CONTESTAO CPC 335 343 CONCEITO Contestao a pea

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CONTESTAÇÃO CPC 335 - 343

CONTESTAÇÃO CPC 335 - 343

CONCEITO • Contestação é a peça onde o réu responde à pretensão contida na

CONCEITO • Contestação é a peça onde o réu responde à pretensão contida na petição inicial. • Contém a resistência do réu à pretensão do autor.

PRAZO • O prazo para apresentar contestação é de 15 dias (MP E PF

PRAZO • O prazo para apresentar contestação é de 15 dias (MP E PF x 2) • Da audiência de conciliação (334) • Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (334, § 4º, I) • Da data da juntada do ato citatório aos autos

ELEMENTOS • A contestação pode conter os seguintes elementos: • Preliminar - CPC 337

ELEMENTOS • A contestação pode conter os seguintes elementos: • Preliminar - CPC 337 • Mérito – CPC 336 • Reconvenção - CPC 343

MÉRITO • Defesa substancial • Apresentação das matérias • de fato (causa de pedir

MÉRITO • Defesa substancial • Apresentação das matérias • de fato (causa de pedir remota) • de direito (causa de pedir próxima) • especificação de provas • juntada de documentos essenciais (CPC 434)

EVENTUALIDADE • Princípio da Eventualidade • o que não for contestado é admitido como

EVENTUALIDADE • Princípio da Eventualidade • o que não for contestado é admitido como incontroverso • objeções – ordem pública - ofício • exceções – sujeitas a preclusão

TIPOS DE DEFESA (341) • DIRETA – nega os fatos alegados • INDIRETA –

TIPOS DE DEFESA (341) • DIRETA – nega os fatos alegados • INDIRETA – confissão alegando: • modificação (p. ex. : novação) • impedimento (p. ex. : retenção) • extinção (p. ex. : compensação)

PRELIMINAR -inexistência ou nulidade da citação -incompetência absoluta -incompetência relativa -incorreção do valor da

PRELIMINAR -inexistência ou nulidade da citação -incompetência absoluta -incompetência relativa -incorreção do valor da causa -inépcia da petição inicial -perempção -litispendência -coisa julgada -conexão -convenção de arbitragem -incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização -ausência de legitimidade ou de interesse processual -falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar -indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

PRELIMINARES DILATÓRIAS atrasam o andamento do processo sem extinção EXTINTIVAS fulminam o processo pela

PRELIMINARES DILATÓRIAS atrasam o andamento do processo sem extinção EXTINTIVAS fulminam o processo pela extinção da ação

RÉPLICA • Alegada a preliminar o autor terá direito a réplica em 15 dias

RÉPLICA • Alegada a preliminar o autor terá direito a réplica em 15 dias

INCOMPETÊNCIA • O réu pode apresentar a contestação no foro de seu próprio domicílio

INCOMPETÊNCIA • O réu pode apresentar a contestação no foro de seu próprio domicílio ou no foro onde o processo tramita

JUIZ INCOMPETENTE • As decisões tomadas pelo juiz incompetente permanece eficaz até serem substituídas

JUIZ INCOMPETENTE • As decisões tomadas pelo juiz incompetente permanece eficaz até serem substituídas (CPC 64, § 4º)

RECONVENÇÃO • Mecanismo de contra-ataque onde o réu faz pedidos contra o autor •

RECONVENÇÃO • Mecanismo de contra-ataque onde o réu faz pedidos contra o autor • É uma petição inicial do réu dentro do processo

NATUREZA JURÍDICA • É uma nova ação que poderia ser proposta separadamente e seria

NATUREZA JURÍDICA • É uma nova ação que poderia ser proposta separadamente e seria cumulada por conexão • Cabe apenas em processo de conhecimento

Lei 9. 099/95 art. 31. • Não cabe reconvenção nas ações que corram no

Lei 9. 099/95 art. 31. • Não cabe reconvenção nas ações que corram no Juizado Especial Cível. Mas se admite que o réu formule, em sua contestação, pedido contraposto ao do autor.

REVELIA (334) • Revelia é a não apresentação da contestação ou sua apresentação fora

REVELIA (334) • Revelia é a não apresentação da contestação ou sua apresentação fora do prazo

EFEITOS DA REVELIA • Presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial

EFEITOS DA REVELIA • Presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e a desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo.

LEI 9. 099/95 • REVELIA • PRINCÍPIO GERAL • Art. 20 Serão considerados verdadeiros

LEI 9. 099/95 • REVELIA • PRINCÍPIO GERAL • Art. 20 Serão considerados verdadeiros se não contrariarem a convicção do juiz.