Aula 6 Direito dos contratos Contrato aleatrio Contrato

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Aula 6 Direito dos contratos Contrato aleatório Contrato preliminar Contrato com pessoa a declarar

Aula 6 Direito dos contratos Contrato aleatório Contrato preliminar Contrato com pessoa a declarar Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba

2 EVICÇÃO 1. Conceito: É a perda da coisa em virtude de decisão judicial

2 EVICÇÃO 1. Conceito: É a perda da coisa em virtude de decisão judicial 2. Decisão judicial atribui a coisa outrem por causa jurídica preexistente ao momento de celebração do contrato 3. Perda da coisa por vício do direito transmitido (problema de titularidade da coisa) 4. Perda da coisa adquirida por contrato oneroso 5. Adquirente (evicto), alienante e o terceiro (evictor, que reivindica a propriedade da coisa) 6. Dever de garantia pelo alienante da regularidade do negócio jurídico 7. Vício redibitório: garantia da coisa contra defeitos ocultos 8. Evicção: garantia da coisa contra defeitos no direito transmitido 9. Havendo perda da coisa, o adquirente pode se voltar contra o alienante e obter o valor pago e as perdas e danos. 10. Apreensão administrativa de veículo furtado (chassi adulterado)

3 1. Art. 447 - Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste

3 1. Art. 447 - Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Limites à autonomia privada 1. Art. 448 - Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. 2. Art. 449 - Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

4 Art. 450 - Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da

4 Art. 450 - Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. Art. 451 - Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

5 ESPÉCIES DE EVICÇÃO: Total e parcial Opção do evicto entre rescisão contratual e

5 ESPÉCIES DE EVICÇÃO: Total e parcial Opção do evicto entre rescisão contratual e restituição de parte do preço correspondente ao prejuízo suportado Art. 455 - Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização. Art. 456 - Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos. Art. 457 - Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Princípio da boa-fé objetiva contratual. Risco.

6 Contratos aleatórios (ou contrato de sorte) 1. Contrato bilateral e oneroso (não comutativo)

6 Contratos aleatórios (ou contrato de sorte) 1. Contrato bilateral e oneroso (não comutativo) por meio do qual um dos contratantes não pode antever qual vantagem receberá em troca da prestação. 2. Caracteriza-se pela incerteza. Alea: risco 3. Prestação depende de um risco futuro 4. Contrato de jogo. Contrato de aposta. Contrato de seguro (para a seguradora) 5. Espécies: 6. Contratos aleatórios por natureza (jogo, seguro) 7. CONTRATOS ACIDENTALMENTE ALEATÓRIOS 8. A) Venda de COISAS FUTURAS (risco pode dizer respeito à própria existência da coisa ou à quantidade apenas) - CC, 458459. 9. B) Venda de coisas EXISTENTES mas expostas a risco – CC, 460.

7 1. 2. 3. 4. 5. 6. “Venda de esperança” – emptio spei Venda

7 1. 2. 3. 4. 5. 6. “Venda de esperança” – emptio spei Venda de safra futura, compra do que vier na rede do pescador. Art. 458 - Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo RISCO de não virem a existir um dos contratantes ASSUMA, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, DESDE QUE de sua parte NÃO TENHA HAVIDO DOLO OU CULPA, ainda que nada do avençado venha a existir. “Venda da coisa esperada” – emptio rei speratae Art. 459 - Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o RISCO de virem a EXISTIR EM QUALQUER QUANTIDADE, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

8 VENDA DE COISAS EXISTENTES EXPOSTAS A RISCO DE PERECIMENTO OU DEPRECIAÇÃO 1. 2.

8 VENDA DE COISAS EXISTENTES EXPOSTAS A RISCO DE PERECIMENTO OU DEPRECIAÇÃO 1. 2. 3. 4. 5. 6. Art. 460 - Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, POSTO QUE a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato. Venda de mercadoria transportada em alto-mar cujo risco de naufrágio foi assumido pelo comprador. O contrato é válido ainda que a embarcação tenha naufragado na data de celebração do contrato, salvo se houver má-fé (isto é, se o vendedor sabia do naufrágio). Anulação se houver omissão dolosa contra o prejudicado Art. 461 - A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa. Princípios contratuais da probidade e boa-fé

9 CONTRATO PRELIMINAR (pactum de contrahendo) 1. Razões econômicas ou de mera conveniência podem

9 CONTRATO PRELIMINAR (pactum de contrahendo) 1. Razões econômicas ou de mera conveniência podem recomendar a não celebração imediata da contrato definitivo. 2. Contrato provisório e preparatório cujo objeto é a celebração do contrato definitivo. (Obrigação de fazer) 3. Compromisso particular de compra e venda de imóveis (promessa irrevogável de venda) 4. Escritura pública com cláusula resolutiva 5. Compromissário comprador 6. 7. 8. Art. 462 - O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. Art. 463 - Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente. (crítica: desnecessidade; somente o registro é necessário para gerar efeitos “erga omnes”) Execução específica da obrigação de fazer

10 1. 2. 3. 4. 5. 6. CC. Art. 464 - Esgotado o prazo,

10 1. 2. 3. 4. 5. 6. CC. Art. 464 - Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação. CPC. Art. 466 -B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. Para o EFEITO REAL DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, não é necessário que o contrato preliminar tenha sido inscrito no Cartório de Registro de Imóveis. Direito à ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA: prova de existência de relação jurídica (contrato preliminar) e pagamento do preço pelo compromissário comprador. Compromisso particular de compra e venda de bens imóveis é irrevogável e irretratável, salvo expressa disposição das partes em sentido contrário em relações jurídicas civis ou empresariais. CC. Art. 465 - Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

11 CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR 1. Inovação do CC/2002 2. Conceito: Contrato por

11 CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR 1. Inovação do CC/2002 2. Conceito: Contrato por meio do qual uma das partes reserva-se o direito de indicar outra pessoa para, em seu lugar, adquirir os direitos ou assumir obrigações dele decorrentes. 3. Compromisso de compra e venda de imóvel no qual o compromissário comprador reserva-se o direito de adquirir a escritura pública para si ou para terceira pessoa a ser por ele indicada. 4. Cláusula “pro amico eligendo” 5. Visa evitar despesas (tributárias, cartorárias etc) com a dupla alienação 6. Negócio jurídico válido (em princípio, não há simulação) 7. ESTIPULANTE (pessoa que pactua em seu favor a cláusula de substituição) 8. PROMITENTE (assume o compromisso de reconhecer o “amicus” ou “eligendo”) 9. “ELECTUS” (pessoa que validamente indicada aceita a nomeação a ser comunicada ao promitente) 10. Art. 467 - No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. 11. Art. 468 - Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado. Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

12 NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR 1. TEORIA DA CONDIÇÃO: Há

12 NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR 1. TEORIA DA CONDIÇÃO: Há no contrato entre promitente e estipulante uma subordinação condicional resolutiva de aquisição do electus. 2. Negócio jurídico bilateral que se aperfeiçoa com o conhecimento e consenso de todos 3. Diferenças entre estipulação em favor de terceiro e contrato com pessoa a declarar: 4. Na EFT, estipulante e promitente permanecem vinculados à relação contratual durante toda sua existência e o terceiro se mantém alheio ao contrato, mesmo após sua execução. 5. No CPD, um dos contraentes primitivos é substituído pelo nomeado que passa a figurar no contrato retroativamente. 6. 7. Na EFT, o estipulante age em nome próprio No CPD, ocorre a “contemplatio domini”: com a aceitação do “electus”, resolve-se o direito do estipulante. 8. 9. Na EFT, é atribuído ao beneficiário um simples direito No CPD, o “electus” adquire a inteira posição contratual de credor, como se tivesse sido o contraente desde a sua celebração

13 DIFERENÇA DO CPD E CESSÃO DE CONTRATO 1. A CC é convencionada entre

13 DIFERENÇA DO CPD E CESSÃO DE CONTRATO 1. A CC é convencionada entre estipulante e promitente em momento posterior à celebração do contrato, cujo terceiro entra na relação “ex nunc”, somente com efeitos a partir do momento em que a aceitação foi por ele aceita 2. No CPD, é previamente ajustada a posição de estipulante e promitente; o terceiro ingressa na relação contratual em substituição ao estipulante, retroativamente, como se posse parte do contrato desde o início. 3. 4. 5. Art. 469 - A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado. (retroatividade) Art. 470 - O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários: I se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la; II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação. Art. 471 - Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.