CONTESTAO E REVELIA 1 O ru citado para

  • Slides: 12
Download presentation
CONTESTAÇÃO E REVELIA 1. O réu é citado para contestar ou responder? 2. Tipos

CONTESTAÇÃO E REVELIA 1. O réu é citado para contestar ou responder? 2. Tipos de resposta do réu (em sentido estrito) 3. Outros comportamentos possíveis do réu 3. 1 – Reconhecimento jurídico do pedido (art. 269, II) 3. 2 – nomeação à autoria 3. 3 – denunciação da lida 3. 4 – chamamento ao processo 3. 5 – impugnação ao valor da causa 3. 6 – impugnação à assistência judiciária gratuita (Lei 1. 060/50)

CONTESTAÇÃO E REVELIA EXCEÇÃO (acepção processual) Preclui em 15 dias (art. 305) São apenas

CONTESTAÇÃO E REVELIA EXCEÇÃO (acepção processual) Preclui em 15 dias (art. 305) São apenas 3 Parte precisa opor Suspende o processo Autos apartados OBJEÇÃO Arguível a qualquer tempo Qualquer matéria conhecível de ofício (ex: art. 301 e 618) Juiz pode conhecer de ofício Não suspende o processo Alegação feita no bojo dos autos

5. ESPÉCIES DE DEFESA Direta x Indireta Processual x de mérito Peremptória x Dilatória

5. ESPÉCIES DE DEFESA Direta x Indireta Processual x de mérito Peremptória x Dilatória

6. CONTESTAÇÃO Princípio da concentração da defesa ou da eventualidade (art. 300) Ônus da

6. CONTESTAÇÃO Princípio da concentração da defesa ou da eventualidade (art. 300) Ônus da impugnação específica (art. 302, caput)

7. REVELIA 7. 1 – Origem 7. 2 – Revelia x Contumácia 7. 3

7. REVELIA 7. 1 – Origem 7. 2 – Revelia x Contumácia 7. 3 – Revelia x Efeitos da revelia 7. 3. 1 – Conceito de revelia 7. 3. 2 – Hipóteses de revelia: a) réu inerte b) contestação fora do prazo c) contestação no prazo, sem impugnação específica dos fatos d) comparecimento a juízo sem procurador e) comparecimento com procurador sem poderes ou habilitação legal f) contestação sem assinatura (Ver arts. 13 e 327, in fine)

8. REVELIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS E NO RITO SUMÁRIO 8. 1 – Rito sumaríssimo:

8. REVELIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS E NO RITO SUMÁRIO 8. 1 – Rito sumaríssimo: art. 18, § 1º e 20, Lei 9. 099/95 (contestação até a audiência de instrução) 8. 2 – Rito Sumário: art. 277, caput e § 2º do CPC (contestação na audiência de conciliação)

9. TIPOS DE REVELIA 9. 1 – Total ou parcial 9. 2 – Formal

9. TIPOS DE REVELIA 9. 1 – Total ou parcial 9. 2 – Formal ou substancial

10. CONTAGEM DO PRAZO NO LITISCONSÓRCIO ART. 241, III e 298 ART. 320, I

10. CONTAGEM DO PRAZO NO LITISCONSÓRCIO ART. 241, III e 298 ART. 320, I

11. EFEITOS DA REVELIA 11. 1 – Ficta confessio. 11. 2 – Prosseguimento do

11. EFEITOS DA REVELIA 11. 1 – Ficta confessio. 11. 2 – Prosseguimento do processo sem necessidade de intimação do réu (exceções – ver art. 322) 11. 3 – Preclusão (exceções – ver arts. 301, 303 e súm. 231/STF) 11. 4 – Possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 330, II)

12. HIPÓTESES EM QUE NÃO HÁ EFEITOS D REVELIA A) Réu citado fictamente (art.

12. HIPÓTESES EM QUE NÃO HÁ EFEITOS D REVELIA A) Réu citado fictamente (art. 9º, II e 302, § ún. ) B) Assistente simples (art. 52, § ún. ) C) litisconsórcio passivo (art. 320, I) D) direitos indisponíveis (art. 320, II) Questões: 1. é possível o réu contestar e mesmo assim ser revel? / 2. É possível não contestar e não sofrer efeitos da revelia? / 3. O autor pode ser revel?

13. MITIGAÇOES AOS EFEITOS DA REVELIA a) Revelia não induz procedência da ação (ver

13. MITIGAÇOES AOS EFEITOS DA REVELIA a) Revelia não induz procedência da ação (ver art. 277, § 2º e 20 da L. 9. 099) b) Revelia não impõe julg. Antecipado da lide (ver art. 130) c) Matérias alegáveis após prazo para defesa (art. 303) d) Réu pode intervir posteriormente e pleitear provas (súmula 231/STF) e) havendo advogado constituído, réu deve ser intimado (art. 322)

QUESTÕES FINAIS 1. O revel que não compareceu ao processo, deve ser intimado da

QUESTÕES FINAIS 1. O revel que não compareceu ao processo, deve ser intimado da sentença de procedência, para que possa recorrer? 2. A contestação apresentada fora do prazo, mas já juntada aos autos, deve ser desentranhada?