OPOSIO Parte Especial Livro I Ttulo III Captulo

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OPOSIÇÃO Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo VIII, Artigos 682 a 686 Prof.

OPOSIÇÃO Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo VIII, Artigos 682 a 686 Prof. Guelber Caetano

1. Considerações gerais Art. 682 • Quem pretender, no todo ou em parte, a

1. Considerações gerais Art. 682 • Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Função Hipótese especial de conexão • Veicular pedido daquele que pretende, no todo ou

Função Hipótese especial de conexão • Veicular pedido daquele que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor ou réu • Tramitação simultânea • Prejudicialidade

2. Requisitos Processo judicial já instaurado e em andamento Terceiro (oponente) se afirme titular

2. Requisitos Processo judicial já instaurado e em andamento Terceiro (oponente) se afirme titular de uma relação jurídica, em face da coisa ou do direito, incompatível com a relação jurídica objeto do primeiro processo

3. Procedimento Petição inicial • Arts. 319 e 320 Legitimados passivos • Partes do

3. Procedimento Petição inicial • Arts. 319 e 320 Legitimados passivos • Partes do processo originário • Litisconsórcio passivo necessário Procedimento • Comum

Distribuição Citação • Por dependência • Deve tramitar em apenso aos autos do processo

Distribuição Citação • Por dependência • Deve tramitar em apenso aos autos do processo originário • Na pessoa dos advogados • Resposta em prazo comum de 15 dias

Ajuizada antes do início da • Deve aguardar até que a oposição chegue no

Ajuizada antes do início da • Deve aguardar até que a oposição chegue no mesmo estágio audiência de • Julgamento em conjunto instrução (art. 685) Ajuizada após o início da audiência de instrução (art. 685, parágrafo único) • Juiz deve optar entre suspender o processo após a conclusão da instrução ou aguardar a oposição chegar ao mesmo estágio para instrução conjunta • Julgamento em conjunto

Julgamento simultâneo • Julgada procedente a oposição, fica prejudicada a análise do processo original

Julgamento simultâneo • Julgada procedente a oposição, fica prejudicada a análise do processo original • Julgada improcedente a oposição, passa-se ao exame da ação originária