EMERJ CPV Profa Patrcia Sanches Tema Divrcio Evoluo

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EMERJ – CP-V Profa. Patrícia Sanches • Tema Divórcio. Evolução histórica. A Emenda Constitucional

EMERJ – CP-V Profa. Patrícia Sanches • Tema Divórcio. Evolução histórica. A Emenda Constitucional nº 66/10. Repercussões e transição. Efeitos do divórcio. Sentença. Natureza jurídica. Separação de corpos. Discussão sobre a permanência da separação.

A Família no Código Civil de 1916 • Regulava a família do início do

A Família no Código Civil de 1916 • Regulava a família do início do século retrasado; • A família era constituída somente no matrimônio; • Era matrimonializada, indissolúvel patriarcal, patrimonializada, hierarquizada e heterossexual; • Discriminação das uniões e dos filhos havidos sem o laço matrimonial; • Previa o desquite (Art. 267, III) – que significava “não quites” e rompia a sociedade conjugal mas não dissolvia o casamento;

Modernas Alterações Legislativas • Emenda constitucional n. 9 de 1977; • Lei 6. 515/77:

Modernas Alterações Legislativas • Emenda constitucional n. 9 de 1977; • Lei 6. 515/77: criação do instituto da separação e do divórcio por conversão ou direto – admitido apenas uma única vez (Art. 38 – revogado em 1989); • Constituição Federal de 1988; • Lei 11. 441 de 2007 – acresce Art. 1. 124 -A no CPC;

NA ATUALIDADE • Enfoque no vínculo afetivo; • Sua formação não está atrelada ao

NA ATUALIDADE • Enfoque no vínculo afetivo; • Sua formação não está atrelada ao casamento; • Utiliza-se uma nova ordem de valores; • Privilegia a dignidade da pessoa humana; • Entidade plural.

EMENDA CONSTITUCIONAL 66 13 de julho de 2010 Dá nova redação ao § 6º

EMENDA CONSTITUCIONAL 66 13 de julho de 2010 Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Art. 226 (. . . ) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

EFEITOS DA EC 66/10 • Extermínio do instituto da separação; • Inexiste a culpa

EFEITOS DA EC 66/10 • Extermínio do instituto da separação; • Inexiste a culpa na dissolução; • Término do elemento temporal, concessivo do divórcio; • O termo divórcio direto ou divórcio conversão, também deixou de existir; • O Estado deixou de interferir no particular.

EFEITOS DO DIVÓRCIO • Põe fim ao vínculo jurídico do casamento; • Encerra o

EFEITOS DO DIVÓRCIO • Põe fim ao vínculo jurídico do casamento; • Encerra o vínculo da afinidade colateral; • Cessa os efeitos do regime de bens; • Encerra direitos sucessórios não adquiridos; • Altera o estado civil; • Efeitos inter partes desde o trânsito julgado/averbação da escritura pública; • Efeitos erga omnes desde registro no cartório. em

NATUREZA JURÍDICA - DIVÓRCIO - • Direito personalíssimo – depende da provocação dos interessados;

NATUREZA JURÍDICA - DIVÓRCIO - • Direito personalíssimo – depende da provocação dos interessados; • Vedada atuação ex officio, portanto; • Imprescritível;

CUIDADO • Os dispositivos infraconstitucionais passaram a não ser recepcionados pela CF; • Divórcio

CUIDADO • Os dispositivos infraconstitucionais passaram a não ser recepcionados pela CF; • Divórcio não admite reconciliação; • Não houve dispositivo para conversão automática da separação em divórcio – cabendo as partes requerê-lo a qualquer tempo; • O separado judicialmente assim continua, não alterando seu estado civil – podendo enviuvar, p. ex. • O divorciado jamais será viuvo.

SEPARAÇÃO DE FATO & SEPARAÇÃO DE CORPOS • Separação de fato ocorre pelo elemento

SEPARAÇÃO DE FATO & SEPARAÇÃO DE CORPOS • Separação de fato ocorre pelo elemento fático, sem qualquer consequência jurídica imediata; • Separação de corpos é ainda possível por medida cautelar.

1ª QUESTÃO: Daniel e Renata, em novembro de 2008, requereram a decretação do divórcio

1ª QUESTÃO: Daniel e Renata, em novembro de 2008, requereram a decretação do divórcio consensual. Alegaram que estavam separados de fato e ininterruptamente desde novembro de 2006 e que o divórcio era a medida mais salutar a ser tomada para a vida de ambos. Com a inicial vieram documentos. Houve parecer do Ministério Público opinando pela ratificação e homologação do acordo com a consequente decretação do divórcio.

Os autos foram conclusos para sentença em novembro de 2009, que julgou extinto o

Os autos foram conclusos para sentença em novembro de 2009, que julgou extinto o pedido sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI do CPC. Na oportunidade, entendeu o magistrado que o único requisito legal exigido para a decretação do divórcio era o temporal, ou seja, dois anos de separação fática; contudo, verificou que este não havia restado demonstrado, pois os requerentes voltaram a se relacionar afetivamente em menos de dois anos, resultando inclusive no nascimento de um filho, em maio de 2008. Os requerentes apelaram da sentença com fulcro nos mesmos argumentos da inicial, e hoje o processo encontra-se com o relator para decisão. Pergunta-se: A decisão deve ser mantida pelo relator diante do que dispõe a emenda constitucional 66/10? Responda a questão de forma fundamentada.

RESPOSTA: 0078505 -85. 2009. 8. 19. 0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. NAGIB

RESPOSTA: 0078505 -85. 2009. 8. 19. 0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 04/08/2010 - SEXTA CAMARA CIVEL Direito de Família Divórcio direto consensual. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito fundamentando na ausência do requisito temporal para decretação. Reforma da sentença. Emenda Constitucional nº 66/2010. Fim do requisito temporal para decretação do divórcio. Provimento do apelo. "Felizmente este verdadeiro calvário chega ao fim. A mudança provoca uma revisão de paradigmas.

Além de acabar com a separação e eliminar os prazos para a concessão do

Além de acabar com a separação e eliminar os prazos para a concessão do divórcio, espanca definitivamente a culpa do âmbito do Direito das Famílias. Mas, de tudo, o aspecto mais significativo da mudança talvez seja o fato de acabar a injustificável interferência do Estado na vida dos cidadãos. Enfim passou a ser respeitado o direito de todos de buscar a felicidade, que não se encontra necessariamente na mantença do casamento, mas, muitas vezes, com o seu fim. " (DIAS, Maria Berenice. Divórcio Já! Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 09/07/2010. Disponível em: www. editoramagister. com/doutrina_ler. php? id=769). Pro vimento do recurso para homologar o acordo de divórcio.

2ª QUESTÃO: Julia ingressa com medida cautelar de separação de corpos em face de

2ª QUESTÃO: Julia ingressa com medida cautelar de separação de corpos em face de seu marido Carlos. Alega que as partes se casaram em janeiro de 2009, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que não possuem filhos. Afirma que a medida é pertinente, tendo em vista a insuportabilidade de conviver com Carlos. Por fim esclarece que diante das atitudes de Carlos não lhe restaram alternativas senão deixar o lar conjugal. Diante do fato acima narrado, o deferimento do pedido cautelar ainda tem utilidade prática na vida do casal, após as alterações legislativas advindas com a emenda constitucional nº 66/10? Correta a decisão do magistrado?

RESPOSTA: 0153306 -06. 2008. 8. 19. 0001 (2009. 001. 19753) - APELACAO 1ª Ementa

RESPOSTA: 0153306 -06. 2008. 8. 19. 0001 (2009. 001. 19753) - APELACAO 1ª Ementa DES. MARCO AURELIO FROES - Julgamento: 13/08/2009 - NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. AFASTAMENTO PRÉVIO E VOLUNTÁRIO DE UM DOS CÔNJUGES NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, UMA VEZ QUE DELA ADVÊM IMPORTANTES CONSEQUÊNCIAS DE DIREITO, A SABER, O ROMPIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS, DO REGIME MATRIMONIAL E DA COMUNICABILIDADE DOS BENS E INCLUSIVE PODE SER UTILIZADA COMO CONTAGEM INICIAL PARA A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. ART. 557, § 1º - A do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.