DIREITO PENAL III TEMA 2 DOS CRIMES CONTRA

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DIREITO PENAL III TEMA 2: DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (PARTE II) PROF. CLODOVIL

DIREITO PENAL III TEMA 2: DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (PARTE II) PROF. CLODOVIL MOREIRA SOARES

LESÕES CORPORAIS ESTRUTURA DO ARTIGO ● GRAVE ●DOLOSA ●GRAVISSÍMA (§ 2º) SEGUIDA DE MORTE

LESÕES CORPORAIS ESTRUTURA DO ARTIGO ● GRAVE ●DOLOSA ●GRAVISSÍMA (§ 2º) SEGUIDA DE MORTE (§ 3º) LESÃO CORPORAL (art. 129) Substituição de pena (§ 5º) Privilégio (§ 4º) (§ 1º) Causa de aumento de pena (§ 7º) ● LEVE (CAPUT) Lesão corporal leve (§ 9º e § 11º) Violência Doméstica e familiar contra a mulher. ● CULPOSA (§ 6º) Causa de aumento (§ 7º) Perdão judicial (§ 8º) Lesão grave, gravíssima e seguida de morte (§ 10)

LESÕES CORPORAIS ◙ 1. CONCEITO: Lesão corporal consiste em todo e qualquer dano produzido

LESÕES CORPORAIS ◙ 1. CONCEITO: Lesão corporal consiste em todo e qualquer dano produzido por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou à saúde de outrem. ◙ 2. BEM JURÍDICO: a integridade corporal (anatômica, fisiológica e psíquica) e a saúde da pessoa humana, isto é, a incolumidade do indivíduo. ◙ 3. SUJEITO PASSIVO/ATIVO: Passivo: qualquer pessoa/ figuras qualificadas - § 1º, IV, e § 2º, V, somente a mulher grávida. E o feto? (favorável: Ney Moura Telles e Greco). Ativo: Qualquer pessoa. – Exceção do § 9º, 1ª. parte, figura como sujeito ativo o ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro da vítima.

LESÕES CORPORAIS ◙ 4. TIPO OBJETIVO: A CONDUTA TÍPICA DO CRIME CONSISTE EM OFENDER,

LESÕES CORPORAIS ◙ 4. TIPO OBJETIVO: A CONDUTA TÍPICA DO CRIME CONSISTE EM OFENDER, ISTO É, LESAR, FERIR A INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE DE OUTREM. POR OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL entende-se toda alteração nociva da estrutura do organismo, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, seja afetando as condições regulares de órgãos e tecidos, seja modificando o aspecto do indivíduo (v. g. fraturas, luxações, ferimentos, equimoses, mutilações etc. ). POR OFENSA A SAÚDE entende-se à perturbação do normal funcionamento do organismo, englobando inclusive a alteração mórbida do psiquismo. Está última pode se expressar através dos estados de inconsistência provocados pelo uso de anestésicos, por exemplo, ou por neurose, depressão, estado confusional, entre outras perturbações. ◙ 5. TIPO SUBJETIVO: É REPRESENTADO PELO DOLO (DIREITO OU EVENTUAL). É necessário com efeito o animus laedendi – vontade livre e consciente de ofender a integridade fisíca ou a saúde de outrem. Na modalidade qualificada admite o preterdolo.

LESÕES CORPORAIS ◙ 6. CONSUMAÇÃO: consuma-se com a efetiva ofensa à integridade corporal ou

LESÕES CORPORAIS ◙ 6. CONSUMAÇÃO: consuma-se com a efetiva ofensa à integridade corporal ou a saúde de outrem (delito de resultado). É delito instantâneo, eventualmente de efeitos permanentes, isto é, consuma-se com a ação ou omissão produtora da ofensa à incolumidade pessoal, ainda que o resultado lesivo se protraia no tempo. ◙ 7. TENTATIVA: é tecnicamente admissível, com exceção das formas culposa (Art. 129, § 6º) e preterdolosa (Art. 129, § 1º, II; § 2º, V; / § 1º, II).

LESÕES CORPORAIS ◙ 8. CLASSIFICAÇÃO: crime comum, material, de dano, instantâneo e de efeitos

LESÕES CORPORAIS ◙ 8. CLASSIFICAÇÃO: crime comum, material, de dano, instantâneo e de efeitos permanentes, podendo apresentar-se sob as formas dolosa, culposa ou preterdolosa. ◙ 9. QUESTÕES: ¤ AUTO LESÃO: IMPUNÍVEL; ¤ LESÃO CORPORAL LEVE E PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA; ¤ LESÕES LEVES E CULPOSAS NO JECRIM; ¤ LESÃO PRODUZIDAS NA PRÁTICA DE DETERMINADOS ESPORTES: NIMO DE PRATICAR ESPORTE OU PROFISSÃO E CUIDADO OBJETIVAMENTE EXÍGIVEL

10. ESPÉCIES DE LESÃO CORPORAL q A. LESÃO CORPORAL LEVE (simples ou comum): Art.

10. ESPÉCIES DE LESÃO CORPORAL q A. LESÃO CORPORAL LEVE (simples ou comum): Art. 129, caput. (detenção, de 3 meses a 1 ano). Sua definição é formulada por exclusão, é aquela que não se perfaz nenhum dos resultados indicados pela lei como circunstâncias qualificadoras nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 129. (Jecrim) q B. LESÃO CORPORAL GRAVE: Art. 129, § 1º, (reclusão, de 1 a 5 anos), circunstâncias mais gravosas são imputadas ao agente a título de dolo ou culpa. Porém, em uma hipótese (Art. 129, § 1º. , II), exige-se que não tenha querido o resultado mais grave, do contrário responderá por homicídio. q. B. 1. incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (exame complementar) q. B. 2. perigo de vida; (preterdolo) – diagnóstico. q. B. 3. debilidade permanente de membro sentido ou função; q. B. 4. aceleração de parto.

10. ESPÉCIES DE LESÃO CORPORAL q C. LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA: Art. 129, § 2º,

10. ESPÉCIES DE LESÃO CORPORAL q C. LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA: Art. 129, § 2º, (reclusão, de 2 a 8 anos), circunstâncias ainda mais gravosas são imputadas ao agente a título de dolo ou culpa. Porém, resta uma hipótese ( Art. 129, § 2º. , V), exige-se que não tenha querido o resultado mais grave, do contrário responderá por aborto. q. C. 1. incapacidade permanente para o trabalho; (exame complementar) q. C. 2. enfermidade incurável; (laudo pericial) q. C. 3. perda ou inutilização de membro sentido ou função; q. C. 4. deformidade permanente; (laudo pericial) q C. 5. aborto;

10. ESPÉCIES DE LESÃO CORPORAL q D. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE: Art. 129,

10. ESPÉCIES DE LESÃO CORPORAL q D. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE: Art. 129, § 3º, (reclusão, de 4 a 12 anos), circunstâncias em que evidencia -se a maior reprovabilidade do resultado morte, mas as circunstâncias evidenciam que o agente não quis e nem assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, causado no mínimo por culpa. A morte e resultado da lesão corporal dolosa. ◙ 11. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (PRIVILÉGIO): ¤ Comete o crime por motivo de relevante valor social ou moral; ¤ Sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. REDUÇÃO: 1/6 A 1/3.

LESÕES CORPORAIS ◙ 12. NAS LESÕES LEVES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MULTA, QUANDO

LESÕES CORPORAIS ◙ 12. NAS LESÕES LEVES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MULTA, QUANDO (ART. 129, § 5º): ¤ Comete o crime por motivo de relevante valor social ou moral; ¤ Sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. ¤ As lesões forem recíprocas. ◙ 13. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS (ART. 129, § 6º): ¤ Comportamento humano voluntário; ¤ Descumprimento do dever de cuidado objetivo; ¤ Previsibilidade objetiva do resultado; ¤ Lesão corporal involuntária. PENA: 2 MESES A 1 ANO.

LESÕES CORPORAIS ◙ 14. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS – AUMENTO DE PENA (ART. 129, §

LESÕES CORPORAIS ◙ 14. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS – AUMENTO DE PENA (ART. 129, § 7º): - A PENA SERÁ AUMENTADA DE 1/3, SE: ¤ A lesão decorre da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; ¤ Se deixa o agente de prestar imediato socorro a vítima ou não procura diminuir as consequências de seu ato; ¤ Foge para evitar a prisão em flagrante. ◙ 15. PERDÃO JUDICIAL (ART. 129, § 8º): - APLICA-SE SOMENTE A LESÃO CULPOSA, NOS MOLDES DO ART. 121, § 5º). ¤ Se as consequências do delito atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

16. LESÕES CORPORAIS: violência doméstica Art. 5 o Para os efeitos desta Lei, configura

16. LESÕES CORPORAIS: violência doméstica Art. 5 o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: § 9 o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11. 340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11. 340, de 2006) Art. 7 o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

LESÕES CORPORAIS: violência doméstica – LEI MARIA DA PENHA 11/340/06 ◙ PRINCIPAIS ALTERAÇÕES RELACIONADAS

LESÕES CORPORAIS: violência doméstica – LEI MARIA DA PENHA 11/340/06 ◙ PRINCIPAIS ALTERAÇÕES RELACIONADAS AO TEMA: ¤ Impedimento a aplicação do procedimento e dos institutos benéficos agressores; ¤ Aumento de pena (1/3) para as lesões corporais graves, gravíssimas e seguida de morte, cometidas nas circunstâncias da violência doméstica (Art. 129, § 10). ¤ A pena será aumentada se cometida contra pessoa portadora de deficiência. ¤ A ação penal é pública condicionada a representação, com renúncia perante o juiz.

LESÕES CORPORAIS ◙ 17. AÇÃO PENAL: pública condicionada à representação nas lesões corporais leves,

LESÕES CORPORAIS ◙ 17. AÇÃO PENAL: pública condicionada à representação nas lesões corporais leves, culposas e de violência doméstica, e incondicionada nas demais hipóteses. ◙ 18. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TR NSITO: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior. ¤ Críticas: 1. falta taxatividade/determinação e 2. a pena é mais severa do que a lesão corporal dolosa.

CAPÍTULO III: DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE CRIME PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO

CAPÍTULO III: DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE CRIME PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (art. 130) ELEMENTO PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE (art. 131) PERIGO PARA A VIDA E SAÚDE DE OUTREM (art. 132) A SAÚDE DA PESSOA HUMANA INCOLUMIDADE PESSOAL, A VIDA E A SAÚDE DA PESSOA CONTAMINADA POR MOLÉSTIA GRAVE OU CONTAGIOSA QUALQUER PESSOA SUJEITO ATIVO QUALQUER PESSOA CONTAMINADA POR MOLÉSTIA VENÉREA SUJEITO PASSIVO QUALQUER PESSOA, MESMO QUE EXERÇA PROSTITUIÇÃO QUALQUER PESSOA, COM EXCEÇÃO DE QUEM JÁ SE ENCONTRE CONTAMINADO QUALQUER PESSOA EXPOR ALGUÉM AO CONTÁGIO DE MOLÉSTIA VENÉREA, POR MEIO DE RELAÇÕES SEXUAIS OU DE QUALQUER OUTRO MEIO LIBIDINOSO PRATICAR ATO CAPAZ DE TRANSMITIR MOLÉSTIA GRAVE DE QUE O SUJ. ESTÁ CONTAMINADO EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DIREITO E IMINENTE. DOLO DE PERIGO: DIRETO (SABE) E EVENTUAL (DEVE SABER). SE A INTENÇÃO É TRANSMITIR – DOLO DIRETO (§ 1º) DOLO DIRETO E FIM ESPECÍFICO DE TRANSMITIR A OUTREM MOLÉSTIA GRAVE. Ñ SE ADMITE A CULPOSA. DOLO DE PERIGO: DIRETO OU EVENTUAL BEM JURÍDICO TIPO OBJETIVO TIPO SUBJETIVO

CAPÍTULO III: DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE CRIME ELEMENTO CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

CAPÍTULO III: DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE CRIME ELEMENTO CONSUMAÇÃO E TENTATIVA CLASSIFICAÇÃO FORMA QUALIFICADA PENA AÇÃO PENAL PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (art. 130) CONSUMA-SE COM O CONTATO SEXUAL, INDEPENDENTE DO EFETIVO CONTATO. TENTATIVA ADMISSÍVEL PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE (art. 131) PERIGO PARA A VIDA E SAÚDE DE OUTREM (art. 132) CONSUMA-SE COM A PRÁTICA DA CONDUTA CAPAZ DE TRANSMITIR A DOENÇA, INDEPENDENTEMENTE DO CONTÁGIO. TENTAVIVA É ADMISSÍVEL CONSUMA-SE COM A EFETIVA EXPOSIÇÃO DA VIDA OU SAÚDE DA VÍTIMA A PERIGO DIREITO OU IMINENTE. COMUM, DE PERIGO ABSTRATO, DE FORMA VINCULADA, DE MERA ATIVIDADE, INSTANT NEO E DOLOSO COMUM, DE PERIGO CONCRETO, DE FORMA LIVRE, DE MERA ATIVIDADE, ISNTANT NEO E DOLOSO. COMUM, DE FORMA LIVRE, DE PERIGO CONCRETO, INSTANT NEO E DOLOSO QUANDO A INTENÇÃO DO AGENTE É CONTAGIAR A VÍTIMA (ART. 130, § 1º) NÃO HÁ. MAIS EXISTE AUMENTO DE PENA DE 1/6 A 1/3, EM CASO DE TRANSPORTE DE PESSOAS RECLUSÃO, 1 A 4 ANOS, e a multa. Detenção, 3 meses a 1 ano. PÚBLICA INCONDICONADA PÚBLICA CAPUT: det. 3 meses A 1 ano; § 1º - reclusão 1 a 4 anos e multa. PÚBLICA CONDICIONADA A

CAPÍTULO III: DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE CRIME ABANDONO DE INCAPAZ (art.

CAPÍTULO III: DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE CRIME ABANDONO DE INCAPAZ (art. 133) ELEMENTO MAUS TRATOS (art. 136) A VIDA E A SAÚDE DE RECÉM NASCIDO A VIDA E A INCOLUMIDADE PESSOAL AQUELE QUE TENHA RELAÇÃO ESPECIAL: CUIDADO, GUARDA, VIGIL NCIA OU IMEDIATA AUTORIDADE. A MÃE QUE CONCEBE FORA DA RELAÇÃO DE CARÁTER MATRIMONIAL (v. g. União Estável) E o pai incestuoso ou adúltero? AQUELE QUE TENHA A VÍTIMA SOB SUA GUARDA, VIGIL NCIA OU AUTORIDADE, PARA FINS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, TRATAMENTO OU CUSTÓDIA. SUJEITO PASSIVO É AQUELE QUE SE ENCONTRA ASSITIDO NA RELAÇÃO ESPECIAL RECÉM NASCIDO, CRIANÇA NOS PRIMEIROS DIAS APÓS O PARTO, QUANDO AINDA SE POSSA EVITAR A DIVULGAÇÃO DO NASC. E A DESONRA. É AQUELE QUE ESTEJA SOB GUARDA, VIGIL NCIA OU AUTORIDADE PARA FINS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, TRATAMENTO OU CUSTÓDIA. TIPO OBJETIVO ABANDONAR O INCAPAZ, EXPONDO-O A PERIGO CONCRETO SUA VIDA OU SAÚDE. CONSISTE EM EXPOR OU ABANDONAR RECÉM NASCIDO, PARA OCULTAR DESONRA PRÓPRIA. (Honra de cunho sexual ou dogma da fidelidade conjugal). EXPOR A PERIGO A VÍTIMA DE RELAÇÃO ESPECIAL ATRAVÉS DE: PRIVAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO, TRABALHO EXCESSIVO OU INADEQUADO ABUSO DOS MEIOS DE CORREÇÃO OU DISC. BEM JURÍDICO SUJEITO ATIVO A VIDA E A SAÚDE DA PESSOA HUMANA EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM NASCIDO (art. 134)

CAPÍTULO III: DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE CRIME ABANDONO DE INCAPAZ (art.

CAPÍTULO III: DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE CRIME ABANDONO DE INCAPAZ (art. 133) EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM NASCIDO (art. 134) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA EFETIVO ABANDONO, QUE RESULTE PERIGO CONCRETO. É POSSÍVEL A TENTATIVA. EFETIVO ABANDONO, QUE RESULTE PERIGO CONCRETO PARA O NEONATO. É POSSÍVEL A TENTATIVA. A VIDA E A SAÚDE DA PESSOA CLASSIFICAÇÃO DELITO ESPECIAL PRÓPRIO, DE PERIGO CONCRETO, INSTANT NEO E DOLOSO DELITO ESPECIAL PRÓPRIO, DE PERIGO CONCRETO, AÇÃO MÚLTIPLA, INSTANT NEO OU PERMANENTE E DOLOSO. SE RESULTA LESÃO GRAVE OU MORTE. EXISTE AUMENTO DE PENA CIRCUNSTANCIAIS (§ 3º). EXISTE A QUALIFICADORA SE RESULTA LESÃO GRAVE OU MORTE. EXISTE AUMENTO SE A VÍTIMA É MENOR DE 14 ANOS (§ 3º). Caput: detenção de 6 m a 3 anos. Qualificadora: lesão grave- reclusão de 1 a 5 anos; morte – reclusão de 4 a 12 anos. Aumento de 1/3. Caput: detenção de 6 m a 2 anos. Qualificadora: lesão grave- detenção de 1 a 3 anos; morte – reclusão de 2 a 6 anos. Caput: detenção de 6 m a 3 anos. Qualificadora: lesão grave- reclusão de 1 a 5 anos; morte – reclusão de 4 a 12 anos. Aumento de 1/3. PÚBLICA ELEMENTO FORMA QUALIFICADA PENA PÚBLICA MAUS TRATOS (art. 136)

OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135) OMISSÃO DE SOCORRO (Art. 135) ● “Caput” -MODALIDADE FUNDAMENTAL:

OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135) OMISSÃO DE SOCORRO (Art. 135) ● “Caput” -MODALIDADE FUNDAMENTAL: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. ● §ÙNICO: A PENA É AUMENTADA ATÉ A METADE, SE RESULTA LESÃO GRAVE, E TRIPLICADA SE RESULTA MORTE.

OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135) ◙ 1. BEM JURÍDICO PENAL: a proteção da vida

OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135) ◙ 1. BEM JURÍDICO PENAL: a proteção da vida e da saúde por meio da solidariedade humana. Pode-se dizer que os dois primeiros são tutelados imediatamente e a última mediatamente. ◙ 2. SUJEITO ATIVO E PASSIVO: O sujeito passivo somente pode ser: a) a criança abandonada ou extraviada; b) pessoa inválida e ao desamparo; c) Pessoa ferida e ao desamparo; d) Pessoa em grave e iminente perigo. ¤ A exposição da vítima não afasta, por si só, o dever legal de prestar socorro, pois os bens tutelados são indisponíveis e irrenunciáveis. ¤ É um crime omissivo próprio basta a abstenção; É suficiente a desobediência ao dever de agir para que o delito se consume.

OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135) ◙ 3. TIPO OBJETIVO: O dever de agir é

OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135) ◙ 3. TIPO OBJETIVO: O dever de agir é imposto normativamente, caracteriza-se pelo não fazer o que a norma jurídica determina. A omissão de socorro pode ser praticada de duas formas: a) Direta ou imediatamente – deixar de prestar assistência e b) Indireta ou mediata – não pedir socorro à autoridade pública (subsidiária). ► ELEMENTARES TÍPICAS: I- POSSIBILIDADE DA CONDUTA; II- AUSÊNCIA DE RISCO PESSOAL.

OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135) ◙ 4. TIPO SUBJETIVO: É O DOLO (DE PERIGO),

OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135) ◙ 4. TIPO SUBJETIVO: É O DOLO (DE PERIGO), REPRESENTADO PELA VONTADE DE OMITIR COM A CONSCIÊNCIA DE PERIGO, O DOLO DEVE ABRANGER A CONSCIÊNCIA DA CONCRETA SITUAÇÃO DE PERIGO EM QUE A VÍTIMA SE ENCONTRA. PODE SER DOLO EVENTUAL, MAS SE ENVOLVER O DOLO DE DANO, EXCLUI O DOLO DE PERIGO E ALTERA A NATUREZA DO DELITO. [V. g. atropela inimigo, sem saber, ao reconhecer não presta socorro. ] ◙ 5. CONCURSO DE PESSOAS: É POSSÍVEL NA MODALIDADE PARTICIPAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO. COAUTORIA E

OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135) ◙ 6. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consuma-se no lugar e

OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135) ◙ 6. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consuma-se no lugar e no momento em que a atividade devida tinha de ser realizada, isto é, onde e quando o sujeito ativo deveria agir e não o fez. Não admite tentativa, pois não exige resultado naturalístico. ◙ 7. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: A omissão de socorro é crime omissivo próprio e instantâneo; crime comum; crime de perigo; doloso.

OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135) ◙ 8. FIGURAS MAJORADAS: • “Parágrafo único: a pena

OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135) ◙ 8. FIGURAS MAJORADAS: • “Parágrafo único: a pena é aumentada de metade, – I – se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave; E triplicada, – II – se resulta morte. ¤ Exige-se a relação de causalidade? ◙ 9. PENA E AÇÃO PENAL PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT A SANÇÃO APLICÁVEL É, ALTERNATIVAMENTE, DETENÇÃO DE 1 A 6 MESES OU MULTA. A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.

◙ RIXA – 1. ESTRUTURA DO ARTIGO (Art. 137, CP) ● “Caput” - Art.

◙ RIXA – 1. ESTRUTURA DO ARTIGO (Art. 137, CP) ● “Caput” - Art. 137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendedores: Pena: detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa. RIXA (Art. 137) ●Parágrafo único: Se ocorrer morte ou lesão corporal de natureza grave, aplicase, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) a 2 (dois) anos. ◙ 2. CONCEITO: Conceitua-se o delito de Rixa como sendo, a briga, a contenta entre três ou mais pessoas, com vias de fato ou violências físicas recíprocas, praticada por cada um dos contendores (rixosos, rixentos) contra os demais generalizadamente.

◙ RIXA (Art. 137, CP) ◙ 3. TIPO OBJETIVO: Crime plurissubjetivo, ou de concurso

◙ RIXA (Art. 137, CP) ◙ 3. TIPO OBJETIVO: Crime plurissubjetivo, ou de concurso necessário, só existindo quando houver pluralidade de participantes. - A rixa é o embate violento travado entre três ou mais pessoas. - É da essência da rixa: a confusão e a reciprocidade das agressões. - É insuficiente: a mera altercação, discussão acalorada, troca de ofensas ou ameaças. - É indispensável a violência física, constituída, no mínimo, por vias de fato. - Não é necessário o contato corporal.

◙ RIXA (Art. 137, CP) ◙ 3. SUJEITOS: Qualquer pessoa pode ser sujeito do

◙ RIXA (Art. 137, CP) ◙ 3. SUJEITOS: Qualquer pessoa pode ser sujeito do delito, bem como se pode afirmar que ambos podem ser sujeitos passivos e ativo ao mesmo tempo. Ambas agressões. Estranhos atingidos. . . . ◙ 4. TIPO SUBJETIVO: DOLO (ANIMUS RIXANDI) DIRETO OU EVENTUAL. - PARTICIPAÇÃO NO TUMULTO COM VONTADE DE AGREDIR; NÃO SE FAZ. - NECESSÁRIO QUE EXISTAM FERIMENTOS ENTRE OS PARTICIPANTES; ◙ 5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Dá-se a consumação com a mera participação na rixa, independente de qualquer resultado (morte/ lesão corporal). TENTATIVA: 1ª Corrente – Existindo o início da luta e estando completo o número de participantes, é considerado crime de Rixa. Inadmissível a tentativa. 2ª Corrente: ex improviso : quando surge de repente e para a qual não haveria possibilidade de tentativa; ex proposito : há uma combinação de hora e local por parte dos envolvidos, hipótese em que seria possível a tentativa, no caso de a polícia impedir o início da briga.

◙ RIXA QUALIFICADA (Art. 137, PARÁGRAFO ÚNICO) ◙ Que resultar em lesão grave ou

◙ RIXA QUALIFICADA (Art. 137, PARÁGRAFO ÚNICO) ◙ Que resultar em lesão grave ou morte, pena de detenção de seis meses a dois anos, igual tanto para lesão grave ou morte. -Responde mesmo quem não deu causa; - A responsabilidade é objetiva; - A vítima responde por lesão grave ou morte; ◙ IDENTIFICADO O CAUSADOR DIRETO DA MORTE OU DA LESÃO Os participantes da rixa respondem por rixa qualificada e o causador da morte ou lesão responde por homicídio ou lesão corporal (dolosa ou culposa) em concurso material com o crime de rixa qualificada. ◙ OBSERVAÇÕES: - Mais de uma lesão ou morte – Responde apenas por uma Rixa Qualificada; - Entrou na contenda e saiu antes das agressões que causaram a lesão ou morte; – Responde por Rixa Qualificada; - Entrou na rixa após a consumação da morte ou da lesão grave – Rixa Simples;

BIBLIOGRAFIA BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 11. ed. Saraiva, 2011, v. 3.

BIBLIOGRAFIA BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 11. ed. Saraiva, 2011, v. 3. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. V. III, 8ª. ed. – Nitéroi, RJ: Ed. Impetus, 2011. GRECO, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª. ed. – Nitéroi, RJ: Ed. Impetus, 2011. MASSON, Cleber. Direito Penal – Esquematizado, São Paulo: Ed. Método, 3ª. Ed. , 2011. PRADO, Luiz Régis. Comentários ao Código Penal. RT, 6ª. ed. 2010.