AES POSSESSRIAS Parte Especial Livro I Ttulo III
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AÇÕES POSSESSÓRIAS Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo III, Arts. 554 a 568) Prof. Guelber Caetano
1. Considerações introdutórias Ações possessórias competem a quem pretende proteger a posse de seus bens, sem discutir o domínio sobre os mesmos
• Reintegração de posse Formas de • Manutenção de posse proteção possessória • Interdito proibitório
Ação de reintegração • Perda da posse • Esbulho • Incômodo no Ação de exercício da posse manutenção • Turbação
Perda da posse • Art. 1. 224, CC: “só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido”.
Interdito proibitório • Justo receio quanto ao esbulho ou turbação iminentes • Tutela preventiva à posse (técnica antecipatória e sentença mandamental)
2. As ações possessórias clássicas, as ações de imissão de posse e a ação reivindicatória Reintegração de posse Imissão de posse Reivindicatória • Fundada na posse • Ação do possuidor contra quem cometeu o esbulho • Documento que outorga direito à posse • Ação daquele que possui o direito à posse contra aquele que tem a obrigação de transferila. • Fundada no domínio
3. A fungibilidade da proteção possessória Art. 554, CPC • A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
4. Cumulação de pedidos em tutela possessória Art. 555, CPC • É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: • I - condenação em perdas e danos; • II - indenização dos frutos. • Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: • I - evitar nova turbação ou esbulho; • II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
Ressarcimento • Indenização pelo dano que sofreu e por aquilo que deixou de ganhar em virtude do esbulho • Possibilidade de cisão do julgamento (art. 356, I e II, CPC)
Inibição de novo esbulho ou turbação • Emprego de medidas de indução ou sub-rogação • Garantia de tutela inibitória à posse (art. 497, parágrafo único)
5. Duplicidade de demanda possessória e cumulabilidde de demanda na defesa Art. 556, CPC • É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
6. Reserva de cognição do processo possessório Art. 557 • Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. • Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade outro direito sobre a coisa.
7. Ação de força velha e ação de força nova Art. 558, CPC • Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. • Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Ação de força nova • Proposta dentro de ano e dia • Procedimento especial • Técnicas antecipatórias (art. 562, CPC) Ação de força velha • Proposta após ano e dia • Procedimento comum • Técnicas antecipatórias (arts. 300 e 311, CPC)
8. Proteção possessória provisória e caução Art. 559, CPC • Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
9. As ações de manutenção e reintegração de posse Manutenção Reintegração • Objetiva tutelar o exercício da posse em condições normais, afastando os atos que, sem a usurparem, dificultam seu exercício • Recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato de esbulho
9. 1. Legitimidade Ativo Passivo • Possuidor • Aquele que haja infringido a posse alheia • Terceiro que, embora não seja o esbulhador, recebeu a coisa sabendo ser produto de esbulho
Pessoa casada (Art. 73, § 2º, CPC) • Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Detentor dependente • Art. 1. 198, CC: “considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas” • Não tem direito a tutela possessória contra o possuidor • Não tem direito a tutela possessória contra agressões de terceiros
Detentor interessado • Art. 1. 208, CC: “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade” • Não tem direito a tutela possessória contra o possuidor • Tem direito a tutela possessória contra agressões de terceiros
9. 2. A causa petendi Art. 561, CPC • Incumbe ao autor provar: • I - a sua posse; • II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; • III - a data da turbação ou do esbulho; • IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
• origem Posse • título
• Incômodo ao Turbação exercício da posse Esbulho • Perda da posse
Data do esbulho ou da turbação • Uso do procedimento especial • Contado a partir da ciência da turbação ou do esbulho • Contado a partir do último ato praticado que consumou o esbulho • Contado a partir do primeiro ato de turbação
9. 3. Procedimento Petição Inicial Arts. 319 e 320 Prova da posse e do ato violador
Concessão de tutela possessória antecipada (art. 562) Requisitos do art. 561 Audiência de justificação
Audiência de justificação (art. 562, CPC) • Requisitos do art. 561 do CPC não estão demonstrados de modo suficiente pelos documentos juntados com a inicial • Dever do juiz • Dispensa: • Fato confessado pelo autor que contradiz a presença dos requisitos do art. 561 • Alegação do autor que torna a demonstração da posse e da turbação ou do esbulho insuscetível de ser feita em juízo sumário • Citação do réu para acompanhar o ato • Réu poderá contradizer e reinquirir testemunhas
Art. 562, parágrafo único • Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Mandado de manutenção na posse • Ordem para que o réu não pratique atos de turbação da posse, sob pena de incidir em desobediência • Pena de multa Mandado de reintegração na posse • Busca e apreensão • Imissão na posse
Citação do réu • Promovida pelo autor no prazo de 5 dias, contados da concessão ou não da tutela possessória antecipada (art. 564) • Havendo audiência de justificação o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que indeferiu ou não a medida • Para responder no prazo de 15 dias • Art. 231, CPC • O réu pode oferecer qualquer espécie de resposta, posto que, após a citação, o rito a ser observado é o procedimento comum
10. O interdito proibitório Tutela possessória de caráter inibitório • Evitar atos de violação possessória • Evidência de que a posse está sendo ameaçada de turbação ou esbulho (contexto fático e elementos concretos)
10. 1. Procedimento (art. 567, CPC) Petição inicial • Art. 319 e 320 • Posse • Justo receito de violação Mandado proibitório • Ordena o réu a abstenção cominando -se multa pecuniária para eventual violação Aplicação das normas que tratam das demais ações possessórias
11. Ações possessórias e conflitos coletivos sobre imóveis Procedimento diferenciado • Invasão de terras por grupos sociais organizados, como forma de protesto e de reivindicação de direitos • Peculiaridades sob o viés político, do direito material e processual • Desafios ao modelo tradicional de demanda possessória • Cautelas adicionais (participação do Ministério Público durante todo o processo, art. 178, III, CPC)
11. 1. A citação dos réus Art. 554 • § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. • § 2 o Para fim da citação pessoal prevista no § 1 o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. • § 3 o O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1 o e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
11. 2. A liminar nas demandas possessórias coletivas de força velha Art. 565 • No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2 o e 4 o. • § 1 o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2 o a 4 o deste artigo. • § 2 o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. • § 4 o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
11. 3. A efetivação da decisão Art. 565, § 3º o • § 3 O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.
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