AES POSSESSRIAS Parte Especial Livro I Ttulo III

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AÇÕES POSSESSÓRIAS Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo III, Arts. 554 a 568)

AÇÕES POSSESSÓRIAS Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo III, Arts. 554 a 568) Prof. Guelber Caetano

1. Considerações introdutórias Ações possessórias competem a quem pretende proteger a posse de seus

1. Considerações introdutórias Ações possessórias competem a quem pretende proteger a posse de seus bens, sem discutir o domínio sobre os mesmos

 • Reintegração de posse Formas de • Manutenção de posse proteção possessória •

• Reintegração de posse Formas de • Manutenção de posse proteção possessória • Interdito proibitório

Ação de reintegração • Perda da posse • Esbulho • Incômodo no Ação de

Ação de reintegração • Perda da posse • Esbulho • Incômodo no Ação de exercício da posse manutenção • Turbação

Perda da posse • Art. 1. 224, CC: “só se considera perdida a posse

Perda da posse • Art. 1. 224, CC: “só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido”.

Interdito proibitório • Justo receio quanto ao esbulho ou turbação iminentes • Tutela preventiva

Interdito proibitório • Justo receio quanto ao esbulho ou turbação iminentes • Tutela preventiva à posse (técnica antecipatória e sentença mandamental)

2. As ações possessórias clássicas, as ações de imissão de posse e a ação

2. As ações possessórias clássicas, as ações de imissão de posse e a ação reivindicatória Reintegração de posse Imissão de posse Reivindicatória • Fundada na posse • Ação do possuidor contra quem cometeu o esbulho • Documento que outorga direito à posse • Ação daquele que possui o direito à posse contra aquele que tem a obrigação de transferila. • Fundada no domínio

3. A fungibilidade da proteção possessória Art. 554, CPC • A propositura de uma

3. A fungibilidade da proteção possessória Art. 554, CPC • A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

4. Cumulação de pedidos em tutela possessória Art. 555, CPC • É lícito ao

4. Cumulação de pedidos em tutela possessória Art. 555, CPC • É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: • I - condenação em perdas e danos; • II - indenização dos frutos. • Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: • I - evitar nova turbação ou esbulho; • II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

Ressarcimento • Indenização pelo dano que sofreu e por aquilo que deixou de ganhar

Ressarcimento • Indenização pelo dano que sofreu e por aquilo que deixou de ganhar em virtude do esbulho • Possibilidade de cisão do julgamento (art. 356, I e II, CPC)

Inibição de novo esbulho ou turbação • Emprego de medidas de indução ou sub-rogação

Inibição de novo esbulho ou turbação • Emprego de medidas de indução ou sub-rogação • Garantia de tutela inibitória à posse (art. 497, parágrafo único)

5. Duplicidade de demanda possessória e cumulabilidde de demanda na defesa Art. 556, CPC

5. Duplicidade de demanda possessória e cumulabilidde de demanda na defesa Art. 556, CPC • É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

6. Reserva de cognição do processo possessório Art. 557 • Na pendência de ação

6. Reserva de cognição do processo possessório Art. 557 • Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. • Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade outro direito sobre a coisa.

7. Ação de força velha e ação de força nova Art. 558, CPC •

7. Ação de força velha e ação de força nova Art. 558, CPC • Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. • Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Ação de força nova • Proposta dentro de ano e dia • Procedimento especial

Ação de força nova • Proposta dentro de ano e dia • Procedimento especial • Técnicas antecipatórias (art. 562, CPC) Ação de força velha • Proposta após ano e dia • Procedimento comum • Técnicas antecipatórias (arts. 300 e 311, CPC)

8. Proteção possessória provisória e caução Art. 559, CPC • Se o réu provar,

8. Proteção possessória provisória e caução Art. 559, CPC • Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

9. As ações de manutenção e reintegração de posse Manutenção Reintegração • Objetiva tutelar

9. As ações de manutenção e reintegração de posse Manutenção Reintegração • Objetiva tutelar o exercício da posse em condições normais, afastando os atos que, sem a usurparem, dificultam seu exercício • Recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato de esbulho

9. 1. Legitimidade Ativo Passivo • Possuidor • Aquele que haja infringido a posse

9. 1. Legitimidade Ativo Passivo • Possuidor • Aquele que haja infringido a posse alheia • Terceiro que, embora não seja o esbulhador, recebeu a coisa sabendo ser produto de esbulho

Pessoa casada (Art. 73, § 2º, CPC) • Nas ações possessórias, a participação do

Pessoa casada (Art. 73, § 2º, CPC) • Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

Detentor dependente • Art. 1. 198, CC: “considera-se detentor aquele que, achando-se em relação

Detentor dependente • Art. 1. 198, CC: “considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas” • Não tem direito a tutela possessória contra o possuidor • Não tem direito a tutela possessória contra agressões de terceiros

Detentor interessado • Art. 1. 208, CC: “não induzem posse os atos de mera

Detentor interessado • Art. 1. 208, CC: “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade” • Não tem direito a tutela possessória contra o possuidor • Tem direito a tutela possessória contra agressões de terceiros

9. 2. A causa petendi Art. 561, CPC • Incumbe ao autor provar: •

9. 2. A causa petendi Art. 561, CPC • Incumbe ao autor provar: • I - a sua posse; • II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; • III - a data da turbação ou do esbulho; • IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 • origem Posse • título

• origem Posse • título

 • Incômodo ao Turbação exercício da posse Esbulho • Perda da posse

• Incômodo ao Turbação exercício da posse Esbulho • Perda da posse

Data do esbulho ou da turbação • Uso do procedimento especial • Contado a

Data do esbulho ou da turbação • Uso do procedimento especial • Contado a partir da ciência da turbação ou do esbulho • Contado a partir do último ato praticado que consumou o esbulho • Contado a partir do primeiro ato de turbação

9. 3. Procedimento Petição Inicial Arts. 319 e 320 Prova da posse e do

9. 3. Procedimento Petição Inicial Arts. 319 e 320 Prova da posse e do ato violador

Concessão de tutela possessória antecipada (art. 562) Requisitos do art. 561 Audiência de justificação

Concessão de tutela possessória antecipada (art. 562) Requisitos do art. 561 Audiência de justificação

Audiência de justificação (art. 562, CPC) • Requisitos do art. 561 do CPC não

Audiência de justificação (art. 562, CPC) • Requisitos do art. 561 do CPC não estão demonstrados de modo suficiente pelos documentos juntados com a inicial • Dever do juiz • Dispensa: • Fato confessado pelo autor que contradiz a presença dos requisitos do art. 561 • Alegação do autor que torna a demonstração da posse e da turbação ou do esbulho insuscetível de ser feita em juízo sumário • Citação do réu para acompanhar o ato • Réu poderá contradizer e reinquirir testemunhas

Art. 562, parágrafo único • Contra as pessoas jurídicas de direito público não será

Art. 562, parágrafo único • Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Mandado de manutenção na posse • Ordem para que o réu não pratique atos

Mandado de manutenção na posse • Ordem para que o réu não pratique atos de turbação da posse, sob pena de incidir em desobediência • Pena de multa Mandado de reintegração na posse • Busca e apreensão • Imissão na posse

Citação do réu • Promovida pelo autor no prazo de 5 dias, contados da

Citação do réu • Promovida pelo autor no prazo de 5 dias, contados da concessão ou não da tutela possessória antecipada (art. 564) • Havendo audiência de justificação o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que indeferiu ou não a medida • Para responder no prazo de 15 dias • Art. 231, CPC • O réu pode oferecer qualquer espécie de resposta, posto que, após a citação, o rito a ser observado é o procedimento comum

10. O interdito proibitório Tutela possessória de caráter inibitório • Evitar atos de violação

10. O interdito proibitório Tutela possessória de caráter inibitório • Evitar atos de violação possessória • Evidência de que a posse está sendo ameaçada de turbação ou esbulho (contexto fático e elementos concretos)

10. 1. Procedimento (art. 567, CPC) Petição inicial • Art. 319 e 320 •

10. 1. Procedimento (art. 567, CPC) Petição inicial • Art. 319 e 320 • Posse • Justo receito de violação Mandado proibitório • Ordena o réu a abstenção cominando -se multa pecuniária para eventual violação Aplicação das normas que tratam das demais ações possessórias

11. Ações possessórias e conflitos coletivos sobre imóveis Procedimento diferenciado • Invasão de terras

11. Ações possessórias e conflitos coletivos sobre imóveis Procedimento diferenciado • Invasão de terras por grupos sociais organizados, como forma de protesto e de reivindicação de direitos • Peculiaridades sob o viés político, do direito material e processual • Desafios ao modelo tradicional de demanda possessória • Cautelas adicionais (participação do Ministério Público durante todo o processo, art. 178, III, CPC)

11. 1. A citação dos réus Art. 554 • § 1º No caso de

11. 1. A citação dos réus Art. 554 • § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. • § 2 o Para fim da citação pessoal prevista no § 1 o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. • § 3 o O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1 o e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

11. 2. A liminar nas demandas possessórias coletivas de força velha Art. 565 •

11. 2. A liminar nas demandas possessórias coletivas de força velha Art. 565 • No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2 o e 4 o. • § 1 o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2 o a 4 o deste artigo. • § 2 o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. • § 4 o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

11. 3. A efetivação da decisão Art. 565, § 3º o • § 3

11. 3. A efetivação da decisão Art. 565, § 3º o • § 3 O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.