CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO Lei 9613 de

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CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO Lei 9613, de 3 março de 1998, com alterações

CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO Lei 9613, de 3 março de 1998, com alterações da Lei 12. 683, de 9 de junho de 2012

1. Considerações preliminares Direito penal econômico internacional • Conjuntura nacional e internacional complexa, intrinsecamente

1. Considerações preliminares Direito penal econômico internacional • Conjuntura nacional e internacional complexa, intrinsecamente vinculada ao fenômeno da globalização da economia e da criminalidade que a ela está associada. • Diretrizes básicas do Direito Penal Econômico Internacional. • Tipificação do crime de lavagem de dinheiro + Conjunto complexo de normas administrativas (sistemas ou agências de Inteligência financeira – Unidades de inteligência Financeira – UIF) = Impedir que o dinheiro de origem ilícita finalmente ingresse no sistema financeiro Lavagem de dinheiro

2. Origem da criminalização • Art. 1º, da Lei 9. 613/98 – lavagem de

2. Origem da criminalização • Art. 1º, da Lei 9. 613/98 – lavagem de dinheiro – sinônimo de ocultação de bens, direitos e valores. – – – Money laundering (USA) Branqueamento de capitais (Portugal) Riciclaggio del denaro (Itália) Blanqueo de dinero (Espanha) Blanchiment d’argnet (França) • Práticas econômico-financeiras dirigidas a dissimular ou esconder a fonte criminosa de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, de forma a que tais ativos entrem em circulação aparentando ser de procedência lícita. • Combate – follow the money / catch the Money – Informantes internos

Instrumentos de controle • Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes

Instrumentos de controle • Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas (Convenção de Viena), 1988 • Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional (Convenção de Palermo), 2000.

Fases da lavagem de dinheiro Colocação, ocultação, conversão • Introdução no sistema econômico dos

Fases da lavagem de dinheiro Colocação, ocultação, conversão • Introdução no sistema econômico dos valores obtidos ilegalmente (depósitos em contas bancárias, troca por notas de maior valor ou outras divisas, aquisição de objetos de grande valor. Dissimulação, estratificação ou transformação • Desvincular o máximo possível o dinheiro de sua origem ilícita, dificultando seu rastreamento (Negócios envolvendo diversas pessoas e empresas, investimentos no mercado de valores, transferências bancárias, remessas a paraísos fiscais). Integração • Se desenvolve uma vez que os bens e valores de origem ilícita adquirem a aparência de capital lícito, e consistente na introdução deste no circuito econômico e financeiro legal através de negócios e investimentos.

3. Bem jurídico tutelado • Credibilidade e estabilidade do sistema financeiro – Coerência –

3. Bem jurídico tutelado • Credibilidade e estabilidade do sistema financeiro – Coerência – Difícil comprovação empírica • Livre concorrência – A injeção de capital ilícito colocaria as empresas utilizadas para a lavagem de dinheiro numa situação privilegiada em relação às demais, pois os custos dos recursos obtidos de forma criminosa são inferiores em relação aos recursos obtidos de fundos lícitos. – Não pode ser demonstrada em todos os casos.

 • Bens jurídicos lesados pelas conduta criminosas antecedentes – Evitar que a prática

• Bens jurídicos lesados pelas conduta criminosas antecedentes – Evitar que a prática de crimes e contravenções seja um negócio lucrativo. – Bis in idem • Administração da justiça – Dificulta a persecução das infrações penais antecedentes, e o seu efetivo combate promoveria a aplicação da justiça. – Demonstração, no caso concreto, que sua prática está dirigida à finalidade da ocultação ou mascaramento de bens de origem ilícita. • Paz pública – Redução da criminalidade em face da diminuição da lucratividade das infrações penais antecedentes. – Não justifica a gravidade das penas do crime de lavagem de dinheiro.

Ordem econômico e financeira • Implica a perturbação artificial do funcionamento da economia de

Ordem econômico e financeira • Implica a perturbação artificial do funcionamento da economia de mercado, vulnerando as regras da livre concorrência, provocando desequilíbrios e distorções que afetam as relações comerciais globalizadas. • Quem não transforma, nem dissimula capitais ilegais, limitando-se a consumir e desfrutar diretamente do proveito de crime precedente, não estaria propriamente lavando capitais, mas realizando um comportamento atípico, constitutivo de mero exaurimento. • Somente um comportamento idôneo para afetar a ordem econômica e financeira, capaz de oferecer riscos à livre concorrência, à livre-iniciativa, aos direitos do consumidor, ou ao funcionamento racional das atividades econômicas e financeiras, pode ser relevante penalmente

4. Técnica legislativa – Lei 9. 613/98 • Comportamentos constitutivos do crime – Caput,

4. Técnica legislativa – Lei 9. 613/98 • Comportamentos constitutivos do crime – Caput, §§ 1º e 2º • Tipicidade e punibilidade da tentativa – § 3º • Causas de aumento de pena – § 4º • Requisitos para diminuição da pena, sua substituição e, inclusive, o perdão judicial (delação premiada) – § 5º

 • Acessoriedade limitada: – Lavagem de dinheiro e infração penal antecedente (típica e

• Acessoriedade limitada: – Lavagem de dinheiro e infração penal antecedente (típica e ilícita). – Art. 2º (. . . ) • § 1 o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

5. Ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores proveniente de infração penal (Art.

5. Ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores proveniente de infração penal (Art. 1º, Caput) Art. 1 o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

5. 1. Sujeitos • Ativo – Qualquer pessoa – *Autolavagem (self-laundering) • STF, HC

5. 1. Sujeitos • Ativo – Qualquer pessoa – *Autolavagem (self-laundering) • STF, HC 92. 279/RN • STJ, REsp 1. 234. 097/PR • Doutrina dominante • Passivo – Coletividade

5. 2. Tipo objetivo • Ação nuclear – Ocultar (1ª Fase) • Não deixar

5. 2. Tipo objetivo • Ação nuclear – Ocultar (1ª Fase) • Não deixar ver, esconder, subtrair às vistas, sonegar, calar e até mesmo dissimular. – Dissimular (2ª Fase) • Disfarçar, suprimir a aparência, não dar a perceber, não deixar aparecer, encobrir, e, também, esconder ou ocultar – Crime de ação múltipla ou conteúdo variado

 • Objeto material – Atos de ocultação ou dissimulação incidem sobre: • Natureza

• Objeto material – Atos de ocultação ou dissimulação incidem sobre: • Natureza – Especificidades ou características estruturais ou intrínsecas. • Origem – Procedência ou forma de obtenção. • Localização – Onde possa ser encontrado. • Disposição – Local onde estariam acomodados ou organizados ou a forma como seriam utilizados. • Movimentação – Deslocamentos, circulação • Propriedade – Título que confere exercício das faculdades de uso, gozo, fruição e disposição

 • Elemento normativo • Proveniente de infração penal – Diretamente » Decorrem imediatamente

• Elemento normativo • Proveniente de infração penal – Diretamente » Decorrem imediatamente da infração praticada. – Indiretamente » Originados da transformação ou substituição dos originais.

5. 3. Tipo subjetivo • Dolo – Vontade livre e consciente de realizar o

5. 3. Tipo subjetivo • Dolo – Vontade livre e consciente de realizar o tipo objetivo, orientado pelo conhecimento de suas elementares no caso concreto. • Elemento subjetivo do tipo especial – Finalidade de conferir uma aparência lícita aos bens obtidos pelo crime.

5. 4. Consumação • Crime de resultado • Efetiva transformação de seu estado ilícito

5. 4. Consumação • Crime de resultado • Efetiva transformação de seu estado ilícito para lícito • Crime permanente – Enquanto o processo de lavagem estiver em andamento, segundo o plano do agente, e não houver finalizado.

5. 6. Tentativa • Admissível – Ocorre quando o agente dá início à execução,

5. 6. Tentativa • Admissível – Ocorre quando o agente dá início à execução, realizando atos inequivocamente direcionados à prática de reciclagem, e é interrompido por circunstâncias alheias à sua vontade, sem que haja conseguido alterar o estado de bens, direitos e valores provenientes de infração penal. – § 3º, do artigo 1º.

5. 7. Pena e Ação Penal • Pena – Reclusão, de 3 a 10

5. 7. Pena e Ação Penal • Pena – Reclusão, de 3 a 10 anos e multa. • Ação penal pública incondicionada

6. Formas equiparadas (§ 1º, do art. 1º) § 1º Incorre na mesma pena

6. Formas equiparadas (§ 1º, do art. 1º) § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

7. Formas equiparadas (§ 2º, do art. 1º) § 2º Incorre, ainda, na mesma

7. Formas equiparadas (§ 2º, do art. 1º) § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

8. Causa de aumento de pena (§ 4º do art. 1º) § 4º A

8. Causa de aumento de pena (§ 4º do art. 1º) § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

9. Causa de diminuição de pena / delação premiada (§ 5º, art. 1º) §

9. Causa de diminuição de pena / delação premiada (§ 5º, art. 1º) § 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.