PRTICA PENAL RESPOSTA A ACUSAO PROCEDIMENTO ORDINRIO Prof

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PRÁTICA PENAL (RESPOSTA A ACUSAÇÃO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO) Prof. : Pollyanna Queiroz

PRÁTICA PENAL (RESPOSTA A ACUSAÇÃO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO) Prof. : Pollyanna Queiroz

PROCEDIMENTOS Segundo o que dispões a nova redação do art. 394 do CPP os

PROCEDIMENTOS Segundo o que dispões a nova redação do art. 394 do CPP os procedimentos penais serão divididos da seguinte forma: Procedimento comum ordinário Procedimento especial Sumaríssimo Sumário

PROCEDIMENTOS v. Procedimento comum v. Ordinário - é adequado para as hipóteses de crime

PROCEDIMENTOS v. Procedimento comum v. Ordinário - é adequado para as hipóteses de crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade v. Sumário – quando tiver por objeto crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade. v. Sumaríssimo – para infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, as contravenções penais e crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, nos termos do art. 61 da lei 9. 099/95 com redação dada pela lei 11. 313/06

PROCEDIMENTOS Em qualquer procedimento, podemos distinguir três fases: 1 - FASE POSTULATÓRIA – inicia-se

PROCEDIMENTOS Em qualquer procedimento, podemos distinguir três fases: 1 - FASE POSTULATÓRIA – inicia-se com o oferecimento da peça acusatória (denúncia ou queixa) e é finalizada com a representação da resposta do réu. 2 - FASE INSTRUTÓRIA – dividi-se em fase probatória e fase das alegações finais. 3 - FASE DECISÓRIA – após a apresentação das alegações finais, o processo está pronto para ser decidido.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO O procedimento ordinário é o modelo padrão a ser utilizado como regra

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO O procedimento ordinário é o modelo padrão a ser utilizado como regra subsidiária , em algumas situações, obrigatoriamente para os demais procedimentos. (art. 395 a 397)

Art. 396 - A, CPP Arquivamento Cabe Rec. S. E. Art. 581, I, CPP

Art. 396 - A, CPP Arquivamento Cabe Rec. S. E. Art. 581, I, CPP Rejeitada liminarmente Oferecimento da denúncia ou queixa Conteúdo: preliminares, junta docs. , indica provas, arrola test. etc. Pessoal Art. 396, CPP Citação Edital* Edital para apresentar resposta Hora Certa* Certa Defesa apresenta resposta à acusação (prazo - 10 dias) Art. 395, CPP Recebida em 60 (sessenta) dias AUDIÊNCIA DE INST. E JULG. Testemunhas de acusação (até 8) Testemunhas de defesa (até 8) Art. 401, § § 1º e 2º, CPP Necessárias novas diligências Fim da audiência Art. 404, CPP Art. 402, CPP Alegações finais da defesa (escrita - 5 dias) transitar em julg. sem reforma neste momento Art. 397, CPP Art. 399, CPP Art. 400, CPP Peritos (se necessário) Art. 400, § 2º, CPP Interrogatório do acusado Obs. : Arts. 185 a 196, CPP Acareação (se necessário) Obs. : Art. 229, CPP Sem novas diligências Reconhecimento (se necessário) Obs. : Art. 226, CPP Alegações finais da acusação (orais) Art. 403, e §§, CPP OBSERVAÇ O Realização da diligência Alegações finais da acusação (escrita - 5 dias) FIM, se Juiz pode ABSOLVER SUMARIAMENTE Se não absolver sumariamente. . . Art. 396, CPP Ouve-se o ofendido (vítima) Proc. Penal II Prof. Carlos Barros Causa Complexa OU Réus em Excesso -MEMORIAIS - Parág. único, do Art. 404, do CPP SENTENÇA - Identidade física do Juiz § 2º, do art. 399, CPP § 3º, Art. 403, CPP Alegações finais da defesa (orais)

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nova redação Art. 395 - A denúncia ou a queixa será rejeitada

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nova redação Art. 395 - A denúncia ou a queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II - Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – Faltar justa causa para o exercício da ação penal. Antiga redação Art. 43 – A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – o fato narrado evidentemente não constituir crime; II - Já estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa; III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou falta condição exigida pela lei para o exercício da ação penal Parágrafo único: Nos casos do nº III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Hipóteses de Rejeição da denúncia ou queixa: Denúncia ou queixa manifestamente inepta

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Hipóteses de Rejeição da denúncia ou queixa: Denúncia ou queixa manifestamente inepta A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Conterá as elementares e as circunstâncias de tempo, modo, maneira de execução, bem como individualizando a conduta de cada um dos acusados. (art. 41 CPP – partes, pedido, causa de pedir) Denúncia vaga, genérica e imprecisa é considerada INEPTA.

HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA: JURISPRUDÊNCIA STF “ Não é inepta a

HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA: JURISPRUDÊNCIA STF “ Não é inepta a denúncia que contém condição efetiva que autorize o denunciado a proferir adequadamente a sua defesa, demonstrando de forma clara o crime na sua totalidade e especificando a conduta ilícita supostamente por ele praticada’ (HC 97. 657 -SC, Re. Min. Dias Toffoli) “ Denúncia que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta” (HC 84. 580/SP, Rel. Min. Celso de Mello) “ Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa da conduta de cada acusado, é necessário que haja a narrativa dos fatos delituosos, de sua suposta autoria, do vínculo de causalidade e do nexo de imputação, de maneira a permitir o exercício da ampla defesa” STJ

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA (ART. 396 DO CPP) ØCitação para resposta

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA (ART. 396 DO CPP) ØCitação para resposta por escrito em 10 dias; ØCitação por edital e suspensão do processo Exceções são defesas que a parte pode apresentar contra o processo. Denominam-se dilatórias (provocam a paralisação do processo – exceção de incompetência. e as defesas peremptórias são as que objetivam a extinção do feito, caso sejam acolhidas – exceção de coisa julgada.

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA JURISPRUDÊNCIA STF “Não se exige que o ato de recebimento da

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA JURISPRUDÊNCIA STF “Não se exige que o ato de recebimento da denúncia seja fundamentado. O ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo MP não se qualifica nem se equipara, para fins a que se refere o inc. IX do art. 93 da CF, a ato de caráter decisório. ” (HC 95354, Rel. Min. Gilmar Mendes, 14. 06. 2010, 2ª T. ) “ o recebimento da denúncia se opera na fase do art. 396 do CPP. Apresentada a resposta pelo réu nos termos do art. 396 -A do mesmo diploma legal, não verificando o julgador ser o caso de absolvição sumária, dará prosseguimento ao feito, designando data para a audiência a ser realizada” (HC 138. 089, Rel. Min. Féliz Fischer, 02. 03. 2010, 5º T. )

RESPOSTA ESCRITA Art. 396 -A – Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e

RESPOSTA ESCRITA Art. 396 -A – Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário. § 1º - A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2º - Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado, não constituir defensor, o Juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vistas dos autos por 10 (dez 0 dias.

 • Endereçamento EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____VARA CRIMINAL DA COMARCA

• Endereçamento EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ______ ESTADO DE _______. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO JOSÉ SEVERINO DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, com RG sob o n º 5555555 SSP/PE e devidamente inscrito no cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº 666. 888. 777. 55, residente na Rua Plínio ferreira, 77, centro, nesta cidade, atualmente domiciliado na Penitenciária juiz plácido de Souza- PJPS em Caruaru-PE, por intermédio de seu defensor, devidamente habilitado, procuração em anexo, Bel. João tenório de Souza, inscrito na OAB sob o n º 00000, com escritório profissional na Rua Locácio ferreira, nº 77, Centro, nesta cidade, onde recebe as intimações e notificações judiciais, conforme o art. 39, I do CPC, vem respeitosamente a presença de V. Excelência, apresentar a sua RESPOSTA A ACUSAÇÃO, conforme art. 396 _A do Código de Processo Penal Pátrio.

Descrição/Exposição do fato criminoso – Breve relato da denúncia Sucintamente narra a exordial acusatória

Descrição/Exposição do fato criminoso – Breve relato da denúncia Sucintamente narra a exordial acusatória que no dia 1º de agosto do ano em curso, o DENUNCIADO encontrava-se em um estabelecimento comercial na cidade de _____, conhecido por Bar de Neném, quando ao avistar a vítima o Sr. severino da Costa, desferiu-lhe um golpe de faca, que o atingiu no braço direito. Conforme apurado nos autos no IP, a vítima participava de uma seresta quando foi, supostamente, vitimado pelo DENUNCIADO, que tinha a intenção de ceifar-lhe a vida, segundo relato do inquérito policial, não tendo atingido por ter sido impedido por populares que presenciaram o evento. Comente-se ainda que a vítima é genro do DENUNCIADO, embora não haja nos autos prova material dese fato, pela qual arguiu o parquet que a motivação do DENUNCIADO no ato realizado está eivada pela futilidade. Logo, tendo em vista esse arcabouço fático, foi imputado ao increpado a conduta de tentativa de homicídio qualificado pela futilidade do motivo, tendo sido impedido na consumação de sua intenção por motivos alheios a sua vontade, conduta tipificada no art. 121, parag. 2º c/c art. 14, II ambos do CP.

PRELIMINARES Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II

PRELIMINARES Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - pelo Casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; VIII - pelo Casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP) Existência manifesta de causa

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude; A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; O fato narrado evidentemente não constitui crime; Extinta a punibilidade do agente.

RESPOSTA ESCRITA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICCA - ESCOLHA DA TESE. PEDIDOS: Ex posittis os argumentos preliminares,

RESPOSTA ESCRITA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICCA - ESCOLHA DA TESE. PEDIDOS: Ex posittis os argumentos preliminares, requer que seja a presente resposta à acusação recebida em todos os seus termos para o fiel prosseguimento do feito, protestando provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial por depoimento penal da parte e das testemunhas infra arroladas, que comparecerão independente de intimação.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Art. 399 – Recebida a denúncia ou a queixa, o juiz designará

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Art. 399 – Recebida a denúncia ou a queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. § 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. § 2º O Juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Art. 400 CPP – realização da audiência de instrução e julgamento. Ø

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Art. 400 CPP – realização da audiência de instrução e julgamento. Ø Prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento; Ø Ordem de inquirição/ inquirição por precatória. Ø Esclarecimentos aos peritos / art. 159, par. 5º do CPP; Ø Acareação – art. 229 e 230 CPP; Ø Interrogatório do acusado – Art. 185 e seguintes do CPP.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Princípio da oralidade e audiência una de instrução e julgamento; Direito de

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Princípio da oralidade e audiência una de instrução e julgamento; Direito de presença do Réu preso; Princípio da identidade física do Juiz; Art. 401 CPP – Número máximo de testemunhas arroladas pelas partes. Art. 402 CPP – Requerimento de diligências pelas partes. Art. 403 CPP – Alegações finais das partes.

Art. 396 - A, CPP Arquivamento Cabe Rec. S. E. Art. 581, I, CPP

Art. 396 - A, CPP Arquivamento Cabe Rec. S. E. Art. 581, I, CPP Rejeitada liminarmente Oferecimento da denúncia ou queixa Conteúdo: preliminares, junta docs. , indica provas, arrola test. etc. Pessoal Art. 396, CPP Citação Edital* Edital para apresentar resposta Hora Certa* Certa Defesa apresenta resposta à acusação (prazo - 10 dias) Art. 395, CPP Recebida Testemunhas de defesa (até 8) Art. 401, § § 1º e 2º, CPP Necessárias novas diligências Fim da audiência Art. 404, CPP Art. 402, CPP Art. 397, CPP Art. 399, CPP Art. 400, CPP Peritos (se necessário) Art. 400, § 2º, CPP Interrogatório do acusado Obs. : Arts. 185 a 196, CPP Acareação (se necessário) Reconhecimento (se necessário) Obs. : Art. 229, CPP Sem novas diligências Obs. : Art. 226, CPP Alegações finais da acusação (orais) Art. 403, e §§, CPP OBSERVAÇ O Realização da diligência Alegações finais da acusação (escrita - 5 dias) Alegações finais da defesa (escrita - 5 dias) transitar em julg. sem reforma neste momento em 60 (sessenta) dias AUDIÊNCIA DE INST. E JULG. Testemunhas de acusação (até 8) FIM, se Juiz pode ABSOLVER SUMARIAMENTE Se não absolver sumariamente. . . Art. 396, CPP Ouve-se o ofendido (vítima) Proc. Penal II Prof. Carlos Barros Parág. único, do Art. 404, do CPP SENTENÇA - Identidade física do Juiz § 2º, do art. 399, CPP PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Causa Complexa OU Réus em Excesso -MEMORIAIS § 3º, Art. 403, CPP Alegações finais da defesa (orais)

Arquivamento Cabe Rec. S. E. Pessoal Oferecimento da denúncia ou queixa Rejeitada liminarmente Citação

Arquivamento Cabe Rec. S. E. Pessoal Oferecimento da denúncia ou queixa Rejeitada liminarmente Citação Edital* Conteúdo: preliminares, junta docs. , indica provas, arrola test. etc. Defesa apresenta resposta à acusação (prazo - 10 dias) Hora Certa* Recebida em 30 (trinta) dias Juiz pode absolver sumariamente neste momento (art. 397, CPP) Se não absolver sumariamente. . . AUDIÊNCIA DE INST. E JULG. Ouve-se o ofendido (vítima) Testemunhas de acusação (até 5) Testemunhas de defesa (até 5) Peritos (se necessário) Interrogatório do acusado PROCEDIMENTO SUMÁRIO Acareação (se necessário) Alegações finais da acusação (orais) Alegações finais da defesa (orais) SENTENÇA Reconhecimento (se necessário) FIM, se trans. julg.

No mês de setembro de 2012, por volta das 23: 00 horas, em dia

No mês de setembro de 2012, por volta das 23: 00 horas, em dia não determinado, PALOMA POBRE DA SILVA dirigiu-se ao TENDETUDO SUPERMERCADO e furtou 2 litros de leite e um pacote de bolachas. Mesmo existindo câmeras de segurança em todos os corredores do referido supermercado, PALOMA POBRE DA SILVA tentou se evadir do local, momento em que foi surpreendida por Policias Militares que imediatamente deram voz de prisão. A funcionária do TENDETUDO SUPERMERCADO disse em depoimento que PALOMA POBRE DA SILVA após ter demostrado atitude suspeita começou a ser filmada pelas câmeras de segurança e que após perceber que iria passar sem pagar pelo caixa, chamou a policia. O Ministério Público denunciou PALOMA POBRE DA SILVA pela prática de crime de furto previsto no art. 155, § 1°, do Código Penal. Nos autos, havia somente a peça inicial acusatória, os depoimentos prestados na fase do inquérito e a folha de antecedentes penais da acusada. O juiz da 4. ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru Estado Pernambuco recebeu a denúncia e determinou a citação da ré para se defender no prazo legal, tendo sido a citação efetivada em 10/12/2012 (sexta-feira). PALOMA POBRE DA SILVA procurou, no mesmo dia, a ajuda de um profissional e outorgou-lhe procuração com a finalidade específica de ver-se defendido na ação penal em apreço. Diante da hipótese, redija, na qualidade de advogado constituído pela acusada, a peça processual, privativa de advogado, pertinente à defesa de seu cliente. Em seu texto, não crie fatos novos, inclua fundamentação legal e jurídica, explore as teses defensivas e date o documento do último dia do prazo para protocolo.