25% das receitas de Impostos Valor acima/abaixo do limite VALOR % 2. 887. 398, 61 28, 15% 2. 564. 664, 10 25, 00% 322. 734, 51 3, 15%

SAÚDE • GASTOS COM SAÚDE • A Constituição Federal determina que os estados e

SAÚDE • GASTOS COM SAÚDE • A Constituição Federal determina que os estados e o DF devem investir o mínimo de 12% de sua receita, enquanto os municípios devem aplicar pelo menos 15% na saúde pública. Já o Governo Federal aplica 15% da Recente Corrente Líquida, atualizada pela inflação acumulada no período desde 2017. • A aplicação mínima desses recursos é acompanhada por meio do SIOPS. Para isso, os gestores do SUS, segundo a LC 141/2012, devem enviar, bimestralmente, informações sobre os investimentos em saúde. Após o último bimestre (novembro e dezembro), são verificados os percentuais mínimos que devem ser aplicados na saúde, durante todo o ano

SAÚDE DESCRIÇÃO Total de Despesas para efeito de calculo Valor Mínimo de 15% das

SAÚDE DESCRIÇÃO Total de Despesas para efeito de calculo Valor Mínimo de 15% das receitas de Impostos Valor acima/abaixo do limite VALOR % 1. 749. 901, 28 17, 60% 1. 491. 134, 02 15, 00% 258. 767, 26 2, 60%

MUITO OBRIGADO!!!

MUITO OBRIGADO!!!