TEMA RESPOSTA ACUSAO INFRAO PENAL PENA MXIMA NO

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TEMA RESPOSTA À ACUSAÇÃO

TEMA RESPOSTA À ACUSAÇÃO

INFRAÇÃO PENAL • PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS: termo circunstanciado • PENA

INFRAÇÃO PENAL • PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS: termo circunstanciado • PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 ANOS Inquérito Policial

TCO – INÍCIO • Art. 69 – Lei 9099/95 - A autoridade policial que

TCO – INÍCIO • Art. 69 – Lei 9099/95 - A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

DENÚNCIA/QUEIXA REQUISITOS - ART. 41 CPP Exposição do fato criminoso; Suas circunstancias; Qualificação do

DENÚNCIA/QUEIXA REQUISITOS - ART. 41 CPP Exposição do fato criminoso; Suas circunstancias; Qualificação do acusado ou meios de identificação; • Classificação do crime, • Rol de testemunhas. • •

 • • • • PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO Art. 70 a 83 da Lei

• • • • PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO Art. 70 a 83 da Lei 9. 099/1995 1. oferecimento da denúncia ou queixa (rol até 3 ou 5 testemunhas). 2. se oral será reduzida a termo a inicial e entrega cópia ao acusado, ficando o réu citado. 3. réu ausente será citado na forma dos arts. 66 e 68 4. audiência de instrução e julgamento. 5. 1. trazer testemunhas na audiência ou, requerer intimação 5 dias antes da mesma; 5. 2. não tendo havido possibilidade de conciliação ou proposta de suspensão do processo pelo MP; 5. 3. defesa preliminar 5. 4. rejeição ou recebimento da denúncia ou queixa 5. 5. inquirição da vítima 5. 6. inquirição das testemunhas arroladas pela acusação 5. 7. inquirição das testemunhas arroladas pela defesa 5. 8. interrogatório do acusado 5. 9. debates orais ( 20 min. + 10 min. ) 5. 10. sentença 5. 11. registro da audiência (ata) 5. 11. recurso será julgado por uma das turmas recursais

IP - INICIO • Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial

IP - INICIO • Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: • I - de ofício; • II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo

DENÚNCIA/QUEIXA REQUISITOS - ART. 41 CPP Exposição do fato criminoso; Suas circunstâncias; Qualificação do

DENÚNCIA/QUEIXA REQUISITOS - ART. 41 CPP Exposição do fato criminoso; Suas circunstâncias; Qualificação do acusado ou meios de identificação; • Classificação do crime, • Rol de testemunhas. • •

FLUXO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (arts. 394 -405 CPP) 60 dias encerramento processo) •

FLUXO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (arts. 394 -405 CPP) 60 dias encerramento processo) • Possui as seguintes fases: • 1. Oferecimento da peça acusatória (denúncia/queixa - rol até 8 testemunhas); • 2. Rejeita ou recebe a denúncia ou queixa; • 3. Citação do acusado; • 4. Resposta à acusação (escrita - rol até 8 testemunhas); • 5. Possível oitiva da acusação; • 6. Absolvição sumária; • 7. Proposta de suspensão do processo (Lei 9099/95) • 8. Designação de audiência (intimações)

FLUXO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (arts. 394 -405 CPP) 60 dias audiência) • •

FLUXO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (arts. 394 -405 CPP) 60 dias audiência) • • • • 8. Designação da audiência (intimações); 8. 1. Audiência de instrução, debates e julgamento (una) 8. 1. 1. tomada declarações do ofendido (se for possível) 8. 1. 2. Oitiva de testemunhas de acusação 8. 1. 3. Oitiva de testemunhas de defesa 8. 1. 4. esclarecimento dos perito(s) (desde que requerido pelas partes) 8. 1. 5. acareações (se for o caso) 8. 1. 6. reconhecimento de pessoas ou coisas (se for o caso) 8. 1. 7. interrogatório do acusado 8. 1. 8. Requerimento de diligências, fato surgido na instrução 8. 1. 9. Alegações finais – debates – orais (20 min. + 10 min) ou memoriais 8. 1. 10. Sentença 8. 1. 11. Registro da audiência (ata) 8. 1. 12. recurso TJ

 • • • • • FLUXOGRAMA RITO COMUM SUMÁRIO (arts. 531 a 538

• • • • • FLUXOGRAMA RITO COMUM SUMÁRIO (arts. 531 a 538 do CPP – 30 dias audiência) Possui as seguintes fases: 1. Oferecimento da denúncia/queixa (rol até 5 testemunhas) 2. Rejeita ou recebe a da denúncia/queixa 3. Citação 4. Resposta à acusação (rol até 5 testemunhas) 5. Possível oitiva da acusação 6. Audiência de instrução, debates e julgamento (una) 6. 1. tomada declarações do ofendido (se for possível) 6. 2. Oitiva de testemunhas de acusação 6. 3. oitiva das testemunhas de defesa 6. 4. esclarecimento dos perito(s) (desde que requerido pelas partes) 6. 5. acareações (se for o caso) 6. 6. reconhecimento de pessoas ou coisas (se for o caso) 6. 7. interrogatório do acusado 6. 8. requerimento de diligências não há previsão, o magistrado poderá determinar se requerida pelas partes. Art. 156, inciso II CPP ou busca da verdade real. 6. 9. alegações finais – debates – orais (20 min. + 10 min) 6. 10. sentença 6. 11. registro da audiência (ata) 6. 12. recurso TJ

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA procedimento ordinário ou sumário • Art. 395 CPP •

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA procedimento ordinário ou sumário • Art. 395 CPP • Manifestamente inepta; • Falta de pressupostos processuais ou de condições para o exercício da ação penal; • Falta de justa causa para o exercício da ação penal.

RECEBE A DENÚNCIA OU QUEIXA procedimento ordinário ou sumário • Art. 396. Nos procedimentos

RECEBE A DENÚNCIA OU QUEIXA procedimento ordinário ou sumário • Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la -á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

ART. 396 CPP • Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo

ART. 396 CPP • Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (juízo)

RESPOSTA À ACUSAÇÃO -I • Interessante frisar que atualmente se trata de peça obrigatória.

RESPOSTA À ACUSAÇÃO -I • Interessante frisar que atualmente se trata de peça obrigatória. Isso porque antes da Lei nº. 11. 719/08, a intitulada “Defesa Prévia” ou “Defesa Preliminar” era facultativa, sendo apenas imprescindível que fosse aberto o prazo para o oferecimento de tal peça.

RESPOSTA À ACUSAÇÃO –II Art. 396 -A CPP • Art. 396 -A CPP -

RESPOSTA À ACUSAÇÃO –II Art. 396 -A CPP • Art. 396 -A CPP - Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. • § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Art. 397 CPP • Após o cumprimento do disposto no art. 396

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Art. 397 CPP • Após o cumprimento do disposto no art. 396 -A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: • I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; • II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; • III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou • IV - extinta a punibilidade do agente.

EXCLUDENTES DE ILICITUDE fato é típico mas não antijurídico • • Estado de necessidade;

EXCLUDENTES DE ILICITUDE fato é típico mas não antijurídico • • Estado de necessidade; Legitima defesa; Estrito cumprimento do dever legal; Exercício regular do direito.

EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE não se aplica pena • Ausência de imputabilidade; • Ausência de

EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE não se aplica pena • Ausência de imputabilidade; • Ausência de potencial conhecimento da ilicitude, e • Ausência de inexigibilidade de conduta diversa.

EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE-I • AUSÊNCIA DE IMPUTABILIDADE • 1. menoridade penal (art. 27 CP);

EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE-I • AUSÊNCIA DE IMPUTABILIDADE • 1. menoridade penal (art. 27 CP); • 2. doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26 CP); • 3. embriaguez completa por causa fortuita ou força maior (art. 28, § 1º CP);

EXCLUDENTE CULPABILIDADE-II • AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE • 1. Erro inevitável sobre

EXCLUDENTE CULPABILIDADE-II • AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE • 1. Erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21); • 2. Erro inevitável a respeito da fato que configuraria uma descriminante - descriminantes putativas (art. 20, § 1º). • 3. Obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (art. 22, segunda parte CP).

EXCLUDENTE CULPABILIDADE-III • AUSÊNCIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: • Inexigibilidade de conduta diversa

EXCLUDENTE CULPABILIDADE-III • AUSÊNCIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: • Inexigibilidade de conduta diversa na coação moral irresistível (art. 22, primeira parte CP).

EXCLUDENTE DE TIPICIDADE • • 1. fato narrado não constitui crime; 2. coação física

EXCLUDENTE DE TIPICIDADE • • 1. fato narrado não constitui crime; 2. coação física absoluta; 3. princípio da insignificância; 4. princípio da adequação social;

PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA • mínima ofensividade da conduta do agente; • nenhuma periculosidade

PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA • mínima ofensividade da conduta do agente; • nenhuma periculosidade social da ação; • reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; • inexpressividade da lesão jurídica provocada.

PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL • Condutas típicas que são socialmente aceitas e não atentam

PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL • Condutas típicas que são socialmente aceitas e não atentam contra a Constituição Federal. • Ex. As mães perfuram as orelhas das suas filhas. Muitas pessoas fazem tatuagem.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE • • Art. 107 CP: 1. morte do agente; 2. anistia,

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE • • Art. 107 CP: 1. morte do agente; 2. anistia, graça ou indulto; 3. retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso; 4. prescrição, decadência, perempção; 5. renuncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito – ação penal privada; 6. retratação do agente, casos admitidos; 7. perdão judicial;

SUSPENSÃO DO PROCESSO • Art. 89 lei 9. 099/95 (Ministério Público) • Pena mínima

SUSPENSÃO DO PROCESSO • Art. 89 lei 9. 099/95 (Ministério Público) • Pena mínima igual ou inferior a 1 ano; • Desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime • Presença dos demais requisitos do art. 77 CP. (suspensão condicional da pena)

DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA • Intimações

DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA • Intimações

LEMBRETES SOBRE RESPOSTA À ACUSAÇÃO • • • REQUERIMENTOS: 1. Diligências; 2. Laudo de

LEMBRETES SOBRE RESPOSTA À ACUSAÇÃO • • • REQUERIMENTOS: 1. Diligências; 2. Laudo de exame de corpo de delito; 3. Arrolar testemunhas de defesa; 4. Juntada de documentos; 5. Incidente de insanidade mental (em apartado).

LEMBRETES SOBRE RESPOSTA À ACUSAÇÃO • EXCEÇÕES • Caso haja o oferecimento de exceção

LEMBRETES SOBRE RESPOSTA À ACUSAÇÃO • EXCEÇÕES • Caso haja o oferecimento de exceção (suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade de parte, coisa julgada ), estas devem ser apresentadas seguindo-se o disposto nos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal, e não por meio de resposta à acusação. (art. 111 CPP). (autos apartados)

LEMBRETES SOBRE RESPOSTA À ACUSAÇÃO • ALEGAÇÃO DAS EXCEÇÕES: • Pode ser no prazo

LEMBRETES SOBRE RESPOSTA À ACUSAÇÃO • ALEGAÇÃO DAS EXCEÇÕES: • Pode ser no prazo de resposta ou em outro momento, exceto se for caso de incompetência relativa, que deve ser arguida no prazo de resposta a acusação sob pena de preclusão.