PREVENO LAVAGEM DE DINHEIRO EAE 541 ECONOMIA E

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PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO EAE 541 -ECONOMIA E O SISTEMA JURÍDICO DO ESTADO

PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO EAE 541 -ECONOMIA E O SISTEMA JURÍDICO DO ESTADO PROF. DR. MANUEL ENRIQUEZ GARCIA

Prevenção á Lavagem de Dinheiro INTRODUÇÃO – Aspectos históricos DÉCADA DE 1980 Observou-se o

Prevenção á Lavagem de Dinheiro INTRODUÇÃO – Aspectos históricos DÉCADA DE 1980 Observou-se o Crescimento do Crime Organizado, em todo o mundo. O Crime Organizado tornou-se poderoso (poder econômico) em função da alta rentabilidade das atividades criminosas: Tráfico de Drogas Tráfico de Armas e outros crimes

Prevenção á Lavagem de Dinheiro INTRODUÇÃO – Aspectos históricos É uma ameaça aos Estados

Prevenção á Lavagem de Dinheiro INTRODUÇÃO – Aspectos históricos É uma ameaça aos Estados Democráticos de Direito, dado o fato de que: Os criminosos se associam e corrompem as autoridades públicas Os criminosos em geral não são atingidos pelas LEIS. As milícias criminosas são mais poderosas que as milícias do Estado.

Prevenção á Lavagem de Dinheiro INTRODUÇÃO – Aspectos históricos MOBILIZAÇÃO MUNDIAL A ESTRATÉGIA É

Prevenção á Lavagem de Dinheiro INTRODUÇÃO – Aspectos históricos MOBILIZAÇÃO MUNDIAL A ESTRATÉGIA É A DE Iniciativa dos países mais ricos e organizados realizando Convenções e Acordos Internacionais objetivando o Combate ao CRIME ORGANIZADO. Combater o CRIME ORGANIZADO dificultando a movimentação de RECURSOS dos criminosos organizados. Todos os países devem elaborar uma LEGISLAÇÃO ANTI-LAVAGEM DE DINHEIRO. Leis anti-lavagem de dinheiro passaram a ser elaboradas a partir de 1990.

Leis Anti-lavagem de Dinheiro Estratégias da lei Lei Anti-lavagem Foco no dinheiro ATIVIDADE CRIMINOSA

Leis Anti-lavagem de Dinheiro Estratégias da lei Lei Anti-lavagem Foco no dinheiro ATIVIDADE CRIMINOSA ü Atuação INDIVIDUAL ü Atuação em GRUPO • Quadrilha • Organização Criminosa ü DINHEIRO DO CRIME ü PATRIMÔNIO DO CRIMINOSO APREENSÃO do $ Utilização do $ CRIME “Lavagem”

Prevenção á Lavagem de Dinheiro INTRODUÇÃO – Aspectos históricos LEIS ANTI-LAVAGEM DE DINHEIRO –

Prevenção á Lavagem de Dinheiro INTRODUÇÃO – Aspectos históricos LEIS ANTI-LAVAGEM DE DINHEIRO – Modelo Internacional O modelo de lei sugerido vem se aperfeiçoamento desde o primeiro modelo sugerido em 1990. Primeiras leis foram elaboradas para combater o Crime Organizado relacionado ao Tráfico de Drogas.

Prevenção á Lavagem de Dinheiro INTRODUÇÃO – Aspectos históricos Objetivo: dificultar que o narcotraficante

Prevenção á Lavagem de Dinheiro INTRODUÇÃO – Aspectos históricos Objetivo: dificultar que o narcotraficante utilize a receita obtida com a venda de drogas. Evitar que o dinheiro ilícito volte a financiar novas operações. Intenção é levar o Criminoso organizado à falência. APREENSÃO DO DINHEIRO DO CRIMINOSO TORNAR CRIME UTILIZAR O DINHEIRO DO CRIMINOSO

Lei Anti-lavagem de Dinheiro Crimes Antecedentes – Evolução TRÁFICO DE DROGAS 1990 até 1996

Lei Anti-lavagem de Dinheiro Crimes Antecedentes – Evolução TRÁFICO DE DROGAS 1990 até 1996 – Leis de 1ª. Geração § TRÁFICO DE DROGAS A partir de 1996 – Leis de 2ª. Geração Lei 9. 613, de 03 de março de 1998 – Lei brasileira é de segunda geração. Convenção de Viena § § § TRÁFICO DE ARMAS EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL § PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA § TERRORISMO E SEU FINANCIAMENTO § CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA Após Setembro de 2001 Recomendações para combater o terrorismo e seu financiamento.

Lei Anti-lavagem de Dinheiro Crimes Antecedentes – Evolução OUTROS CRIMES A SEREM INCLUÍDOS §

Lei Anti-lavagem de Dinheiro Crimes Antecedentes – Evolução OUTROS CRIMES A SEREM INCLUÍDOS § CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – § § § § § Sonegação Fiscal MANIPULAÇÃO DE MERCADOS – Obtenção de Informações Privilegiadas PIRATARIA DE PRODUTOS TRÁFICO DE PESSOAS CRIMES AMBIENTAIS FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ROUBO FRAUDE OUTROS DE NATUREZA GRAVE QUE PRODUZAM RECEITA PARA O CRIMINOSO Leis de 3ª. Geração Recomendações Internacionais a partir de Junho de 2003. LEI Nº 12. 683, DE 9 DE JULHO DE 2012.

Antes do advento da Lei n. ° 12. 683/2012, a legislação brasileira de combate

Antes do advento da Lei n. ° 12. 683/2012, a legislação brasileira de combate à lavagem de dinheiro era classificada como de segunda geração, uma vez que apresentava uma lista fechada de crimes antecedentes passíveis de branqueamento. . Com a nova lei editada em julho de 2012 houve a supressão do rol taxativo de crimes antecedentes, admitindo-se, para fins de lavagem de capitais, qualquer infração penal, assim entendidos não só os crimes previstos no Código Penal e na legislação esparsa, como também as contravenções penais do Decreto-Lei n. º 3. 688/41.

LEI Nº 12. 683, DE 9 DE JULHO DE 2012. A nova Lei de

LEI Nº 12. 683, DE 9 DE JULHO DE 2012. A nova Lei de Lavagem de Dinheiro prevê quatro comportamentos típicos distintos, a saber: a) ocultação e dissimulação (caput); b) uso de meios para ocultação ou dissimulação (§ 1º); c) uso de bens, direitos e valores sujos na atividade econômica ou financeira (§ 2º, inciso I); e d) participação em entidade dirigida à lavagem de dinheiro (§ 2º, inciso II).

Lei Anti-lavagem de Dinheiro Setor Obrigado e suas responsabilidades DINHEIRO SUJO RECEITA DO CRIME

Lei Anti-lavagem de Dinheiro Setor Obrigado e suas responsabilidades DINHEIRO SUJO RECEITA DO CRIME CIRCUITO ECONÔMICO INTRODUÇÃO – APLICAÇÕES BANCOS – CORRETORES – BOLSAS SEGURADORAS – FACTORINGs. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO – ETC. LEI ANTI-LAVAGEM Dá responsabilidade a estabelecimentos onde o dinheiro possa circular • IDENTIFICAR O DINHEIRO SUJO • DENUNCIAR ÀS AUTORIDADES SETOR OBRIGADO DINHEIRO DO CRIME LIMPO PATRIMÔNIO DO CRIMINOSO

Lei Anti-lavagem de Dinheiro Estratégias da Lei • SETOR OBRIGADO Localiza o $ suspeito

Lei Anti-lavagem de Dinheiro Estratégias da Lei • SETOR OBRIGADO Localiza o $ suspeito Denúncia Operação APREENSÃO DO $ Autorização Judicial • AUTORIDADES Realizam Investigações PROCESSO CRIMINAL Contra o lavador de dinheiro

Prevenção de Lavagem de Dinheiro Legislação – Características CARACTERÍSTICAS DA LEI ANTI-LAVAGEM Crimes TRANSNACIONAIS

Prevenção de Lavagem de Dinheiro Legislação – Características CARACTERÍSTICAS DA LEI ANTI-LAVAGEM Crimes TRANSNACIONAIS Envolve mais de um país e portanto mais de um Sistema Jurídico – Dependência de Acordos Internacionais

Prevenção de Lavagem de Dinheiro Legislação – Características Criam Sistema de Movimentação de Capitais

Prevenção de Lavagem de Dinheiro Legislação – Características Criam Sistema de Movimentação de Capitais com a responsabilização de estabelecimentos do setor privado – SETOR OBRIGADO POR LEI. Criação de Órgão Estatal para centralizar as informações sobre o Crime de Lavagem de Dinheiro ◦ Unidade Inteligência Financeira – UIF. ◦ UIF no Brasil: COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

Prevenção de Lavagem de Dinheiro Organismos Internacionais – Modelo Legal GAFI – Groupe d’Action

Prevenção de Lavagem de Dinheiro Organismos Internacionais – Modelo Legal GAFI – Groupe d’Action Financière (francês) ou FATF – Financial Action Task Force (inglês) ◦ Organismo intergovernamental – criado em 1989 ◦ Estabelece padrões sobre modelos legais ◦ Coordena a avaliação dos Sistemas adotados pelos países Publicação – As 40 Recomendações do GAFI: Modelo legal sugerido ◦ Recomendações de natureza criminal ◦ Sistemas de Controles de Movimentação de Capitais ◦ Criação de Unidade de Inteligência Financeira ◦ Cooperação Internacional Site do COAF: htpp: //fazenda. gov. br/coaf

Fluxo de Informações ü FIUs outros países Troca de Informações ü Autoridades de outros

Fluxo de Informações ü FIUs outros países Troca de Informações ü Autoridades de outros países Acordos internacionais Exterior Setores Obrigados Setor Privado • Denuncia suspeitas Judiciário Investigação Criminal Unidade de Inteligência Financeira (FIU) COAF – Brasil (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) Outras Medidas Ministério Público Investigação Criminal Denúncia do Crime Banco de Dados Outras fontes de Informações • Denuncia suspeitas Denúncias X Outras Informações Polícia Investigação Criminal Coleta de Provas

CLIENTE $ Sigilo Bancário NEGÓCIO BANCO – Auxiliar na Prevenção ü Avalia o NEGÓCIO

CLIENTE $ Sigilo Bancário NEGÓCIO BANCO – Auxiliar na Prevenção ü Avalia o NEGÓCIO e o CLIENTE § Sem fundamento econômico § Elementos do crime ü Dever de denunciar ao COAF • • BACEN Regulamenta Fiscaliza Pune SISBACEN DENÚNCIA Esfera Criminal MP – POLÍCIA - JUSTIÇA Risco de exposição - MÍDIA COAF

Prevenção de Lavagem de Dinheiro Denúncia às autoridades COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÃO SUSPEITA Os funcionários

Prevenção de Lavagem de Dinheiro Denúncia às autoridades COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÃO SUSPEITA Os funcionários do BANCO não devem dar conhecimento ao CLIENTE – Previsto legalmente. O BANCO ao comunicar às autoridades deve tomar todo o cuidado para não EXPOR seus gerentes e funcionários. Deve tornar a comunicação o mais impessoal possível.

Prevenção de Lavagem de Dinheiro Denúncia às autoridades COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÃO SUSPEITA As apurações

Prevenção de Lavagem de Dinheiro Denúncia às autoridades COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÃO SUSPEITA As apurações nas esferas POLICIAL, do MINISTÉRIO PÚBLICO e da JUSTIÇA podem envolver a participação dos funcionários que detectaram a operação suspeita.

Lei 9. 613/98 – Artigos 9 o, 10 o e 11 o Sistema Preventivo

Lei 9. 613/98 – Artigos 9 o, 10 o e 11 o Sistema Preventivo de Lavagem de Dinheiro Artigo 9 o SETOR OBRIGADO • Define Atividades e Estabelecimentos Financeiros • Define Atividades e Estabelecimentos não-financeiros Artigo 10 o I – PROCEDIMENTOS FIXOS ü CLIENTES – Identificação de Clientes e Cadastro de Clientes ü OPERAÇÃO – Registro de toda transação (acima de limite estab § Dependem de Norma Regulamentar da Autoridade Competen Artigo 11 o II – PROCEDIMENTOS DIN MICOS ü ANÁLISE • A partir de “Relação de Operações e Situações Suspeitas” • Falta de Fundamentação Econômica ou Legal • Elementos Circunstanciais ü COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES “ATÍPICAS” • SUSPEITA – decorrente de análise • VALOR e FORMA – determinados em norma regulamentar

BACEN – Tipos de Comunicação ao COAF Clientes e respectivas operações COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÃO

BACEN – Tipos de Comunicação ao COAF Clientes e respectivas operações COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÃO SUSPEITA – Circular 2. 852/98 § COMUNICAÇÃO SUBJETIVA Depois de ANÁLISE § Responsabilidade pela ANÁLISE – BANCO § Decisão do BANCO (estabelecimento obrigado) COMUNICAÇÃO OBJETIVA – Carta-Circular 3. 098/03 ü Instruções na Carta-Circular 3. 151, de 01. 12. 2004. § Independe da suspeita da ocorrência do CRIME ANTECEDENTE § Movimentação de Dinheiro com elevada possibilidade de viabilizar a Lavagem – DINHEIRO EM ESPÉCIE § Prevista em Norma do BACEN

Comunicação Obrigatória Carta-Circular 3. 098, de 11. 06. 2003 ü COMUNICAÇÃO OBJETIVA § Não

Comunicação Obrigatória Carta-Circular 3. 098, de 11. 06. 2003 ü COMUNICAÇÃO OBJETIVA § Não é necessário suspeita do Crime Antecedente § Valores em ESPÉCIE acima de R$ 100. 000, 00 ü DEPÓSITO – RETIRADA – PEDIDO DE PROVISIONAMENTO ü CHEQUE ADMINISTRATIVO – Pagamento em Espécie ü TED ou Qualquer meio de transferência – Pagto em Espécie § Obrigatória a comunicação – SISBACEN TRANSAÇÃO PCAF 500 ü DESTAQUES § Registro na data do evento Responsável: Diretor nomeado conforme a Circular 2. 852/98 §§ Prestar as informações indicadas na norma § Prestar atenção a movimentações que visem burlar o controle § Não é dispensada a análise subjetiva – No caso de suspeição: realizar duas comunicações.

Lei 9. 613/98 – Sistema Preventivo Órgãos Reguladores e Fiscalizadores de Atividades de Prevenção

Lei 9. 613/98 – Sistema Preventivo Órgãos Reguladores e Fiscalizadores de Atividades de Prevenção de Lavagem de Dinheiro nos termos dos Artigos 10 e 11 da Lei 9. 613/98 e das Instruções do Órgãos Fiscalizadores e Reguladores BACEN BANCO CENTRAL DO BRSIL SUPERVISÃO CVM SUSEP SPC COAF COMISSÃO DE VALORES SUPERINTENDÊNCIA DESECRETARIA DE CONSELHO DE MOBILIÁRIOS CONTROLE DE SEGUROS PRIVADOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ATIVIDADES REGULADOR FECHADA Sistema Financeiro Títulos e Valores e outras Mobiliários atividades Seguros Previdência Atividades Capitalização Complementar não outras supervisionadas Resoluções Circular 2. 852/98 Instrução CVM 301/99 Circular SUSEP 200/02 IN SPC 22/99 Parecer de Resolução CNSP 97/02 do Ofício Circular e 27 /99 Cartas-Circulares Orientação CVM 31/99 COAF

Análise do Cliente e suas Operações Internacionais – PLD - Prevenção à Lavagem de

Análise do Cliente e suas Operações Internacionais – PLD - Prevenção à Lavagem de dinheiro Origem ou Destino Intermediário US$ O banco tem um bom PLD ? US$ Banco Correspondente Outros Bancos Como está o PLD ? Nesse Bco. / País Exterior Adotar um PLD RIGOROSO Brasil Banco no Brasil Cliente do Banco Terceiros R$ US$ R$

Circular no 2. 852, de 03. 12. 1998 Comunicação de Operações Suspeitas – PROCESSO

Circular no 2. 852, de 03. 12. 1998 Comunicação de Operações Suspeitas – PROCESSO Operações e Clientes Procedimentos de PLD ANÁLISE Operações SELECIONADAS -RELATÓRIOS- Atividade de COMPLIANCE Outras Verificações “Due Dilligence” - DOSSIÊ- ARQUIVO: esclarece a legalidade da transação – - DOSSIÊ DE ANÁLISE - - SUSPEITA DE LD Comunicação ao COAF Responsável Diretor 2852 - DOSSIÊ DE ANÁLISE - Decisão de Comitê

Comunicação de Operações Suspeitas – PROCESSO Decisões – PLD e Gestão de RISCOS Operações

Comunicação de Operações Suspeitas – PROCESSO Decisões – PLD e Gestão de RISCOS Operações e Clientes Procedimentos de PLD ANÁLISE - SUSPEITA DE LD O que fazer com o cliente ? Oferece RISCO à imagem Do Banco ? Decisão de Comitê - SUSPEITA DE LD Comunicação ao COAF Responsável Diretor 2852 - DOSSIÊ DE ANÁLISE -

Vigilância global – Exposição SUSPEITA EMPRESA EXTERIOR BRASIL $ EXPOSIÇÃO RISCO REPUTAÇÃO EMPRESA $

Vigilância global – Exposição SUSPEITA EMPRESA EXTERIOR BRASIL $ EXPOSIÇÃO RISCO REPUTAÇÃO EMPRESA $ Polícia M. P. Justiça UIF BANCO ü INFORMAÇÕES $ - câmbio Polícia M. P. Justiça UIF BANCO SUSPEITA

Penalidades Administrativas Artigo 12 da Lei 9. 613/98 e Decreto 2. 799/98 ü ü

Penalidades Administrativas Artigo 12 da Lei 9. 613/98 e Decreto 2. 799/98 ü ü Não cumprir as obrigações de Prevenção ◦ Advertência ◦ Multa até o dobro do valor da operação ou até 200% do lucro obtido ou R$ 200. 000, 00 ◦ Inabilitação de Cargo de Administrador (até 10 anos) ◦ Cassação da autorização de funcionamento Pessoas Sujeitas: ◦ Entidade jurídica ◦ Administradores Diretor Responsável – Diretoria – Conselho de Administração ü Instrumento: ◦ Processo Administrativo patrocinado pelo Órgão ◦ Supervisor/Fiscalizador (BCB, CVM, SUSEP ou SPC) ou COAF Instância Recursal – Ministro da Fazenda

Casos – Estruturações utilizadas na Lavagem de Dinheiro • R$ CRIME Dinheiro SUJO •

Casos – Estruturações utilizadas na Lavagem de Dinheiro • R$ CRIME Dinheiro SUJO • • • EMPRESA Sócios laranjas (ou não) • Aluguel de empresa R$ Capital Social Pequeno Marca – valor irrelevante Receita – pequenos valores Atividades que recebem pequenos valores (espécie) Transformado em Faturamento Clientes de maior Risco - Técnicas Conheça o seu Cliente - SISTEMA FINANCEIRO • Depósitos • Aplicações

Casos – Estruturações utilizadas na Lavagem de Dinheiro EMPRESA • Sócios – Outras empresas

Casos – Estruturações utilizadas na Lavagem de Dinheiro EMPRESA • Sócios – Outras empresas CRIME Dinheiro SUJO R$ § Sediadas em Paraíso Fiscal § Não conhece sócio (pessoa) R$ § Desconhece instalações • Capital Social (pode ser relevante) • Ramo: Associado com Sonegação Tributária / Contrabando-Descaminho • Análise de Relatórios Financeiros • D. R. E / Balanço Patrimonial Clientes de maior Risco - Técnicas Conheça o seu Cliente - SISTEMA FINANCEIRO • Depósitos • Aplicações • Operações de Câmbio

Casos – Estruturações utilizadas na Lavagem de Dinheiro US$ DOLEIRO Off-Shore Paraíso Fiscal Conta

Casos – Estruturações utilizadas na Lavagem de Dinheiro US$ DOLEIRO Off-Shore Paraíso Fiscal Conta no Exterior Brasil R$ R$ DOLEIRO EMPRESA • Veiculo p/ movimentar os R$ do DOLEIRO BANCO ü Conta Corrente R$ CRIME Dinheiro SUJO US$ BANCO üOperação de Câmbio R$ Clientes de maior Risco - Técnicas Conheça o seu Cliente - EMPRESA Utiliza o Dinheiro