AO MONITRIA Parte Especial Livro I Ttulo III
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AÇÃO MONITÓRIA Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI, Artigos 700 a 702 Prof. Guelber Caetano
1. Considerações preliminares Maior tempestividade do processo Prova escrita, sem eficácia de título executivo Obtenção de soma em dinheiro, entrega de coisa ou prestação de fazer ou não fazer
Petição inicial Constituição de título executivo judicial Mandado de satisfação da prestação Cumprimento Inércia Embargos
Aceleração da realização dos direitos Evitar a demora inerente ao procedimento comum Direito evidenciado por prova escrita Inversão do ônus de instaurar a discussão a respeito da existência ou inexistência do direito Desestimular defesa infundadas
2. Cabimento Pagar Prova escrita, sem eficácia de título executivo (Art. 700) Entregar coisa Fazer ou não fazer
3. Legitimidade Ativa Passiva Credor da obrigação Credores solidários: qualquer deles (caução de retificação, art. 260, II, CC) Devedor da obrigação Devedores solidários: qualquer deles Devedores comuns: todos Coisa indivisível: qualquer deles (art. 259, CC)
4. Requisito da prova escrita Conceito doutrinário-jurisprudencial • Necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. • Não há que se falar em certeza • Sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória
Art. 700, § 1º • Pode consistir em prova oral documentada, obtida no regime de produção antecipada de prova (art. 381, CPC) Qualquer escrito particular • Carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (email) • Cheque ou nota promissória prescritos • Duplicata sem aceite • Extrato autêntico de escritos contábeis
5. Competência • Lugar onde deva ser cumprida a obrigação Regras de (art. 53, III, d) competência • Domicílio do réu (art. 46) comuns • Foro de eleição
6. Procedimento Petição inicial • Arts. 319 e 320 • Prova escrita (documento essencial) • Valor da causa • Valor econômico da prestação buscada (art. 700, §§ 2º, 3º e 4º) • Prestação de pagar – valor da importância buscada • Prestação de entrega de coisa – valor atual da coisa • Prestação de fazer ou não fazer – conteúdo patrimonial ou vantagem econômica
Mandado monitório (art. 701) • Pagar, entregar a coisa, fazer ou não fazer • 15 dias • Dispensa das custas e redução dos honorários advocatícios à 5% • Juízo de probabilidade ou de cognição sumária
Citação • Qualquer forma • Advertência: • quanto à isenção das custas e redução dos honorários advocatícios no caso de cumprimento tempestivo • Quanto a conversão em título executivo judicial no caso de descumprimento
• Cumprir a obrigação Atitudes • Permanecer inerte do Réu • Apresentar embargos
Cumprimento voluntário • Isenção das custas e redução dos honorários de sucumbência para 5% (art. 701, caput e § 1º) • Parcelamento (art. 701, § 5º c/c 916) • Depósito de 30%, mais custas e honorários advocatícios • 6 parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês
Embargos à ação monitória (art. 702) • 15 dias • Nos próprios autos • Autos apartados (art. 702, § 7º) • Cognição exauriente • Suspende a eficácia executiva do mandado monitório até julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º) • Excesso na cobrança (art. 702, §§ 2º 3 º) • Declarar valor que entende correto • Demonstrativo discriminado e atualizado
• Reconvenção (art. 702, § 6º) Outras • Não admitida respostas reconvenção da reconvenção (art. 702, § 6º, parte final)
Apresentados embargos Sentença Improcedência, por sentença de 1º Grau • Intimação do autor para responder a ele no prazo de 15 dias (art. 705, § 5º) • Impugnável via apelação • Restabelecida eficácia executiva do mandado inicial (art. 702, § 4º) • Constituição de título executivo judicial
Não apresentados embargos • Conversão em mandado executivo (título executivo judicial) • Cumprimento de sentença • Intimação para cumprir obrigação em 15 dias sob pena de multa de 10%, mais honorários advocatícios mais despesas processuais
7. Ação monitória proposta contra a Fazenda Pública Art. 702, § 4º • Prazo em dobro para embargar (art. 183) • Não oposição de embargos ou improcedência destes – reexame necessário (art. 496)
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