CONTESTAO E REVELIA 1 O ru citado para
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CONTESTAÇÃO E REVELIA 1. O réu é citado para contestar ou responder? 2. Tipos de resposta do réu (em sentido estrito) 3. Outros comportamentos possíveis do réu 3. 1 – Reconhecimento jurídico do pedido (art. 269, II) 3. 2 – nomeação à autoria 3. 3 – denunciação da lida 3. 4 – chamamento ao processo 3. 5 – impugnação ao valor da causa 3. 6 – impugnação à assistência judiciária gratuita (Lei 1. 060/50)
CONTESTAÇÃO E REVELIA EXCEÇÃO (acepção processual) Preclui em 15 dias (art. 305) São apenas 3 Parte precisa opor Suspende o processo Autos apartados OBJEÇÃO Arguível a qualquer tempo Qualquer matéria conhecível de ofício (ex: art. 301 e 618) Juiz pode conhecer de ofício Não suspende o processo Alegação feita no bojo dos autos
5. ESPÉCIES DE DEFESA Direta x Indireta Processual x de mérito Peremptória x Dilatória
6. CONTESTAÇÃO Princípio da concentração da defesa ou da eventualidade (art. 300) Ônus da impugnação específica (art. 302, caput)
7. REVELIA 7. 1 – Origem 7. 2 – Revelia x Contumácia 7. 3 – Revelia x Efeitos da revelia 7. 3. 1 – Conceito de revelia 7. 3. 2 – Hipóteses de revelia: a) réu inerte b) contestação fora do prazo c) contestação no prazo, sem impugnação específica dos fatos d) comparecimento a juízo sem procurador e) comparecimento com procurador sem poderes ou habilitação legal f) contestação sem assinatura (Ver arts. 13 e 327, in fine)
8. REVELIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS E NO RITO SUMÁRIO 8. 1 – Rito sumaríssimo: art. 18, § 1º e 20, Lei 9. 099/95 (contestação até a audiência de instrução) 8. 2 – Rito Sumário: art. 277, caput e § 2º do CPC (contestação na audiência de conciliação)
9. TIPOS DE REVELIA 9. 1 – Total ou parcial 9. 2 – Formal ou substancial
10. CONTAGEM DO PRAZO NO LITISCONSÓRCIO ART. 241, III e 298 ART. 320, I
11. EFEITOS DA REVELIA 11. 1 – Ficta confessio. 11. 2 – Prosseguimento do processo sem necessidade de intimação do réu (exceções – ver art. 322) 11. 3 – Preclusão (exceções – ver arts. 301, 303 e súm. 231/STF) 11. 4 – Possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 330, II)
12. HIPÓTESES EM QUE NÃO HÁ EFEITOS D REVELIA A) Réu citado fictamente (art. 9º, II e 302, § ún. ) B) Assistente simples (art. 52, § ún. ) C) litisconsórcio passivo (art. 320, I) D) direitos indisponíveis (art. 320, II) Questões: 1. é possível o réu contestar e mesmo assim ser revel? / 2. É possível não contestar e não sofrer efeitos da revelia? / 3. O autor pode ser revel?
13. MITIGAÇOES AOS EFEITOS DA REVELIA a) Revelia não induz procedência da ação (ver art. 277, § 2º e 20 da L. 9. 099) b) Revelia não impõe julg. Antecipado da lide (ver art. 130) c) Matérias alegáveis após prazo para defesa (art. 303) d) Réu pode intervir posteriormente e pleitear provas (súmula 231/STF) e) havendo advogado constituído, réu deve ser intimado (art. 322)
QUESTÕES FINAIS 1. O revel que não compareceu ao processo, deve ser intimado da sentença de procedência, para que possa recorrer? 2. A contestação apresentada fora do prazo, mas já juntada aos autos, deve ser desentranhada?
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