1 Procedimento comum ordinrio 394 1 e 395

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1. Procedimento comum ordinário (394, § 1º, , e 395 a 405 CPP) 1.

1. Procedimento comum ordinário (394, § 1º, , e 395 a 405 CPP) 1. 1 – Sequência dos atos que compõe o procedimento: - Aplicado ao processo criminal por crime cuja sansão máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de PPL; - Reclusão e detenção;

1. 2 – É constituído das seguintes etapas a) Oferecimento da denúncia ou queixa-crime:

1. 2 – É constituído das seguintes etapas a) Oferecimento da denúncia ou queixa-crime: - Deve conter os requisitos do art. 41 CPP A DENÚNCIA OU QUEIXA DEVERÁ CONTER: -Exposição do fato criminoso; - qualificação do acusado; - classificação do crime; -Rol de testemunhas; - Mínimo de provas da autoria / materialidade; Arroladas testemunhas de acusação até o máximo de 08;

Ø - Abstraídas deste número: as não compromissadas (401) Ofendido; Peritos 8 por fato

Ø - Abstraídas deste número: as não compromissadas (401) Ofendido; Peritos 8 por fato imputado (doutrina) Exemplo: “Atribuindo a inicial dois crimes a um mesmo réu ou a réus distintos, poderão ser arroladas até 16 testemunhas” O número não se eleva se for um fato a dois réus

Prazos para oferecimento da exordial: (46) I – réu preso: - 5 dias; Ø

Prazos para oferecimento da exordial: (46) I – réu preso: - 5 dias; Ø II – réu solto: - 15 dias b) Rejeição liminar ou recebimento: - Juiz pode rejeitar liminarmente se: I – manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para exercício da ação penal; III – faltar justa causa para exercício ação penal;

Não sendo caso de rejeição liminar: I – receberá a denúncia (396) - c)

Não sendo caso de rejeição liminar: I – receberá a denúncia (396) - c) Recebimento pelo magistrado (396) d) Citação do acusado para resposta (396) - Ordenará a citação do acusado para responder em 10 dias; - Citação pessoal (não sendo possível) I – citação por edital; (com prazo de 15 dias) - Não comparecer fica o processo/prescrição suspensos. (art. 366)

acusado, em qualquer tempo, COMPARECER, retoma curso normal (363, § 4º) II - Citação

acusado, em qualquer tempo, COMPARECER, retoma curso normal (363, § 4º) II - Citação por hora certa: (362) - Casos em que o réu se oculta; - Ainda não comparecendo será nomeado defensor dativo; (362) ASSIM TEMOS: - Citação por hora certa Não comparecimento: Nomeado defensor dativo – corre processo Citação por edital Não comparecimento: - Interrompe processo/prescrição

III – citação imprópria: (doutrina) - Realizada na pessoa do curador; - Réu incapaz

III – citação imprópria: (doutrina) - Realizada na pessoa do curador; - Réu incapaz na época do fato e permanece; e) Resposta do acusado (art. 396 -A) - Poderá arguir preliminares; - Alegar tudo que interessa à sua defesa; - Oferecer documentos e justificações; - Especificar as provas pretendidas; - Arrolar testemunhas, qualificando-as, requerendo a intimação;

- - Ø - Até 8 testemunhas; Não computando aquelas não sujeitas ao compromisso

- - Ø - Até 8 testemunhas; Não computando aquelas não sujeitas ao compromisso (401) Até 8 por fato; (dois réus e um fato = 8 testemunhas) Poderá absolver sumariamente: (397) Por isso deve-se apresentar a defesa; Citado, não comparecer no prazo legal: (396, § 2º) Juiz nomeará defensor para oferecê-la; Defensor terá vistas dos autos por 10 dias;

f) Julgamento antecipado do processo e absolvição sumária do acusado (397) - Desde que

f) Julgamento antecipado do processo e absolvição sumária do acusado (397) - Desde que reconheça a ocorrência das situações do art. 397 - Possibilidade estendida a todos os procedimentos de 1º grau (394, § 4º) Ø Hipóteses do julgamento antecipado: (397) I – excludente da ilicitude; II – excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; III – atipicidade; IV – extinta a punibilidade;

g) Audiência de instrução, interrogatório e julgamento (399) Ø - Recebida a denúncia o

g) Audiência de instrução, interrogatório e julgamento (399) Ø - Recebida a denúncia o juiz: (resposta) (DOUTRINA) Marcará dia e hora para audiência; Ordenará intimação do acusado; Do defensor; Do MP; Notificará a vítima (201, § 2º CPP) Prazo de 60 dias (audiência) – (400, caput) Provas produzidas numa só audiência (400, § 1º)

Juiz pode indeferir provas: I – irrelevantes; II – impertinentes; III – protelatórias; -

Juiz pode indeferir provas: I – irrelevantes; II – impertinentes; III – protelatórias; - Trata-se das provas orais, - Não as provas a serem produzidas posteriormente (requisição documento, perícia) Ø Ø - Audiência una – mas pode ser desmembrada Excessivo número de testemunhas; Ausência de testemunha notificada; Adiantado da hora;

Ordem das oitivas: 1 - Ofendido (201) 2 – Inquirição das testemunhas acusação; (400)

Ordem das oitivas: 1 - Ofendido (201) 2 – Inquirição das testemunhas acusação; (400) 3 – inquirição das testemunhas defesa; Ø NADA IMPEDE A OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA NA COMARCA EM QUE CORRE O PROCESSO, MESMO QUE HAJA, PENDENTE DE OITIVA, TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO NO JUÍZO DEPRECADO. (art. 400, caput c/c 222, § 1º) - - As portes podem desistir da testemunha arrolada (400, § 2º) Exceção – indicada pelo juiz (209)

Perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha; (212) Ø Juiz pode impugnar pergunta

Perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha; (212) Ø Juiz pode impugnar pergunta que: I - induza em resposta; II – não tiverem relação com a causa; III – importem repetição de outra já respondida; - Persiste a inquirição pelo juiz: I – interrogatório (188) II – perguntas realizadas ao réu ou testemunhas, pelos jurados, em plenário (473, § 2º, 474, § 2º) Ø

Pontos não esclarecidos na inquirição (212) - Juiz pode complementá-la; ASSIM: a) Após qualificar

Pontos não esclarecidos na inquirição (212) - Juiz pode complementá-la; ASSIM: a) Após qualificar a testemunha, magistrado passa a palavra: (DOUTRINA) I – que arrolou a testemunha para as perguntas; II - depois, à parte contrária; III – perguntas do juiz, após a indagação da parte; (complementar / esclarecer) Ø

4. Esclarecimentos dos peritos: - Parte interessada deve ter requerido; (400, § 2º) -

4. Esclarecimentos dos peritos: - Parte interessada deve ter requerido; (400, § 2º) - Antecedência mínima 10 dias (159, § 5º, I) 5. Acareações - Incomunicabilidade entre os acareados; - Espaço separado para vítimas e testemunhas (201, § 4º, e 210, § único) 6. Reconhecimento de pessoas e coisas - Observância artigo 226 a 228

7. Interrogatório do acusado - Providência final; - Depois de produzida a prova oral

7. Interrogatório do acusado - Providência final; - Depois de produzida a prova oral (vítima, testemunha, perito, etc) (185 a 196) observações: I – sempre que possível os registros: a) Depoimentos ofendido/testemunha/acusado - Por meio de gravação magnética ou similar (405, - § 1º) b)– registro por meio audiovisual – - Encaminhado às partes cópia, sem necessidade de transcrição (405, § 2º)

h) Requerimento para diligências e alegações finais orais: - - - Após produzida a

h) Requerimento para diligências e alegações finais orais: - - - Após produzida a prova oral, encerrada a instrução; Juiz facultará ao MP, ao querelante e ao assistente e ao acusado REQUEREREM DILIGÊNCIAS Somente sobre fatos apurados na instrução (402) Poderão ser indeferidas pelo juiz (400, § 1º).

Duas possibilidades: a) As partes não requerem qualquer diligência ou são indeferidas pelo juiz

Duas possibilidades: a) As partes não requerem qualquer diligência ou são indeferidas pelo juiz as diligências postuladas: - Apresentação alegações finais orais; - Primeiro à acusação, após à defesa; - 20 minutos prorrogáveis por + 10 (403) Ø - Mais de um acusado: Tempo para defesa será individual; (403, § 1º)

Ø - Ø - Se houver assistente acusação habilitado: Após MP, terá 10 minutos;

Ø - Ø - Se houver assistente acusação habilitado: Após MP, terá 10 minutos; Tempo destinado à defesa também será acrescido; Sentença: Em audiência; Em vista de complexidade ou do número de acusados: (403, § 3º) Memoriais escritos, em 5 dias, sucessivamente; Sentença 10 dias após conclusão dos autos;

b) O juiz determina diligências ex officio ou defere as que tenham sido requeridas:

b) O juiz determina diligências ex officio ou defere as que tenham sido requeridas: - Audiência será concluída sem alegações finais orais (art. 404, caput) B 1) Cumpridas as diligências - - Partes notificadas para apresentar memorais escritos em 5 dias, sucessivamente; Sentença em 10 dias (art. 404, § único)

i) Sentença: - Após alegações finais (oral, em audiência) - Juiz pode proferir decisão

i) Sentença: - Após alegações finais (oral, em audiência) - Juiz pode proferir decisão (403, caput) - Juiz substituir por memoriais escritos (403, § 3º); - Juiz determinar realização diligências (404, § único) FACULTA AO JUIZ: Prolatar sentença em 10 dias da conclusão Ø

Ø Princípio da identidade física do juiz (399, § 2º) - Juiz que presidiu

Ø Princípio da identidade física do juiz (399, § 2º) - Juiz que presidiu a instrução deve sentenciar. DOUTRINA: - Analogia ao artigo 132 CPC a) Juiz ter sido convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado: Ø SENTENÇA PELO SUCESSOR

j) Lavratura do termo de audiência (405) - - Será lavrado termo assinado pelo

j) Lavratura do termo de audiência (405) - - Será lavrado termo assinado pelo juiz e pelas partes; Contendo breve resumo dos fatos relevantes;