RECURSO ESPECIAL 15 10 2020 HIPTESES DE CABIMENTO
RECURSO ESPECIAL 15. 10. 2020
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (. . . ) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Art. 105, III, caput “causas” = conceito amplo, compreensivo de qualquer julgamento de caráter jurisdicional: • Mesmo em caso de julgamento de agravo de instrumento (Súmula 86/STJ). • Exclusão dos casos de competência administrativa dos Tribunais (ex. : dúvida em registro de imóveis e decisão sobre processamento de precatórios – Súmula 733/STF e 311/STJ). “causas decididas” = fundamento constitucional do prequestionamento.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Art. 105, III, caput “única ou última instância” • Súmula 281/STF: descabimento do recurso extraordinário quando não esgotados os recursos ordinários. • Descabimento contra decisão monocrática agravável.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Art. 105, III, caput “pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados”. • Descabimento de controle sobre as decisões dos TRTs e TREs. • Descabimento de controle sobre as decisões na esfera dos Juizados Especiais – Súmula 203/STJ (≠ STF – Súmulas 640 e 727). • Descabimento de controle de decisões de juízes de 1º grau.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Art. 105, III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ “lei federal” = qualquer tipo de lei, medida provisória, decreto-lei e decreto. • Descabimento de recurso excepcional quanto a lei municipal ou estadual (Súmula 280/STF). • Descabimento de recurso excepcional quanto a regimento interno de Tribunal (Súmula 399/STF). • Descabimento quanto a atos infralegais (portarias, resoluções etc. ). “tratado” (alínea ‘a’) = tratado internacional ratificado pelo congresso.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Art. 105, III, alíneas ‘a’ “negativa de vigência” = fórmula que compreende: • decisão que afasta a lei federal que seria aplicável ao caso concreto; • decisão que aplica a lei federal em hipótese que não seria cabível e • decisão que aplica a lei federal de modo inadequado, desrespeitando os seus termos. Necessidade de se atacar todos os fundamentos – Súmula 112/STJ e 283/STF.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Art. 105, III, alínea ‘b’ ‘ato de governo local contestado em face de lei federal’ • Antes da EC/45/04: STJ julgava conflito entre lei local e lei federal (casos de competência legislativa concorrente entre União, Estado e Município). • Após a EC/45/04: • STF julga conflito lei local x lei federal (art. 102, III, ‘d’, "CF) • STJ julga conflito “ato do governo local” x lei federal (mesma hipótese da alínea ‘a’).
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Art. 105, III, alínea ‘c’ ‘interpretação divergente’ • Recorrente deve sustentar que a interpretação da lei federal dada pelo Tribunal a quo é errada, e a de outro Tribunal, certa. • Descabimento, se o STJ já firmou posição (Súm. 83). • Cabimento do recurso especial pela alínea ‘c’ implica, necessariamente, cabimento pela alínea ‘a’? • REsp relativo à competência para acidente de trabalho após EC 45/04 (art. 114, CF) – divergência com julgado do STJ em matéria de conflito de competência?
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Art. 105, III, alínea ‘c’ ‘outro tribunal’ • Impossibilidade de demonstrar a divergência do acórdão recorrido com julgado do mesmo tribunal (Súmula 369/STF e 13/STJ) e do TRE, TSE, TRT e TST (Súmula 432/STF). • Possibilidade de demonstrar a divergência com acórdão do STF, de Tribunal extinto (TFR ou TA) e entre acórdãos do TJ e TA do mesmo Estado.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Art. 105, III, alínea ‘c’ Forma da demonstração da divergência: • art. 1029, § 1º, CPC e art. 255, RISTJ. • Necessidade de similitude (e não identidade) fática entre acórdão recorrido e paradigma. • Necessidade de comparação analítica entre ambos – transcrição de trechos do acórdão recorrido e paradigma. • Juntada de: • certidão ou cópia autenticada ou • cópia de repositório oficial/credenciado ou • reprodução de julgado extraído da interne
PROCEDIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Forma • Interposição perante o Presidente ou Vice do Tribunal recorrido • Indicação da(s) hipótese(s) de cabimento (alíneas do art. 105, III, CF). • Indicação dos dispositivos de lei federal maltratados. • Formalidades inerentes à comprovação da divergência jurisprudencial, quando o caso. • Correção de vícios (art. 76, 932, par. ún. , 1029, § 3º, CPC)
PROCEDIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Triplo juízo de admissibilidade 1. Presidente ou Vice do Tribunal recorrido. • juízo negativo implica agravo (art. 1042) – necessidade de atacar especificamente a decisão denegatória (Súmula 182/STJ). • admissibilidade parcial (por parte dos fundamentos) – falta interesse para agravar (Súmulas 292 e 528/STF). 2. Relator sorteado no STJ • juízo negativo implica agravo interno (art. 1021). 3. Turma do STJ integrada pelo Relator Sorteado.
PROCEDIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo e “efeito ativo”) • Simples petição (at. 1029, § 5º, CPC). • Competência • Até o juízo de admissibilidade positivo – ao tribunal a quo • Após juízo positivo– ao STJ • E após juízo negativo, mas com agravo ainda pendente?
PROCEDIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Interposição conjunta de REsp e RE • Preferência do julgamento do REsp (art. 1031): • Provimento – RE pode ficar prejudicado. • Improvimento – RE poderá ser julgado. • Possibilidade de o Relator do REsp determinar que o RE seja julgado primeiro, porque prejudicial (art. 1031, § 2º). • Dificuldade de delimitação do conceito de “prejudicialidade” entre REsp e RE. • Relator do RE pode discordar e, por decisão irrecorrível, “mandar” o STJ julgar o REsp.
PREQUESTIONAMENTO Aspectos gerais: • Requisito de cabimento específico dos recursos excepcionais. • Longa evolução jurisprudencial, desde a CF de 1891. • Fundamento constitucional atual: art. 102, III, e 105, III, falam em “causas decididas”. • Matéria prequestionada é matéria decidida pelo Tribunal, e não matéria alegada por uma parte ou por ambas. • Irrelevância da menção ao nº do artigo de lei – necessidade de apreciação da questão jurídica.
PREQUESTIONAMENTO Evolução jurisprudencial: • Súmula 282/STF – “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” • ‘Ventilar’ ≠ ‘decidir’. • Jurisprudência mais recente do STJ confirma a necessidade de decisão, com a Súmula 320: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. ”
PREQUESTIONAMENTO Evolução jurisprudencial: • Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” • Súmula incentiva recorrente a opor embargos. • Súmula passa a falsa impressão de que bastaria à parte anteceder ao recurso excepcional a oposição embargos de declaração – “prequestionamento implícito” ou “ficto”.
PREQUESTIONAMENTO Evolução jurisprudencial: • Súmula 98/STJ – “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. ” • Profusão de “embargos prequestionadores”. • STJ reconhece a legalidade do uso dos embargos de declaração, com o fim de obter do Tribunal a quo pronúncia expressa sobre matéria federal a ser objeto de recurso especial. • Persiste o problema de se saber se basta a oposição dos embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO Evolução jurisprudencial: • Súmula 211/STJ – “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. ” • Súmula encerra um longo ciclo de evolução do “prequestionamento”. • Não basta ao interessado suscitar a norma federal, pois há necessidade de apreciação pelo Tribunal (ainda que para afirmar que a norma não se aplica ao caso) – “causa decidida”.
PREQUESTIONAMENTO Evolução jurisprudencial: • Súmula 211/STJ: • Omissão do Tribunal a quo enseja embargos declaratórios. • Insistência em não sanar a omissão após embargos enseja recurso especial por violação aos arts. 489 e 1022 do CPC. • Recurso especial, se provido, implica anulação do acórdão recorrido. • Obstáculo: “o juiz não está obrigado a manifestar-se sobre todos as alegações das partes”. (máxima jurisprudecial)
LIMITES ENTRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E O JUÍZO DE MÉRITO • Recurso especial é de fundamentação vinculada. • Seu cabimento, contudo, não se resume aos casos em que haja efetiva “negativa de vigência” à lei federal. • Do contrário, ou o recurso seria “não conhecido” ou o recurso seria “provido”. • Necessidade de que o acórdão recorrido tenha enfrentado a matéria legal federal. • Recurso não conhecido - matéria federal não examinada no acórdão recorrido. • Recurso conhecido, mas improvido – matéria federal examinada, mas não maltratada. • Recurso conhecido e provido – matéria examinada e maltratada
LIMITES ENTRE “QUESTÃO DE DIREITO” E “QUESTÃO DE FATO” • Questão de direito: • processual – “error in procedendo” – pedido de anulação da decisão recorrida. • material – error in iudicando” – pedido de reforma da decisão recorrida. • Reanálise de fatos/provas (vedada pela Súm. 7/STJ) ≠ Análise da subsunção dos fatos à norma (a partir da descrição fática contida no acórdão recorrido)
LIMITES ENTRE “QUESTÃO DE DIREITO” E “QUESTÃO DE FATO” • Hipóteses de difícil separação entre “reanálise fática-probatória” e “controle da subsunção fatonorma”: • decisão sobre admissibilidade e valoração dos meios de prova. • decisão sobre a legalidade de cláusulas contratuais. • aplicação de conceitos jurídicos indeterminados. • Exceção: controle, em recurso especial, da fixação da reparação por dano moral.
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