Projeto Pedaggico O Projeto Pedaggico no somente uma

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Projeto Pedagógico

Projeto Pedagógico

O Projeto Pedagógico não é somente uma carta de intenções, nem apenas uma exigência

O Projeto Pedagógico não é somente uma carta de intenções, nem apenas uma exigência de ordem administrativa, pois deve “expressar a reflexão e o trabalho realizado em conjunto por todos os profissionais da escola, no sentido de atender às diretrizes do sistema nacional de Educação, bem como às necessidades locais e específicas da clientela da escola; ele é a concretização da identidade da escola e do oferecimento de garantias para um ensino de qualidade.

O Projeto Pedagógico pode ser também um instrumento e um processo de organização da

O Projeto Pedagógico pode ser também um instrumento e um processo de organização da escola, que ajuda a enfrentar os desafios do cotidiano da escola, só que de uma forma refletida, consciente, sistematizada, orgânica e, o que é essencial, participativa. É uma metodologia de trabalho que possibilita resgatar a ação de todos os agentes da escola. . Para isso ele deve ser flexível e estar em permanente reconstrução

O Projeto Pedagógico tem uma dimensão pedagógica e uma dimensão políticoadministrativa. A dimensão pedagógica

O Projeto Pedagógico tem uma dimensão pedagógica e uma dimensão políticoadministrativa. A dimensão pedagógica é central. Esta dimensão deve estabelecer as competências, habilidades e conhecimentos que a escola quer construir. Define por que, o quê e como aprender e avaliar. Define Que escola, Que aprendizagem, Que ensino deverá organizar. Respondendo estas questões todos deverão pensar e idealizar a ação sistemática que viabilizará a concretização de todas estas definições da dimensão pedagógica.

Assim o ponto de partida é a escolha pedagógica, em torno da qual a

Assim o ponto de partida é a escolha pedagógica, em torno da qual a escola constrói suas estratégias de trabalho. Os aspectos administrativos devem apoiar o pedagógico e não se sobrepor a ele. Longe de ser uma grade curricular, o projeto pedagógico define o papel de cada componente escolar e seu tempo e espaço na escola.

Para Veiga (2001) a concepção de um projeto pedagógico deve apresentar as seguintes características:

Para Veiga (2001) a concepção de um projeto pedagógico deve apresentar as seguintes características: a) Ser processo participativo de decisões; b) Preocupar-se em instaurar uma forma de organização do trabalho que desvele conflitos e contradições; c) Explicitar princípios baseados na autonomia da escola, na solidariedade e no estímulo à participação de todos; d) Conter opções explícitas de atuar na solução de problemas já diagnosticados; e) Explicitar o compromisso com a formação de cidadãos.

A execução de um PP de qualidade deve, segundo a mesma autora: a) Nascer

A execução de um PP de qualidade deve, segundo a mesma autora: a) Nascer da realidade e voltar-se a ela; b) Ser exeqüível e prever condições necessárias ao desenvolvimento e à avaliação; c) Ser uma ação articulada de todos os envolvidos com a realidade da escola; d) Ser construído continuamente, como produto e como processo.

ITENS PARA A ELABORAÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO 1) Perfil do licenciado 2) Objetivos gerais

ITENS PARA A ELABORAÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO 1) Perfil do licenciado 2) Objetivos gerais do curso 3) Habilidades e competências 4) Conteúdos curriculares 5) Números de vagas 6) Acervo, equipamentos, estrutura física 7) Relação de docentes e demais recursos humanos 8) Acervo biblioteca 9) Outras informações

PROJETO PEDAGÓGICO – (PP) – O Projeto Pedagógico não é uma novidade, e, agora

PROJETO PEDAGÓGICO – (PP) – O Projeto Pedagógico não é uma novidade, e, agora é uma obrigatoriedade. Artigo 12 da LDB – Deliberação do Conselho Estadual da Educação e Conselho Nacional da Educação. Projetar vem do latim “projectu” – “projecere” que significa lançar para diante.

Todo projeto é uma ruptura com o presente e promessas para o futuro. Significa

Todo projeto é uma ruptura com o presente e promessas para o futuro. Significa sair de um estado confortável para arriscar-se, atravessar um período de estabilidade em função da crença que cada projeto contém de ser melhor do que o presente. As promessas têm que tornar o campo de ação visível para todos os envolvidos.

Artigo 12 LDB 9394/96 – Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e

Artigo 12 LDB 9394/96 – Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I- elaborar e executar sua proposta pedagógica; II- administrar seu pessoal e seus recursos materiais financeiros; III- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas -aula estabelecidas; IV- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V- prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI- articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade

VI- articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII- informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Artigo 13 – Os docentes incumbir-se-ão de: I- participar da elaboração da proposta pedagógica

Artigo 13 – Os docentes incumbir-se-ão de: I- participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III- zelar pela aprendizagem dos alunos; IV- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional: VI- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Artigo 14 – Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do

Artigo 14 – Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I- participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II- participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalente.

Artigo 15 – Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação

Artigo 15 – Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.